TJPA - 0833748-95.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
-
12/12/2024 10:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
12/12/2024 10:54
Baixa Definitiva
-
12/12/2024 00:48
Decorrido prazo de LINKER BARROSO CAMELI em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:38
Decorrido prazo de MARCELO SODRE DA COSTA em 10/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:20
Publicado Acórdão em 20/11/2024.
-
20/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0833748-95.2020.8.14.0301 APELANTE: MARCELO SODRE DA COSTA APELADO: LINKER BARROSO CAMELI RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS.
INVENTARIANTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E INÉPCIA DA INICIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Relatório: Agravo interno interposto por Marcelo Sodré da Costa contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, fundamentando-se na incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito, em virtude de decisão vinculada ao ID nº 17539923.
O recorrente foi surpreendido com bloqueios em suas contas correntes devido a penhora judicial determinada em ação de execução fiscal movida pela União Federal contra o Espólio de Oleir Messias Cameli.
II.
Questões em Discussão: Avaliação da competência para julgamento da ação e análise da responsabilidade do inventariante nos atos de bloqueio e arresto das contas bancárias do recorrente.
III.
Razões de Decidir: O juízo de primeira instância considerou a inicial inepta por ausência de interesse processual, determinando a extinção do processo sem resolução do mérito.
O bloqueio decorrente de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional na Justiça Federal indicou a necessidade de discussão no juízo competente.
A decisão monocrática foi fundamentada na estrita observância dos princípios de competência territorial e prevenção, conforme previsto no art. 108, II, da Constituição Federal.
IV.
Dispositivo e Teses Jurídicas: O recurso é conhecido, mas não provido, confirmando a decisão que não conheceu da apelação.
Destaca-se a importância da correta identificação do foro competente para discussão de atos processuais vinculados a execuções fiscais e a responsabilidade dos inventariantes na administração de espólios.
Negativa de provimento ao agravo interno reafirma a competência da Justiça Federal para casos de execução fiscal com implicações em inventários.
Dispositivos Relevantes Citados: CF/1988, art. 108 II; CPC/2015, arts. 330, I, III e 485, I, IV, VI.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária Presencial, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de agravo interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno em apelação interposto por MARCELO SODRÉ DA COSTA, contra a decisão monocrática vinculada ao ID nº 17539923 que entendeu por não conhecer o recurso de apelação, com fulcro no art. 108 II da CF.
Em suas razões (ID nº 17885104) o recorrente pontua que foi surpreendido com bloqueio em sua conta corrente no Banco Brasil S/A, agência 1882-1, e no Banco Safra S/A, agência 0048, decorrente de penhora judicial determinada pelo Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Acre, referente a Ação de Execução Fiscal nº 2004.30.00.001765-9 – 000176523.2004.4.01.3000, em que a União Federal – Fazenda Nacional movia contra o Espólio de Oleir Messias Cameli, em face de dívida em impostos federais não quitados.
Esclarece ainda que, na instância primeva o D.
Julgador entendeu pela inépcia da inicial por ausência de interesse processual, extinguindo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, I, IV e VI do CPC.
Assevera que houve equívoco no entendimento da decisão monocrática proferida nesta instância ad quem argumentando que, em nenhum momento o agravante se propôs a discutir o mérito da decisão tomada nos autos da Ação de Execução Fiscal em trâmite no Acre (nº 2004.30.00.001765-9 – 000176523.2004.4.01.3000) em que foram bloqueados valores seus dispostos em casas bancárias distintas.
Aduz que o que se busca nos autos é a responsabilidade do inventariante em não cumprir o acordo firmado com um dos herdeiros do espólio de Olair Messias Cameli.
Defende que pela competência relativa decorrente do critério territorial, é direito potestativo do autor escolher o foro onde será proposta a ação de seu interesse, razão pela qual, afirma a matéria em debate não é passível de declaração de ofício.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do agravo interno.
Consta no ID nº 18429658 certidão dando conta de que não foram apresentadas as contrarrazões.
O feito foi incluído em pauta do plenário virtual, da qual foi retirado por optar, o agravante, pela sustentação de sua tese oralmente. É o relatório.
VOTO VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pelo agravante, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir voto.
MÉRITO O presente recurso objetiva a reforma da decisão monocrática que não conheceu o recurso de apelação, tendo por base a incompetência da Justiça Estadual para apreciar o feito.
Analisando as razões recursais em confronto com os fundamentos insertos na decisão objurgada, imperioso se faz observar que a pretensão encontra-se imbricada com as demandas oriundas do M.M Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho e 3ª Vara da Seção Judiciária, ambos do Acre.
