TJPA - 0800474-84.2023.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2024 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/02/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2024 16:45
Decorrido prazo de CAROLINE SILVA SOUSA em 06/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:17
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0800474-84.2023.8.14.0124 Na forma do art. 152, VI, do CPC, e cumprimento à ORDEM DE SERVIÇO 03/2021 GABINETE-SDA, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) devidamente intimada(s), por meio do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO protocolado no ID 108449258, no prazo legal.
Datado e assinado eletronicamente. -
07/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 15:07
Juntada de Petição de apelação
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14/12/2023 04:57
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo n. 0800474-84.2023.8.14.0124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autora: CAROLINE SILVA SOUSA Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, formulado por CAROLINE SILVA SOUSA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, devidamente qualificados nos autos.
A Autora afirma que seu nome foi inscrito nos cadastros de proteção ao crédito em razão de uma suposta dívida com o Banco Santander no valor de R$ 9.543,30 (nove mil e quinhentos e quarenta e três reais e trinta centavos), relativo ao contrato de microcrédito solidário nº 320009786580, na qualidade de coordenadora do grupo solidário.
Alega que não efetuou nenhum empréstimo e/ou mesmo autorizou terceiros a contratarem em seu nome, mostrando-se indevido o contrato celebrado à sua revelia.
No mérito postulou pela declaração de inexistência do débito com condenação por danos morais e retirada do nome SPC.
Juntou documentos.
Decisão proferida no evento Id. 95737648 concedendo a tutela provisória de urgência, e o processamento sob o rito comum.
Na mesma oportunidade foi deferida a justiça gratuita, inversão do ônus da prova e designada audiência de conciliação.
Em contestação (Id. 102061874) a parte Ré sustentou que não praticou qualquer ato ilícito, visto que as cobranças decorreram de contrato entabulado entre as partes.
A parte autora apresentou réplica (Id. 103532155), na qual impugnou os argumentos trazidos em defesa e ratificou o já exposto em sede de inicial.
Audiência de conciliação realizada no dia 18.09.2023, não houve conciliação.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença.
Brevemente relatado, passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual nº 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia.
Julgo antecipadamente a lide, eis que desnecessária a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inciso I, CPC, pois os pontos controvertidos no presente feito são questões de direito e de fato, sendo que as questões de fato não demandam a produção de prova oral, de sorte que a audiência de instrução e julgamento destinada à sua colheita é inteiramente desnecessária.
Ressalto que o julgamento antecipado não é uma faculdade, pois a regra é que não se produzam provas desnecessárias.
Ademais, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o art. 130 do CPC, tendo o magistrado que preside a causa o dever de evitar a coleta de prova que se mostre inútil à solução do litígio.
Assim, cabe ao julgador averiguar se as provas constantes no processo já são suficientes para o deslinde da causa, em atendimento aos princípios da celeridade e economia processuais.
Esse é o mesmo entendimento jurisprudencial abaixo destacados: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ-4ª Turma, Ag. 14.952-DF Ag.Rg, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 04.12.91.) Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento valido e regular do processo e atendidas às condições da ação, não havendo questões preliminares a ser analisadas, passo ao exame do mérito.
No mérito, o pedido é PROCEDENTE.
A existência da negativação no SERASA é incontroversa, já que comprovados pelos documentos de Id. 94637137 - Pág. 1 e confirmados pela requerida (Id. 102061874).
Cinge-se a controvérsia dos autos na (i) legitimidade da cobrança (existência de relação contratual entre as partes), bem como (ii) na existência de danos morais indenizáveis.
A relação exposta em tela é de consumo, uma vez que o usuário é destinatário final do serviço prestado pela empresa ré, que o faz de forma contínua e habitual no desenvolvimento de sua atividade comercial, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesta senda, não se olvida a previsão legal da inversão do ônus probatório preconizada no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cuja finalidade precípua consiste em facilitar a defesa dos direitos do consumidor hipossuficiente em juízo.
No caso dos autos, a parte autora é manifestamente hipossuficiente técnica e economicamente em relação às Requeridas.
Além disso, suas alegações são verossímeis.
A existência da dívida e da existência da contratação é fato negativo para a parte requerente.
Assim, seja por isso, ou por força do disposto no art. 6° VIII, do CDC, uma vez alegado pela parte Autora que não houve a contratação do empréstimo, caberia à parte requerida comprovar que a parte requerente efetivamente celebrou o contrato ou usufruiu do serviço, ou que da contratação não resultou dano à parte autora ou ainda que se os danos ocorreram, não se deram com sua participação e subsidiariamente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu.
