TJPA - 0825498-80.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 11:54
Baixa Definitiva
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23/05/2025 11:53
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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16/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/01/2025 11:53
Conclusos para decisão
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13/01/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0825498-80.2023.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Mont Sinai Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA n° 016941 Adv.: Dr.
Bruno Leonardo Barros Pimentel - OAB/PA nº 15860 Executado: Alan Anderson da Silva Baracho Vistos etc.
As partes, segundo se depreende do documento cadastrado sob o Id nº 115210304, conseguiram alcançar a pacificação do conflito, já que celebraram acordo extrajudicial acerca da dívida que ensejou o ajuizamento do presente processo.
O postulante foi representado no acordo extrajudicial celebrado entre as partes, que está materializado no documento juntado no Id nº 115210304, pelo Dr.
BRUNO EMMANOEL RAIOL MONTEIRO, advogado inscrito na OAB/PA sob o nº 16.941.
O instrumento procuratório outorgado ao signatário do ajuste acima mencionado, por sua vez, foi firmado pelo Senhor VILENE OMAR GOMES, que seria o representante legal do condomínio demandante.
Não se divisa nos autos, entretanto, a ata da assembleia geral que elegeu o senhor VILENE OMAR GOMES como síndico do exequente.
Desse modo, determino que o exequente apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, a ata da assembleia que elegeu o atual síndico, carreando o documento de identificação civil de seu representante legal, sendo que em caso de inércia presumir-se-á o seu desinteresse pelo prosseguimento da causa.
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação do exequente, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 13/12/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
16/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 04:05
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 04:05
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 04:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 10:17
Conclusos para decisão
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12/08/2024 10:17
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 08:18
Decorrido prazo de ALAN ANDERSON DA SILVA BARACHO em 11/04/2024 23:59.
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15/04/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
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27/03/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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18/12/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0825498-80.2023.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Mont Sinai Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA n° 016941 Executado: Alan Anderson da Silva Baracho Endereço: Rua Doutor Dario, 501, Condomínio Residencial Mont Sinai, Bl. 08, Casa 02, Curuçambá, CEP: 67146-148 - Ananindeua/PA.
Valor do débito reclamado: R$ 6.457,31 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos).
Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Determino que o exequente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, declinando expressamente as taxas condominiais reclamadas, bem como esclarecendo a origem das cobranças lançadas no demonstrativo de débito executado e, ainda, colacionando aos autos as atas de assembleia em que as mesmas foram fixadas e aprovadas, posto que a planilha da dívida exequenda está em desacordo com os documentos apresentados com a peça de ingresso, sob pena de indeferimento (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único c/c artigos 798, I, “a” e 801).
Cumprida a decisão de saneamento, cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Os honorários advocatícios não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua,15/12/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
16/12/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 07:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2023 18:03
Conclusos para decisão
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24/11/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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