TJPA - 0801274-32.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9148/)
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27/03/2024 06:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 26/03/2024 23:59.
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07/03/2024 05:21
Decorrido prazo de LIA SILVA DA SILVA BORGES em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 05:21
Decorrido prazo de IRANEIDE DO SOCORRO DE LIMA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 04:51
Decorrido prazo de IRANEIDE DO SOCORRO DE LIMA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:51
Decorrido prazo de LIA SILVA DA SILVA BORGES em 27/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:55
Decorrido prazo de IRANEIDE DO SOCORRO DE LIMA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:56
Decorrido prazo de LIA SILVA DA SILVA BORGES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:56
Decorrido prazo de IRANEIDE DO SOCORRO DE LIMA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:50
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0801274-32.2024.8.14.0301 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de sentença coletiva proferida por este juízo no âmbito do Proc. nº 0064409-03.2014.8.14.0301.
Na oportunidade, foi reconhecido em favor dos servidores públicos municipais o direito à progressão funcional, desde que preenchidos os requisitos previstos na Lei Municipal nº 7.507/1991.
Originalmente, o feito executivo foi aforado em outro juízo fazendário (Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública e/ou Vara da Fazenda Pública).
Contudo, por compreender que a sentença que deu origem ao título executivo foi proferida por este juízo, o juízo de origem declinou da competência e remeteu este juízo o presente feito.
Aliás, pela mesma razão, dezenas de outros casos que contêm a mesma causa de pedir e o mesmo pedido têm sido redistribuídos a este juízo.
Todavia, uma vez que a execução individual da sentença coletiva não precisa, necessariamente, ser processada perante o juízo que a prolatou, este juízo suscitou conflito de competência, a fim de que seja pacificado o entendimento acerca do juízo competente para promover as execuções.
Tal incidente foi provocado nos Processos nº 0843249-68.2023.8.14.0301, nº 0813175-31.2023.8.14.0301, estando no aguardo de julgamento conforme consta do Conflito de Competência nº 0800927-29.2024.8.14.0000 e 0800923-89.2024.8.14.0000, respectivamente.
Dado esse panorama, antes de prosseguir com o feito executivo, é de bom alvitre aguardar a decisão a ser proferida pelo Segundo Grau de jurisdição.
Como decorrência, determino a suspensão deste e de todos os demais processos que tratam do mesmo tema, os quais deverão permanecer em Secretaria Judicialaté que seja julgado o conflito de competência ou que sobrevenha determinação em sentido diverso (art. 313, inciso V, “a”, do CPC).
Intimem-se as partes.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 26 de janeiro de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
30/01/2024 12:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/01/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:23
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800923-89.2024.8.14.0000
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25/01/2024 01:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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23/01/2024 13:11
Conclusos para decisão
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23/01/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0801274-32.2024.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IRANEIDE DO SOCORRO DE LIMA SILVA e outros REQUERIDO: MUNICIPIO DE BELEM, Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endereço: AV BERNARDO SAYAO,3012-A, 3012-A, CONDOR, BELéM - PA - CEP: 66033-192 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida nos autos da Ação Ordinária para Pagamento da Progressão Funcional Temporal ou Por Antiguidade nº º 0064409-03.2014.8.14.0301, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém contra o Município de Belém.
Na origem se tratou de ação de cobrança proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém – SISBEL contra o Município de Belém – IPMB, com o propósito de obter a progressão funcional por antiguidade dos servidores não integrantes do grupo de magistério), tendo sido julgado, estando em fase de cumprimento.
Os cumprimentos das sentenças proferidas em ações coletivas, como assentado no Tema Repetitivo 480, decorrente do REsp nº 1.243.887 – PR, resultou na seguinte tese: “A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).” Sob a ótica do precedente, sem aprofundamento da análise da questão que lhe deu origem, não haveria obstáculo para o cumprimento/execução neste Juízo.
Contudo, por força da assimetria entre a tese firmada (Tema Repetitivo 480) com o caso destes autos, não há como relativizar a competência do Juízo natural, a 5ª Vara da Fazenda da Capital.
Com efeito, a questão debatida no REsp nº 1.243.887 – PR, tratava de execução individual ajuizada em base territorial diversa daquela em que o título executivo foi constituído, posto que a ação coletiva foi proposta e decidida na Comarca de Curitiba, enquanto a execução individual foi proposta em Londrina, afastando a simetria com o caso em exame, potencializada pela natureza singular das questões debatidas naquele feito e no 0064409-03.2014.8.14.0301.
O feito originário do precedente qualificado, a ACP proposta pela APADECO, tratou da errônea correção dos depósitos em cadernetas de poupança de correntistas do Banco Banestado S/A., não se podendo aferir o número de beneficiários e seus domicílios, tanto que o exequente naquele processo, Dionísio Rovina, ajuizou a execução em Londrina, como já registrei.
Por sua vez, no Processo nº 0064409-03.2014.8.14.0301, o tema debatido foi a progressão funcional por antiguidade dos servidores e servidoras públicas, apenas, do Município de Belém, ou seja, sem alcance potencial ou efetivo de indivíduos para além dos limites territoriais desta Comarca.
Em consequência, dada o necessário distinguishing entre o precedente qualificado firmado no REsp nº 1.243.887 – PR (Tema Repetitivo 480) concernente aos efeitos de âmbito regional ou nacional e o caso concreto, pertinente a reflexo local, não se pode afastar a perpetuação da competência do Juízo natural, ante a ausência da exceção positivada no art. 516, Parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Pelas razões expostas, declaro a incompetência deste Juízo e defiro a prevenção requerida pela parte Exequente.
Determino a UPJ que redistribua o feito para a 5ª Vara da Fazenda da Capital.
Intime- se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Capital -
11/01/2024 11:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/01/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2024 11:21
Declarada incompetência
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10/01/2024 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2024 14:42
Conclusos para decisão
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10/01/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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