O evento dano narrado pelo Autor, qual seja, negativação de seu nome por débito não contratado, pode ser qualificado como fato do serviço, na linguagem do Código de Defesa do Consumidor (CDC), disciplinado no artigo 14 do referido diploma lega, o qual dispõe, no caput, que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição ou riscos".
Ainda, o § 3º, do artigo 14 do diploma consumerista traz os casos de excludente de responsabilidade, a saber: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Sendo assim, não há se falar em discussão acerca da culpa pela ocorrência do evento danoso.
Todavia, referida responsabilidade não se reveste de caráter absoluto, admitindo abrandamento e mesmo exclusão quando verificada a ocorrência de excepcional situação liberatória, a exemplo do caso fortuito, da força maior e de ocorrência de culpa exclusiva da vítima.
Assim, caberia à parte Requerida comprovar a relação jurídica entre as partes, que dos fatos não resultaram danos ao autor ou que os danos foram causados por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3° do CDC, ônus do qual não se desincumbiu.
In casu, é evidente que a segurança na prestação de serviço fornecido pela Requerida não correspondeu à expectativa legítima da parte Autora, que não esperava que seus dados seriam utilizados, por terceira pessoa, para a contratação de serviços com a requerida, tampouco que seu nome fosse negativado por dívida não contraída.
Nesta senda, considerando que a parte autora alegou que não contratou com a parte requerida, o fundamento da lide se baseia em alegação de "fato negativo indeterminado".
Nesse cenário, aplica-se a máxima de que os fatos negativos indeterminados não precisam ser provados (negativa non sunt probanda), porquanto seria impossível à parte autora fazê-lo; ao contrário, a existência eventual da relação jurídica pactuada entre as partes poderia ser facilmente demonstrada pela requerida, por meio da juntada do contrato ou outro documento idôneo, contendo a assinatura da parte autora e cópias de seus documentos pessoais para se aquilatar se houve falsidade documental e, em caso positivo, se é ou não grosseira; e se as assinaturas lançadas são semelhantes. É certo que a instituição financeira é beneficiária das facilidades ofertadas aos seus clientes, à semelhança da possibilidade de contratação do produto Microcrédito Grupo Solidário, via aplicativos móveis e sem a confirmação de identidade.
Todavia, com as referidas facilidades e consequente captação de clientela, há o ônus de desenvolver e disponibilizar soluções de segurança aptas a garantir a licitude das transações realizadas.
O dever em questão, aliás, é reconhecido pela Lei n. 7.102 de 1983, que estabeleceu a obrigatoriedade de prestação de sistema de segurança em razão dos riscos inerentes às atividades bancárias.
Importante ressaltar que eventual existência de fraude praticada por terceiros não afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços, tendo em vista que é fato público e notório a ocorrência deste tipo de fraude, de forma que cabe às empresas, ao assumirem o risco de sua atividade, o dever indeclinável de propiciar segurança aos seus clientes.
Não há nos autos prova da ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
Também não se poderia admitir a ocorrência de fortuito interno como afastador da responsabilidade, tendo em vista que não é capaz de romper o nexo causal entre a conduta e o dano.
A formalização de contrato em nome do consumidor sem prova de sua anuência ou de ato culposo ou doloso por parte do consumidor, é inclusive exemplo de típico fortuito interno.
Some-se a isso o fato de a responsabilidade da Requerida ser objetiva, conforme anteriormente exposto, sendo que eventual fraude ou ato de terceiro constitui fortuito interno, incapaz de elidir a sua responsabilidade perante o consumidor.
Vale dizer, na celebração de contratos voltados à prestação do serviço, o fornecedor deve dispensar todo o cuidado para aferir a veracidade dos documentos apresentados, bem como a livre manifestação de vontade do consumidor.
Além disso, diversos são os elementos dos autos que indicam que a contratação feita com a requerida não foi fruto da exteriorização de vontade do autor.
Vejamos.
A parte requerida juntou aos autos a cópia do contrato firmado, onde a parte autora figura como INTEGRANTE DO GRUPO SOLIDÁRIO, na qualidade de COORDENADORA (Id. 102061874 - Pág. 3), indicando residência no Município de Marabá/PA, quando na verdade ficou devidamente comprovado que reside em São Domingos do Araguaia/PA (Id. 94637134 - Pág. 1).
A requerida não trouxe aos autos, comprovante de endereço emitido em nome do requerido para o endereço informado no documento de Id. 102061875 - Pág. 2.
