TJPA - 0813572-91.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 13:43
Baixa Definitiva
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08/03/2024 00:21
Decorrido prazo de DETRAN - PA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
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16/02/2024 01:06
Decorrido prazo de RANNIHER DA SILVA ROSA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0813572-91.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: RANNIHER DA SILVA ROSA AGRAVADO: DETRAN - PA, ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO ATIVO AO RECURSO PARA ASSEGURAR A SUSPENSÃO/ANULAÇÃO DA PENA DISCIPLINAR DE DEMISSÃO E, POR CONSEGUINTE, PROVER A REINTEGRAÇÃO AO CARGO DO AGRAVANTE.
INADMISSIBILIDADE.
INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
A REGULARIDADE PROCESSUAL DISCIPLINAR FOI OBSERVADA E A REPRIMENDA ESTÁ ASSEGURADA PELOS ASPECTOS JURÍDICOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA (LEI N° 5.810/94).
NÃO HÁ MÁCULA OU VÍCIO NA SUA INSTRUÇÃO E PROCESSAMENTO DO PAD.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM, os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto da Relatora.
Belém, data e hora do sistema.
Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto nos autos de ação ordinária para anulação de ato administrativo c/c pedido de reintegração de cargo público contra decisão ID39059741 que indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento que se confunde com o mérito da ação.
Recorre alegando essencialmente a nulidade da fundamentação implicando em decisão judicial genérica que ofende o art. 489 do CPC; discorre sobre eventuais ilegalidade no PAD nº. 2018/188521, em especial que a pena de demissão teria sido recomendada pela falta de localização do processo físico de vistoria do veículo Mercedes Benz E240 placa JTX-4173, que não seria de responsabilidade do recorrente.
Afirma que houve violação ao princípio da razoabilidade e erro na valoração das provas, inclusive na ausência delas, no caso, a falsa premissa de que a não localização do processo físico teria levado a conclusão de que a vistoria teria do referido veículo sido “virtual” e que o processo inexistia, quando o verdadeiro motivo pelo qual o processo não foi localizado é porque o prédio do DETRAN-ANANINDEUA estava em obras e, por conta disto, havia a dificuldade de localização do documento.
Aponta a violação do princípio da presunção de inocência e violação do princípio da proporcionalidade ao imputar ato de improbidade administrativa ao servido agravante.
Argui situação de penúria decorrente da penalidade imposta e pede urgência na apreciação do pedido de tutela recursal e o provimento final do recurso.
Neguei a tutela recursal ID7979368.
Contrarrazões em ID8739937 arguindo essencialmente que foram observados o devido processo legal e ainda se cumpriram todas as fases do processo administrativo disciplinar, como a instauração pois foi publicada a portaria de abertura do PAD, assim como, foi devidamente instruída com elementos formais e materiais, dando oportunidade para o acusado realizar a defesa, após o trio processante composto de servidores efetivos proferiram um relatório conclusivo o qual foi submetido a autoridade competente no caso o Governador do Estado do Pará, que após a análise jurídica pela Procuradoria Geral do Estado.
O Ministério Público se manifestou pelo não provimento do recurso ID9483034. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso para negar provimento pelos mesmos fundamentos que indeferi a tutela recursal e ratificados pelo parecer ministerial.
Compulsando aos autos, constata-se que o cerne da controvérsia em análise reside nas alegações da apelante de vícios insanáveis no PAD que culminou na demissão do servidor, em razão de premissa errada na valoração das provas, em especial, a existência ou não do processo físico (papel) da vistoria de veículo cuja transferência fraudulenta de propriedade era objeto de investigação pela Polícia Civil do Sergipe, a partir da vistoria realizada no DETRAN/PA.
Ressalte-se, inicialmente, que a análise do recurso será restrita ao exame da legalidade e do respeito ao devido processo legal, não sendo permitido a esta Corte de Justiça adentrar no mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes previsto no artigo 2º da CF/88.
Aliás, conquanto exista a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual, em tese, o Poder Judiciário poderia adentrar na análise da motivação dos atos discricionários da Administração, imperioso consignar que, em se tratando de procedimento administrativo disciplinar, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, assentou o entendimento segundo o qual "deve-se salientar que o controle jurisdicional no processo administrativo disciplinar não pode implicar invasão à independência/separação dos Poderes e, portanto, centra-se na averiguação da legalidade das medidas adotadas e conformidade em geral com o direito.
A aplicação dos princípios constitucionais como fundamento para anular (ou até permutar) determinada punição administrativa, infligida após regular procedimento, exige cautela redobrada do Judiciário, sob pena de transformação em instância revisora do mérito administrativo, passando a agir como se administrador público fosse, o que somente cabe aos investidos da função administrativa estatal" (MS n. 21002/DF, Relator: Min.
Og Fernandes, 1ª Seção, j. 24/06/2015).
Assim, o controle aos processos administrativos disciplinares pelo Poder Judiciário se restringe ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo, devendo a parte supostamente prejudicada demonstrar, de forma concreta, a ofensa aos referidos princípios.
Nessa perspectiva, entendo que as alegações de insuficiência de provas no Processo Administrativo Disciplinar para aferir a infração denunciada, assim como a argumentação do recorrente de ausência de razoabilidade e proporcionalidade na imposição da penalidade, se trata de incursão no mérito administrativo.
Verifica-se que o PAD em tela respeitou o contraditório e a ampla defesa em todas as suas fases, não tendo sido constatado vício no processo administrativo, em que pese o agravante discorde da pena que lhe foi aplicada.
Nesse diapasão, em que pese reconhecer a deficiente fundamentação da decisão recorrida, entendo em juízo de cognição sumária, que não há espaço para concessão da antecipação da tutela recursal determinado a imediata reintegração do recorrente ao cargo, até mesmo porque, o argumento de urgência não vinga, considerando que o autor levou mais de 2 (dois) anos da sua exoneração para demandar em juízo.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É o voto.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Belém, 11/01/2024 -
12/01/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:05
Conhecido o recurso de DETRAN - PA (AGRAVADO), ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE), NELSON PEREIRA MEDRADO - CPF: *03.***.*51-00 (PROCURADOR) e RANNIHER DA SILVA ROSA - CPF: *88.***.*08-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2023 11:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/05/2022 13:06
Conclusos para julgamento
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22/05/2022 13:06
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2022 08:20
Juntada de Petição de parecer
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12/04/2022 00:10
Decorrido prazo de RANNIHER DA SILVA ROSA em 11/04/2022 23:59.
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30/03/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 00:10
Decorrido prazo de DETRAN - PA em 29/03/2022 23:59.
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28/03/2022 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2022 00:02
Publicado Decisão em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/03/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 11:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2021 09:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/11/2021 09:59
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2021 17:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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