TJPA - 0912495-54.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 09:10
Transitado em Julgado em 01/03/2025
-
27/02/2025 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 26/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 13:15
Decorrido prazo de ROSANA MARIA DE DEUS SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 01:56
Decorrido prazo de ROSANA MARIA DE DEUS SILVA em 05/02/2025 23:59.
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15/12/2024 01:50
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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15/12/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ GRUPO DE AUXÍLIO REMOTO DA META 4/CNJ Processo nº 0912495-54.2023.8.14.0301.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência para a defesa de direito à saúde, ajuizada por ROSANA MARIA DE DEUS SILVA em face do ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE BELÉM.
Determinada a intimação dos réus para manifestação.
O Estado do Pará postulou o indeferimento da liminar.
O Estado do Pará informou que a paciente foi internada em 15/12/2023 no Hospital Público Estadual Galileu - HEPG, recebendo alta hospitalar em 18/12/2023 com previsão de retorno para acompanhamento naquele nosocômio.
Determinada a intimação da autora para manifestação acerca do interesse no prosseguimento do feito.
O Estado do Pará informou que a paciente internou no Hospital Ophir Loyola dia 05/03/2024, sendo submetida a procedimento cirúrgico que necessita dia 06/03/2024, sem intercorrências e no momento encontra-se no CTI em pós-operatório.
Deferida a liminar.
O Ministério Público requereu a extinção do feito, ante a perda superveniente do objeto.
Determinada a intimação da autora para manifestação acerca do interesse no prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da autora.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O interesse processual caracteriza-se pela utilidade e adequação do provimento judicial pleiteado.
Em sintético resumo, a utilidade pode ser definida a partir da imprescindibilidade da ação judicial para a tutela dos direitos afirmados e adequação é a correspondência entre o provimento requerido e o procedimento escolhido.
No caso presente, o réu demonstrou que está prestando o adequado atendimento ao autor, sendo que este, intimado por duas vezes para manifestação, quedou-se inerte.
Assim, entendo que não há interesse processual.
Deste modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema PJe.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023). -
04/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 20/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 01:23
Decorrido prazo de ROSANA MARIA DE DEUS SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:58
Decorrido prazo de ROSANA MARIA DE DEUS SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/06/2024 23:59.
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12/05/2024 06:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 07/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 06:48
Decorrido prazo de ROSANA MARIA DE DEUS SILVA em 07/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ROSANA MARIA DE DEUS SILVA em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 08:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:57
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
30/04/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ GRUPO DE AUXÍLIO REMOTO DA META 4/CNJ Processo nº 0912495-54.2023.8.14.0301.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência para a defesa de direito à saúde, ajuizada por ROSANA MARIA DE DEUS SILVA em face do ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE BELÉM.
Determinada a intimação dos réus para manifestação.
O Estado do Pará postulou o indeferimento da liminar.
O Estado do Pará informou que a paciente foi internada em 15/12/2023 no Hospital Público Estadual Galileu - HEPG, recebendo alta hospitalar em 18/12/2023 com previsão de retorno para acompanhamento naquele nosocômio.
Determinada a intimação da autora para manifestação acerca do interesse no prosseguimento do feito.
O Estado do Pará informou que a paciente internou no Hospital Ophir Loyola dia 05/03/2024, sendo submetida a procedimento cirúrgico que necessita dia 06/03/2024, sem intercorrências e no momento encontra-se no CTI em pós-operatório.
Deferida a liminar.
O Ministério Público requereu a extinção do feito, ante a perda superveniente do objeto.
Determinada a intimação da autora para manifestação acerca do interesse no prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da autora.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O interesse processual caracteriza-se pela utilidade e adequação do provimento judicial pleiteado.
Em sintético resumo, a utilidade pode ser definida a partir da imprescindibilidade da ação judicial para a tutela dos direitos afirmados e adequação é a correspondência entre o provimento requerido e o procedimento escolhido.
No caso presente, o réu demonstrou que está prestando o adequado atendimento ao autor, sendo que este, intimado por duas vezes para manifestação, quedou-se inerte.
Assim, entendo que não há interesse processual.
