TJPA - 0801764-51.2021.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2022 01:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/10/2022 23:59.
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02/11/2022 01:23
Decorrido prazo de ILMA BATISTA DE OLIVEIRA em 28/10/2022 23:59.
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02/11/2022 01:23
Decorrido prazo de KETHYLLENN KASSYELLEM OLIVEIRA SANTOS REIS em 28/10/2022 23:59.
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19/10/2022 10:24
Arquivado Definitivamente
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17/10/2022 09:24
Juntada de Alvará
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17/10/2022 09:21
Juntada de Alvará
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13/10/2022 00:09
Publicado Sentença em 13/10/2022.
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08/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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06/10/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 09:02
Processo Desarquivado
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05/10/2022 11:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 05:07
Decorrido prazo de ILMA BATISTA DE OLIVEIRA em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 05:07
Decorrido prazo de KETHYLLENN KASSYELLEM OLIVEIRA SANTOS REIS em 08/08/2022 23:59.
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02/08/2022 05:57
Decorrido prazo de KETHYLLENN KASSYELLEM OLIVEIRA SANTOS REIS em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 05:57
Decorrido prazo de ILMA BATISTA DE OLIVEIRA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 05:57
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/08/2022 23:59.
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01/08/2022 13:12
Arquivado Definitivamente
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20/07/2022 11:39
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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20/07/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 01:56
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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19/07/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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14/07/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 14:53
Juntada de Alvará
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30/06/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 09:37
Processo Desarquivado
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29/06/2022 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 13:07
Arquivado Definitivamente
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22/03/2022 12:59
Expedição de Certidão.
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19/03/2022 04:27
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 00:16
Publicado Sentença em 25/02/2022.
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25/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0801764-51.2021.8.14.0045 Requerente (s): Kethyllenn kassyellem Oliveira Santos Reis Ilma Batista de Oliveira Requerido (a): Azul Linha Aéreas Brasileiras S.A Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Após audiência de conciliação as partes dispensaram a produção de outras provas, diante disso os autos vieram conclusos para sentença.
Procedo o julgamento antecipado da ação, uma vez que as partes dispensaram a produção de outras provas e a matéria fática foi devidamente elucidada.
Consigno que o tema em análise está submetido aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, enquanto a parte requerida se amolda aos requisitos dispostos no artigo 3º da legislação protecionista.
Narram as demandantes, em síntese, que adquiriram passagens aéreas na empresa reclamada para o trecho Recife/PE – Campinas/SP – Palmas/TO para o dia 13/11/2020, todavia a empresa aérea cancelou o voo, em razão de “overbooking”.
Informam que, em virtude do cancelamento do voo, houve um atraso de 24 horas no desembarque na cidade de Palmas, o que fez com que as requerentes não participassem das eleições municipais como mesárias.
Em razão disso, postulam indenização por danos morais.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação alegando que o voo foi alterado em virtude de alteração na malha aérea, todavia a mudança no horário de embarque foi repassada para agência de viagens responsável pela emissão das passagens dentro do prazo estabelecido pela ANAC.
Por fim, alega que prestou assistência as passageiras durante o período em que aguardavam pelo embarque, pugnando pela improcedência da ação.
Passo a análise da preliminar arguida pela parte requerida.
Ilegitimidade Passiva: rejeito a preliminar, embora as demandantes tenham adquirido as passagens aéreas por meio de agência de viagens, enquanto partícipe da cadeia de consumo, a requerida possui responsabilidade sobre eventuais falhas na prestação do serviço contratado, inclusive com relação à alteração/cancelamento de passagens aéreas.
Não há outras preliminares a serem analisadas.
As partes estão bem representadas e não há irregularidades ou vícios a serem sanados.
Passo, então, ao julgamento do mérito.
Tratando-se de relação de consumo e estando presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº. 8078/1990, quais sejam: a verossimilhança das alegações da requerente e a hipossuficiência probatória, a inversão probatória é medida que se impõe.
Deste modo, caberia a requerida detentora de inegável capacidade técnica, apresentar nos autos, documentos que demonstrassem que o cancelamento do voo se deu por interdição do aeroporto, todavia apresentou um print de tela com os registros do voo das requerentes, sem detalhamento do motivo do cancelamento.
Em contrapartida, as autoras apresentaram voucher com a data e horário do voo, bem como registros fotográficos do período em que aguardaram pelo embarque.
Sobre o fornecimento de serviços, o Código do Consumidor em seu artigo 14 dispõe que o fornecedor de serviços responde, independente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desse modo, é obrigação da empresa de transporte aéreo cumprir com o itinerário acordado com as requerentes, levando-lhes ao seu destino na forma em que foi contratado e, caso haja falha na prestação do serviço, diante da responsabilidade objetiva, configurada está o dever de indenizar.
No presente caso, é indubitável o cancelamento do voo, posto que o fato foi confirmado pela própria ré em sede de contestação.
A alegação de cancelamento por motivos de impedimento operacional, não constitui motivo suficiente para afastar o dever de indenizar pela inadequada prestação de serviços ao consumidor, pois o fortuito interno compõe o risco da atividade empresarial, devendo por essa razão o requerido responder pelos danos causados a consumidora.
Nesse diapasão, configurada a má-prestação do serviço contratado, incide sobre o caso o art. 734 do Código Civil.
Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Diante dos fatos elencados, restam configurados os danos morais, haja vista que o cancelamento do voo prejudicou a programação das autoras, superando o mero dissabor cotidiano.
Nesse sentido a jurisprudência: TJDFT-0501395) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE VOO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A CONDENAÇÃO DE DANO MORAL.
