TJPA - 0802261-21.2023.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 13:51
Juntada de petição
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16/05/2024 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2024 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 06:40
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
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08/05/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando as disposições contidas no Provimento nº. 006/2006-CJRMB/TJPA, no Provimento n. 006/2009-CJCI/TJPA, e no Provimento n. 008/2014-CJRMB/TJPA, que delegam ao servidor, no âmbito de suas atribuições cartorárias, a prática de atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório delegados pelo juízo, com os fins de melhor eficiência administrativa e celeridade; e considerando a interposição de Recurso de Inominado pela parte requerida, INTIME-SE a parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, com ou sem apresentação das contrarrazões remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente do juízo de admissibilidade, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Oriximiná, 03 de maio de 2024.
Lucélia Augusta Andrade Sarubbi Diretora de Secretaria Vara Única da Comarca de Oriximiná -
03/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 08:36
Decorrido prazo de ELIABE BENTES BATISTA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 08:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 04:11
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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03/04/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ Autos: 0802261-21.2023.8.14.0037.
Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo].
Autor: ELIABE BENTES BATISTA.
Réu: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação em que o autor pleiteia da ré o pagamento de indenização por dano moral, em razão de atraso de voo.
Alega a parte Autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas a fim de realizar viagem entre as cidades de São Paulo/SP e Santarém/PA, operada pela cia aérea Ré, GOL LINHAS AÉREAS, tendo sofrido enorme desgaste em seu voo, sendo impedida de embarcar por seu acento ter sido vendido em “overbooking”, tendo que adquirir por conta própria outra passagem aérea com embarco 13 horas do horário contratado, sem que recebesse qualquer auxílio da ré no sentido de prestar alimentação e hospedagem.
A acionada apresentou defesa com uma preliminar, aduzindo no mérito que não possui responsabilidade sobre o ocorrido.
Designada audiência una o requerido se fez ausente e foi decretada sua revelia.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Decido.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O sistema jurídico consagrado pelo Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo do produto ou serviço disponibilizado no mercado, a teor do art. 7º, parágrafo único, do referido diploma legal.
Não se pode olvidar, ainda, a regra esculpida no art. 25, § 1º, do CDC, aduzindo que “havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.” Os bilhetes aéreos e telas de compra acostadas, demonstram indubitavelmente que a compra das passagens foi feita junto a companhia aérea GOL LINHAS AÉREAS.
Ademais, de acordo com a Teoria da Asserção, para que se configure a legitimidade da parte, basta que se verifique a existência de liame lógico entre a narrativa dos fatos esposados na inicial e a presença das partes nomeadas, não se perquirindo, para a verificação das condições da ação, qualquer espécie de responsabilidade da demandada, matéria afeta ao mérito propriamente dito da lide.
Com essas razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
DO MÉRITO De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do NCPC.
Nestes lindes, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a parte demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.
O Requerente trouxe como documentos passagens aéreas originalmente adquiridas, que demonstram o horário do voo inicialmente contratado.
Restou comprovado que houve atraso de mais de TREZE HORAS até a saída do próximo voo, adquirido por conta própria pelo autor.
Neste ponto percebe-se que aquele que contrata transporte pessoal com empresa aérea deseja partir e chegar ao destino no horário contratado.
O dano advindo de cancelamento injustificado, importa em falha na prestação de serviço, sendo aplicável a Lei Consumerista.
A matéria mereceu posicionamento dos Tribunais brasileiros, como se vê dos seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ATRASO DE VOO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONVENÇÕES INTERNACIONAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RISCOS INERENTES À ATIVIDADE.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283 DO STF.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. 1.
A jurisprudência dominante desta Corte Superior se orienta no sentido de prevalência das normas do CDC, em detrimento das Convenções Internacionais, como a Convenção de Montreal precedida pela Convenção de Varsóvia, aos casos de atraso de voo, em transporte aéreo internacional. (...). (STJ, AgRg no Ag 1343941/RJ, Rel.
Min.
VASCO DELLA GIUSTINA, Terceira Turma, julgado em 18.11.2010, publicação/fonte DJE 25.11.2010).
Efetivamente, o autor foi impedido de embarcar no voo e só finalizou a sua viagem após horas do inicialmente contratado, fato incontroverso.
Consoante descrito na petição inicial, a parte autora fora surpreendida com o cancelamento do voo, e sem qualquer alternativa de novo voo, que atendesse suas necessidades de chegar ao destino final no horário originalmente contratado.
No caso em exame, tornou-se incontroversa a relação de consumo entre demandante e a acionada, empresa contratada para fazer a rota acima descrita.
Incontroverso o impedimento do autor de embarcar no voo original sem previa comunicação, que desencadeou a nova compra de passagem e a impossibilidade de concluir a viagem na forma inicialmente prevista.
