TJPA - 0800577-32.2021.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2021 12:41
Arquivado Definitivamente
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09/10/2021 12:41
Expedição de Certidão.
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21/09/2021 10:39
Decorrido prazo de JACKSON DA SILVA BONINA em 20/09/2021 23:59.
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26/08/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0800577-32.2021.8.14.0037 Autor: JACKSON DA SILVA BONINA SENTENÇA Vistos os autos.
Verificando a ausência de documentos e elementos que poderiam inviabilizar o julgamento do mérito da presente ação, este Juízo determinou a emenda da inicial para que a parte autora regularizasse sua ação, na forma estabelecida na última decisão proferida por este juízo (ID 28352793), pelo que deveria pagar as custas processuais ou reiterar o pedido de gratuidade, apresentando documentos, situação em que poderia ser reexaminado.
Ocorre que, embora a parte Requerente tenha sido devidamente intimada através de seu advogado, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado por este juízo e deixando de promover a emenda à inicial. É o relatório.
Decido.
Verifico que o(a) requerente se enquadrou na hipótese do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, visto que não emendou a inicial, ao deixar de pagar as custas processuais.
Registro que a determinação não exige a intimação pessoal da parte: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
OPORTUNIDADE PARA SANAR O VÍCIO NÃO CUMPRIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
O indeferimento da inicial por descumprimento da ordem de emenda não depende de prévia intimação da parte. 2.
Oferecida à parte oportunidade para sanar o vício, e não cumprida, correta a sentença que extingue o processo, não devendo se falar em violação aos princípios da economicidade, eficiência e da celeridade processual. 3.
Apelo não provido. (TJ-DF 07099534820188070000 DF 0709953-48.2018.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 26/09/2018, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não há dúvida, portanto, de que a petição inicial, apesar da intimação para emendar, permanece irregular.
Comentando o tema, leciona ANTONIO CARLOS MARCATO: “A petição inicial deverá ser indeferida quando descumprida a determinação - ou as sucessivas determinações - para que ela seja emendada.
Por mais que se defenda o princípio da instrumentalidade das formas e o da economia processual, não há como fugir da realidade de que o processo não pode prosseguir (a bem da verdade, ter existência trilateral) sem uma escorreita petição inicial que, se não primar pela técnica pelo menos não cause nenhuma espécie de prejuízo para o exercício de ampla defesa, constitucionalmente assegurado, ao réu”. (in Código de Processo Civil Interpretado, 3ª ed.
Atlas).
Posto isso, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, combinado com os artigos 321, caput e parágrafo único, e 330, todos do Código de Processo Civil.
DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da presente ação, com base no art. 290 do CPC.
Isento as custas para este processo, ante o cancelamento da distribuição.
Contudo, registro as ressalvas do artigo 486 do CPC, que serão observadas por este Juízo, caso a parte proponha de novo a ação.
Intimem-se as partes somente através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Oriximiná/PA, 23 de Agosto de 2021.
FRANCISCO JOAQUIM DA SILVA FILHO Juiz de Direito substituto da Vara Única da Comarca de Oriximiná L -
25/08/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 10:39
Julgado procedente o pedido
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23/08/2021 09:53
Conclusos para julgamento
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23/08/2021 09:53
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2021 09:35
Expedição de Certidão.
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04/08/2021 01:11
Decorrido prazo de JACKSON DA SILVA BONINA em 03/08/2021 23:59.
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13/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Oriximiná Processo n° 0800577-32.2021.8.14.0037 Ação de Inventário DESPACHO 1.
As partes autoras postularam os benefícios da justiça gratuita afirmando não deterem condições financeiras para arcar com as despesas processuais. 2.
Ocorre que a alegação de hipossuficiência possui presunção relativa, cabendo ao Magistrado analisar caso a caso as informações e as provas carreadas aos autos para a aferição da veracidade das alegações das partes no processo, conforme Súmula n. 6 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, inclusive.
Nesse passo, não foi acostado aos autos acervo documental mínimo para que esta análise possa ser feita, pelo que indefiro o pedido de gratuidade da justiça. 3.
Assim, INTIME-SE as partes autoras, por meio de seu advogado, para emendar a inicial nos termos acima informados, devendo recolher as custas processuais, as quais desde já, autorizo o parcelamento em até 06 (seis) vezes. 4.
Alternativamente, poderá reiterar o pedido, juntando a declaração de imposto de renda ou outro(s) comprovante(s) de renda, hipótese em que poderá ser reexaminado o pedido. 5.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o ato, devendo a parte autora juntar o Relatório de Conta do Processo, o boleto bancário correspondente e o comprovante de pagamento (artigo 9º, §1º, da Lei Estadual n. 8.328/2015), sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente cancelamento na distribuição. 6.
Após, conclusos.
Oriximiná/PA, 06 de julho de 2021.
FRANCISCO JOAQUIM DA SILVA FILHO Juiz de Direito substituto da Vara Única da Comarca de Oriximiná L -
12/07/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2021 15:42
Conclusos para decisão
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02/06/2021 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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