TJPA - 0819540-34.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 13:22
Juntada de Certidão
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02/05/2024 13:18
Baixa Definitiva
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01/05/2024 00:09
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:09
Decorrido prazo de MICHELE RODRIGUES DOS SANTOS ROCHA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:04
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0819540-34.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: BELÉM-PARÁ ( 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – FAMA ADVOGADOS: HERMANO GADELHA DE SÁ – OAB/PB 8.463, LEIDSON FLAMARION T.
MATOS – OAB/PB 13.040, YAGO RENAN LICARÃO DE SOUZA – OAB/PB 23.230 E GEOVANA NUNES DE SOUZA – OAB/PB 28.887 AGRAVADO: MICHELE RODRIGUES DOS SANTOS ROCHA ADVOGADO: ODAILSON JUNIOR SILVA DE OLIVEIRA – OAB/PA 36.586 RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
CUMPRIMENTO SUPERVENIENTE DE ORDEM JURÍDICA.
POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO E NÃO ANULAÇÃO.
PRODUÇÃO DE EFEITOS JURÍDICOS MANTIDOS EIS QUE VÁLIDOS.
ARTIGO 537 CPC.
REDUÇÃO.
DIMINUIÇÃO DO VALOR DA MULTA JÁ EFETIVADA.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO AFASTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO -
05/04/2024 05:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:28
Conhecido o recurso de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - CNPJ: 84.***.***/0001-17 (AGRAVANTE) e MICHELE RODRIGUES DOS SANTOS ROCHA - CPF: *08.***.*40-19 (AGRAVADO) e não-provi
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04/04/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:17
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0819540-34.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM/PA (13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE : UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS: HERMANO GADELHA DE SÁ – OAB/PB 8.463, LEIDSON FLAMARION T.
MATOS – OAB/PA 13.040, YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA – OAB/PB 23.230 E GEOVANA NUNES DE SOUZA – OAB/PB 28.887 AGRAVADO: MICHELE RODRIGUES DOS SANTOS ROCHA ADVOGADO: ODAILSON JUNIOR SILVA DE OLIVEIRA – OAB/PA 36.586 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO (i) Ante o princípio da cooperação que rege o diálogo entre os litigantes e o julgador, concedo o prazo de 05(cinco) dias a fim de que UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO explane sua legitimidade ad causum a interposição do Recurso sob enfoque. (ii) Ultrapassado o prazo, conclusos para julgamento do Recurso de Agravo Interno em Agravo de Instrumento.
Belém-Pará, data registrada no Sistema PJE Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
29/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 12:46
Conclusos para despacho
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29/02/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2024 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
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16/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 9 de fevereiro de 2024 -
10/02/2024 00:14
Decorrido prazo de MICHELE RODRIGUES DOS SANTOS ROCHA em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:26
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0819540-34.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: BELÉM-PARÁ(13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA - FAMA ADVOGADOS: HERMANO GADELHA DE SÁ – OAB/PB 8.463, LEIDSON FLAMARION T.MATOS - OAB/PB 13.040, YAGO RNAN LICARIÃO DE SOUZA – OAB/PB 23.230 E GEOVANA NUNES DE SOUZA – 28.887 AGRAVADO: MICHELE RODRIGUES DOS SANTOS ROCHA ADVOGADO: ODAILSON JÚNIOR SILVA DE OLIVEIRA – OAB/PA 36.586 AGRAVADO: CLÍNICA INFANTIL DO PARÁ S/S LTDA ADVOGADO: MANUEL ALBINO RIBEIRO DE AZEVEDO JUNIOR – OAB/PA 23.221 AGRAVADO: STLE KARLA MOURA CORREA ADVOGADO: DANUZIA DALTRO DE VIVEIROS – OAB/PA 6.180 RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
EXCLUSÃO DA MULTA POR CUMPRIMENTO SUPERVENIENTE DA ORDEM JUDICIAL.
INDISPENSÁVEL COMPROVAÇÃO A SER FEITA EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES.
MAJORAÇÃO DESPROPORCIONAL.
REDUÇÃO DE R$ 50.000,00 PARA R$ 5.000,00 A SE AJUSTAR AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – FAMA interpôs Recurso de Agravo de Instrumento com Efeito Suspensivo contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pará, que na Ação Judicial[1] que lhe move MICHELE RODRIGUES DOS SANTOS ROCHA, majorou a multa para R$ 50.000,00(cinquenta mil reais) por dia descumprimento da ordem judicial, limitada a 30(trinta) dias.
