TJPA - 0911419-92.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:59
Decorrido prazo de CLEMERSON BATISTA BRITO DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:55
Decorrido prazo de CLEMERSON BATISTA BRITO DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:08
Publicado Edital em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n. 0911419-92.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
CLEUZA MARIA BRITO DOS SANTOS, devidamente qualificada(o) nos autos, ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra CLEMERSON BATISTA BRITO DOS SANTOS, também qualificada(o).
A curatela provisória foi deferida.
Realizada a audiência prevista no art. 751 do CPC.
A parte requerida, através de curador especial, apresentou contestação.
A parte autora devidamente intimação não se manifestou.
Parecer ministerial favorável à decretação da interdição e curatela requerida nos presentes autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
CLEMERSON BATISTA BRITO DOS SANTOS deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que é portador da doença codificada sob o CID 10 F1 e CID10 F72.1, o que lhe impõe sérias limitações para exercer atos de sua vida civil.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de CLEMERSON BATISTA BRITO DOS SANTOS, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente CLEUZA MARIA BRITO DOS SANTOS, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a).
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
22/04/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 03:27
Decorrido prazo de CLEMERSON BATISTA BRITO DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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16/04/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 14:02
Juntada de Termo de Compromisso
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15/04/2025 11:55
Processo Reativado
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04/04/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 21:45
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 21:45
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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23/03/2025 23:13
Decorrido prazo de CLEUZA MARIA BRITO DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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23/03/2025 23:13
Decorrido prazo de CLEUZA MARIA BRITO DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:30
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 12:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n. 0911419-92.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
CLEUZA MARIA BRITO DOS SANTOS, devidamente qualificada(o) nos autos, ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra CLEMERSON BATISTA BRITO DOS SANTOS, também qualificada(o).
A curatela provisória foi deferida.
Realizada a audiência prevista no art. 751 do CPC.
A parte requerida, através de curador especial, apresentou contestação.
A parte autora devidamente intimação não se manifestou.
Parecer ministerial favorável à decretação da interdição e curatela requerida nos presentes autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
CLEMERSON BATISTA BRITO DOS SANTOS deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que é portador da doença codificada sob o CID 10 F1 e CID10 F72.1, o que lhe impõe sérias limitações para exercer atos de sua vida civil.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de CLEMERSON BATISTA BRITO DOS SANTOS, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente CLEUZA MARIA BRITO DOS SANTOS, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a).
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
12/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:47
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 10:32
Juntada de Petição de parecer
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07/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 00:42
Publicado Despacho em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) Processo nº. 0911419-92.2023.8.14.0301 AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA E TUTELA DE URGÊNCIA Requerentes: CLEUZA MARIA BRITO DOS SANTOS - CPF: *42.***.*44-49 Interditando(a): CLEMERSON BATISTA BRITO DOS SANTOS - CPF: *32.***.*43-49 Advogado/Defensor: DRA.
THAIS NAZARE MACHADO DE SOUSA – OAB/PA 23600 RMP: DR.
MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO JUÍZA: DRA.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS DATA: 29/10/2024 HORA: 10:00 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo nono dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), às 10:00 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente(s): CLEUZA MARIA BRITO DOS SANTOS - CPF: *42.***.*44-49, Acompanhado(a) do(a) Advogado(a): DRA.
THAIS NAZARE MACHADO DE SOUSA – OAB/PA 23600 e o Interditando(a): CLEMERSON BATISTA BRITO DOS SANTOS - CPF: *32.***.*43-49.
Aberta a audiência, A MM.
Juíza passou a interagir com o/a interditando(a), na intenção de entrevistá-lo(a) e ouvi-lo.
Após, a MM.
Juíza passou a ouvir o/a requerente, já qualificados.
Ao final de cada depoimento, foi dada a palavra ao MP e a(o) Defensoria/advogado para perguntas complementares.
Todos os depoimentos foram gravados, via Microsoft Teams, estando o registro da audiência gravado e anexado ao PJe.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 2) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 3) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 4) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 5) Após, voltem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente.