Assim, cinge-se a discussão à possibilidade de responsabilização da ré pelos danos morais oriundos do atraso do voo, bem como pelos dissabores passados ao ter que aguardar por horas no aeroporto.
A responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e arts. 21, XII, c, e 37, § 6º da CF, e deve reparar eventuais danos sofridos pelo consumidor, em virtude da má prestação do serviço por ele oferecido.
Assim, a responsabilidade somente será elidida quando provada a inexistência do defeito, ocorrência de caso fortuito externo (fato inteiramente estranho à atividade desempenhada) ou força maior, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Diante disso, a responsabilidade da empresa aérea independe da existência da culpa abrange o DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SUFICIENTES, CLARAS E ADEQUADAS sobre a fruição e os riscos, bem assim assistência aos consumidores.
A Acionada não trouxe prova de nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão da parte Suplicante, ao contrário, não adotaram as cautelas necessárias para evitar a ocorrência dos danos morais relatados na inicial, os quais poderiam ter sido facilmente evitados, tornando-se incontroversa, destarte, a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no Art. 14 do C.D.C. para o caso sob comento, in verbis: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
No caso, o não embarque no voo se deu em razão da requerida vender bilhetes a mais do que os assentos disponíveis na aeronave, havendo ausência pela demandada com seu dever de proceder com organização e cuidado no desempenho de suas atividades com o fim de manter a presteza dos seus serviços.
Ademais, o dever de informação é um dos corolários do princípio da boa-fé objetiva, que permeia os contratos de consumo, sendo um dever anexo dos contratantes na relação de consumo.
De resto, tratando-se de consumidor, a fornecedora do serviço incumbia demonstrar a prestação de assistência adequada e oportuna diante da alteração.
Assim, patente a má prestação de serviço.
No que diz respeito aos danos morais, verifica-se que o autor, de fato, não pode embarcar, não tendo o autor chegado ao destino final como contratado, o que enseja, por certo, a indenização moral pretendida.
O dano moral deve incidir não só pela configuração de desrespeito ao consumidor, mas também pela sua função punitiva e pedagógica do instituto, a fim de compelir as empresas a agirem de acordo com as regras consumeristas.
Dano moral evidenciado, CERTO O DEVER DE INDENIZAR PELO DANO MORAL.
Em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato.
Isto posto, e por tudo que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte acionada a indenizar a parte Autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação por dano moral, valor esse a ser devidamente acrescido de correção monetária, a partir deste preceito, em conformidade com a Súmula 362, do STJ e juros de mora de 1% a.m desde a citação.
E, ainda, restituição do valor desembolsado para a nova passagem, sendo R$ 2.350,00 (dois mil, trezentos e cinquenta reais), corrigido pelo INPC a partir do desembolso e com juros de 1% a.m a partir da citação.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.
Advirto as partes que, eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15 e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (§ 3º, art. 1.026, CPC).
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º, da Lei n. 11.419/2006.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 31 de março de 2024.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
31/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 09:57
Julgado procedente o pedido
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26/03/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 09:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/03/2024 09:30 Vara Única de Oriximiná.
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25/03/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2024 09:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 09:41
Decorrido prazo de ELIABE BENTES BATISTA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 21:58
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 21:58
Decorrido prazo de ELIABE BENTES BATISTA em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 03:22
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 03:22
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0802261-21.2023.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: ELIABE BENTES BATISTA REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DECISÃO Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
Ação tramitando sob o pálio da Lei Federal nº 9.099/1995.
Não incidem custas, taxas ou despesas em primeiro grau de jurisdição, conforme seu artigo 54.
DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 25 de Março de 2024, às 09h30min, na forma da Lei 9.099/1995.
Fica facultada às partes e aos seus advogados participar da audiência em questão através de videoconferência pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetupjoin/19%3ameeting_NTZjYWEwYmMtMmUwNy00Y2NmLWI5NzUtMzhkOGExZmYxYzFh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2268aa60fb-469e-4ade-b09d-9c75d48b165e%22%7d Caso optem por participar da audiência via online, as partes e seus advogados deverão informar nos autos que o farão, no prazo de até 2 dias que antecedem a audiência, sob pena de não lhe ser permitido o acesso ao link.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, nos termos do artigo 18 da Lei n. 9.099/1995, sob pena de revelia, advertindo-lhe que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 20), e ficando também ciente de que poderá, querendo, apresentar e requerer provas em contestação, na audiência ora designada.
INTIME-SE a parte autora para comparecer pessoalmente à audiência, portando documento de identidade, bem como para apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, §2º, da Lei n. 9.099/95).
Relembro às partes que a qualquer momento podem apresentar petição em que se entabule acordo para a solução da demanda.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 25 de novembro de 2023.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
13/12/2023 18:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/03/2024 09:30 Vara Única de Oriximiná.
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13/12/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2023 08:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2023 08:16
Conclusos para decisão
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06/11/2023 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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