TJPA - 0801064-75.2022.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 01:09
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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23/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801064-75.2022.8.14.0066 Requerente Nome: SUELEN FERREIRA BRANDAO Endereço: Avenida Marquês de Tamandaré, 89, fluminense, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Av.
D.
Romualdo coelho, sn, qd. 379, s/n, lote 16 a 18, nucleo urbano, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Intime-se a parte recorrida, EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., por meio de seu procurador legalmente constituído e com as devidas anotações para publicações exclusivas, para que, no prazo legal de 10 (dez) dias úteis, apresente suas contrarrazões ao Recurso Inominado, conforme preceituam o artigo 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, combinado com o disposto no artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo sem manifestação, remetam-se os autos eletrônicos à Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Pará, com as homenagens deste Juízo.
Uruará, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito -
18/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 14:15
Conclusos para decisão
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26/02/2025 01:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/02/2025 23:59.
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25/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 02:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/01/2025 23:59.
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07/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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07/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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29/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:46
Julgado procedente em parte o pedido
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25/01/2025 17:11
Conclusos para julgamento
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25/01/2025 17:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/12/2024 03:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:06
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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24/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801064-75.2022.8.14.0066 Requerente Nome: SUELEN FERREIRA BRANDAO Endereço: Avenida Marquês de Tamandaré, 89, fluminense, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Av.
D.
Romualdo coelho, sn, qd. 379, s/n, lote 16 a 18, nucleo urbano, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Em que pese o pleito de produção de prova em audiência de instrução, verifica-se que a pretensão autoral se funda no fato de que a autora passou a residir no imóvel vinculado à unidade consumidora 3020627599 no dia 10/01/2022, tendo a titularidade da referida UC apenas no dia 19/01/2022, sendo-lhe cobrada uma fatura por consumo não registrado referente ao período de 25/02/2020 a 19/01/2022.
Entendo, portanto, que sendo essa a controvérsia, torna-se despicienda a produção de prova testemunhal ou oral.
Contudo, a fim de se evitar alegação de nulidade/cerceamento de defesa, determino a intimação das partes para que no prazo de quinze dias, justifiquem a pertinência das provas que requereram em relação ao ponto controvertido acima indicado, sob pena de indeferimento das provas e julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Uruará/PA, 13 de novembro de 2024.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Uruará -
21/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 09:42
Conclusos para decisão
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11/06/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 09:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 03:09
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801064-75.2022.8.14.0066 Requerente Nome: SUELEN FERREIRA BRANDAO Endereço: Avenida Marquês de Tamandaré, 89, fluminense, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Av.
D.
Romualdo coelho, sn, qd. 379, s/n, lote 16 a 18, nucleo urbano, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000
VISTOS.
DECIDO.
INTIMEM-SE as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e encerramento da instrução com consequente julgamento antecipado do feito, conforme o art. 355, I do CPC.
Após, venham conclusos para decisão.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 12 de dezembro de 2023.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
13/12/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2023 12:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/09/2022 23:59.
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28/07/2023 12:48
Juntada de identificação de ar
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13/02/2023 11:11
Conclusos para decisão
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13/02/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 04:32
Decorrido prazo de PRISCILA CAVALCANTE DE MOURA em 13/10/2022 23:59.
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04/10/2022 04:47
Decorrido prazo de JUCIEL DE FRANCA BATISTA em 29/09/2022 23:59.
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07/09/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2022 00:57
Decorrido prazo de SUELEN FERREIRA BRANDAO em 29/08/2022 23:59.
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25/08/2022 11:21
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2022 13:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 09:52
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2022 09:52
Concedida a Medida Liminar
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20/07/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 17:19
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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