TJPA - 0804270-38.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2022 08:19
Arquivado Definitivamente
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08/06/2022 08:19
Transitado em Julgado em 07/06/2022
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08/06/2022 00:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:12
Decorrido prazo de COLEGIO NOSSA SENHORA DE LOURDES em 07/06/2022 23:59.
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17/05/2022 00:07
Publicado Decisão em 17/05/2022.
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17/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA- DISTRITO DE ICOARACI AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804270-38.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: COLÉGIO NOSSA SENHORA DE LOURDES AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ERRO INESCUSÁVEL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUE IMPEDE O SEU CONHECIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 - A decisão recorrida, não é suscetível de ser impugnada por meio de agravo de interno. 2 – O recurso é inadmissível, uma vez, que o agravo interno é via recursal contra decisão monocrática proferida pelo relator, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, não alcançando os julgamentos de colegiado. 3 - Recurso que não se conhece.
Decisão monocrática com fundamento no art. 932, III do NCPC e precedentes jurisprudenciais.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO INTERNO em Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo (Id. 8409647), interposto por COLÉGIO NOSSA SENHORA DE LOURDES nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, insatisfeito com a decisão da 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO (acórdão 7975012), que negou provimento ao recurso, consoante os motivos assim resumidos na ementa abaixo transcrita: “DIREITO À EDUCAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MENORES QUE APRESENTAM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
SISTEMA PRIVADO DE ENSINO.
ACOMPANHAMENTO POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO.
ACESSO AO ENSINOINCLUSIVO.
FIXAÇÃO DE MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Constituição Federal dispõe que a educação é direito de todos e dever do Estado, pelo que o ensino deve ser ministrado buscando a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. 2.
A fim de assegurar a inclusão dos portadores de necessidades especiais, especialmente os que apresentam Transtorno do Espectro Autista, foi editada a Lei Federal nº. 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, garantindo acompanhamento especializado para facilitar o acesso à educação. 3.
In casu, demonstrado que os menores apresentam Transtorno do Espectro Autista, necessitando de acompanhamento educacional especializado, deve ser mantida a decisão recorrida. 4.A multa tem por objetivo compelir a parte devedora a cumprir a obrigação, conferindo efetividade ao pronunciamento judicial.
Considerando a situação em comento, a exigibilidade da multa não deve ser suspensa a fim de não desestimular o cumprimento da decisão liminar recorrida. 5.
Recurso conhecido e desprovido.” Nas razões do Agravo Interno (Id. 8409647), de forma sucinta, e em poucas linhas, o agravante alegou a inexistência de motivo para a cobrança de multa por descumprimento de decisão liminar em relação ao aluno Pedro Damasceno, sob o argumento de que a instituição comprovou a disponibilidade da profissional para auxiliá-lo nas aulas.
Após tecer comentários com relação aos fatos e circunstâncias que envolvem a contenda, finalizou requerendo o provimento do recurso, para reformar a decisão objurgada.
Contrarrazões ao Agravo Interno apresentado pelo Ministério Público do Estado do Pará (Id. 8563975).
Relatado, examino e, ao final, decido.
De início, cabe observar, que contra decisão colegiada não é cabível a interposição de agravo interno (ou regimental, como era chamado antes do novo Código de Processo Civil/15), configurando erro grosseiro a interposição desse recurso, sendo diretriz traçada na orientação jurisprudencial.
Assim, tendo sido o presente recurso interposto diante de uma decisão do Órgão Colegiado, não há como ser conhecido.
E mais, por se tratar de erro inescusável, não há cogitar, na espécie, da aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Esse entendimento, há muito vem sendo mantido pelo Colendo Superior de Justiça – STJ, e foi ratificado no atual Código de Processo Civil, e encontra eco na jurisprudência contemporânea, emanada dos Tribunais Pátrios.
Vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ERRO INESCUSÁVEL. 1.
Nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil e dos artigos 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível agravo regimental contra decisão monocrática.
Não há previsão legal de sua utilização para impugnar acórdão, configurando, portanto, erro grosseiro a interposição do referido recurso em tal hipótese. 2.
Agravo regimental não conhecido.” ( AgRg no AgRg no Ag n. 1410911/SC, Relator: Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, publ. 30/09/2011). (destaquei) Nesse sentido, confira-se: “AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUE IMPEDE O CONHECIMENTO – DESCABIMENTO – MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO – AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0008573-48.2018.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Juiz Marco Vinícius Schiebel - J. 23.06.2020). “AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA DESTA TURMA RECURSAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INADMISSIBILIDADE MANIFESTA.
CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE EM MULTA A QUE ALUDE O § 4º DO ART. 1.021 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0013077-74.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 03.09.2021) - (TJ-PR - AGV: 00130777420188160018 Maringá 0013077-74.2018.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 03/09/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/09/2021). “AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUE IMPEDE O CONHECIMENTO – DESCABIMENTO – MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO – AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0008573-48.2018.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Juiz Marco Vinícius Schiebel - J. 23.06.2020). “AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA - NÃO CABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - ERRO INESCUSÁVEL - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - NÃO CONHECIDO.
