TJPA - 0803715-50.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 04/03/2024 23:59.
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09/02/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 10:16
Baixa Definitiva
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09/02/2024 00:16
Decorrido prazo de C GABRIEL S DE OLIVEIRA COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:27
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar, interposto por C.
GABRIEL S.
DE OLIVEIRA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível Empresarial da Comarca de Itaituba que, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente Ação Declaratória de Inexistência de Obrigação Tributária com pedido liminar nº 0807856-74.2022.8.14.0024 contra a SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ – SEFA e SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAZONAS.
Vieram conclusos para julgamento.
DECIDO.
Compulsando os autos, entendo que o recurso comporta julgamento monocrático, com base no art. 932, do CPC/2015 c/c artigo 133, XI, d, do RITJPA.
Verifico que houve a perda superveniente do objeto do recurso, ante a superveniência de sentença nos autos principal.
SENTENÇA (...) Enfim, o abandono da causa pela parte requerente/exequente demonstra a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional, o que enseja a extinção do feito.
Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, consubstanciado, pelo abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no inciso III, artigo 485, do Código de Processo Civil (CPC).
Custas pela parte autora.
INTIMEM-SE as partes através de seus causídicos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Registre-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos eletrônicos com baixa da distribuição no Sistema PJe.
Itaituba (PA), 13 de dezembro de 2023.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito Substituto Assim, a decisão agravada foi superada, havendo a perda superveniente do interesse recursal do agravante.
ANTE O EXPOSTO, na esteira do parecer ministerial, e nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por restar prejudicado, face a perda superveniente de seu objeto.
P.R.I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa no sistema e arquive-se.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
14/12/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:54
Prejudicado o recurso
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13/12/2023 19:55
Conclusos para decisão
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13/12/2023 19:55
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 23:34
Juntada de Petição de parecer
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19/07/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:24
Decorrido prazo de C GABRIEL S DE OLIVEIRA COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 03/07/2023 23:59.
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02/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 19:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2023 11:05
Conclusos para decisão
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18/05/2023 11:05
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 13:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/05/2023 00:05
Decorrido prazo de C GABRIEL S DE OLIVEIRA COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 12/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2023 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2023 11:05
Conclusos para decisão
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04/04/2023 11:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/04/2023 10:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/04/2023 10:05
Conclusos para decisão
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04/04/2023 10:05
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/03/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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