Nessa senda, imperioso se faz trazer à baila o pedido ipsis litteris, contido na exordial – ID nº 4703497, PDF nº 19: “(...) Seja CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, a fim de determinar a imediata restituição do valor retido pelo Banco de R$ 193.204,00 (cento e noventa e três mil e duzentos e quatro reais), com valor correção monetária em aproximadamente o valor em R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), na agência e conta do Requerente, sob pena de multa diária, a ser fixada por este Juízo; b) No mérito, seja julgada PROCEDENTE a presente demanda a fim de condenar o Requerido à indenização por DANOS MORAIS, no importe de 30 (trinta) salários (...)” No PDF nº 12 do mesmo número identificador, a inicial é clara em asseverar que: “(...) o Réu Sr.
Linker Cameli deu causa a presente ação, pois descumpriu com dever legal a ele pessoalmente imposto.
E, em virtude de o processo de inventário já ter sido arquivado e os valores bloqueados e arrestados serem posterior a data do arquivado, não há como requerer a remoção inventariante, mas sim a restituição do status quo anteriormente firmado em acordo entabulado pelas partes (...)” Diante dessas premissas, o M.M.
Juízo de primeira instância entendeu por bem indeferir a inicial, seguindo o seguinte trilho: “(...) A bem da verdade, o autor pretende, nesta vara cível, discutir acerca de uma suposta conduta ilícita do inventariante de um processo de inventário em trâmite na justiça estadual do Acre, razão pela qual requereu, a título de tutela de evidência, a restituição de valores bloqueados em suas contas bancárias.
Ocorre que o referido arresto on-line fora determinado por decisão judicial prolatada em um terceiro processo, de execução fiscal ajuizado pela PFN na Justiça Federal do Acre em face do espólio do genitor do autor, cuja administração seria de responsabilidade do réu inventariante.
Ora, da simples leitura da narrativa fática supra resumida extrai-se tanto a inépcia da exordial quanto a ausência de interesse processual do autor, conforme incisos I e III do art. 330 do CPC/15, impondo-se o indeferimento da peça de ingresso.
Isso porque os pedidos autorais, por óbvio, deveriam ser direcionados ao juízo em que tramita a ação de inventário, e no bojo desta, a fim de que a conduta do inventariante fosse apurada naquele juízo, com a consequente responsabilização (ou não) do inventariante pelo suposto bloqueio indevido de valores nas contas do autor.
Fere qualquer lógica jurídica a formulação de tais pedidos no bojo de uma ação de reparação de danos em outro juízo, alheio à ação de inventário em que a celeuma entre autor e réu se originou. (...)” Nesse cenário, considerando, sobretudo, que a pretensão do recorrente, embora, detenha como ponto de partida o ato processual do inventariante nomeado nos autos do processo de em trâmite na Justiça Estadual do Acre, visa, de todo o modo e inegavelmente, reverter a ordem proferida nos autos da execução promovida pela União que, encontra-se em tramitação na Seção Judiciária do Estado do Acre, inserta na abrangência do TRF1.
Ademais, imperioso se faz realçar que a decisão da Justiça Federal considerou a seguinte circunstância processual: “(...) Deve-se ressaltar que a partilha ocorreu sem a reserva, em espécie, do valor exigido nesta execução, limitando-se à indicação de outros bens.
Estes foram avaliados unilateralmente pelos herdeiros, sem prévia comunicação a este Juízo e sem concordância da parte exequente, conforme destacado pela União às fls. 684/5.
Assim procedendo, os herdeiros violaram, em comum acordo, a ordem de preferência dos bens penhoráveis, reservando para si expressiva soma de dinheiro.
Tal prática indica a intenção de dificultar ou frustrar a eficácia de ato judicial e a satisfação da dívida pública. (...)” Com bem pode se perceber, a questão trazida a esta Turma não condiz à matéria nova, a ser submetida à competência relativa territorial, mas, antes, sua análise passa pela necessidade de reconhecimento da substancial relação mantida entre a pretensão do agravante com a execução submetida ao juízo da Seção Judiciária do Estado do Acre, em lógica jurídica, atinente à prevenção.
Assim, nos termos do art. 108 da CF: Art. 108.