O agravo interno é via recursal contra decisão monocrática proferida pelo relator, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, não alcançando os julgamentos de colegiado.
Impossível a aplicação do princípio da fungibilidade quando da equivocada interposição de agravo interno no lugar de embargos declaratórios, porquanto o erro é grosseiro. (STJ - AgRg no AgRg no Ag 1189226-SP, relator: Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma).”. (TJ-MT - AGR: 00122745220198110000 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/06/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 26/06/2019).
Ante o exposto, monocraticamente nos termos do art., 932, III, do NCPC e precedentes jurisprudenciais, não conheço do recurso, ante a sua inadmissibilidade.
Belém (PA), 13 de maio de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
14/05/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 16:37
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de COLEGIO NOSSA SENHORA DE LOURDES - CNPJ: 05.***.***/0001-92 (AGRAVANTE)
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13/05/2022 14:12
Conclusos para decisão
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13/05/2022 14:12
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 07:53
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 00:05
Publicado Acórdão em 09/02/2022.
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09/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0804270-38.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: COLEGIO NOSSA SENHORA DE LOURDES AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA DIREITO À EDUCAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MENORES QUE APRESENTAM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
SISTEMA PRIVADO DE ENSINO.
ACOMPANHAMENTO POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO.
ACESSO AO ENSINO INCLUSIVO.
FIXAÇÃO DE MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A Constituição Federal dispõe que a educação é direito de todos e dever do Estado, pelo que o ensino deve ser ministrado buscando a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.
A fim de assegurar a inclusão dos portadores de necessidades especiais, especialmente os que apresentam Transtorno do Espectro Autista, foi editada a Lei Federal nº. 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, garantindo acompanhamento especializado para facilitar o acesso à educação.
In casu, demonstrado que os menores apresentam Transtorno do Espectro Autista, necessitando de acompanhamento educacional especializado, deve ser mantida a decisão recorrida.
A multa tem por objetivo compelir a parte devedora a cumprir a obrigação, conferindo efetividade ao pronunciamento judicial.
Considerando a situação em comento, a exigibilidade da multa não deve ser suspensa a fim de não desestimular o cumprimento da decisão liminar recorrida.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0804270-38.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: COLÉGIO NOSSA SENHORA DE LOURDES AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO (Id. 5139866), interposto pelo COLÉGIO NOSSA SENHORA DE LOURDES, contra decisões interlocutórias proferidas pelo M.M.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, nos autos da Ação Civil Pública (proc. n. 0802708-12.2019.8.14.0006) movida pelo MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.
Na origem trata-se de Ação Civil Pública com Comunicação Com Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela ajuizada pelo agravado em desfavor do agravante para fornecer permanentemente ensino regular com profissional de atendimento educacional especializado (AEE) de caráter individual, contratado diretamente pela escola e sem repasse de custos adicionais de qualquer natureza aos pais ou responsáveis, para os alunos com deficiência que não tenham autonomia para satisfazer suas necessidades próprias de modo independente e que demandem atendimento individual para assegurar o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem, incluindo a criança P.
D.
A.; e impedir o acesso de profissionais eventualmente contratados diretamente pelos pais, com a finalidade de exercerem qualquer atividade de apoio, similar ao requerido na referida Ação Civil Pública, por ser a mesma de responsabilidade da agravante.
O MM.
Juízo Monocrático deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência (Id. 3135893 do processo originário), determinando que o agravante fornecesse ensino regular com profissional de atendimento educacional especializado de caráter individual, contratado diretamente pela escola e sem repasse de custos adicionais de qualquer natureza aos pais e responsáveis para os alunos com deficiência que não tenham autonomia para satisfazer suas necessidades próprias de forma independente e que demandem atendimento individual para assegurar o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem com mediação pedagógica, que estejam regularmente matriculados na unidade de ensino ora agravante, incluindo a criança P.
D.
A., bem como impeça o acesso de profissionais eventualmente contratados diretamente pelos pais, nos termos do requerimento formulado pelo Ministério Público Estadual, com a finalidade de exercerem qualquer atividade de apoio, similar ao requerido na Ação Civil Pública no ambiente interno da escola, por ser a mesma de responsabilidade do ora agravante, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da intimação sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) .
Após audiência de conciliação e apresentação de contestação, indicação de quesitos à equipe multidisciplinar, o agravado peticionou informando, com base nos documentos apresentados pelo familiar do menor P.
D.
A., o descumprimento da tutela de urgência e requerendo a inclusão dos mesmos pedidos da inicial ao menor M.
F.
D.
L.
Sobrevieram as decisões recorridas, Id. 25684467 e Id. 25832286 dos autos de origem: “Diante da manifestação da parte autora em petição de ID nº 24159378 informando o descumprimento da medida liminar deferida em Decisão de Id. 3135893, por essa razão, nos termos do artigo 400, parágrafo único do CPC/15, determino a execução da multa imposta, multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pelo descumprimento do determinado em decisão de ID nº. 3135893, com as devidas atualizações.