Deste modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema PJe.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023). -
28/04/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 19:40
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
26/04/2024 18:47
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 04:04
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0912495-54.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA MARIA DE DEUS SILVA REU: MUNICIPIO DE BELEM e outros (2), Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2821, Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente SE, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-100 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV JOÃO PAULO II, 602, contato (91) 4006-4347 / 4006-4356, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 Nome: Secretaria Municipal de Saúde de Belém Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2821, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-100 DESPACHO Diante do documento juntado no ID. 111457594, intime-se a parte autora para que tome conhecimento de seu teor, assim como solicite o que entender necessário ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito Titular da 5ª Vara da Fazenda de Tutelas Coletivas, respondendo pela 4º Vara da Fazenda de Belém – k1 -
19/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:28
Decorrido prazo de ROSANA MARIA DE DEUS SILVA em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 08:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 08:34
Decorrido prazo de ROSANA MARIA DE DEUS SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 07:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 06:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:33
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0912495-54.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA MARIA DE DEUS SILVA REU: MUNICIPIO DE BELEM e outros (2), Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2821, Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente SE, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-100 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV JOÃO PAULO II, 602, contato (91) 4006-4347 / 4006-4356, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 Nome: Secretaria Municipal de Saúde de Belém Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2821, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-100 DESPACHO ROSANA MARIA DE DEUSA SILVA, já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra o ESTADO DO PARÁ e o MUNICÍPIO DE BELÉM, visando a realização de nefrectomia total esquerda.
A demanda foi ajuizada no plantão judiciário e o juiz plantonista determinou a oitiva preliminar dos requeridos quanto ao pleito e a posterior remessa ao juiz natural (ID 106241749).
Manifestação do Estado do Pará no ID 107658191 e no ID 108356034 informando que a autora já teria recebido o tratamento médico adequado, estando em acompanhamento no Hospital Público Estadual Galileu - HEPG.
Assim, considerando a informações apresentadas pelo Estado do Pará, INTIME-SE a autora, na pessoa de seu advogado habilitado nos autos, para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento da demanda, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital k2 -
05/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2024 15:32
Decorrido prazo de ROSANA MARIA DE DEUS SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 15:32
Decorrido prazo de ROSANA MARIA DE DEUS SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:35
Decorrido prazo de ROSANA MARIA DE DEUS SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:35
Decorrido prazo de ROSANA MARIA DE DEUS SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 08:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/01/2024 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 19/01/2024 13:11.
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12/01/2024 01:54
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Saúde de Belém em 11/01/2024 15:57.
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12/01/2024 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/01/2024 15:15.
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09/01/2024 08:53
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2024 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0912495-54.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA MARIA DE DEUS SILVA REU: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA - SESPA e outros DECISÃO Vistos, etc.
Com o advento da Resolução n. 14/2017, de 06 de setembro de 2017, juntamente com a Resolução n° 10, de 7 de julho de 2021, a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas de Fazenda da Capital tiveram suas competências redefinidas para o julgamento privativo dos assuntos especificados em seus arts. 3º e 4º, assim redigidos: Art. 3º - À 1ª e a 2ª Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar, privativamente, as ações relativas: I- A Licitações; II- A Contratos Administrativos; III- À Ordem Urbanística; IV- À Intervenção do Estado no Domínio Econômico; V- A Servidores Públicos Civis, inclusive o concurso em todas as suas fases; VI- À Previdência dos Servidores Públicos Civis; VII- A Atos administrativos que, direta ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Servidores Públicos Civis; VIII- A Servidores/Empregados Temporários.
Art. 4º - À 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar, privativamente, as ações relativas: I- À Intervenção do Estado na Propriedade II- A Domínio Público; III- A Serviços Públicos; IV- A Militares, inclusive o concurso em todas as suas fases; V- À Previdência dos Militares do Estado; VI- A Atos administrativos que, direta ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Militares, excluindo a competência da Justiça Militar.
Diante desse contexto, considerando que a matéria tratada nos presentes autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses que autorizam a intervenção legitima deste Juízo para processar e julgar a causa, e por não se tratar sequer de matéria de competência comum aos quatro Juízos (art. 5º, da Resolução n. 14/17 c/c art. 3°[1], da Resolução n° 10, de 7 de julho de 2021) determino a imediata remessa dos autos à Central de Distribuição Cível para que proceda à redistribuição do feito à 3ª ou 4ª Vara de Fazenda.
Intimem-se as partes desta decisão.
Escoado o prazo legal, cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 19 de dezembro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) [1] Art. 3º Fica acrescentado o art. 5º-A à Resolução nº 14, de 2017, com a seguinte redação: “Art. 5º-A Compete às 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública processar e julgar, concorrentemente, as ações relativas a militares, servidores públicos e servidoras públicas civis, incluindo o concurso e todas as suas fases, toda a matéria previdenciária, ressalvada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e da Justiça Militar do Estado.” (NR).
P13 -
19/12/2023 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/12/2023 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/12/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:36
Declarada incompetência
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19/12/2023 08:43
Conclusos para decisão
-
17/12/2023 20:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2023 19:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2023 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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