TJPA - 0802864-54.2023.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2024 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2024 08:53
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:23
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 13:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/08/2024 13:41
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 09:33
Conclusos para despacho
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11/06/2024 09:33
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ELETRICIDADE PARAENSE S/A em 03/04/2024 23:59.
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28/03/2024 20:32
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2024 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2024 14:28
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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20/02/2024 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2024 10:25
Conclusos para decisão
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16/02/2024 10:24
Juntada de Certidão
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15/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0802864-54.2023.8.14.0115 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RODRIGO ALVES SILVA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ELETRICIDADE PARAENSE S/A DECISÃO A exequente solicita a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando que não dispõe de condições financeiras para custear as despesas processuais.
Como se sabe, o benefício da gratuidade judiciária se destina aos necessitados, não se exigindo condição de miserabilidade para a concessão do benefício.
Não obstante, a declaração de insuficiência de recursos, em determinados casos, precisa estar calcada em documentos que demonstrem verossimilhança dessa alegação, evidenciando que o pagamento de custas e honorários poderá, futuramente, representar prejuízo à manutenção da empresa.
E na hipótese, inexiste nos autos qualquer indicativo de que a exequente não tenha condições de arcar com as custas do processo, não comprovando a precária situação financeira, nos termos da Súmula 481 do STJ.
Isso porque o desarranjo financeiro das pessoas jurídicas não se presta a justificar a impossibilidade do recolhimento das custas judiciais.
O benefício da assistência judiciária gratuita em favor de pessoa jurídica deve ser concedido apenas em situações excepcionais, quando suficientemente demonstrada a impossibilidade da empresa em suportar as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência, o que não restou comprovado no caso em comento.
A jurisprudência assim se manifesta: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
A declaração de pobreza reveste-se de presunção relativa.
Por isso, o Magistrado de primeiro grau pode determinar a comprovação dos rendimentos da parte para melhor análise do pedido.
No caso concreto, o agravante não atendeu a determinação judicial de juntar aos autos a cópia da declaração de imposto de renda, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita, pois não permitiu ao juízo de origem a correta análise da sua situação econômico-financeira e da alegada necessidade.
Ademais os recibos de salários apresentados estão desatualizados.
Indeferimento do benefício.
NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*89-20, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 12/04/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
Segundo a jurisprudência do STJ e do STF, apenas é possível a concessão de gratuidade à pessoa jurídica que comprovar precária situação financeira.
Ausente demonstração nesse sentido, inviável o deferimento do benefício pleiteado.
Precedentes jurisprudenciais.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*23-31, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 04/05/2016).
Pelo exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita a requerente. 01.
Intime-se a parte exequente para promover o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. 02.
Decorrido o prazo acima anotado sem comprovação de pagamento, manifestação da parte, voltem-me os autos CONCLUSOS para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
11/01/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RODRIGO ALVES SILVA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 11.***.***/0001-39 (EXEQUENTE).
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11/01/2024 11:24
Conclusos para decisão
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11/01/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/11/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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