Intime-se o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, para efetuar o pagamento da multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), montante a ser calculado respeitado o termo inicial a ser contado com o fim do prazo da intimação do réu da referida decisão, sob pena de incidência da multa de 10% conforme artigo 523, § 1º do CPC. (...)” “ (...) Merece apoio o pedido do autor vez que conforme documentos juntados (Id. nº 24159383 e 24159385), anexos ao parecer que embasa o presente pedido, o menor M.
F.
D.
L. amolda-se a mesma situação discutida na exordial que inaugura a presente Ação Civil Pública, portanto enquadrando-se de forma igual ao paradigma de deferimento, quem seja, P.
D.
A.
Assim, nos termos do art. 300 do CPC/15, DEFIRO a tutela antecipatória de urgência pleiteada para determinar que se estenda em todos os termos, os efeitos da Decisão Liminar de Id. 3135983 também em favor de M.
F.
D.
L., inclusive a aplicação da multa imposta em caso de descumprimento da presente liminar. (...)” Inconformado, o COLÉGIO NOSSA SENHORA DE LOURDES, interpôs o presente recurso de agravo de instrumento requerendo o efeito suspensivo das referidas decisões.
Em suas razões recursais (Id. 5139866) o agravante alega, em síntese, que não se nega a dar cumprimento aos direitos de qualquer um de seus alunos, em especial dos que necessitam de um processo de ensino com suporte de caráter individual.
Informa que o menor P.
D.
A. não estava sendo acompanhado de forma individual, em razão da conclusão do laudo psicossocial elaborado pela equipe multidisciplinar do Colégio que concluiu pela desnecessidade da medida.
Que após a intimação para cumprimento da liminar conseguiu realizar a contratação da tutora Jeniffer Cordeiro, a qual foi substituída por motivos acadêmicos.
Afirma que não houve descumprimento pela não disponibilidade de facilitador, mas sim a substituição desta profissional por outra.
Esclarece que sempre disponibiliza facilitadora para atendimento de alunos com necessidades especiais, desde que a equipe multidisciplinar do colégio entenda pela necessidade da medida, bem como, informa ainda que o menor P.D.A. vem sendo acompanhado por duas profissionais de pedagogia.
E conclui que a intimação para a execução da multa pelo descumprimento da obrigação é grave ilegalidade, pois jamais deixou de cumprir a obrigação de disponibilizar profissional competente para acompanhar o aluno P.
D.
A.
Quanto à imputação da multa por descumprimento da liminar aduz que geraria um quadro irreversível para a instituição diante da atual situação financeira do colégio que se agravou diante da pandemia, pelo que pleiteia a revogação da exigência de pagamento das multas arbitradas.
Com relação à situação pedagógica do aluno M.
F.
D.
L., o agravante alega que, no ato da matrícula na instituição de ensino, em 21 de janeiro de 2021, não foi entregue nenhum laudo médico ao colégio, os quais foram entregues em 29 de janeiro do corrente ano, momento em que os responsáveis pelo menor informaram a importância de um facilitador para o aluno.
Que os laudos atestaram que a criança apresenta Deficiência Intelectual, Transtorno de Aspectro Autista e Eplepsia e que tais diagnósticos não foram comunicados no ato da matrícula, além da omissão da informação de que o aluno apresentava comportamento agressivo.
Esclarece que, em 08 de fevereiro do corrente ano, os responsáveis foram informados sobre a busca que o colégio fazia em relação ao facilitador para acompanhar o aluno, entretanto a empresa responsável pela contratação não estava encontrando profissional de acordo com as características solicitadas.
Ressalta que é a primeira vez que a escola recebe um aluno com o referido nível de comprometimento comportamental, e aduz a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência que determinou que os efeitos da decisão liminar deferida em favor do menor P.
D.
A. se estendessem em favor de M.
F.
D.
L.
Com esses argumentos, pugna pela concessão do efeito suspensivo, com o fim de sustar a exigibilidade da multa de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) pelo descumprimento da obrigação de fazer imposta em favor do menor P.
D.
A.; e o não recebimento da Ação Civil Pública quanto à situação do menor M.
F.
D.
L., e, no mérito, requer o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma integral da decisão agravada.
Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito.
Em despacho de Id. 5197897 determinei a intimação do recorrente para acostar aos autos documentação idônea a fim de comprovar a sua falta de condições de arcar com as custas e honorários do processo.
Em cumprimento à determinação, o agravante anexou aos autos extratos bancários e balanço patrimonial (Id. 5266550).
Posteriormente, diante da documentação anexada aos autos indeferi o pedido de justiça gratuita formulado (Id. 5321455).
O agravante recolheu as custas processuais (Id. 5389999).
Em seguida peticionou anexando aos autos pesquisa acerca do acompanhamento do menor P.
