TJPA - 0816548-82.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:33
Juntada de Ofício
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29/04/2025 02:53
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 02:47
Expedição de Guia de Recolhimento para RAMON NASCIMENTO DOS SANTOS (REU) (Nº. 0816548-82.2023.8.14.0006.03.0003-16).
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24/04/2025 14:12
Expedição de Guia de Recolhimento para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (REPRESENTANTE) (Nº. 0816548-82.2023.8.14.0006.03.0003-16).
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08/04/2025 16:45
Juntada de despacho
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30/04/2024 19:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2024 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 05:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2024 23:59.
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09/02/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 07:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/02/2024 12:16
Conclusos para decisão
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08/02/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2024 07:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2024 01:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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23/01/2024 00:13
Juntada de Outros documentos
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18/01/2024 12:42
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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18/01/2024 12:40
Expedição de Guia de Recolhimento para RAMON NASCIMENTO DOS SANTOS (REU) (Nº. 0816548-82.2023.8.14.0006.03.0002-14).
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15/01/2024 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2024 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0816548-82.2023.8.14.0006 ASSUNTO:[Roubo ] CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU (PRESO): RAMON NASCIMENTO DOS SANTOS.
Brasileiro, paraense, natural de Belém/PA, portador do RG n° 7046090 (SSP/PA), nascido em 26/06/1993, filho de Joana Ferreira Nascimento e Nelcimar Oliveira dos Santos, residente na Passagem Valdir Acatauassú Nunes, n° 25, Bairro Benguí, Belém/PA, CEP: 66.630-395, celular: (91)99940-0879.
SENTENÇA Vistos e etc. 1.
RELATÓRIO.
O representante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra o acusado RAMON NASCIMENTO DOS SANTOS, como incurso na sanção do Artigo 157, §2º, II, c/c art. 71 (Crime continuado), ambos do Código Penal Brasileiro, pela prática do fato delituoso descrito na denúncia de ID. 100189741, praticado em 01 de agosto de 2023.
A denúncia narra, em síntese, que no dia 01 de agosto de 2023, no término da madrugada, o ora Denunciado RAMON NASCIMENTO DOS SANTOS, mediante grave ameaça com o uso de simulacro de arma de fogo e, em comunhão de vontades com outro indivíduo não identificado, em crime continuado, subtraiu os pertences da senhora E.
S.
D.
J. e de E.
S.
D.
J., ilícitos penais consumados neste município de Ananindeua.
Consta relatado que o réu juntamente com outro indivíduo, estava em uma motocicleta, quando abordaram a primeira vítima, Sra.
Welda, em via pública e, subtraíram desta, mediante ameaça com objeto simulando “arma de fogo”, a mochila daquela, a qual continha 01 (um) aparelho celular MOTOROLA G22, 01 (um) par de sapatos, roupas, semijóias, e 01 (uma) carteira porta-cédulas.
Alguns minutos após este roubo, os mesmos indivíduos roubaram o Sr.
E.
S.
D.
J., com o mesmo modus operandi, subtraindo deste o seu aparelho celular SAMSUNG A03 CORE e sua mochila contendo documentos pessoais e a farda do seu trabalho.
Ao tentarem abordar uma terceira vítima, o indivíduo que estava na “garupa” da moto desceu para coagir a vítima e, esta reagiu ao perceber que ele estava utilizando um simulacro de arma de fogo e, após esta gritar, populares detiveram o acusado.
O réu foi reconhecido pelas vítimas durante a fase inquisitiva.
O acusado RAMON NASCIMENTO DOS SANTOS foi preso em flagrante no dia dos fatos e, teve sua prisão convertida em preventiva (ID. 97998666) no dia 02/08/2023, nos termos dos art. 310 e ss, todos do CPP.
O representante do parquet ofertou denúncia (ID. 99567740) em 28/08/2023, sendo esta recebida em 13/09/2023 (ID. 100480210).
