TJPA - 0823953-51.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 06:22
Decorrido prazo de AILTON PANTOJA ALVES em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 08:10
Decorrido prazo de NAZARE OLIVEIRA ARAUJO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 08:02
Decorrido prazo de AILTON PANTOJA ALVES em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/03/2024 23:59.
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16/02/2024 04:13
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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16/02/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – COMARCA DE BELÉM Processo n.º: 0823953-51.2023.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medida(s) Protetiva(s) de Urgência, encaminhados pela Autoridade Policial, em favor da REQUERENTE: NAZARE OLIVEIRA ARAUJO, vítima de violência doméstica e familiar qualificada nos autos, em face do REQUERIDO: AILTON PANTOJA ALVES, também qualificado nos autos.
Considerando as provas e alegações consubstanciadas aos autos, foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima.
Citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Depreende-se do disposto no art. 355, II, do CPC que o juiz julgará antecipadamente a lide, conhecendo diretamente do pedido quando ocorrer a revelia.
Assim, decreto a revelia do requerido e reputo como verdadeiros os fatos declarados pela vítima (art. 344 do CPC).
Desnecessária a produção de provas em audiência, eis que não obstante a revelia decretada e a presunção quando a matéria de fato, verifico, pelos depoimentos colhidos perante a autoridade policial, que as medidas protetivas devem ser mantidas.
Ressalto que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, a fim de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, mantenho as medidas protetivas deferidas liminarmente.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Mantenho o prazo de duração das medidas protetivas fixado da decisão liminar.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intimado o Ministério Público.
Belém (Pa), 13 de fevereiro de 2024.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
14/02/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 17:11
Julgado procedente o pedido
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11/02/2024 02:37
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:37
Decorrido prazo de NAZARE OLIVEIRA ARAUJO em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:37
Decorrido prazo de NAZARE OLIVEIRA ARAUJO em 06/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:37
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 06/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:36
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:36
Decorrido prazo de NAZARE OLIVEIRA ARAUJO em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:36
Decorrido prazo de NAZARE OLIVEIRA ARAUJO em 06/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:36
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 07:31
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 23/01/2024 23:59.
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26/01/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 19:21
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2023 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 13:26
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2023 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:28
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 15:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/12/2023 00:00
Intimação
Requerente: NAZARÉ OLIVEIRA ARAUJO, residente na Avenida Nazaré, n. 909, apartamento 501, CEP 66035-145, Bairro Nazaré, Belém/PA; Contato Telefônico: 91 98128-8177.
Requerido: AILTON PANTOJA ALVES, residente na RUA SILVA CASTRO N. 306, BAIRRO GUAMA (CASA DE EVENTOS REFÚGIO PUB), Belém/PA; Contato Telefônico: 91 98623-2659.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO DE MEDIDA PROTETIVA Versam os presentes em requerimento de medidas protetivas em razão de violência doméstica (violência patrimonial e difamação).
Segundo requerimento feito por intermédio da Autoridade Policial, a Requerente Nazaré Oliveira relata que constantemente é injuriara e violentada patrimonialmente por seu marido Ailton Alves, de forma que em razão disso pleiteia medidas protetivas de urgência.
Passo à análise.
Situadas no cerne do arcabouço jurídico formado em torno da proteção e dignificação da mulher, as medidas protetivas de urgência que obrigam ao agressor, juntamente com as medidas protetivas de urgência à ofendida, constituem importantes ferramentas na proteção de possíveis discrímens inconstitucionais do gênero masculino sobre o feminino, na medida em que possibilitam a sistemática cautelar no âmbito da coerção à violência doméstica.
Com efeito, tratando-se de medidas materialmente cautelares, é inegável que o juízo de processamento e admissibilidade destas está intimamente informado pelos mesmos princípios das cautelares presentes nas ciências processuais, quais sejam: sumariedade e celeridade no processamento e julgamento, bem como, a identificação do fumus comissio delict/boni iuris e periculum in mora no mérito das medidas requeridas.
Outrossim, fruto do paralelismo jurídico existente entre as medidas cautelares e as protetivas, é autorizado ao juízo proceder ex officio, podendo ainda, proferir suas decisões, quando necessário e razoável, in audita altera pars.
Tudo em conformidade com a urgência e o resguardo da efetividade da medida necessária.