D.
A. (Id. 5474911).
Em exame de cognição sumária (Id. 5608981), INDEFERI o efeito suspensivo pleiteado.
Determinei a expedição de ofício ao Juízo de primeira instância dando-lhe ciência desta decisão e solicitando informações no prazo legal e a intimação do agravado na forma da Lei.
Inconformado, o agravante interpôs Agravo Interno (Id. 5806897) onde alega, em síntese, que a efetivação de bloqueio no montante que ultrapassa 120.000,00 (cento e vinte mil reais) acarretará lesão aos cofres da recorrente.
Ao final, requereu o provimento do recurso com a consequente concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e a extinção da execução da multa por descumprimento da liminar (Id. 5806897).
Contrarrazões ao Agravo de Instrumento apresentadas pelo Ministério Público do Estado do Pará (Id. 5855617) onde alega, em síntese, que, em relação ao aluno P.D.A., a decisão que concedeu a tutela antecipada de urgência determinou atendimento educacional especializado de caráter individual e que o agravante, utilizou um print de e-mail encaminhado pelos pais do aluno para reforçar que estava cumprindo a determinação, contudo apenas disponibilizou parte do e-mail que lhe era interessante, sem colocar a parte onde é informada a falta de acompanhamento especializado, pelo que afirmou ser totalmente sem fundamento a alegação do recorrente.
Com relação ao aluno M.
F.
D.
L., o Ministério Público sustentou que, desde a concessão da tutela antecipada de urgência na ação de origem, verificou-se que a decisão abrangeu todos os alunos matriculados no Colégio Nossa Senhora de Lourdes, ora agravante, que não tenham autonomia para satisfazer suas necessidades próprias de modo independente e que demandem de atendimento individual para assegurar o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem com mediação pedagógica.
E que, independentemente das circunstâncias apresentadas e do grau de autismo ou de qualquer outra comorbidade apresentada pelo aluno M.
F.
D.
L., este tem que ser acolhido de forma adequada, consoante a previsão legal, pelo que requereu que seja afastada a tese do agravante relativa à suspensão dos efeitos da tutela de urgência relacionada ao aluno M.
F.
D.
L.
Contrarrazões ao Agravo Interno apresentadas pelo Ministério Público do Estado do Pará (Id. 6428659) O Ministério Público do Estado do Pará, na qualidade de custos iuris, manifestou parecer de Id. 7600835 ratificando todos os termos das contrarrazões ao recurso de Agravo de Instrumento (Id. 5855617) para a manutenção da decisão agravada proferida pelo MM.
Juízo Monocrática. É o relatório, síntese do necessário.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento. (PLENÁRIO VIRTUAL) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES. (RELATOR): Insta consignar, inicialmente, que o feito se encontra pronto para julgamento, portanto, prejudicado está o exame do agravo interno.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O agravante se insurge quanto à exigibilidade da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer imposta em favor do menor P.
D.
A., bem como para que não seja recebida a Ação Civil Pública quanto ao menor M.
F.
D.
L.
Analisando os elementos fático-probatórios produzidos, entendo que o agravo de instrumento deve ser desprovido.
Senão vejamos.
Inicialmente, ressalto que a Constituição Federal, em seu artigo 6º, elenca o direito à educação como um direito social fundamental, devendo, pois, o seu implemento ser garantido a todos os cidadãos, in verbis: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. ” A Constituição da República e o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelecem o direito à educação como garantia fundamental de segunda dimensão, sendo obrigação do Estado e da sociedade em geral zelar pelo seu devido fornecimento (art. 205, CF e 4º, ECA).
Ainda, cabe o destaque que o fornecimento do ensino é livre à iniciativa privada, para tanto devendo ser cumpridas todas as normas gerais de educação nacional (art. 209, I, CF).
Estabelecidas essas premissas, cumpre consignar que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº. 9.394/96) assegura às crianças e adolescentes o direito à educação especial: “Artigo 58.
Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.” Insta salientar, ainda, que a “pessoa com transtorno do espectro é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais” (art. 1º, §2º da Lei nº 12.764/2012 – Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista).
A referida lei dispõe ainda: “Art. 3º.
São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: IV- o acesso: a) à educação e ao ensino profissionalizante. (...) Parágrafo único.
Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhamento especializado. ” Observa-se, assim, que, na hipótese de restar comprovada a necessidade do portador do Transtorno do Espectro Autista, necessário o acompanhamento especializado a fim de facilitar o acesso à educação.
Inquestionável, portanto, que a agravante deve fornecer um profissional auxiliar para o bom desenvolvimento social e educacional da criança/adolescente portadora de deficiência cognitiva (autismo) que, igualmente, tem direito fundamental à educação.
