TJPA - 0913365-02.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2025 08:24
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2025 08:22
Processo Reativado
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11/07/2025 12:29
Decorrido prazo de BRUNO LUIZ FIGUEIREDO BORGES em 29/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:29
Decorrido prazo de ANA MARIA CARNEIRO SANTOS *01.***.*66-68 em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:24
Decorrido prazo de BRUNO LUIZ FIGUEIREDO BORGES em 29/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:24
Decorrido prazo de ANA MARIA CARNEIRO SANTOS *01.***.*66-68 em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:01
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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11/06/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 10:48
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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05/06/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0913365-02.2023.8.14.0301 REQUERENTE: BRUNO LUIZ FIGUEIREDO BORGES REQUERIDO: ANA MARIA CARNEIRO SANTOS *01.***.*66-68 SENTENÇA Vistos, etc.
BREVE RELATO DOS FATOS Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais proposta por BRUNO LUIZ FIGUEIREDO BORGES em face de PORTAS DL, na qual o autor alega que contratou os serviços da ré para a fabricação, entrega e instalação de 12 portas de madeira HDF, mediante o pagamento de R$ 7.500,00, sendo R$ 3.750,00 pagos como entrada e o restante previsto para pagamento ao final da execução do serviço.
Afirma o autor que, apesar de ter cumprido com a sua obrigação de pagamento inicial, a ré não realizou a entrega e instalação das portas contratadas, mesmo após o término da obra de seu imóvel em maio de 2023.
Diante da inércia da ré, o autor precisou adquirir portas de outra empresa, ao custo de R$ 7.500,00, e requereu a restituição do valor pago à ré (R$ 3.750,00), além de indenização por danos morais.
A parte ré, devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência e não apresentou contestação, permanecendo inerte no curso do processo.
DECIDO Inicialmente, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, não há custas processuais no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, eventual pedido de justiça gratuita será apreciado apenas em caso de interposição de recurso, momento em que poderá haver necessidade de recolhimento de preparo recursal.
Diante da ausência da parte ré, mesmo devidamente citada e intimada, decreto a revelia da ré, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, considerando verdadeiros os fatos alegados na inicial, desde que não estejam em contradição com as provas constantes dos autos.
RESTITUIÇÃO DE VALORES A revelia induz a uma presunção de veracidade quanto à matéria de fato e indica que a parte ré aceita, tacitamente, o ônus processual da falta de defesa.
A opção da reclamada por não comparecer à audiência apenas demonstra que não possui interesse em discutir os fatos e, indiretamente, que aceita as consequências jurídicas que deles poderão ser extraídas.
O art. 373, I e II do Código de Processo Civil preceitua que ao autor compete a prova dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo, que à ré cabe a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
A parte autora juntou com a inicial o recibo de pagamento à reclamada e conversas de WhatsApp, que comprovam suas alegações.
Portanto, considero que os documentos apresentados têm valor probatório e são meios suficientes para finalidade para qual se destinam, não havendo nos autos nenhuma prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da parte autora.
Considero, por fim, que o demandante se desincumbiu do ônus de comprovar que faz jus ao recebimento do valor cobrado na presente demanda, eis que constam dos autos documentos que somente amparam a pretensão exposta na inicial, ao passo que a requerida sequer compareceu ao processo.
Para reparação do dano material, busca-se, na medida do possível, a restauração do status quo ante, atendendo-se ao princípio da reparação integral (CC, art. 944), que deve abranger aquilo que se perdeu (dano emergente) e também o que razoavelmente se deixou de lucrar (lucros cessantes).
No presente caso, o reclamante tem direito ao ressarcimento do valor pago pelos produtos não entregues, na quantia de R$ 3.750,00.
DANOS MORAIS No tocante aos danos morais, entendo que restou configurado o abalo moral experimentado pelo autor, que viu sua mudança para o novo imóvel postergada em razão da ausência das portas contratadas, situação que extrapola o mero aborrecimento do cotidiano.
A frustração, o transtorno e o prejuízo emocional sofrido pelo autor são evidentes, justificando a indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais) a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pela variação do IPCA-IBGE a partir da data do prejuízo (data do pagamento – 14/03/2023), conforme Súmula 43 STJ c/c art. 389, parágrafo único, do CC, na nova redação dada pela Lei 14.905/24, e juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/c CC 406, §1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24). b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pela variação do IPCA-IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 STJ c/c art. 389, parágrafo único, do CC, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) e juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/c CC 406, §1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Resta extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito, respondendo pela 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
15/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 13:52
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 09:21
Audiência Una realizada para 18/10/2024 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/08/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 08:21
Juntada de identificação de ar
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29/04/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 16:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0913365-02.2023.8.14.0301 (PJe) REQUERENTE: BRUNO LUIZ FIGUEIREDO BORGES REQUERIDO: ANA MARIA CARNEIRO SANTOS *01.***.*66-68 O(A) Dr(a).
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E/OU RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 18/10/2024 09:00horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDljMmRmNmQtOGU1Zi00NDM1LWI3NzUtMzc2YTgwNGJjZGRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: BRUNO LUIZ FIGUEIREDO BORGES Endereço: Alameda Bancrévea, 37, AO LADO DO HOSPITAL DA AERONÁUTICA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-375 Belém, 10 de janeiro de 2024 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
10/01/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2023 09:25
Audiência Una designada para 18/10/2024 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/12/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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