Eis o texto hostilizado: ” DECISÃO À vista dos autos, frente ao documento de ID 104663633 juntado pelo autor, no qual a SIDAP informa “que todos os atendimentos aos pacientes vinculados ao plano de saúde FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – UNIMED FAMA estão suspensos por parte desta empresa prestadora de serviços desde o dia 09/11/2023,” e que o pagamento realizado pela UNIMED FAMA à empresa prestadora de serviços de home care não é suficiente para a quitação do débito entre as companhias, entendo que a mera apresentação de tal comprovante de pagamento pela ré não comprova o cumprimento das determinações estabelecidas em tutela de urgência.
Desse modo, considerando que a decisão proferida em sede de tutela de urgência não está sendo cumprida pela requerida e fazendo uso da prerrogativa do poder geral de cautela atribuído ao magistrado conforme o art. 297 do CPC, determino a majoração da multa fixada anteriormente para R$50.000,00 por dia de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias.
A majoração incidirá a partir da publicação desta decisão.
Dessa forma, intime-se novamente a requerida para que cumpra, imediatamente, as determinações da decisão de deferimento da tutela de urgência, em todos os seus termos, sob pena de incorrer no crime de desobediência, tipificado ao art. 330 do Código Penal.
No tocante ao pedido de execução da multa, considerando que a decisão proferida em sede de tutela de urgência possui caráter liminar, o meio adequado para a execução dos valores ali contidos, é o cumprimento provisório da retromencionada decisão, que deve ser requerido em autos apartados, em razão da incompatibilidade de procedimento (arts. 519 a 522, do CPC).
Anoto que, caso queira, pode o requerente proceder o ajuizamento do cumprimento provisório de decisão em autos apartados, devendo observar a previsão contida no art. 520, inciso IV, do CPC, que prevê que "o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos".
Intime-se.
Cumpra-se.” (Pje ID104754617, páginas 1-2 dos autos originais).
A decisão a que se reporta a majoração da multa é: “ DECISÃO 1.
Da alegação de descumprimento de tutela de urgência. À vista dos autos, observo que em decisão de ID 15338647, proferida em sede de julgamento de Agravo de Instrumento, a autora teve DEFERIDO pedido de tutela para fornecimento de tratamento em domicílio “Home Care”, a ser cumprido pelas requeridas.
Contudo, recentemente, a parte autora peticionou informando ter sido comunicada de rescisão do contrato celebrado entre a ré UNIMED FAMA e a empresa prestadora de serviços de internação domiciliar SIDAP.
Isso posto, no documento de comunicado da rescisão (ID 103763812) consta que os serviços prestados pela empresa contratada (internação domiciliar com enfermagem 24h, fornecimento de material e medicamentos, cama hospitalar e cadeira de rodas para banho) pela requerida UNIMED FAMA seriam encerrados na data de 09/11/2023.
Assim, tendo em vista a notícia de rescisão, intime-se a parte requerida UNIMED FAMA para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) comprove que continua cumprindo o determinado no julgamento do agravo de instrumento, sob pena de aplicação da multa fixada na decisão, de R$1.000,00 (mil reais) por dia, limitada a 30 (trinta) dias, pelo descumprimento da determinação, 2.
Da impugnação ao perito nomeado, apresentada na petição de ID 101384494.
A maternidade requerida CLÍNICA INFANTIL DO PARÁ S/S LTDA, em manifestação à nomeação do perito, informou insegurança acerca da qualificação do profissional nomeado para atuar no caso em tela, em razão da ausência de currículo.
Assim, intime-se o perito nomeado LUCIO WEBER RABELO para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, juntar aos autos seu currículo profissional.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.”( Pje ID 104001812, páginas 1-2).
Em razões recursais, FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – FAMA sustenta que: “ 3.
DAS RAZÕES RECURSAIS 3.1.
DA POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA MULTA ANTE O CUMPRIMENTO SUPERVENIENTE DA DECISÃO.
De pronto, a Agravante registra que jamais foi insensível ou negligente para com o Agravado, tendo iniciado o cumprimento da tutela assim que tomou ciência da decisão, assim, não há que falar em descumprimento da ordem judicial por parte da Agravante.
