TJPA - 0824163-24.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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17/04/2024 11:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/04/2024 11:27
Baixa Definitiva
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17/04/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:24
Decorrido prazo de ELAINE MARIA SANTOS NUNES em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:09
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824163-24.2017.8.14.0301 APELANTE: BANCO GMAC S.A.
APELADO: ELAINE MARIA SANTOS NUNES RELATOR: DES.
PINHEIRO CENTENO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – ACORDO EXTRAJUDICIAL JUNTADO NO PRIMEIRO GRAU – IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO – FEITO NÃO TRIANGULARIZADO NA ORIGEM – ADVOGADO DA APELADA SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS COM PODERES PARA TRANSIGIR – INITMAÇÃO DAS PARTES PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO E DO ACORDO – APELANTE E APELADA QUEDARAM INERTES – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – AUSÊNCIA DO TRINÔMIO ADEQUAÇÃO-NECESSIDADE-UTILIDADE – PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS – RECURSO NÃO CONHECIDO – FALTA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE INTRÍNSECO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO GMAC S.A. objetivando a reforma de sentença proferida pela 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO manejada contra ELAINE MARIA SANTOS NUNES.
Incialmente, o Juízo de piso indeferiu a inicial, em razão da ausência de juntada da original de ausência de crédito bancário (ID nº. 7176310).
O autor apresentou apelação de ID nº. 7176312.
A posteriori, em petição de ID nº. 7176319, o Banco juntou acordo extrajudicial supostamente celebrado com a ré/apelada.
Em sentença de ID nº. 7176320, o Magistrado de piso homologou uma desistência.
O Banco interpôs Embargos de Declaração requerendo a homologação do acordo.
O Magistrado, ao revés, optou o por anular a sentença e mandar processar a apelação originária (ID nº. 7176312).
Em despacho inicial, este Magistrado verificou que o feito não foi triangularizado na origem.
Logo, determinou a intimação da apelada para juntar procuração, constituindo advogado com poderes para transigir.
A apelada quedou inerte, conforme certidão de ID nº. 18056043.
Com interesse em homologar a autocomposição, intimou-se a parte apelante para comprovar a regularidade da avença, conforme despacho de ID nº. 18121549.
O Banco apelante também quedou inerte (ID nº. 18591074). É o relatório.
A homologação de transação depende do respeito aos requisitos do art. 842, do Código Civil, parte final, senão vejamos: Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (grifos nossos).
No entanto, o suposto advogado da parte apelada, signatário do acordo extrajudicial, não tem poderes para transigir nos autos.
Não obstante a tentativa deste Juízo, a parte quedou inerte em regularizar a situação.
Ainda no dever de fomentar a autocomposição, este Magistrado requereu manifestação do apelante sobre a regularidade do acordo, mas este também quedou inerte.
Sendo assim, não se pode olvidar a falta de interesse recursal (trinômio adequação-necessidade-utilidade), na esteira do entendimento dos Tribunais Pátrios.
Não se apresenta necessário novo julgamento, pois o apelante juntou composição sobre o objeto pleiteado – não obstante a impossibilidade de homologação, por desídia das partes.
Logo, já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
O interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade.
A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado. 2.
O Tribunal de origem consignou: "em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e assim conceder os benefícios da assistência judiciária a Luiz Antônio Nunes de Souza, nos autos do processo nº 0069271-20.2016.4.02.5117." (fl. 48, e-STJ). 3.
In casu, a necessidade de novo julgamento não se apresenta, pois o bem da vida já está devidamente assegurado ao recorrente, tampouco há utilidade no Recurso Especial interposto, pois possui como único pedido a concessão do benefício de gratuidade de justiça, que fora deferido pelo Tribunal de origem. 4.
Com efeito, revela-se ausente o interesse recursal, uma vez que insubsistente o binômio necessidade-adequação da tutela ora pleiteada. 5.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1732026 RJ 2017/0330192-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018) (grifos nossos).
MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO - ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - MEDIDA QUE SE IMPÕE – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1 - A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. (TJ-MT - MS: 01406996820178110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 04/07/2019, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 16/07/2019) (grifos nossos).
Reitere-se que este Juízo, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), determinou a manifestação da apelante sobre o pleito da apelada, e, por conseguinte, para ratificar seu interesse recursal, mas a apelante quedou inerte.
Assim, em razão do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso porque manifestamente ausente requisito de admissibilidade intrínseco – falta de interesse recursal.
Decorrido, in albis, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
20/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:05
Não conhecido o recurso de Apelação de BANCO GMAC S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE)
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20/03/2024 10:15
Conclusos para decisão
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20/03/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 09:56
Juntada de Certidão
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19/03/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:19
Decorrido prazo de ELAINE MARIA SANTOS NUNES em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Conforme certidão de ID nº. 18056043, este signatário determinou a intimação da apelada para confirmar o acordo juntado aos autos em petição de ID nº. 7176318, mas a recorrida quedou inerte.
Logo, determino a intimação da apelante para comprovar a regularidade da avença firmada, sob pena de, não o fazendo, impossibilitar a homologação por parte deste Juízo.
Portanto, não comprovando a recorrente a regularidade da avença, prosseguir-se-á com o processamento da apelação de ID nº. 7176312.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
22/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 15:00
Conclusos ao relator
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16/02/2024 15:00
Juntada de Certidão
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16/02/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ELAINE MARIA SANTOS NUNES em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Verifica-se que há pedido de homologação de acordo nos autos, assinado pelo advogado LEANDRO NEY NEGRÃO DO AMARAL (ID nº. 7176318).
Todavia, como o feito não foi triangularizado na origem, o advogado signatário não foi constituído nos autos.
Logo, como é dever do Magistrado promover, a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, V, CPC), intime-se o advogado signatário para ratificar a regularidade do acordo e juntar procuração com poderes para transacionar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no Sistema PJE.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
10/01/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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07/02/2022 23:21
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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22/11/2021 09:00
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2021 21:30
Recebidos os autos
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19/11/2021 21:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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