Neste sentido, jurisprudência pátria: “E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DISPONIBILIZAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO ESPECIAL PARA CRIANÇA COM AUTISMO MATRICULADA EM INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO – OBRIGATORIEDADE – CONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – ADI 5357 – ATENDIMENTO ADEQUADO E INCLUSIVO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – ARTIGO 3º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 12.764/2012 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal ao julgar Ação Direta de Constitucionalidade proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - CONFENEN (ADI 5357 MC-Ref/DF) decidiu pela constitucionalidade das normas do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) e, consequentemente, pela a obrigatoriedade de as escolas privadas oferecerem atendimento educacional adequado e inclusivo às pessoas com deficiência, não sendo esta uma obrigação apenas do ensino público.
Pelo parágrafo único do artigo 3º, "em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2 o, terá direito a acompanhante especializado.
Recurso conhecido e, com o parecer, não provido.” (TJ-MS - AC: 08044990920138120008 MS 0804499-09.2013.8.12.0008, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 05/02/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2018) Assim, compulsando os autos do processo originário verifica-se que em decisão proferida em 07/12/2017 (Id.3135893), o MM.
Juízo Monocrático determinou que a instituição de ensino, ora agravante, fornecesse ensino regular com profissional de atendimento educacional especializado de caráter individual ao menor, sob pena de multa.
Em 09/03/2021, a representante do Ministério Público do Estado do Pará informou o descumprimento da referida decisão, o que gerou a primeira decisão ora recorrida no sentido de execução da multa diária imposta (Id. 24159378 do processo originário).
Nas contrarrazões ao agravo de instrumento (Id. 5855617), o Ministério Público do Estado do Pará ratificou o descumprimento da referida determinação, nos seguintes termos: “ (...) Analisando a supracitada decisão, verifica-se claramente que foi determinado o ‘atendimento educacional especializado de caráter individual’.
O Colégio Nossa Senhora de Lourdes, ora Agravante, afirma que vem cumprindo a determinação desse Juízo, tendo utilizado um print do e-mail encaminhado pelos pais do aluno P.
D.
A., para reforçar tal afirmativa.
Ocorre que o ora Agravante, fez um print apenas do que lhe era interessante, não colocando o e-mail na íntegra, notadamente a parte onde é informado a falta de acompanhante especializado.
Vejamos: (...) Dessa forma, considerando que a obrigação de fazer enseja, como meio coativo para a realização do direito, a imposição da multa, acertadíssima se encontra a decisão do Juízo a quo ao aplicar multa pelo descumprimento da determinação. ” Pois bem, a fixação da multa cominatória, está disciplinada no art. 537 do Código de Processo Civil que dispõe: "Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. "§ 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2o O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. § 4o A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. ” Portanto, previstas as possibilidades de concessão da tutela específica e da tutela pelo equivalente, a norma adjetiva dispôs ao julgador uma série de medidas coercitivas, descritas pela lei como “medidas necessárias”, as quais tem por finalidade viabilizar o cumprimento daquelas tutelas, dentre elas a imposição de multa.
Nesses termos, sopesados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, faculta-se ao juízo a aplicação de multa a fim de tornar efetiva a sua decisão.
Assim, considerando o montante fixado e as características do caso concreto, entendo que, por ora, a exigibilidade da multa arbitrada não deve ser suspensa, inclusive para não desestimular o efetivo cumprimento da decisão liminar concedida pelo MM.
Juízo de origem, que, consoante manifestação do Ministério Público, não foi devidamente cumprida pelo agravante.
Outrossim, considerando que o menor M.
F.
D.
L., tal como o menor P.
D.
A., igualmente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (Id. 24159383) e regularmente matriculado na instituição de ensino agravante, necessita, portanto, de sistema de inclusão escolar com facilitador, tratando-se assim de direito fundamental à educação, entendo pela manutenção da decisão que determinou que se estenda em todos os termos, os efeitos da decisão liminar de Id. 3135983 em favor do menor M.
F.
D.
L.
No mesmo sentido, manifestação do Ministério Público do Estado do Pará (Id. 5855617), ratificada no parecer do Exmo.
Procurador de Justiça (Id. 7600835): “ A decisão abrangeu ‘TODOS’ os alunos matriculados no Colégio Nossa Senhora de Lourdes, ora Agravante, que não tenham autonomia para satisfazer suas necessidades próprias de modo independente e que demandem atendimento individual para assegurar o acesso, a permanência, a participação e aprendizagem com mediação pedagógica, situação que se enquadra o aluno M.F.D.
L.
Assim, independente das circunstâncias apresentadas e do grau do autismo ou de qualquer outra comorbidade apresentada pelo aluno, M.
F.
D.
L., este tem que acolhido e atendido de forma adequada, consoante previsão legal.
Assim, há que ser afastada qualquer tese relativa à SUSPENSÃO dos efeitos da Tutela de Urgência relacionada ao aluno M.
F.
D.
L., como requer o COLÉGIO NOSSA SENHORA DE LOURDES.” Assim, nos termos do parecer ministerial e em consonância com a legislação pátria que prevê o necessário acompanhamento especializo a fim de facilitar o acesso à educação aos portadores do Transtorno do Espectro Autista, manter as decisões impugnadas é medida que se impõe.
