TJPA - 0819548-11.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
-
24/02/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 11:01
Baixa Definitiva
-
22/02/2025 00:16
Decorrido prazo de VANIA DE MORAES BENASSULY em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:16
Decorrido prazo de JMA TAVARES COM. DE GAS E TRANSPORTES LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:05
Publicado Acórdão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0819548-11.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: VANIA DE MORAES BENASSULY AGRAVADO: JMA TAVARES COM.
DE GAS E TRANSPORTES LTDA RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS.
LITÍGIOS CONEXOS PENDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Vânia de Moraes Benassuly contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo o indeferimento de liminar de desocupação em ação de despejo por denúncia vazia.
A decisão originária baseou-se na ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, considerando as controvérsias acerca do contrato de locação e a pendência de ações judiciais conexas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os requisitos do art. 59, §1º, VIII, da Lei nº 8.245/91 prevalecem sobre os critérios do art. 300 do CPC para concessão de liminar em ação de despejo por denúncia vazia; (ii) estabelecer se as controvérsias contratuais e as ações conexas impedem o deferimento da medida liminar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 59, §1º, VIII, da Lei nº 8.245/91, embora preveja requisitos objetivos para a concessão da liminar de desocupação, deve ser interpretado em harmonia com os princípios gerais do ordenamento jurídico, especialmente aqueles previstos no art. 300 do CPC, que exigem a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A pendência de ações judiciais conexas sobre a validade do contrato de locação compromete a probabilidade do direito e a segurança jurídica, reforçando a necessidade de análise cautelosa antes da concessão de medida liminar de desocupação.
A possibilidade de decisões contraditórias, em decorrência de litígios conexos não resolvidos, contraria os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, sendo incompatível com a irreversibilidade da medida liminar de despejo.
A tutela de urgência não pode ser concedida sem prova suficiente que demonstre a probabilidade do direito, conforme jurisprudência consolidada, que prioriza a resolução das controvérsias principais antes de autorizar medidas liminares de desocupação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de liminar de desocupação em ação de despejo por denúncia vazia, com fundamento no art. 59, §1º, VIII, da Lei nº 8.245/91, deve observar os requisitos gerais do art. 300 do CPC, especialmente em situações que envolvam litígios conexos pendentes.
A pendência de ações judiciais conexas sobre a relação contratual e o risco de decisões contraditórias inviabilizam o deferimento de liminar de desocupação.
A irreversibilidade da medida liminar de despejo exige demonstração clara e suficiente da probabilidade do direito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.021; Lei nº 8.245/91, art. 59, §1º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AI nº *00.***.*25-75, Rel.
Deborah Coleto Assumpção de Moraes, julgado em 29/08/2019.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Vânia de Moraes Benassuly, com fundamento no art. 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática proferida pelo relator que negou provimento ao Agravo de Instrumento anteriormente interposto.
A decisão originária indeferiu pedido de liminar em ação de despejo por denúncia vazia, proposta pela agravante contra JMA Tavares Com. de Gás e Transportes Ltda., sob o argumento de ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, em razão de controvérsias sobre o contrato de locação e pendências de outras ações judiciais.
O juízo monocrático destacou a ausência de probabilidade do direito, dada a complexidade e os litígios conexos, reafirmando a impossibilidade de concessão de tutela de urgência nesses moldes .
A agravante, em suas razões, sustenta que todos os requisitos do art. 59, §1º, VIII, da Lei nº 8.245/91 foram preenchidos, com a notificação prévia de desocupação, depósito de caução e propositura da ação no prazo de 30 dias.
Alega equívoco do relator ao aplicar o art. 300 do CPC em detrimento da norma específica prevista na Lei do Inquilinato .
Requer, assim, a reconsideração da decisão pelo juízo de retratação ou pelo colegiado, para concessão da liminar de desocupação do imóvel.
Sem contrarrazões – id. 21325771. É o relatório.
VOTO VOTO De início, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço.
A questão em análise refere-se à possibilidade de reforma da decisão monocrática que indeferiu liminar de desocupação em ação de despejo por denúncia vazia, com fundamento no art. 300 do CPC, em razão de controvérsias acerca do contrato de locação e da existência de ações judiciais conexas pendentes de julgamento.
A agravante pleiteia a concessão da liminar de desocupação, sustentando o cumprimento de todos os requisitos previstos no art. 59, §1º, VIII, da Lei nº 8.245/91, norma especial aplicável às ações de despejo por denúncia vazia.