CITAÇÃO E DATA DO ARBITRAMENTO RESPECTIVAMENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não comprovado que o atraso do voo decorreu em razão de condições climáticas desfavoráveis, caracterizando a força maior, apta a afastar a responsabilidade da companhia aérea pelo prejuízo daí decorrente, por certo a ré não se desincumbiu do ônus imposto pelo artigo 373, inciso II, do CPC, uma vez que cabe a parte requerida demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.
O dano moral torna-se mais do que evidente, uma vez que os fatos narrados nos autos não podem ser considerados como simples dissabores corriqueiros, incapazes de causar rompimento do equilíbrio psicológico do indivíduo, inclusive da criança, na qual não pode participar de um evento da família. 3.
Demonstrados a conduta, o nexo causal e os danos sofridos pelas apeladas, e inexistindo causas que os excluam, deve a empresa aérea recorrida ser responsabilizada pelos danos experimentados pela apelante. 4.
Recurso conhecido e provido. (Processo nº 07090374520178070001 (1153965), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Silva Lemos. j. 20.02.2019, DJe 03.04.2019 Cumpre ressaltar que, a frustração gerada pela falha na prestação do serviço, somada aos aborrecimentos e transtornos experimentados devido ao cancelamento da passagem, acrescentado a perda do tempo útil, que poderia ser utilizado para quaisquer outras finalidades configuram mais do que mero aborrecimento, ensejando o dever de reparar.
Provado o ilícito e o dano moral, resta fixar o valor da indenização.
O montante da indenização por dano moral deve ser apto a amenizar o sofrimento de quem o experimentou, a punir quem o causou e a prevenir a ocorrência de novos danos.
Para a fixação do montante devido a título de dano moral, deve-se analisar conjuntamente uma série de fatores, dentre eles, a condição socioeconômica dos envolvidos, a intensidade da ofensa, o seu grau de repercussão, baseando-se sempre nos critérios da proporcionalidade e equidade, de forma a não proporcionar enriquecimento ilícito e possibilitar, ainda, o perfazimento de seu caráter pedagógico, demonstrando-se ao ofensor a reprovabilidade de sua conduta.
No caso em comento, para amenizar o sofrimento das requerentes, punir a requerida e prevenir a ocorrência de novas condutas, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem pagos a cada uma das autoras, o valor da indenização por danos morais.
Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a demandada a pagar a cada uma das requerentes o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais corrigidos pelo índice do INPC a partir do seu arbitramento, consoante a súmula 362 do STJ e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Por consequência, julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado a presente, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema.
LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito -
23/02/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 15:49
Julgado procedente o pedido
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17/08/2021 13:12
Conclusos para julgamento
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17/08/2021 13:11
Juntada de Outros documentos
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17/08/2021 13:11
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2021 11:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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17/08/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 16:08
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2021 00:39
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/08/2021 23:59.
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04/08/2021 01:15
Decorrido prazo de ILMA BATISTA DE OLIVEIRA em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 01:15
Decorrido prazo de KETHYLLENN KASSYELLEM OLIVEIRA SANTOS REIS em 03/08/2021 23:59.
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13/07/2021 00:00
Intimação
0801764-51.2021.8.14.0045 AUTOR: KETHYLLENN KASSYELLEM OLIVEIRA SANTOS REIS, ILMA BATISTA DE OLIVEIRA Nome: KETHYLLENN KASSYELLEM OLIVEIRA SANTOS REIS Endereço: Avenida Araguaia, 1438, Sala 01 - Shopsim, Alto Paraná, REDENçãO - PA - CEP: 68550-253 Nome: ILMA BATISTA DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Maria Ribeiro, 234, Nucleo Urbano, REDENçãO - PA - CEP: 68554-715 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar, Torre Jatoba, Alphaville, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento CJRMB 006/2006 c/c Provimento CJCI 006/2009, considerando a possibilidade de realização de audiências não presenciais nos Juizados Especiais, conforme previsto na Lei 13.994, de 24 de abril de 2020 e PORTARIA CONJUNTA Nº 16/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, e as medidas de prevenção a propagação do Vírus Covid 19, os autos terão a seguinte movimentação: Citação do(s) requerido(s) para comparecimento à audiência de Conciliação designada para o dia 17/08/2021 11:10 que se realizará por meio de videoconferência (Aplicativo Microsoft Teams), consignando-se as consequências processuais decorrentes da ausência (art. 20 da Lei n. 9.099/95), bem ainda o dever de juntada aos autos eletrônicos, até a data da abertura da sessão de conciliação, de atos constitutivos e documentos de representação, sob pena de decretação da revelia.
Ficam cientes as partes, neste ato, que o Link de acesso a audiência será disponibilizado nos próprios autos, até a data da audiência, dispensada, neste caso, nova intimação.
Clique no link para ter acesso a sala de audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzdhY2QzNmMtMjZhMy00ZjU4LTg2ZmYtNThmM2VlMTAzZTRh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220cd01bc5-2b5e-4724-bb1c-b08a91950252%22%7d O comparecimento pessoal da parte autora é obrigatório e que é vedada a representação de pessoa física no microssistema dos Juizados Especiais.
Ficam, ainda, advertidas da possibilidade de decretação de revelia, em caso de não comparecimento, conforme previsto no art. 23, da Lei nº 9.099, de 1995, alterada pela Lei nº 13.994, de 2020, ressalvado o caso, devidamente comprovado, de eventual impossibilidade estrutural (ferramentas eletrônicas, internet, qualidade de sinal e etc) que obste sua participação na sessão.
Intimem-se.
VALE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO para ciência à audiência.
Redenção, #Data Diretor de Secretaria -
12/07/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 10:43
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 11:58
Audiência Conciliação designada para 17/08/2021 11:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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13/05/2021 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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