Ao contrário do afirmado pelo Agravado, a tutela concedida nos autos principais vem sendo cumprida de maneira regular pela Agravante, sendo descabida a cobrança de astreintes no patamar arbitrado por este juízo.
Convém ainda destacar que a imposição da agravante ao pagamento da multa questionada, neste caso, desvirtuaria por completo o instituto das astreintes, que não é o de enriquecer uma das partes, mas sim de coibir o descumprimento da obrigação.
A imposição de multa diária é apenas um acessório para garantir o cumprimento da obrigação principal e, caso tal objetivo não seja respeitado, as astreintes passam a assumir um caráter indenizatório e repressivo, conduzindo ao enriquecimento sem causa.
De qualquer forma, a multa processual pode ser revista a qualquer tempo pelo juiz quando se verificar que foi estabelecida FORA DOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE.
Clarividente, Doutos Julgadores, que a fixação de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) é desproporcional e excessiva, sobretudo por já ter ocorrido o cumprimento do comando decisório.
Nesse sentido, vejamos o entendimento fixado pelo REsp nº 1.475.157/SC: (...) O art. 537 do CPC permite que o juiz inclusive exclua a multa quando verificar que SE TORNOU INSUFICIENTE OU EXCESSIVA ou, ainda, quando O OBRIGADO DEMONSTROU CUMPRIMENTO PARCIAL SUPERVENIENTE DA OBRIGAÇÃO: (...) Ora, é possível enquadrar o caso trazido à baila em ambos os incisos do art. 537, §1º.
Isto porque, a Unimed Fama demonstrou o cumprimento superveniente parcial, isto é, disponibilizou e custeou serviço de home care pretendido pela Agravada, de maneira que não houve qualquer prejuízo/piora ao seu estado de saúde, não há razão para majoração da multa em valor tão absurdo.
Tais fatos tornam patente o risco do enriquecimento ilícito da parte, que para além da obrigação principal, transformou o instituto da astreinte, que seria um MEIO processual, visando o cumprimento das decisões judiciais, em verdadeira finalidade condenatória da agravante, visando obter vantagem sabidamente ilegal.
Dessa forma, pugna, de início, pela total exclusão da multa diária arbitrada pelo juízo de primeiro grau, porquanto já houve o efetivo cumprimento parcial da decisão.
Caso Vossas Excelências não entendam dessa forma, pugna para que o valor seja readequado para que se impeça o enriquecimento ilícito da parte ora agravada. 3.2.
DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MULTA DE OFÍCIO.
Com todo respeito, simples leitura do decisum evidencia ser excessiva a condenação da Agravante a majoração de multa diária na ordem de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em virtude de suposto descumprimento da determinação judicial, haja vista que, comprovadamente, a Agravante vinha realizando a cobertura do serviço, demonstrando, inclusive, com o pagamento de R$ 121.837,04 (cento e vinte e um mil oitocentos e trinta e sete reais e quatro centavos) no último 08 de nov. 2023 em favor da SIDAP. (...) A Agravante insiste que jamais foi insensível ou negligente para com a situação do Agravo, iniciando o cumprimento da tutela assim que tomou ciência da decisão, de forma que o Agravado vinha sendo recebendo atendimento 24h por meio do serviço de home care, conforme determina a decisão judicial, contudo, Excelências, a Unimed FAMA vem enfrentando desafios operacionais que, apesar de tudo, tem demonstrado seu compromisso em superá-los.
Ao contrário do afirmado pelo Agravado, a tutela concedida nos autos principais vinha sendo cumprida de maneira regular pela Agravante, sendo descabida a majoração de astreintes em valor tão elevado, notadamente quando restou comprovado que houve o cumprimento parcial da tutela pretendida.
O entendimento defendido pela Agravante neste caderno segue a mesmíssima linha de raciocínio jurídico que embasa a previsão do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, quando à possibilidade de revisão do valor das astreintes impostas, sendo corroborado por farta jurisprudência: (...) Devem ser observadas a razoabilidade e a proporcionalidade da quantia fixada a título de multa diária por descumprimento, o que, certamente, é possível mesmo em fase de cumprimento provisório, já que se trata de matéria de ordem pública não sujeita aos efeitos da preclusão e da coisa julgada.
Os Tribunais há muito vêm entendendo pela redução da multa diária quando esta se torna extremamente excessiva, podendo o julgador, de acordo com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, rever o valor aplicado para evitar o enriquecimento ilícito da parte.