O réu foi pessoalmente citado em audiência realizada no dia 25/10/2023 (ID. 103032883) e, apresentou defesa preliminar no mesmo dia, por intermédio da Defensoria Pública, bem como procedeu pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares elencadas no artigo 319 do CPP.
A Instrução foi realizada em dois atos, sendo o primeiro ato realizado em 25/10/2023 (ID. 103032883), onde foram ouvidas as testemunhas ALEX JÚLIO COSTA DE ASSUNÇÃO, WELLINGTON DA LUZ COSTA e ODILON LOBO PEREIRA e a vítima E.
S.
D.
J. e, o segundo ato foi realizado em 06/12/2023, ocasião em que foi ouvida a vítima E.
S.
D.
J. e realizado o interrogatório do acusado RAMON NASCIMENTO DOS SANTOS.
Certidão de antecedentes no ID. 97960259.
As partes apresentaram alegações finais orais, na audiência de instrução e julgamento.
O Ministério Público, em síntese, requereu a condenação do réu nos termos da denúncia.
Já a defesa, requereu em alegações finais que seja considerada a confissão realizada pelo réu e, que a pena seja no grau mínimo.
Relatado.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada oferecida pelo Ministério Público contra o réu RAMON NASCIMENTO DOS SANTOS, qualificado nos autos em epígrafe, sob a acusação da prática do crime previsto no Artigo 157, §2º, II, c/c art. 71 (Crime continuado) do Código Penal Brasileiro.
Passo à análise do mérito da ação penal por inexistirem preliminares.
O ilícito pelo qual responde o acusado possui a seguinte redação: Art. 157 do CP – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. (...) § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
Encerrada a instrução criminal, este Juízo, da análise minuciosa das provas coligidas para os autos, se convenceu da prática do crime de roubo qualificado nos termos da denúncia.
Senão vejamos: A materialidade do crime de roubo restou comprovada por meio do auto de prisão em flagrante delito, onde consta registrado no termo de exibição e apreensão de objetos a descrição dos objetos das vítimas, os quais foram devolvidos a estas, restando apreendido apenas um celular, o qual não foi possível identificar o proprietário.
A autoria do crime também foi comprovada, considerando sobretudo os depoimentos das testemunhas e a própria confissão do réu em juízo, os quais de forma segura e precisa, confirmaram a versão contida na peça acusatória e, inclusive os fatos foram esclarecidos pelo próprio acusado.
Vejamos a prova oral colhida em audiência: A vítima E.
S.
D.
J. – Informou em Juízo que no dia dos fatos, as 05h30min da madrugada, estava sozinha indo ao trabalho quando passou por ela dois indivíduos em uma motocicleta, sendo que um deles era o réu, o qual estava de mochila.
Disse que eles passaram pela mesma e após deram o retorno de moto e a abordaram, ocasião em anunciaram o assalto e pediram o celular dela.
Disse que o réu levou a mochila dela, documentos, sapatos e o celular MOTO G22 da cor azul.
Afirmou que quando foi prestar depoimento, o policial da delegacia informou que havia sido um preso um assaltante com alguns celulares, ocasião em que mostraram a foto do preso à vítima depoente e, está o reconheceu.
Após, o policial pediu para ela desbloquear um dos celulares apreendidos com o autuado e, esta desbloqueou um dos aparelhos.
Disse que o réu desceu da moto e apontou uma arma, um objeto parecendo uma arma de fogo.
Disse que ao chegar na delegacia tinha uma outra vítima e, que ela conseguiu ver uma mochila preta comum que estava com a pessoa que estava pilotando a moto e da garupa apontou a arma para depoente.
Afirmou que o policial mostrou uma foto, tirada no dia dos fatos, poucas horas após o assalto e, a depoente reconheceu o réu por foto, pois ele estava com a mesma camisa que utilizava na ocasião do roubo.
A vítima Natá Amorim Miranda - Por volta das 5h45min estava saindo para o trabalho e ouviu eles passando de moto na via principal.