Embora a Lei nº 8.245/91 estabeleça requisitos objetivos para a concessão da liminar de desocupação, sua aplicação não pode ocorrer de forma dissociada do ordenamento jurídico como um todo, que exige a análise de elementos como probabilidade do direito e a ausência de litígios conexos que possam comprometer a segurança jurídica.
O caso em tela apresenta peculiaridades que impedem, no momento, o deferimento da medida liminar: (i) Controvérsia sobre a relação contratual: Nos autos principais, há indícios de pendência sobre a validade do contrato de locação, uma vez que existem outras duas ações judiciais conexas tratando da mesma relação contratual, o que evidencia litígios ainda não resolvidos . (ii) Risco de decisões contraditórias: O deferimento da liminar, sem que as controvérsias principais sejam resolvidas, pode acarretar decisões conflitantes, contrariando o princípio da segurança jurídica e do devido processo legal. (iii) Irreversibilidade da medida: A desocupação do imóvel, ainda que amparada por caução, constitui medida de difícil reversibilidade, exigindo cautela redobrada na análise dos requisitos da tutela provisória .
Ademais, o art. 300 do CPC estabelece que a concessão de tutela provisória está condicionada à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, essas condições não se encontram suficientemente demonstradas, conforme ressaltado pelo juízo monocrático e corroborado pelas contrarrazões da parte agravada.
O entendimento consolidado em casos semelhantes aponta que, em situações de litígios conexos envolvendo a mesma relação contratual, deve-se priorizar a resolução das controvérsias principais antes de deferir medidas de desocupação liminar, especialmente quando irreversíveis.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR DE DESPEJO INDEFERIDA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
DECISÃO MANTIDA.
Em casos como o de que ora se trata, em que se pretende o despejo liminar, medida em regra irreversível, deve haver suficiente demonstração da probabilidade do direito, com um mínimo de prova documental apta a demonstrar o quanto alegado, o que aqui não ocorreu.
Decisão mantida.
AGRAVO DESPROVIDO." (TJ-RS, AI nº *00.***.*25-75, Rel.
Deborah Coleto Assumpção de Moraes, julgado em 29/08/2019).
Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que indeferiu a liminar de desocupação, por ausência de demonstração da probabilidade do direito e em respeito às controvérsias ainda pendentes sobre a relação contratual. É como voto.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator Belém, 29/01/2025 -
29/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:45
Conhecido o recurso de VANIA DE MORAES BENASSULY - CPF: *57.***.*39-49 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/01/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/12/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/12/2024 18:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/08/2024 14:32
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 00:18
Decorrido prazo de JMA TAVARES COM. DE GAS E TRANSPORTES LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 15 de julho de 2024 -
15/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2024 00:18
Decorrido prazo de VANIA DE MORAES BENASSULY em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para providenciar o recolhimento de custas referentes ao processamento do recurso de Agravo Interno, em atendimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17. 3 de julho de 2024 -
03/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:13
Publicado Sentença em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819548-11.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: VÂNIA DE MORAES BENASSULY AGRAVADO: JMA TAVARES COM.
DE GAS E TRANSPORTES LTDA EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
NÃO COMPROVADA A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
OUTRAS AÇÕES JUDICIAIS PENDENTES DE JULGAMENTO QUE DISCUTEM O CONTRATO DE LOCAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
ART. 932, INCISO IV E V ALÍNEAS “A”, DO CPC.
ART. 300 DO CPC.
ART. 133, XII, “D” DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA -B.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VÂNIA DE MORAES BENASSULY, objetivando a reforma do interlocutório (id. 104013722) proferido pelo MM.
Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que indeferiu o pedido liminar de despejo por denúncia vazia, nos autos da Ação de Despejo nº 0894460-46.2023.8.14.0301, proposta em desfavor de JMA TAVARES COM.
DE GAS E TRANSPORTES LTDA.
A agravante impugna a decisão alegando que o indeferimento da liminar não se legitima, pois os requisitos indispensáveis para seu deferimento foram atendidos (a notificação prévia de retomada; o correto depósito da caução; e o ajuizamento da ação no prazo legal de 30 (trinta) dias), conforme artigo 59, §1º, VIII, da Lei nº 8.245/91.
Pugna pelo provimento do recurso e concessão da antecipação da tutela, para que seja expedida a ordem de despejo e de desocupação.
Sem pedido liminar.
Contrarrazões – id. 17718507. É o relatório.
Decido.
Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Avaliados os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, tenho-os como regularmente constituídos, razão pela qual conheço do recurso, com esteio no art. 1.015, I e 1016, do CPC.
