TJPA - 0913323-50.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:52
Conclusos para decisão
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30/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 20:18
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 09:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:21
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0913323-50.2023.8.14.0301 DESPACHO 1.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 357, II do CPC. 2.
Decorrido o prazo e/ou apresentadas as manifestações, o primeiro que suceder, à conclusão.
Belém/PA, 11 de novembro de 2024.
MURILO LEMOS SIMÃO Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara da Fazenda e Tutelas Coletivas -
11/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 09:36
Conclusos para despacho
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05/11/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2024 21:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 27/09/2024 23:59.
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14/08/2024 10:50
Juntada de Petição de parecer
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13/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 11:27
Conclusos para despacho
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18/06/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2024.
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25/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PROC. 0913323-50.2023.8.14.0301 AUTOR: MARIA DE SAO JOSE BASTOS GOMES, LEA CLICIA MORAES CELESTINO, EDINEIDE SANTOS COELHO, ARLEI DO SOCORRO DA SILVA FELIPE, PEDRO NELITO DE SOUZA JUNIOR REPRESENTANTE: MICHEL AMAZONAS COTTA, TELMA FREIRE DOS SANTOS VILAR, BRENO YURI BARROS ALVES, REGINA LUCIA BARROS ALVES REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 22 de maio de 2024 CAMILA PAES LEAL CRUZ SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
22/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 22:41
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2024 03:54
Decorrido prazo de EDINEIDE SANTOS COELHO em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:53
Decorrido prazo de MARIA DE SAO JOSE BASTOS GOMES em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:53
Decorrido prazo de LEA CLICIA MORAES CELESTINO em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:53
Decorrido prazo de PEDRO NELITO DE SOUZA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:53
Decorrido prazo de TELMA FREIRE DOS SANTOS VILAR em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:53
Decorrido prazo de BRENO YURI BARROS ALVES em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:53
Decorrido prazo de REGINA LUCIA BARROS ALVES em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:52
Decorrido prazo de MICHEL AMAZONAS COTTA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:58
Decorrido prazo de REGINA LUCIA BARROS ALVES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:58
Decorrido prazo de BRENO YURI BARROS ALVES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:58
Decorrido prazo de TELMA FREIRE DOS SANTOS VILAR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:58
Decorrido prazo de MICHEL AMAZONAS COTTA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:58
Decorrido prazo de PEDRO NELITO DE SOUZA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:58
Decorrido prazo de ARLEI DO SOCORRO DA SILVA FELIPE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:58
Decorrido prazo de EDINEIDE SANTOS COELHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:58
Decorrido prazo de MARIA DE SAO JOSE BASTOS GOMES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:34
Decorrido prazo de LEA CLICIA MORAES CELESTINO em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 02:15
Decorrido prazo de ARLEI DO SOCORRO DA SILVA FELIPE em 09/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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17/01/2024 14:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/01/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : PROMOÇÃO/ ASCENSÃO AUTORES : MARIA DE SAO JOSE BASTOS GOMES; E, OUTROS RÉU : MUNICÍPIO DE BELÉM DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança de valores decorrentes da sentença proferida no Processo nº 0022122-98.2009.8.14.0301 da 5ª Vara da Fazenda, formulado por Maria de São Jose Bastos Gomes e Outros contra o Município de Belém.
Na origem se tratou de ação de mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação dos Auditores Fiscais de Belém – AFISB contra o Município de Belém, com o propósito de obter a progressão funcional por antiguidade dos servidores, tendo sido julgado, estando em fase de cumprimento.
Conclusos.
Decido.
De início, cumpre-me destacar a incidência da prevenção em benefício do Juízo da 5ª Vara da Fazenda da Capital.
Em que pese os autores terem optado pelo procedimento comum, alcançando a cobrança de valores anteriores a impetração do Processo n° 0022122-98.2009.8.14.0301, é certo que o direito material vindicado detém natureza coletiva, caracterizado pelo direito a progressão funcional da categoria dos auditores fiscais do Município de Belém, garantido pelo julgamento proferido pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda da Capital.
Assim, tendo em vista que o direito pleiteado na presente ação foi garantido mediante sentença coletiva, incide, sobre o presente caso, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de repercussão geral do Tema n° 480, decorrente do REsp nº 1.243.887 – PR, resultando na seguinte tese: “A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).” Sob a ótica do precedente, sem aprofundamento da análise da questão que lhe deu origem, não haveria obstáculo para o cumprimento/execução neste Juízo.
Contudo, por força da assimetria entre a tese firmada (Tema Repetitivo 480) com o caso destes autos, não há como relativizar a competência do Juízo natural, a 5ª Vara da Fazenda da Capital.
Com efeito, a questão debatida no REsp nº 1.243.887 – PR, tratava de execução individual ajuizada em base territorial diversa daquela em que o título executivo foi constituído, posto que a ação coletiva foi proposta e decidida na Comarca de Curitiba, enquanto a execução individual foi proposta em Londrina, afastando a simetria com o caso em exame, potencializada pela natureza singular das questões debatidas naquele feito e no 0022122-98.2009.8.14.0301.
O feito originário, a ACP proposta pela APADECO, tratou da errônea correção dos depósitos em cadernetas de poupança de correntistas do Banco Banestado S/A., não se podendo aferir o número de beneficiários e seus domicílios, tanto que o exequente naquele processo, Dionísio Rovina, ajuizou a execução em Londrina, como já registrei.
Por sua vez, no Processo nº 0022122-98.2009.8.14.0301, o tema debatido foi a progressão funcional por antiguidade dos auditores fiscais, apenas, do Município de Belém, ou seja, sem alcance potencial ou efetivo de indivíduos para além dos limites territoriais desta Comarca.
Em consequência, dada a dissonância entre a tese firmada no Tema Repetitivo 480 e o caso concreto, não se pode afastar a perpetuação da competência do Juízo natural, ante a ausência da exceção positivada no art. 516, parágrafo único, do CPC.
Pelas razões expostas, declaro a incompetência deste Juízo.
Redistribua-se o feito para a 5ª Vara da Fazenda.
Em havendo pedido ou qualquer ato manifestado pela parte requerente no sentido de renúncia ao prazo recursal, a redistribuição deve ocorrer de modo imediato, por ato ordinatório.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
11/01/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 13:07
Conclusos para despacho
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11/01/2024 10:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/01/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:42
Declarada incompetência
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08/01/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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