No canto da Rua São João o acusado e mais um, numa moto, roubaram o depoente.
Soube que fizeram mais vítimas.
Levaram a mochila e o celular, os quais foram recuperados.
Os assaltantes estavam de capacetes, mas as viseiras estavam bem abertas.
O assalto foi mediante arma de fogo.
O acusado nestes autos foi o que subtraiu os pertences.
Fez o rastreio do seu celular.
Quem estava armado era o piloto da moto.
Chegou a conversar com outra vítima na delegacia, que foi roubada na feira.
Não presenciou a prisão do acusado.
Viu o acusado na delegacia e o reconheceu.
Seus objetos estavam com o acusado.
Alex Júlio Costa De Assunção (testemunha policial) – Foi informado que um nacional tinha sido detido por populares em razão da prática de assalto.
Segundo populares, o acusado e mais um comparsa estava praticando assaltos numa motocicleta.
O acusado não portava arma de fogo.
O acusado portava celular.
Quando estava na delegacia, chegaram duas vítimas, que lhe relataram que o acusado e mais uma pessoa, mediante arma de fogo, praticaram o assalto.
Os objetos subtraídos estavam dentro de uma mochila que estava com o acusado.
Wellington Da Luz Costa (testemunha policial) - Reconhece o acusado em audiência como autor do delito e que ele foi detido por populares.
O acusado estava com vários celulares, que estavam guardados no short.
O comparsa do acusado fugiu.
O acusado foi colaborativo na abordagem, não reagiu.
AS vítimas chegaram na delegacia em razão do rastreamento dos telefones.
Odilon Lobo Pereira (testemunha policial) - Reconhece o acusado em audiência como autor do delito de roubo, juntamente com outro meliante.
Era o motorista na diligência.
Desceu para ajudar na diligência.
Na abordagem tinham populares próximos ao acusado.
Tinha em torno de quatro pessoas.
O acusado foi detido por populares ao tentar fazer um assalto.
O réu RAMON NASCIMENTO DOS SANTOS, em seu depoimento, confessou o ato delituoso e disse que realizou os atos delituosos acompanhado de mais de uma pessoa e que foi mais de uma vítima; disse que ameaça era feita com arma de brinquedo; que subtraíram celulares e, que o depoente estava com os objetos roubados.
Como se vê, a prova dos autos deixou induvidosa a autoria delitiva.
A vítima Natá Amorim confirmou em Juízo o reconhecimento do réu realizado na fase inquisitiva e, tanto aquele quanto a vítima Welda, informaram que recuperaram os seus pertences em delegacia.
As testemunhas policiais também indicaram o acusado como autor do delito.
Quanto a materialidade, restou comprovado por meio do termo de apreensão de objetos, no qual consta descrito os bens subtraídos das vítimas e que estava na posse do réu no dia dos fatos.
Nota-se que a ação do acusado para obter os bens subtraídos das vítimas, foi mediante ameaça a pessoa, adequando-se perfeitamente ao comportamento descrito no delito de roubo, previsto no art.157, do CP, sendo tal delito realizado em concurso de agente, conforme ele confessou e, restou ainda comprovado que o réu realizou o ato delituoso contra mais de uma vítima, na mesma forma de tempo, lugar e maneira de execução, ou seja, de forma continuada, incidindo no disposto no art.71 do CP, o que deve ser considerando na aplicação da sanção ao denunciado.
Vejamos: Com efeito, o STJ entende que, "O instituto da continuidade delitiva, previsto no art. 71 do Código Penal, prescreve que há crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, de forma que os delitos subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro.
Nesse contexto, a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a caracterização da continuidade delitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo)"(AgRg no HC n. 743.309/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/6/2022).