Forte em tais argumentos, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento.
Belém (PA), 07 de fevereiro de 2022 LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR Belém, 07/02/2022 -
07/02/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 16:43
Conhecido o recurso de COLEGIO NOSSA SENHORA DE LOURDES - CNPJ: 05.***.***/0001-92 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/02/2022 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/01/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 15:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/12/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2021 14:35
Conclusos para despacho
-
21/12/2021 14:35
Conclusos para julgamento
-
21/12/2021 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2021 13:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/12/2021 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 21:35
Conclusos ao relator
-
20/09/2021 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0804270-38.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: COLÉGIO NOSSA SENHORA DE LOURDES AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo COLÉGIO NOSSA SENHORA DE LOURDES, contra decisões interlocutórias proferidas pelo M.M.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, nos autos da Ação Civil Pública (proc. n. 0802708-12.2019.8.14.0006) movida pelo MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.
Na origem trata-se de Ação Civil Pública com Comunicação Com Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela ajuizada pelo agravado em desfavor do agravante para fornecer permanentemente ensino regular com profissional de atendimento educacional especializado (AEE) de caráter individual, contratado diretamente pela escola e sem repasse de custos adicionais de qualquer natureza aos pais ou responsáveis, para os alunos com deficiência que não tenham autonomia para satisfazer suas necessidades próprias de modo independente e que demandem atendimento individual para assegurar o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem, incluindo a criança PEDRO DAMASCENO ARAÚJO; e impedir o acesso de profissionais eventualmente contratados diretamente pelos pais, com a finalidade de exercerem qualquer atividade de apoio, similar ao requerido na referida Ação Civil Pública, por ser a mesma de responsabilidade da agravante.
O MM.
Juízo Monocrático deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência(Id. 3135893 do processo originário), determinando que o agravante forneça ensino regular com profissional de atendimento educacional especializado de caráter individual, contratado diretamente pela escola e sem repasse de custos adicionais de qualquer natureza aos pais e responsáveis para os alunos com deficiência que não tenham autonomia para satisfazer suas necessidades próprias de forma independente e que demandem atendimento individual para assegurar o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem com mediação pedagógica, que estejam regularmente matriculados na unidade de ensino ora agravante, incluindo a criança PEDRO DAMASCENO ARAÚJO, bem como impeça o acesso de profissionais eventualmente contratados diretamente pelos pais, com a finalidade de exercerem qualquer atividade de apoio, similar ao requerida na Ação Civil Pública no ambiente interno da escola, por ser a mesma de responsabilidade da ora agravante, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da intimação sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 60.000 (sessenta mil reais) .
Após audiência de conciliação e apresentação de contestação, indicação de quesitos à equipe multidisciplinar, o agravado peticionou informando com base nos documentos apresentados pelo familiar do menor PEDRO DAMASCENO ARAÚJO o descumprimento da tutela de urgência e requerendo a inclusão dos mesmos pedidos da inicial ao menor MATHEUS FURTADO DE LIMA.
Sobrevieram as decisões recorridas, Id. 25684467 e Id. 25832286 dos autos de origem: “Diante da manifestação da parte autora em petição de ID nº 24159378 informando o descumprimento da medida liminar deferida em Decisão de Id. 3135893, por essa razão, nos termos do artigo 400, parágrafo único do CPC/15, determino a execução da multa imposta, multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pelo descumprimento do determinado em decisão de ID nº. 3135893, com as devidas atualizações.
Intime-se o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, para efetuar o pagamento da multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), montante a ser calculado respeitado o termo inicial a ser contado com o fim do prazo da intimação do réu da referida decisão, sob pena de incidência da multa de 10% conforme artigo 523, § 1º do CPC. (...)” “ (...) Merece apoio o pedido do autor vez que conforme documentos juntados (Id. nº 24159383 e 24159385), anexos ao parecer que embasa o presente pedido, o menor MATHEUS FURTADO DE LIMA amolda-se a mesma situação discutida na exordial que inaugura a presente Ação Civil Pública, portanto enquadrando-se de forma igual ao paradigma de deferimento, quem seja, PEDRO DAMASCENO ARAÚJO.
Assim, nos termos do art. 300 do CPC/15, DEFIRO a tutela antecipatória de urgência pleiteada para determinar que se estenda em todos os termos, os efeitos da Decisão Liminar de Id. 3135983 também em favor de MATHEUS FURTADO DE LIMA, inclusive a aplicação da multa imposta em caso de descumprimento da presente liminar. (...)” Inconformado com as referidas decisões, o COLÉGIO NOSSA SENHORA DE LOURDES, interpôs o presente recurso de agravo de instrumento requerendo o efeito suspensivo das referidas decisões.
Em suas razões recursais (Id. 5139866) o agravante alega, em síntese, que não se nega a dar cumprimento aos direitos de qualquer um de seus alunos, em especial dos que necessitam de um processo de ensino com suporte de caráter individual.