Eu, Carlos Eslon Monteiro Dias, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Termo assinado eletronicamente (Resolução nº 185/2013 – CNJ e Recomendação nº 01/2018- CJRMB), ficando as partes dispensadas da assinatura e cientes dos termos.
Nada mais, nome e assinatura eletrônica da magistrada. -
01/11/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 10:32
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 29/10/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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30/10/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:47
Decorrido prazo de CLEMERSON BATISTA BRITO DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:59
Decorrido prazo de CLEMERSON BATISTA BRITO DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
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27/07/2024 13:39
Decorrido prazo de CLEMERSON BATISTA BRITO DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:38
Decorrido prazo de CLEUZA MARIA BRITO DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:38
Decorrido prazo de CLEUZA MARIA BRITO DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
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12/07/2024 13:26
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2024 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2024 16:32
Juntada de Termo de Compromisso
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08/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:10
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 14:08
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 29/10/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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05/07/2024 00:43
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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05/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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03/07/2024 09:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/07/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0911419-92.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CLEUZA MARIA BRITO DOS SANTOS REQUERIDO: CLEMERSON BATISTA BRITO DOS SANTOS Nome: CLEMERSON BATISTA BRITO DOS SANTOS Endereço: Passagem Batista, 8, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-120 DECISÃO 1.
Cite-se o(a) interditando(a) nos termos do art. 751 do CPC, ressalvada a hipótese do art. 245, caput, do CPC, que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça minuciosamente a ocorrência (art. 245, §1º do CPC). 2.
Designo o dia 29/10/24, às 10:00 horas para audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do(a) requerente e de seu Advogado/Defensor, assinalando que deverão comparecer acompanhados do(a) interditando(a).
De acordo com o disposto no § 1º do art. 751 do CPC, “não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver”, hipótese em que o advogado/defensor deverá informar e solicitar a participação por videoconferência com antecedência razoável. 3.
Passo a análise dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, para aferir a possibilidade de concessão da tutela de urgência da interdição e curatela provisória pretendida. a) Há nos autos laudo médico atestando que o (a) interditando(a) é portador de doenças representadas pelo CID 10 F 1, CID F 72.1 que lhe impõe sérias limitações para exercer atos de sua vida civil. b) A impossibilidade de exercer os atos da vida civil por falta de representação legal, constitui justa razão do receio nutrido pelo(a) autor(a) de ocorrerem danos de difícil reparação. c) Verifica-se a legitimidade do(a) requerente, ser mãe do(a) interditando(a), para o exercício da pretensa curatela, nos termos do art. 1.775 , do C.C.
Por todo o exposto, verificando-se a verossimilhança do alegado pelo(a) requerente; os riscos advindos da falta de representação legal do(a) interditando(a), e verificando-se ainda a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, com base no art. 300 do CPC vigente e no art. 1.767, inciso I, do CC, acolho o pedido do(a) autor(a) formulado na inicial, para antecipar os efeitos da tutela pretendida e, em caráter liminar, DECRETAR a interdição de CLEMERSON BATISTA BRITO DOS SANTOS, já qualificado(a) nos autos, nomeando-lhe como curador(a) provisório(a) CLEUZA MARIA BRITO DOS SANTOS, de conformidade com o disposto no art. 1.775, § 1º do CC.
Com fulcro no que dispõe a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), nos artigos 2, 6, 10, 11, 12, 13 e demais aplicáveis ao caso, caberá à(o) curador(a) assistir a(o) interditando(a) nos atos da vida civil, com poderes limitados, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes deste(a), fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.774 c/c 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza o(a) curador(a) realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do(a) interditando(a), sem autorização judicial. 4.
Expeça-se o pertinente Termo de Compromisso de Curador(a) Provisório(a), ficando o(a) requerente intimado (a), por seu(a) advogado(a), para comparecer à UPJ a fim de assinar e receber o respectivo documento. 5.
Os autos deverão ser encaminhados com vistas ao Ministério Público para manifestação.
Se o Ministério Público solicitar a apresentação de documentos complementares, deverá o(a) requerente ser intimado por seu advogado/defensor a providenciar e juntar ao processo até a data da realização da audiência acima designada. 6.