Nesse sentindo também entende o Superior Tribunal de Justiça: (...) O próprio Código Civil, ao dispor sobre a cláusula penal, dispõe sobre a adequação da obrigação acessória à principal, sendo necessária sua readequação em casos de excesso, senão vejamos: (...) Não restam dúvidas de que a execução, por si só, é capaz de gerar à Agravante danos irreparáveis, à medida que, arcar com elevada quantia, principalmente em um cenário de crise como o atual, traduz-se no estrangulamento financeiro e na incapacidade de operar da empresa, por isso, também, a pretensão suspensiva materializada pela Agravante neste caderno, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Como se vê, não é necessária maior digressão ou aprofundamento na matéria para constatar a exorbitância da multa em questão, razão pela qual, nos termos do § 1º do artigo 537, do Código de Processo Civil, a multa deve ser revista e minorada, isto porque o que se extrai deste dispositivo legal é que, por vezes, se faz necessário reduzir o valor estipulado quando o mesmo se torna excessivo e desproporcional.
No caso em apreço, entende-se que o valor alcançado pela multa, encontra-se por demais elevado e, portanto, totalmente desproporcional ao discutido na demanda, pelo que é perfeitamente cabível a aplicação do quanto estabelecido no artigo 537, § 1º do Código de Processo Civil, considerando, ainda, o conteúdo dos artigos 412 e 413, ambos do Código Civil, com vistas a reformar a Sentença recorrida com vistas a rever e reduzir o valor da multa cominatória. 3.3.
DA NECESSIDADE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Pelas razões e tudo que já foi demonstrado acima, não restam dúvidas de que a manutenção da decisão é extremante gravosa à Agravante e implica no flagrante desequilíbrio econômico-financeiro do contrato celebrado com o Agravado, ocasionando prejuízos de reparação quase impossível à operadora, caso permaneça a decisão recorrida, o que, certamente, a impedirá de prestar seus serviços com a qualidade devida, em face da impossibilidade de arcar com os custos correspondentes sem que haja a contrapartida necessária.
As razões aqui expostas demonstram a probabilidade de direito e o perigo de dano de difícil reparação que reforça a necessidade de se obter o efeito suspensivo da decisão agravada, uma vez que é a Agravante que surge como irremediável alvo, na iminência de ter que arcar com o pagamento de multa diária no exorbitante valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). É claro que assiste à Agravante o direito de revisão da multa que se mostra incompatível com a obrigação, desde que excessiva ou que demonstrado o cumprimento parcial da obrigação, exatamente como delimita o artigo 537, do Código de Processo Civil.
Cediço que a busca por uma maior efetividade jurisdicional exige a proteção dos direitos daqueles que integram a relação jurídico-processual, assim, é de se considerar, em contraponto ao Princípio do Resultado, que as execuções e demais pedidos e ordens constritivas não podem ser implementadas como instrumento de vingança e apoderamento modernos, afastando a previsão do artigo 805, do Código de Processo Civil, que determina que as execuções sejam realizadas “pelo modo menos gravoso para o devedor”.
Aqui fere-se a garantia do tratamento isonômico que deve ser aplicado à coletividade de usuários, e coloca em risco a prestação de serviços aos demais beneficiários do plano, pelo que os iminentes danos causados pela decisão, neste aspecto, devem ser considerados, porquanto o perigo de sua irreversibilidade é muito maior do que a pretensão puramente material pleiteada pelo Agravado. É certo que a constrição imediata da elevada quantia, sem qualquer planejamento financeiro prévio, coloca em risco o fluxo de caixa da cooperativa médica Agravante, com potencial prejuízo à continuidade normal da prestação de serviços aos demais beneficiários do plano, com o que não pode o Poder Judiciário pactuar.” Nesse contexto, requer que: “ 4.DOS PEDIDOS.
Ante todo o exposto, requer-se que seja recebido o presente Agravo de Instrumento e atribuído o efeito suspensivo para que seja revogada/reformada a decisão agravada, reconhecendo-se o cumprimento superveniente da decisão judicial, e consequentemente considerando desproporcional a majoração da multa ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento, limitado a 30 (trinta) dias.
Pugna-se, ainda, pela adequação do montante fixado a título de astreintes, evitando o enriquecimento ilícito do Agravado, revisando, de ofício, da multa arbitrada, porquanto notórios os prejuízos e danos irreparáveis que o prosseguimento da execução causa à Agravante, podendo afetar os demais beneficiários do plano de assistência à saúde.” (Pje ID 17416959, páginas 1-13). À minha relatoria em 13/12/2023.