Informa que o menor PEDRO DAMASCENO não estava sendo acompanhado de forma individual, em razão da conclusão do laudo psicossocial elaborado pela equipe multidisciplinar do Colégio que concluiu pela desnecessidade da medida.
Que após a intimação para cumprimento da liminar conseguiu realizar a contratação da tutora Jeniffer Cordeiro, a qual foi substituída por motivos acadêmicos.
Afirma que não houve descumprimento pela não disponibilidade de facilitador, mas sim a substituição desta profissional por outra.
Alega que não deve ser levado em consideração o laudo acostado pelo Ministério Público, elaborado pelo Hospital Sarah, pois este não teria a competência para elaborar e acompanhar o desenvolvimento psicológico do aluno, ou de qualquer outro, por se tratar de instituição de saúde e não educacional.
Esclarece que sempre disponibiliza facilitadora para atendimento de alunos com necessidades especiais, desde que a equipe multidisciplinar do colégio entenda pela necessidade da medida, bem como, informa ainda que o menor Pedro vem sendo acompanhado por duas profissionais de pedagogia.
E conclui que a intimação para a execução da multa pelo descumprimento da obrigação é grave ilegalidade, pois jamais deixou de cumprir a obrigação de disponibilizar profissional competente para acompanhar o aluno PEDRO DAMASCENO ARAÚJO.
Quanto à imputação da multa por descumprimento da liminar aduz que geraria um quadro irreversível para a instituição diante da atual situação financeira do colégio que se agravou diante da pandemia, pelo que pleiteia a revogação da exigência de pagamento das multas arbitradas.
Com relação à situação pedagógica do aluno MATHEUS FURTADO DE LIMA o agravante alega que no ato da matrícula na instituição de ensino, em 21 de janeiro de 2021, não foi entregue nenhum laudo médico ao colégio, os quais foram entregues em 29 de janeiro do corrente ano, momento em que os responsáveis pelo menor informaram a importância de um facilitador para o aluno.
Os laudos atestaram que a criança apresenta Deficiência Intelectual, Transtorno de Aspectro Autista e Eplepsia e que tais diagnósticos não foram comunicados no ato da matrícula, além da omissão da informação de que o aluno apresentava comportamento agressivo.
Esclarece que, em 08 de fevereiro do corrente ano, os responsáveis foram informados sobre a busca que o colégio fazia em relação ao facilitador para acompanhar o aluno, entretanto a empresa responsável pela contratação não estava encontrando profissional de acordo com as características solicitadas.
Ressalta que é a primeira vez que a escola recebe um aluno com o referido nível de comprometimento comportamental e aduz a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência que determinou que os efeitos da decisão liminar deferida em favor do menor PEDRO DAMASCENO ARAÚJO se estendessem em favor de MATHEUS FURTADO DE LIMA.
Com esses argumentos, pugna pela concessão do efeito suspensivo, com o fim de sustar a exigibilidade da multa de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) pelo descumprimento da obrigação de fazer imposta em favor do menor PEDRO DAMASCENO ARAÚJO; e o não recebimento da Ação Civil Pública quanto à situação do menor MATHEUS FURTADO DE LIMA, e, no mérito, requer o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma integral da decisão agravada.
Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito.
Em despacho de Id. 5197897 determinei a intimação do recorrente para acostar aos autos documentação idônea a fim de comprovar a sua falta de condições de arcar com as custas e honorários do processo.
Em cumprimento à determinação, o agravante anexou aos autos extratos bancários e balanço patrimonial (Id. 5266556).
Posteriormente, diante da documentação anexada aos autos indeferi o pedido de justiça gratuita formulado (Id. 5321455).
O agravante recolheu as custas processuais (Id. 5266556).
Em seguida peticionou anexando aos autos pesquisa acerca do acompanhamento do menor PEDRO DAMASCENO ARAÚJO (Id. 5474911).
Relatado, examino e, ao final, DECIDO.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Preenchidos os pressupostos recursais, em análise de cognição sumária, passo a apreciar o pedido de concessão da medida excepcional, observando que, para tanto, são indispensáveis à presença dos requisitos legais, quais sejam: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; bem como ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ab initio, vislumbro não assistir razão à agravante, ante a ausência dos requisitos necessários à sua concessão.
Senão vejamos.
O agravante se insurge quanto à exigibilidade da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer imposta em favor do menor PEDRO DAMASCENO ARAÚJO, bem como para que não seja recebida a Ação Civil Pública quanto ao menor MATHEUS FURTADO DE LIMA.
Inicialmente, ressalto que a Constituição Federal, em seu artigo 6º, elenca o direito à educação como um direito social fundamental, devendo, pois, o seu implemento ser garantido a todos os cidadãos, in verbis: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. ” A Constituição da República e o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelecem o direito à educação como garantia fundamental de segunda dimensão, sendo obrigação do Estado e da sociedade em geral zelar pelo seu devido fornecimento (art. 205, CF e 4º, ECA).
