TJPA - 0800243-74.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 01:09
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 01:09
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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14/08/2024 01:07
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 03:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RELIGIOSA CULTURAL E EDUCACIONAL BRASILEIRA - ARCEB em 21/06/2024 23:59.
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23/06/2024 03:06
Decorrido prazo de SOEDUC - SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL DO BRASIL S/S LTDA - ME em 21/06/2024 23:59.
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23/06/2024 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO VASCONCELLOS & SOUZA em 21/06/2024 23:59.
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23/06/2024 01:30
Decorrido prazo de SHEYLA OHANNA COSTA DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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23/06/2024 01:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL CRISTA DO BRASIL em 21/06/2024 23:59.
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23/06/2024 01:09
Decorrido prazo de SHEYLA OHANNA COSTA DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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30/05/2024 15:31
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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30/05/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Execução de Honorários Sucumbenciais ajuizado por LUIZ FELIPE DA COSTA FONSECAPUNA em desfavor de ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA CULTURAL E EDUCACIONAL BRASILEIRA – ARCEB, SOEDUC – SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL DO BRASIL S/S LTDA. – ME, INSTITUTO VASCONCELLOS & SOUZA e ASSOCIAÇÃO CULTURAL CRISTÃ DO BRASIL, referente ao Processo nº 0023690-13.2013.8.14.0301, pelas razões alinhadas na exordial.
Com a referida petição foram colacionados documentos.
Os autos foram redistribuídos a este Juízo.
Eis o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, retifique-se o polo ativo da ação no PJE.
O art. 25, II, da Lei nº. 8.906/94 (EOAB), dispõe que: Art. 25.
Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I - do vencimento do contrato, se houver; II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; III - da ultimação do serviço extrajudicial; IV - da desistência ou transação; V - da renúncia ou revogação do mandato.
Ora, da leitura detida dos autos, verificou-se que decorreram 05 anos e 11 meses entre o trânsito em julgado da sentença e a propositura da presente execução, tempo superior ao prazo quinquenal de que dispunha o advogado ora postulante para promover a referida execução.
Este é o posicionamento dos Tribunais, senão vejamos: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
A prescrição relativa a honorários de sucumbência é quinquenal, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei n. 8.906/94 (EOAB), que prevê a fluência do prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão que fixar a verba.
Verba honorária sucumbencial fixada sobre o valor do débito.
Sentença proferida em embargos à execução que não depende de liquidação.
Precedentes deste E.
TJSP e do C.
STJ.
Cumprimento de sentença iniciado após o prazo quinquenal.
Extinção.
Recurso provido (TJ-SP - AI: 22254803520188260000 SP 222XXXX-35.2018.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 30/04/2019, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2019).
De outra banda, o art. 487, do CPC, dispõe o seguinte: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
In casu, está demonstrada em juízo a existência da prescrição, de modo que o feito deve ser julgado extinto com resolução de mérito.
Ante o exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO dos honorários de sucumbência e julgo, POR SENTENÇA, extinto o presente processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas pelo exequente, as quais restam suspensas ante a gratuidade deferida, que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após com o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
27/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:06
Declarada decadência ou prescrição
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23/05/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 09:06
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2024 02:32
Decorrido prazo de SHEYLA OHANNA COSTA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:26
Decorrido prazo de SHEYLA OHANNA COSTA DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:26
Decorrido prazo de SHEYLA OHANNA COSTA DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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24/01/2024 01:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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11/01/2024 11:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/01/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo: 0800243-74.2024.8.14.0301 Despacho O feito trata de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, em relação ao processo 0023690-13.2013.8.14.0301, que tramita pela 2ª Vara Cível da Capital.
Assim, determino a Secretaria que proceda o encaminhamento/redistribuição àquele juízo.
Cumpra-se.
Belém-PA, 08 de janeiro de 2024.
CÉLIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital -
08/01/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/01/2024 23:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/01/2024 23:00
Conclusos para decisão
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03/01/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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