Relatado o Essencial Decido Juízo de Admissibilidade Recursal: Positivo.
E, com fulcro no art. 133 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, decido o Recurso de Agravo de Instrumento de forma objetiva, direta e unipessoal.
Vamos então à análise pontual.
Anulação da Multa.
FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – FAMA embasa o almejo à anulação da multa por força de cumprimento superveniente da decisão.
Pois bem.
O argumento deve ser inicialmente discutido em 1º grau de jurisdição dada a supressão de instância, ante a violação do Princípio do Duplo Grau de Jurisdição.
De outro norte, o levante atrai outras questões que devem ser examinadas pelo julgador primevo, a saber: Esse apontado cumprimento superveniente ocorreu em que momento? Antes ou depois da majoração da multa? O alegado cumprimento predicado como superveniente ocorreu na forma, modo e condição inicialmente arbitrados? Indagações essas que devem ser debatidas em 1º grau de jurisdição, que através do exaurimento cognitivo declarará a (in)certeza do raciocínio jurídico esposado.
Prejudicada a análise.
Majoração Excessiva.
A astreintes objetiva estimular ao Litigante a cumprir a obrigação legal que lhe fora imposta, cujo limite deve submissão ao Princípio da Razoabilidade afastando. por via de consequência, o indesejável enriquecimento ilícito.
Esse trilhar é assentado na jurisprudência.
Para tanto, destaco ementas originadas do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - SUSPENSÃO DE DESCONTOS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ASTREINTES - FIXAÇÃO POR EVENTO DANOSO - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DO VALOR - NÃO CABIMENTO. 1.
O artigo 3º, inciso III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS nº 39/2009, determina que os descontos em benefícios previdenciários deverão apresentar autorização expressa, por escrito ou por meio eletrônico não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. 2.
A fixação de multa tem como intuito obrigar a parte renitente a cumprir a obrigação que lhe foi imposta. 3.
Considerando que a obrigação tem periodicidade mensal, a multa cominatória deve ser aplicada por evento não cumprido, e não de forma diária. 4.
O valor da multa deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade bem como a necessidade de se estabelecer limite máximo para a sua incidência.
Não havendo excesso, não há que se falar em redução. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.251841-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2023, publicação da súmula em 07/03/2023.
Destacado) .................................................................................................................
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - VALOR DAS ASTREINTES - MANUTENÇÃO - IMPOSIÇÃO DE LIMITE MÁXIMO - CABIMENTO. 1- Os embargos de declaração, para serem viabilizados, reclamam o apontamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2- Devem ser mantidos o valor da multa diária arbitrada na sentença, quando razoável e proporcional à causa e à situação econômica das partes, afigurando-se adequada a medida para inibir o descumprimento da decisão. 3- É possível a imposição de limite máximo às astreintes com a finalidade de evitar o enriquecimento ilícito da parte que as receberá.
V.v EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA DESOBSTRUÇÃO DE RIM - ASTREINTES - LIMITAÇÃO DIÁRIA - IMPERTINÊNCIA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a estreita via dos embargos declaratórios é limitada ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, à supressão de omissão e à correção de erro material. 2.
Uma vez fixada a multa diária, não há razão para a sua limitação prévia em número de dias, até porque isso pode permitir ao devedor recalcitrante a análise da conveniência em se descumprir a ordem judicial já que sabe de antemão qual a sanção pecuniária máxima a que estará sujeito. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.181529-3/002, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/03/2023, publicação da súmula em 09/03/2023.
Negritado) As astreintes, dada sua natureza jurídica, caminha entre as seguintes extremidades: (i)Cumprimento de Ordem Judicial e (ii)Enriquecimento Ilícito, gravitando os liminares em torno do Princípio da Razoabilidade.
Nesse pontuar, gravo na Monocrática ementa advinda do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que atende ao raciocínio estabelecido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASTREINTES.
NATUREZA COERCITIVA E INIBITÓRIA.
PARÂMETRO DIÁRIO COMPATÍVEL E RAZOÁVEL.
ARTIGO 297 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
FUNÇÃO DE COERCITIVIDADE. 1.