Ab initio, em se tratando de Agravo de Instrumento, de suma importância se ter por norte os precisos termos do art. 300 do CPC/15, senão vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (grifos nossos).
Cumpre salientar que, no agravo de instrumento, o órgão ad quem está limitado às questões que foram objeto da decisão recorrida, evitando-se, assim, a supressão de um grau de jurisdição.
No caso dos autos, a agravante se insurge contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de liminar de despejo/desocupação.
Ocorre que não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela pretendida, pois há controvérsia nos autos principais que descaracterizam a probabilidade do direito da agravante a legitimar a concessão de liminar neste recurso.
Isso porque, em que pese a existência de contrato de locação residencial firmado entre as partes, a relação entre elas é fartamente controvertida nos autos originários, existindo outras duas ações judiciais que discutem a mesma relação contratual, as quais, inclusive, foram reunidas à ação principal, face à possibilidade de litispendência.
Veja-se que, neste momento, há supressão de instância em relação à alegação de litispendência em contrarrazões, pois o Juízo a quo ainda não analisou o pleito em 1º Grau, razão pela qual deixo de apreciar a matéria.
Assim, sem um respaldo mais concreto a respeito da validade desse contrato de locação, é temerária a concessão liminar do despejo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR DE DESPEJO INDEFERIDA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
DECISÃO MANTIDA.
Em casos como o de que ora se trata, em que se pretende o despejo liminar, medida em regra irreversível, deve haver suficiente demonstração da probabilidade do direito, com um mínimo de prova documental apta a demonstrar o quanto alegado, o que aqui não ocorreu.
Decisão mantida.
AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*25-75, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 29-08-2019) (TJ-RS - AI: *00.***.*25-75 RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Data de Julgamento: 29/08/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2019) Assim, os pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC não se encontram latentes no recurso para a concessão da tutela recursal.
DISPOSITIVO Desse modo, com base nos fundamentos lançados alhures, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, com fulcro no ART. 133, XII, “d” do Regimento Interno do TJPA.
Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
11/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:31
Conhecido o recurso de VANIA DE MORAES BENASSULY - CPF: *57.***.*39-49 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/02/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:16
Decorrido prazo de VANIA DE MORAES BENASSULY em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 13:51
Conclusos para julgamento
-
09/02/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2024 00:15
Decorrido prazo de VANIA DE MORAES BENASSULY em 08/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
-
18/12/2023 00:28
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
18/12/2023 00:28
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
16/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819548-11.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: VÂNIA DE MORAES BENASSULY ADVOGADO: PEDRO CAXIADO OAB/PA nº 24.379 AGRAVADO: JMA TAVARES COM.
DE GAS E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO DESPACHO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VÂNIA DE MORAES BENASSULY, objetivando a reforma do interlocutório (id. 104013722) proferido pelo MM.
Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que indeferiu o pedido liminar de despejo por denúncia vazia, nos autos da Ação de Despejo nº 0894460-46.2023.8.14.0301, proposta em desfavor de JMA TAVARES COM.
DE GAS E TRANSPORTES LTDA.
Avaliados os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, tenho-os como regularmente constituídos, razão pela qual conheço do recurso, com esteio no art. 1.015, I e 1016, do CPC, passando a proferir decisão interlocutória.
Dispenso o preparo, em face do deferimento do benefício da justiça gratuita pelo Juízo a quo.
Tendo em vista que a parte agravante não fez pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, deixo de analisá-lo e a fim de dar prosseguimento ao julgamento do mérito recursal.
Intime-se o agravado pessoalmente para apresentar contraminuta ao agravo, como o objetivo de que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, com esteio no art. 1019, II, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no Sistema PJE.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
14/12/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 07:14
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801134-06.2023.8.14.0051
Nadime Patricia Ferreira Carvalho Martin...
Advogado: Andressa Martins Cunha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/01/2023 17:02
Processo nº 0907929-62.2023.8.14.0301
Gilda Lima Pereira
Advogado: Samia Melo Costa e Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/11/2023 16:47
Processo nº 0019528-19.2006.8.14.0301
Posto Maguari LTDA
Voga Logistica Integrada LTDA
Advogado: Bruno Bandeira Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/04/2012 14:24
Processo nº 0907929-62.2023.8.14.0301
Gilda Lima Pereira
Banco Bmg S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:10
Processo nº 0819411-29.2023.8.14.0000
Carlos Lucio da Silva
Juiza da Vara Distrital de Mosqueiro
Advogado: Fabricio Carvalho de Santana
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:38