Compete aos Tribunais Regionais Federais: II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
No mais, não se encontrando nas razões apresentadas no agravo interno motivação capaz de modificar o entendimento pelo não conhecimento da apelação, deve ser mantida, na íntegra, a decisão agravada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É como voto.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator Belém, 12/11/2024 -
18/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:36
Conhecido o recurso de MARCELO SODRE DA COSTA - CPF: *77.***.*89-53 (APELANTE) e não-provido
-
12/11/2024 14:01
Juntada de Petição de carta
-
12/11/2024 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/11/2024 12:39
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 14:30
Conclusos ao relator
-
24/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/07/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Retirado
-
01/07/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 09:33
Conclusos ao relator
-
25/06/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/05/2024 06:25
Conclusos para julgamento
-
05/05/2024 06:18
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 00:21
Decorrido prazo de LINKER BARROSO CAMELI em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:59
Decorrido prazo de LINKER BARROSO CAMELI em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833748-95.2020.8.14.0301 APELANTE: MARCELO SODRE DA COSTA APELADO: LINKER BARROSO CAMELI EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAR O FEITO – SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – ART. 108, II DA CF - DECISÃO MONOCRÁTICA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO MARCELO SODRÉ DA COSTA interpôs recurso de apelação (id nº 4703582) em face da sentença proferida pelo M.M.
Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital que extinguiu o feito sem resolução do mérito, anotando, em síntese, a seguinte fundamentação: “(...) requereu, a título de tutela de evidência, a restituição de valores bloqueados em suas contas bancárias.
Ocorre que o referido arresto on-line fora determinado por decisão judicial prolatada em um terceiro processo, de execução fiscal ajuizado pela PFN na Justiça Federal do Acre em face do espólio do genitor do autor, cuja administração seria de responsabilidade do réu inventariante. (...)” (...) Dito de outra forma, não há outro caminho senão o indeferimento da petição inicial, uma vez que a peça de ingresso incorre na previsão do art. 330, inc.
I, III e IV, sendo a presente ação irregular já em seu nascedouro.
Posto isto, INDEFIRO A INICIAL e extingo o processo sem resolução do mérito na forma dos artigos 485, incisos.
I, IV e VI do CPC/2015, condenando o requerente ao pagamento das custas. (...)”.
Em suas razões, o recorrente elucida que figurava como inventariante em processo que tramitava pelo Juízo do Estado do Acre e que após o término do processo e partilha de bens praticou ato ilícito ao descumprir obrigação assumida perante aquele juízo ao realizar o pagamento de todas as dívidas assumidas pelo de cujus, através de seu espólio, motivo pelo qual foi condenado ao pagamento de divida em processo de execução fiscal que tramitou na Justiça Federal, na seção judiciaria do Acre, ao bloqueio e retirada do valor de R$ 193.204,00 (cento e noventa e três mil e duzentos e quatro reais).
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.
Sem contrarrazões, vez que a demanda não foi triangularizada. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que o presente recurso não ultrapassa o exame da admissibilidade.
Nessa senda, importa trazer à colação os precisos termos do art. 108 e 109 da CRFB/88, senão veja-se: Art. 108.
Compete aos Tribunais Regionais Federais: (...) II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Assim, sem mais delongas, afigura-se que este juízo ad quem estadual do Pará, não condiz à esfera competente para apreciar o recurso, conforme os objetivos intentados.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 108, II da CF/88 NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por incompetência da Justiça Estadual para a apreciação do feito.
Ato contínuo, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Belém, data da assinatura eletrônica.
ALEX PINHEIRO CENTENO DESEMBARGADOR – RELATOR -
09/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2023 21:44
Declarada incompetência
-
23/12/2023 20:02
Conclusos para decisão
-
17/12/2023 16:43
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2023 16:28
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
-
15/02/2022 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2022 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
20/06/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 21:01
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 00:05
Decorrido prazo de MARCELO SODRE DA COSTA em 06/04/2021 23:59.
-
23/03/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 14:00
Conclusos ao relator
-
15/03/2021 13:30
Recebidos os autos
-
15/03/2021 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0913745-25.2023.8.14.0301
Luiza Anne da Conceicao Paes Barreto
Advogado: Maria Augusta Freitas da Cunha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/12/2023 10:37
Processo nº 0801588-59.2023.8.14.0059
Municipio de Soure
Advogado: Fernanda da Silva Leal de Paula
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2023 14:55
Processo nº 0801588-59.2023.8.14.0059
Municipio de Soure
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Patricia Monteiro Pantoja
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/07/2025 08:59
Processo nº 0813359-17.2023.8.14.0000
Marlon Cassio da Silva
Lorena Afonso da Silva
Advogado: Sumaya Nazare de Castro Noronha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/11/2023 09:11
Processo nº 0833748-95.2020.8.14.0301
Marcelo Sodre da Costa
Linker Barroso Cameli
Advogado: Pedro Jose Coelho Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/05/2020 13:55