As astreintes não têm natureza de penalidade, configurando-se como uma medida coercitiva e acessória com a finalidade de constranger o devedor ao cumprimento da obrigação; possui, portanto, natureza inibitória e deve ser fixada em valor que não estimule o inadimplemento, mas também não acarrete o enriquecimento sem causa da parte contrária. 2.
No caso, foi estabelecido um parâmetro de multa diária compatível e razoável à urgência da obrigação, que estimula o seu cumprimento, conforme art. 297 do Código de Processo Civil, e o limite máximo fixado não caracteriza enriquecimento ilícito. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1669044, 07273265320228070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no DJE: 10/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Destaquei)” Pois bem.
Eis a multa diária e limite originalmente estipulado: ““ DECISÃO 1.
Da alegação de descumprimento de tutela de urgência. À vista dos autos, observo que em decisão de ID 15338647, proferida em sede de julgamento de Agravo de Instrumento, a autora teve DEFERIDO pedido de tutela para fornecimento de tratamento em domicílio “Home Care”, a ser cumprido pelas requeridas.
Contudo, recentemente, a parte autora peticionou informando ter sido comunicada de rescisão do contrato celebrado entre a ré UNIMED FAMA e a empresa prestadora de serviços de internação domiciliar SIDAP.
Isso posto, no documento de comunicado da rescisão (ID 103763812) consta que os serviços prestados pela empresa contratada (internação domiciliar com enfermagem 24h, fornecimento de material e medicamentos, cama hospitalar e cadeira de rodas para banho) pela requerida UNIMED FAMA seriam encerrados na data de 09/11/2023.
Assim, tendo em vista a notícia de rescisão, intime-se a parte requerida UNIMED FAMA para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) comprove que continua cumprindo o determinado no julgamento do agravo de instrumento, sob pena de aplicação da multa fixada na decisão, de R$1.000,00 (mil reais) por dia, limitada a 30 (trinta) dias, pelo descumprimento da determinação, 2.
Da impugnação ao perito nomeado, apresentada na petição de ID 101384494.
A maternidade requerida CLÍNICA INFANTIL DO PARÁ S/S LTDA, em manifestação à nomeação do perito, informou insegurança acerca da qualificação do profissional nomeado para atuar no caso em tela, em razão da ausência de currículo.
Assim, intime-se o perito nomeado LUCIO WEBER RABELO para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, juntar aos autos seu currículo profissional.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.”( Pje ID 104001812, páginas 1-2.
Destaquei ).
Multa firmada em R$ 1.000,00(mil reais), com limite diário a 30(trinta)dias! Em função do apontado descumprimento de ordem judicial, a multa, que é diária, saiu de R$ 1.000,00(mil reais) para R$ 50.000,00(cinquenta mil reais), em um desarrazoado salto de 50 vezes mais do valor original, que se multiplicado por 30(trinta) dias, terá a Agravada o provável direito em receber o importe de R$ 1.500.000,00(um milhão e quinhentos mil reais), estabelecendo o inevitável enriquecimento ilícito, indubitavelmente.
Redução necessária à corresponder ao Princípio da Razoabilidade! Portanto, conheço do recurso e dou parcial provimento para apenas reduzir o valor da multa de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais) para R$ 5.000,00(cinco mil reais), mantendo-se a característica de ser diária no limite estipulado, nos termos da fundamentação ao norte lançada.
De modo a evitar interposição de Recurso de Embargos de Declaração de predicado desnecessário e protelatório, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que formulado.
E, desde logo, cientificados que a oposição de Declaratórios fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente protelatório acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º do CPC.[2] E ainda, à guisa de arremate, quanto à eventual Recurso de Agravo Interno, alerte-se que o manejo fora do espectro vinculado de argumentação igualmente ensejará em aplicação de multa na forma do artigo 1.021 §4º CPC[3], condicionando-se a interposição de qualquer outro ao pagamento desta multa (§5º)[4].
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais aos ulteriores de direito.
Belém-Pará, data registrada no Sistema PJe.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] Ação Judicial sob o número 0838202-55.2019.814.0301, do acervo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pará, com pedido de Obrigação de Fazer, Danos Morais e Tutela de Urgência. [2] Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. [3] Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. [4] Art.1.021.(omissis).§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. -
15/12/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:49
Conhecido o recurso de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - CNPJ: 84.***.***/0001-17 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
15/12/2023 10:48
Conclusos para decisão
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15/12/2023 10:48
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 09:18
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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