Por fim, tem-se que que restou comprovado o uso de simulacro de arma de fogo pelo réu, mas este objeto “não é elemento capaz de caracterizar especial desvalor da conduta dos acusados, porquanto deve ser considerado como circunstância inerente à violência ou grave ameaça caracterizadoras do tipo penal do roubo” (AgRg no HC 568.150/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020”. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR o réu RAMON NASCIMENTO DOS SANTOS, qualificado/a nos autos, pela prática dos crimes tipificados no artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal c/c art. 71 do CP. 3.1.
Da dosimetria da Pena.
Passo à dosimetria da pena, observando o disposto no art. 59 do mesmo diploma legal, passo à dosimetria da pena: i.
Culpabilidade: é própria dos delitos contra o patrimônio, agindo o réu com intenção de subtrair para si objetos pertencentes às vítimas, caracterizando plena consciência de sua conduta; neutra. ii.
Antecedentes: o acusado é tecnicamente primário. neutro iii.
Conduta Social: há nos autos poucos elementos sobre a conduta social do agente; neutra. iv.
Personalidade: há nos autos poucos elementos para se verificar a personalidade do agente.
Neutra. v.
Motivos: são comuns à espécie, pelo que deve ser valorado de forma neutra; vi.
Circunstâncias: são normais ao crime em espécie, devendo ser valorado de forma neutra; vii.
Consequências: são normais ao crime em espécie; neutra. viii.
Comportamento das vítimas: as vítimas em nada contribuíram para a prática do crime, devendo assim ser valorado de forma neutra. 1ª fase: Assim, atenta às circunstâncias analisadas, com base no art. 157 do CPB, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 04(quatro) anos de reclusão e 10(dez) dias-multa. 2ª fase: Presente a circunstância atenuante da confissão (artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal), no entanto, em razão da pena ter sido estabelecida no mínimo legal, não há que se falar em redução da reprimenda abaixo do mínimo legal, em razão do disposto na súmula nº 231 do STJ.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
INCIDÊNCIA DE ATENUANTE.
VIOLAÇÃO DOS ART. 65, III, D, E 68, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 231/STJ.
OMISSÃO INEXISTENTE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Temos posicionamento mais do que pacificado nesta Corte Superior sobre a impossibilidade de, ao se reconhecer causas atenuantes na segunda-fase do cálculo dosimétrico, aferir-se a pena-base abaixo do mínimo legal nos termos da súmula 231/STJ. 2.
Não se vislumbra incongruência na dosimetria da reprimenda por obedecer o sistema trifásico no cálculo da pena, inexistindo violação ao art. 68 do CP. [...] 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.083.360/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022, grifei.) Não há circunstância agravante. 3ª fase: Inexistem causas de diminuição.
Verifico uma causa especial de aumento de pena, qual seja, a prevista no Art.157, II do CP (concurso de agentes), em virtude disso, elevo o quantum da pena em 1/3, FICANDO À SANÇÃO ESTABELECIDA EM 05(CINCO) ANOS E 04(QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13(TREZE) DIAS-MULTA. 3.2.
Da continuidade delitiva e da PENA DEFINITIVA.
Considerando que o réu perpetrou pelo menos dois crimes de roubo, impõe-se a aplicação da regra do art. 71 do Código Penal, razão pela qual majoro a pena atribuída em 1/3 (um terço).
Dessa forma, para todos os roubos cometidos em continuidade delitiva, imponho ao réu RAMON NASCIMENTO DOS SANTOS, a PENA DEFINITIVA de 07(SETE) ANOS, 01(UM) MÊS e 10(DEZ) DIAS DE RECLUSÃO e, MAIS 17(DEZESSETE) DIAS-MULTA SOBRE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA DO FATO, QUE TENHO POR SUFICIENTE PARA PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DO CRIME. 3.3.
Regime Inicial: O réu deverá iniciar o cumprimento da pena ora estabelecida no regime SEMIABERTO, nos termos do art. 33, §2º, “b” do CP. 3.4.
Da Detração Penal: Considerando que o quantum de pena aplicada e o tempo de prisão do acusado, qual seja, 138(cento e trinta e oito) dias de prisão, não havendo alteração do regime inicial estabelecido. 3.5.
