TJPA - 0814817-51.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 21:23
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2024 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 13:10
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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04/11/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 12:49
Audiência Conciliação cancelada para 08/11/2024 09:15 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/11/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2024 15:27
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 19:00
Audiência Conciliação designada para 08/11/2024 09:15 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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17/02/2024 03:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO NEO FIORI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:23
Decorrido prazo de BLENDA LORRAYNE ARRUDA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 16:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0814817-51.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Requer, a parte Autora, citação por telefone (Id 0814817-51.2023.8.14.0006), cuja determinação judicial é possível desde se trate de processo do "Juízo 100% Digital", conforme a Resolução n° 03/2023-TJEPA: Art. 4º A escolha do "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante por petição, no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação ou na sua primeira manifestação no processo. § 1º No ato de ajuizamento do feito, a parte demandante e seu(sua) advogado(a) deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, preferencialmente com aplicativo WhatsApp, podendo o(a) magistrado(a) determinar a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e do art. 246, ambos do Código de Processo Civil (CPC). § 2º Adotado o "Juízo 100% Digital", as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. § 3º A qualquer tempo, o(a) magistrado(a) poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor da Resolução nº 345, de 2020, do CNJ, importando o silêncio, após duas intimações, em aceitação tácita. § 4º Havendo recusa expressa das partes à adoção do "Juízo 100% Digital", o(a) magistrado(a) poderá propor a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor da Resolução nº 345, de 2020, do CNJ. § 5º Em hipótese alguma a retratação ensejará a mudança do juízo natural do feito. 1.1. sendo o feito da modalidade 100% Digital, e , caso atendidas tais exigências, fica determinada, de logo, a citação por meio eletrônico, inclusive WhatsApp, a qual deverá conter, obrigatoriamente, elementos que comprovem, no aplicativo de mensagens, a autenticidade do destinatário, como o número do telefone, confirmação escrita e foto individual (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021), podendo a parte Reclamada opor-se à adoção do "Juízo 100% Digital" até o momento da contestação ou na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos. 2.
Cit.
Int.
Dil., renovando-se o necessário.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
10/01/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2023 14:45
Conclusos para decisão
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06/11/2023 14:45
Audiência Conciliação cancelada para 08/11/2023 09:15 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/11/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 14:44
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 07:42
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2023 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2023 09:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO NEO FIORI em 03/10/2023 23:59.
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21/09/2023 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2023 11:27
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 18:28
Audiência Conciliação designada para 08/11/2023 09:15 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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18/07/2023 08:46
Audiência Conciliação cancelada para 06/12/2023 10:15 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/07/2023 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2023 13:43
Audiência Conciliação designada para 06/12/2023 10:15 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/07/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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