Ainda, cabe o destaque que o fornecimento do ensino é livre à iniciativa privada, para tanto devendo ser cumpridas todas as normas gerais de educação nacional (art. 209, I, CF).
Estabelecidas essas premissas, cumpre consignar que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº. 9.394/96) assegura às crianças e adolescentes o direito à educação especial: “Artigo 58.
Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.” Insta salientar, ainda, que a “pessoa com transtorno do espectro é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais” (art. 1º, §2º da Lei nº 12.764/2012 – Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista).
Inquestionável, portanto, que a agravante deve fornecer um profissional auxiliar para o bom desenvolvimento social e educacional da criança/adolescente portaria de deficiência cognitiva (autismo) que, igualmente, tem direito fundamental à educação.
Neste sentido, jurisprudência pátria: “E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DISPONIBILIZAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO ESPECIAL PARA CRIANÇA COM AUTISMO MATRICULADA EM INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO – OBRIGATORIEDADE – CONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – ADI 5357 – ATENDIMENTO ADEQUADO E INCLUSIVO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – ARTIGO 3º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 12.764/2012 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal ao julgar Ação Direta de Constitucionalidade proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - CONFENEN (ADI 5357 MC-Ref/DF) decidiu pela constitucionalidade das normas do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) e, consequentemente, pela a obrigatoriedade de as escolas privadas oferecerem atendimento educacional adequado e inclusivo às pessoas com deficiência, não sendo esta uma obrigação apenas do ensino público.
Pelo parágrafo único do artigo 3º, "em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2 o, terá direito a acompanhante especializado." Recurso conhecido e, com o parecer, não provido. (TJ-MS - AC: 08044990920138120008 MS 0804499-09.2013.8.12.0008, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 05/02/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2018) Assim, compulsando os autos do processo originário verifica-se que em decisão proferida em 07/12/2017 (Id.3135893), o MM.
Juízo Monocrático determinou que a instituição de ensino, ora agravante, fornecesse ensino regular com profissional de atendimento educacional especializado de caráter individual ao menor, sob pena de multa.
Em 09/03/2021, a representante do Ministério Público do Estado do Pará informou o descumprimento da referida decisão, o que gerou a primeira decisão ora recorrida no sentido de execução da multa diária imposta (Id. 24159378 do processo originário).
Pois bem, a fixação da multa cominatória, está disciplinada no art. 537 do Código de Processo Civil que dispõe: "Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. "§ 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2o O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. § 4o A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. ” Portanto, previstas as possibilidades de concessão da tutela específica e da tutela pelo equivalente, a norma adjetiva dispôs ao julgador uma série de medidas coercitivas, descritas pela lei como “medidas necessárias”, as quais tem por finalidade viabilizar o cumprimento daquelas tutelas, dentre elas a imposição de multa.
Nesses termos, sopesados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, faculta-se ao juízo a aplicação de multa a fim de tornar efetiva a sua decisão.
Assim, considerando o montante fixado e as características do caso concreto, entendo que, por ora, a exigibilidade da multa arbitrada não deve ser suspensa, inclusive para não desestimular o efetivo cumprimento da decisão liminar concedida pelo MM.
Juízo de origem.
Outrossim, considerando que o menor MATHEUS FURTADO DE LIMA, tal como o menor PEDRO DAMASCENO ARAÚJO, igualmente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (Id. 24159383) e regularmente matriculado na instituição de ensino agravante, necessitando, portanto, de sistema de inclusão escolar com facilitador, tratando-se assim de direito fundamental à educação, entendo pela manutenção, por ora, da decisão que determinou que se estenda em todos os termos, os efeitos da Decisão Liminar de Id. 3135983 em favor do menor Matheus.
Diante de tais argumentos conclui-se que não se justifica por ora a concessão do efeito excepcional postulado, deixando para o momento do exame de cognição exauriente, e pronunciamento definitivo pela Turma Recursal competente, ocasião em que este Relator, já irá dispor de maiores esclarecimentos sobre a questão, pois, certamente já estarão acostadas aos autos as informações encaminhadas pelo juízo de origem, assim como a manifestação do Ministério Público do Estado do Pará, ora agravado, descrevendo os fatos com suficientes especificidades, de modo a delimitar o objeto da controvérsia, tudo em observância ao consagrado Direito Constitucional, da ampla defesa e do contraditório.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de efeito suspensivo pleiteado, nos termos da fundamentação.
Oficie-se ao Juízo de primeira instância, requisitando-lhe informações e comunicando-lhe o teor dessa decisão.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao presente recurso, na forma prescrita em lei. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 7 de julho de 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
08/07/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 17:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 10:04
Conclusos ao relator
-
16/06/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 04:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 23:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COLEGIO NOSSA SENHORA DE LOURDES - CNPJ: 05.***.***/0001-92 (AGRAVANTE).
-
31/05/2021 10:36
Conclusos ao relator
-
31/05/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 17:48
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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