Sursis e substituição da pena: Incabíveis na espécie, nos precisos termos do artigo 44, inciso I do Código Penal. 3.6.
Fixação do valor mínimo para reparação dos danos (art. 387, IV, CPP): Deixo de arbitrar a indenização estabelecida no art. 387, IV, do CPP (com as alterações bem introduzidas pela Lei 11.719/2008), tendo em vista que resta ausente pedido de indenização e, em razão de não ter ocorrido o contraditório nesse sentido. 3.7.
Da Necessidade da Manutenção da Custódia Provisória Do Acusado.
NEGO AO RÉU O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE, pois não foi apresentado qualquer fato novo para ensejar a mudança de percepção acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada.
Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que é possível manter a constrição cautelar com o cumprimento de pena fixado em regime inicial semiaberto, desde que haja a compatibilização da custódia com o regime fixado.
Confira-se: [...] 1.
Não há incompatibilidade entre a manutenção da segregação provisória e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena, devendo, no entanto, ser compatibilizada a prisão cautelar do Apenado com as regras próprias desse regime. [...] (AgRg no RHC n. 178.998/MG, Sexta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz , DJe de 5/6/2023.) [...] 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a manutenção da prisão preventiva pelo juiz sentenciante é compatível com a fixação do regime semiaberto, desde que ocorra a devida adequação da segregação cautelar com o regime estabelecido pela sentença condenatória. [...] (AgRg no RHC n. 178.447/MG, Quinta Turma , Rel.
Min.
Ribeiro Dantas , DJe de 22/5/2023.) [...] V - Quanto à alegada incompatibilidade da prisão preventiva com regime semiaberto, a jurisprudência do STJ permite a" compatibilidade da manutenção da prisão preventiva e a fixação de regime semiaberto na sentença, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado na sentença condenatória " (AgRg no RHC n. 124.481/SC, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 5/5/2020) [...] (AgRg no HC n. 772.264/SC, Quinta Turma , Rel.
Min.
Messod Azulay Neto , DJe de 20/4/2023.) 3.8.
Custas.
Isento o réu RAMON NASCIMENTO DOS SANTOS ao pagamento das custas processuais, haja vista que o mesmo foi representado pela Defensoria Pública ao longo da instrução. 3.9.
Dos Bens Apreendidos.
Sendo bens apreendidos de baixo valor econômico e que não foram requeridos por nenhum interessado ao longo da instrução (art.120 e 133, ambos do CPP), mediante comprovação de obtenção licita do bem, decorrido 90 (noventa dias), desde o trânsito em julgado, sem que os bens supracitados sejam reclamados nesse interstício, determino que seja realizada a doação para Projetos Sociais cadastrados junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. 14, III, do Provimento n. 10/2008-CJRMB, certificando nos autos ou, sendo imprestáveis, tais quais eventuais simulacros ou objetos que contenham dados pessoais, tais quais celulares, chips telefônico, decorrido o prazo acima estabelecido, que seja realizada a sua destruição.
Sendo Bens com relevante valor econômico, se decorrido 90 (noventa dias), desde o trânsito em julgado, sem que o bem supracitado sejam reclamados nesse interstício, diante da ausência de interesse, determino o perdimento do bem mencionado, bem como a avaliação de suas condições de uso, com lavratura de auto circunstanciado detalhado e, posterior cadastro de tal documento no sistema pertinente e sua inclusão em ROL DE BENS APREENDIDOS PARA ALIENAÇÃO, em seguida deverá ser realizada a desvinculação do bem do processo.
Após, a Secretaria Judicial deverá proceder a baixa dos bens no Sistema pertinente e oficiar à Direção do Fórum da Comarca de Ananindeua, informando que está autorizada a dar destinação nos termos da Resolução nº 356 de 27/11/2020 do CNJ, encaminhando as respectivas listas, podendo fazê-lo bimestralmente.
