TJPA - 0804521-11.2021.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 20:18
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 20:18
Arquivado Definitivamente
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11/02/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA GARCIA PIMENTEL em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA GARCIA PIMENTEL em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA GARCIA PIMENTEL em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA GARCIA PIMENTEL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 09:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/12/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Castanhal Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Processo 0804521-11.2021.8.14.0015 RECLAMANTE: MARIA SEBASTIANA GARCIA PIMENTEL RECLAMADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos em razão de alegado vício de omissão na sentença proferida.
Tendo em vista a interposição do recurso dentro do prazo legal, recebo os embargos, reputando-os tempestivos.
O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, na decisão judicial, de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
No mérito, verifica-se que a sentença proferida não contém qualquer omissão a ser sanada por esta via.
Isso porque, embora a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito não tenha revogado expressamente a tutela provisória anteriormente concedida, observo que a ordem jurídica processual vigente só permite a estabilização da tutela provisória requerida em caráter antecedente, o que não é o caso dos autos, de forma que a multa eventualmente fixada pelo juízo a quo como meio coercitivo para cumprimento da decisão liminar não é exigível.
Por todo o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos.
Decisão Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito Substituto Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
19/12/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2023 08:46
Conclusos para julgamento
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11/06/2023 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/04/2023 23:59.
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11/06/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 00:38
Publicado Sentença em 31/03/2023.
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01/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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29/03/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 19:44
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/03/2023 13:44
Juntada de Outros documentos
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18/11/2022 11:59
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 15:11
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA GARCIA PIMENTEL em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 09:40
Audiência Una realizada para 10/11/2022 10:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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09/11/2022 21:49
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2022 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/10/2022 23:59.
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18/10/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 10:26
Expedição de Certidão.
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01/11/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/09/2021 23:59.
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21/09/2021 18:31
Juntada de Petição de certidão
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21/09/2021 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2021 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2021 09:31
Expedição de Mandado.
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09/09/2021 12:40
Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2021 16:12
Conclusos para decisão
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06/09/2021 16:12
Audiência Una designada para 10/11/2022 10:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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06/09/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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