A necessidade da presente tutela pode ser justificada em um dos eminentes ensinamentos do renomado mestre Sergio Ricardo de Souza, acerca da constitucionalidade das medidas protetivas: Destaque-se que na histórica e filosoficamente, inclusive no período do Iluminismo e das grandes Revoluções do século XVIII, à mulher sempre foi reservado um papel familiar e social inferior ao do homem, fortalecendo a cultura da subordinação e até mesmo da coisificação...esse processo, semelhante ao que norteou a relação social entre homens livres e escravos, precisa ser energicamente combatido por todos os meios republicanos admitidos. (DE SOUZA, Sérgio Ricardo.
Comentários à lei de Combate à Violência Contra a Mulher.
Editora Juruá. 2009. p. 30) Neste sentido, é exaustiva a jurisprudência pátria dos mais diversos Tribunais, senão vejamos: “A reparação ou compensação dos fatores de desigualdade Factual com medidas de superioridade jurídica constitui política de ação afirmativa que se inscreve nos quadros da sociedade fraterna que se lê desde o preâmbulo da Constituição de 1988...” (STF - RMS 26071/DF – Rel.
Min.
Carlos Britto – Dje – 12.05.2008) Pois bem, após as breves considerações ao norte suscitadas, entendo, em juízo de cognição sumário, pela existência de indícios de violência doméstica e familiar contra a mulher.
E diante deste quadro fático, considerando que o art. 5º, inciso I da Constituição Federal estabelece a isonomia entre homens e mulheres, bem como, ser fundamento da República Federativa a dignidade humana, sendo direito inalienável a incolumidade física e psíquica, em especial a das mulheres envolvidas no contexto doméstico, princípio este, pertencente ao bloco de constitucionalidade que transcende o corpo escrito dos direitos fundamentais, tudo isto em conformidade com a presença fulgurante das elementares periculum in mora (perigo da demora) e o fumus boni juris (aparência do bom direito), DEFIRO pelo prazo de 03 (três) meses as seguintes medidas protetivas pleiteadas pela vítima, devendo as mesmas serem aplicadas de imediato ao indiciado, nos termos do art. 22, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei nº: 11.340/2006: CONTRA O AGRESSOR: PROIBIÇÃO DAS SEGUINTES CONDUTAS: APROXIMAÇÃO DA OFENDIDA, FIXANDO O LIMITE MÍNIMO DE 500 METROS DE DISTÂNCIA ENTRE ESTA E O DEMANDADO.
CONTATO COM A OFENDIDA E SEUS FAMILIARES, POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO, ISTO É, CARTA, TELEGRAMA, TELEFONE, E-MAIL, WHATSAPP.
PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR A RESIDÊNCIA DA REQUERENTE (localizada na Avenida Nazaré, n. 909, apartamento 501, CEP 66035-145, Bairro Nazaré, Belém/PA), BEM COMO SEU LOCAL DE TRABALHO.
RESSALTE-SE que deve o agressor se abster de perseguir, intimidar, ameaçar a ofendida ou fazer uso de qualquer método que prejudique ou ponha em risco sua vida, sua integridade física e psíquica, bem como sua propriedade.
Na oportunidade, adverte este juízo que em caso de descumprimento das medidas protetivas de urgência ao norte detalhadas por parte do indiciado, será decretada a sua PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 313, IV do CPP, com redação dada pela Lei nº: 11.340/2006, e do art. 313, IV do CPP, com redação dada pela Lei nº: 11.340/2006, e do art. 20 desta última lei, requisitando-se desde já o auxílio da força policial.
Ao final do prazo de 03 (três) meses, caso a ofendida queira a manutenção das medidas aqui deferidas, deve requerê-las perante o Juízo competente.
Oficie-se a autoridade policial, encaminhando-lhe cópia da decisão.
Proceda-se a intimação pessoal da vítima, com as cautelas devidas.
Com urgência, intime-se por mandado o indiciado, devendo este ser cumprido por oficial de justiça, com o auxílio de força policial se necessário.
Intimem-se pessoalmente o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Cite-se e intime-se por mandado o requerido para que tome ciência da presente decisão bem como para, querendo, contestar os pedidos da requerente no prazo de 05 (cinco) dias, por intermédio de Defensor Público ou advogado particular, sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos alegados pela ofendida, indicando, em sendo o caso, as provas que deseja produzir, a teor dos artigos 802 e 803 do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado, ofício ou qualquer outro tipo de comunicação.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém Respondendo Pelo Plantão Criminal da Capital -
17/12/2023 09:33
Juntada de Petição de parecer
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17/12/2023 09:26
Juntada de Petição de parecer
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16/12/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2023 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2023 10:14
Expedição de Mandado.
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16/12/2023 10:14
Expedição de Mandado.
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16/12/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 09:59
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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16/12/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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15/12/2023 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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