Importante ressaltar que eventuais multas, encargos ou tributos pendentes de pagamento não podem ser cobrados do arrematante em caso de Leilão ou do órgão público alienante como condição para regularização dos bens, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.
No caso de dinheiro apreendido, determino que o valor em espécie seja recolhido ao Tesouro Nacional (art. 91 do CP, 119 e 122 do CPP) e, sendo valor proveniente de fiança, seja encaminhado o valor ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário, nos termos do art. 3º, XII, da Lei Complementar nº 21/1994 do Estado do Pará.
Em havendo droga apreendida, determino a sua destruição, nos termos dos artigos 50 e seguintes da Lei 11.343/06.
No caso de existirem armas apreendidas, cartuchos, e apetrechos de armamento, providencie a Secretaria Judicial a destinação dos referidos bens junto a Secretaria de Segurança Pública, para posterior remessa ao Comando do Exército para destruição ou doação, desde que não seja de propriedade das polícias civil, militar ou das Forças Armadas, hipótese em que deve ser restituída à respectiva corporação (Art. 2º da Resolução nº 134/2011 do CNJ c/c Provimento Conjunto nº 002/2021 do TJPA).
Os procedimentos adotados na destinação dos bens apreendidos deverão ser certificados nos autos. 3.10.
Deliberações Gerais: 3.10.1.
Antes de Transitar em Julgado: - Intime-se pessoalmente o réu e o advogado habilitado nos autos, se existente, acerca da sentença proferida, para caso queira, apresentar apelação no prazo legal. - Intime-se a Defensoria Pública, se for o caso. - Ciência ao Ministério Público. - Expeça-se a guia correspondente; 3.10.2.
Transitado em Julgado esta Sentença: i) Lance-se o nome do acusado no rol dos culpados, atendendo ao disposto no art. 5º., LVII, da CF/88; ii) Oficiem-se aos Órgãos Estatístico-criminais do Estado, para as anotações devidas; iii) Proceda-se a atualização devida no BNMP 2.0; iv) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva, para os devidos fins e providencie o encaminhamento dos autos ao Juízo de Execução Competente, após as providencias de praxe; v) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do acusado (CF, art. 15, III). vi) Proceda-se a destinação dos bens apreendidos. vii) Dê-se ciência ao(s) ofendido(s) acerca da presente sentença, nos termos do art. 201, §2o., do CPP; e, Cumpram-se, por fim, as demais comunicações necessárias, observando-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Pará.
Cumpridas as formalidades legais.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Sem honorários.
CÓPIA DESTA SERVE COMO MANDADO.
Ananindeua-PA, 19/12/2023.
ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO Juíza de Direito, titular da 1ª Vara Criminal de Ananindeua -
11/01/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 10:23
Julgado procedente o pedido
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14/12/2023 09:03
Juntada de Ofício
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12/12/2023 13:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 08:19
Juntada de Ofício
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11/12/2023 09:42
Juntada de Outros documentos
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07/12/2023 13:31
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 12:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/12/2023 10:50 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
05/12/2023 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2023 10:07
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 05:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 12:16
Juntada de Ofício
-
30/10/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 08:45
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 04:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 04:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 10:39
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 10:35
Juntada de Ofício
-
26/10/2023 10:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/12/2023 10:50 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
25/10/2023 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/10/2023 12:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/10/2023 10:00 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
23/10/2023 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2023 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2023 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2023 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 13:45
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2023 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2023 12:41
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 12:37
Juntada de Ofício
-
13/09/2023 12:31
Juntada de Ofício
-
13/09/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:27
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 12:27
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 12:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/10/2023 10:00 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
13/09/2023 11:32
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/09/2023 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 11:34
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/08/2023 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 12:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 09:38
Juntada de Ofício
-
10/08/2023 10:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 08:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/08/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 10:08
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 12:08
Mantida a prisão preventida
-
02/08/2023 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 17:00
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
01/08/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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