Para comparecer à audiência, intime-se o representante do Ministério Público, assim como um representante da Defensoria Pública apto a assumir a nomeação deste Juízo como Curador Especial do Interditando, nos termos do § 2º do art. 752 do CPC.
P.R.I.C Segue Link para acompanhar a audiência. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3Ameeting_M2E1YTMwNmMtZTI5YS00Zjg4LTlkODEtNzRiY2Y0ZWRhNTBi@thread.v2/0?context={"Tid"%3A"5f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5"%2C"Oid"%3A"5370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7"} Belém, datado e assinado eletronicamente.
Termo assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121220190804400000099686842 Procuracao Procuração 23121220190835300000099686843 Comprovante de residencia Documento de Comprovação 23121220190860700000099686846 Documento de identificacao 2 Documento de Comprovação 23121220190880400000099686844 Documento de identificacao Documento de Comprovação 23121220190902500000099686845 Laudo Documento de Comprovação 23121220190923800000099686847 Receituario Documento de Comprovação 23121220190959000000099686851 Foto Documento de Comprovação 23121220191015300000099686852 Laudo da mae Documento de Comprovação 23121220191086800000099686849 antecedentes da Mae Documento de Comprovação 23121220191106100000099686848 Certidao de Casamento Documento de Comprovação 23121220191129700000099686853 Certidao de Nascimento Documento de Comprovação 23121220191180500000099686854 Cartao indice e Aprazamento Documento de Comprovação 23121220191227800000099686855 Encaminhamento tecnico Documento de Comprovação 23121220191298400000099686859 Carteira de vacinacao 2 Documento de Comprovação 23121220191339500000099686856 Carteira de vacinacao Documento de Comprovação 23121220191384300000099686857 Carteira do SUS Documento de Comprovação 23121220191434900000099686858 Decisão Decisão 24011010235283800000100428009 Petição Petição 24013118123358400000101594159 Petição Petição 24022919172155500000103301875 DECLARACAO DE ANUENCIA Documento de Comprovação 24022919172206900000103301876 DECLARACAO DE IDONEIDADE MORAL Documento de Comprovação 24022919172235300000103301877 DECLARACAO DE NAO POSSUIR BENS Documento de Comprovação 24022919172289400000103301878 Certidão Certidão 24042609480560900000107136750 -
02/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:23
Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:09
Decorrido prazo de CLEUZA MARIA BRITO DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:09
Decorrido prazo de CLEUZA MARIA BRITO DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0911419-92.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CLEUZA MARIA BRITO DOS SANTOS REQUERIDO: CLEMERSON BATISTA BRITO DOS SANTOS Nome: CLEMERSON BATISTA BRITO DOS SANTOS Endereço: Passagem Batista, 8, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-120 DECISÃO 1.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, consoante art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação a respeito do pedido de tutela de urgência.
Com a resposta, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121220190804400000099686842 Procuracao Procuração 23121220190835300000099686843 Comprovante de residencia Documento de Comprovação 23121220190860700000099686846 Documento de identificacao 2 Documento de Comprovação 23121220190880400000099686844 Documento de identificacao Documento de Comprovação 23121220190902500000099686845 Laudo Documento de Comprovação 23121220190923800000099686847 Receituario Documento de Comprovação 23121220190959000000099686851 Foto Documento de Comprovação 23121220191015300000099686852 Laudo da mae Documento de Comprovação 23121220191086800000099686849 antecedentes da Mae Documento de Comprovação 23121220191106100000099686848 Certidao de Casamento Documento de Comprovação 23121220191129700000099686853 Certidao de Nascimento Documento de Comprovação 23121220191180500000099686854 Cartao indice e Aprazamento Documento de Comprovação 23121220191227800000099686855 Encaminhamento tecnico Documento de Comprovação 23121220191298400000099686859 Carteira de vacinacao 2 Documento de Comprovação 23121220191339500000099686856 Carteira de vacinacao Documento de Comprovação 23121220191384300000099686857 Carteira do SUS Documento de Comprovação 23121220191434900000099686858 -
10/01/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:23
Concedida a gratuidade da justiça a CLEUZA MARIA BRITO DOS SANTOS - CPF: *42.***.*44-49 (REQUERENTE).
-
12/12/2023 20:22
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
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