Não desconheço das alegações da contestação e seus anexos constantes, que, no entanto, não se embasaram em provas sólidas, NOTADAMENTE as que conferem certeza de QUE O (S) CRÉDITO (S) TENHA (M) SIDO CONCEDIDO (S) DE MODO VÁLIDO À AUTORA, que, conforme Id. 102061875 - Pág. 2, foi realizado por meio de ORDEM DE PAGAMENTO, dificultando a identificação dos beneficiários.
O que se pode concluir, de todo o conjunto probatório, é que os documentos exigidos pela requerida para a abertura de conta e movimentação de valores demonstram a fragilidade do sistema e da metodologia de aprovação utilizados pela empresa.
Tais elementos indiciam fortemente para a ocorrência de fraude em que foi vítima à requerida e que deveriam ter sido observadas pela empresa e não imputadas ao consumidor, que sequer assinou contrato de prestação de serviços com a empresa Neste cenário, ausente cópia do contrato assinado pela parte autora, de rigor seja declarada a inexistência do débito referente ao Contrato Microcrédito Grupo Solidário n. 320009786580.
Consequentemente, deve a requerida ser condenada à retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito em relação ao contrato acima mencionado.
No que tange ao DANO MORAL, entendo ter restado configurado, na medida que foi capaz de expor a terceiros, sem a autorização da parte autora, informações que compõem o campo de sua intimidade.
Ademais, consoante se depreende das consultas realizadas no Id. 94637137 - Pág. 1, o nome da parte autora foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, inexistindo prova de anotações prévias, não se inserindo, assim, na sistemática da súmula nº 385 do C.
Superior Tribunal de Justiça, a qual determina que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Configurado o dever de indenizar, resta estabelecer o quantum debeatur.
O valor pleiteado pela parte autora mostra-se excessivo e desproporcional em relação aos danos causados.
Quanto aos critérios de fixação do valor da indenização correspondente, o dano moral não precisa representar a medida nem o preço da dor, mas uma compensação pela ofensa injustamente causada a outrem.
Para a fixação dos danos morais, além do dano, também se deve levar em conta a situação econômica das partes, a fim de não dar causa ao enriquecimento ilícito, mas gerar um efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram, e também considerando o porte financeiro daquele que indenizará, não se podendo fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente as consequências de seu ato ilícito.
Adotados os critérios acima explicitados e considerando os aspectos do caso, entendo suficiente a fixação do quantum da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da sentença (Súmula n. 362 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), isto é, da data da disponibilização da negativação.
Em contrapartida, deixo de acolher o montante pleiteado na inicial por reputá-lo excessivo, sob pena de enriquecimento sem causa. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre CAROLINE SILVA SOUSA e o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, relativamente ao Contrato Microcrédito Grupo Solidário n. 320009786580, nos termos da fundamentação; b) DETERMINAR a exclusão do referido débito em nome da parte autora do cadastro de inadimplentes; c) CONDENAR a requerida a pagar à parte requerente, a título de DANOS MORAIS, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da sentença (Súmula n. 362 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), isto é, desde a data da exibição da negativação.
Confirmo a tutela provisória de urgência deferida no evento Id. 95737648, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias.
Em razão da sucumbência, condeno o Réu com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10 % sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º do CPC. 4.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Com o escopo de melhor gestão da unidade judiciária, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO: a) Na hipótese de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, respondê-los, se quiser, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil; ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-à à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código. b) Interposta APELAÇÃO, considerando-se as disposições do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no Primeiro Grau de Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; c) Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime (m) -se o apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil; d) Com ou sem a juntada das contrarrazões – tanto da apelação quanto da adesiva, se houver, e não se tratando o caso das hipóteses dos arts. 332, § 3º, 485, § 7º, 1.010, §2º, todos do Código de Processo Civil aqui já referido, e, após o cumprimento das demais formalidades legais, inclusive vistas ao Ministério Público para parecer, se for o caso, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades legais devidas, servindo essa de expediente de comunicação.
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
São Domingos do Araguaia, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia -
12/12/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 14:13
Julgado procedente o pedido
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06/12/2023 09:34
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 05:03
Decorrido prazo de CAROLINE SILVA SOUSA em 16/11/2023 23:59.
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01/11/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:43
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 08:14
Decorrido prazo de CAROLINE SILVA SOUSA em 17/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:06
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2023 08:59
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2023 17:52
Conclusos para decisão
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12/06/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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