TJPA - 0839724-15.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 05:54
Decorrido prazo de JEAN CORREA MORAES em 18/06/2024 23:59.
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08/06/2024 07:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Intimação
PROC. 0839724-15.2022.8.14.0301 IMPETRANTE: JEAN CORREA MORAES IMPETRADO: CARLOS OLAVO MESCHEDE DA SILVEIRA INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 24 de maio de 2024 LUCIANO GOMES PIRES SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
24/05/2024 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 09:19
Decorrido prazo de JEAN CORREA MORAES em 16/05/2024 23:59.
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03/05/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 09:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0839724-15.2022.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de tutela de urgência impetrado por JEAN CORREA MORAES em face de ato que reputa ilegal e abusivo e atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL, Delegado Carlos Olavo Meschede de Silveira.
O impetrante afirma que participou do concurso Público para provimento do cargo de Policial Penal do Estado do Pará, Edital n° 01/SEAP/SEPLAD, de 29 de junho de 2021, tendo logrado êxito nas 4 primeiras etapas da 1ª fase do certame, contudo, relata que foi considerado inapto na etapa de investigação dos antecedentes pessoais, sob a justificativa de que omitiu em sua folha de informações confidenciais (FIC) que respondia a 2 (dois) processos criminais.
Pondera que não pretendeu omitir fatos ou dificultar a investigação social, considerando que o impetrante foi citado em um deles em data posterior ao envio da FIC e que no outro ainda sequer foi citado.
Nesse sentido, argumenta que não era possível informar da existência dos referidos processos na FIC porquanto o candidato não sabia de sua existência, razão pela qual entende que não há que se falar em omissão de informações.
Assevera que o motivo apresentado pela autoridade impetrada para a reprovação do suplicante é o de “OMISSÃO” dos processos judiciais citados anteriormente, afirmando que a reprovação está vinculada à motivação apresentada.
Logo, sustenta que não havendo omissão, o motivo declinado para a inaptidão do candidato é inexistente, o que enseja a nulidade do ato administrativo que o reprovou.
Finaliza relatando que interpôs recurso administrativo sob o protocolo nº 14317, na data de 10/04/2022 às 19:08 horas, contudo, o apelo foi indeferido.
Com base nesses fatos resumidos, requer a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja determinada a suspensão do ato administrativo de reprovação, por motivação viciada eis que há comprovação documental de que o autor não omitiu informações, e via de consequência, que seja ordenado o retorno do candidato ao certame, permitida a sua inscrição e participação do curso de formação.
A autoridade impetrada prestou informações, pugnando que seja denegada a segurança requerida.
O Ministério Público do Estado do Pará se manifestou pela concessão da segurança.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: A respeito do cabimento do Mandado de Segurança, assim dispõe o art. 1º da 12.016/2009: ‘‘Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça’’ (grifou-se).
Hely Lopes Meirelles assim conceitua o Mandado de Segurança: ‘‘Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5o, LXIX e LXX; art. 1° da Lei 12.016, de 7.8.2009).
Caso o direito ameaçado ou violado caiba a mais de uma pessoa, qualquer uma delas poderá requerer a correção judicial (art. 1°, §3°, da Lei 12.016/2009)’’ (MEIRELES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 38a ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2019, p. 27-29).
E em outro trecho, continua o mestre: ‘‘O mandado de segurança, como a lei regulamentar o considera, é ação civil de rito sumário especial destinada a afastar ofensa ou ameaça a direito subjetivo individual ou coletivo, privado ou público, através de ordem corretiva ou impeditiva da ilegalidade – ordem, esta, a ser cumprida especificamente pela autoridade coatora, em atendimento a notificação judicial. (...).
Distingue-se das demais ações apenas pela especificidade de seu objeto e pela sumariedade de seu procedimento, que lhe é próprio, aplicando-se, subsidiariamente, as regras do Código de Processo Civil.
Visa, precipuamente, à invalidação de atos de autoridade ou à supressão de efeitos de omissões administrativas capazes de lesar direito individual ou coletivo, líquido e certo (MEIRELES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 38a ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2019, p. 32-33).’’ Direito líquido e certo é aquele que é comprovado de plano, por meio do exame de provas pré-constituídas, uma vez que, na via estreita do mandamus, não cabe dilação probatória, tudo com vistas a tutelar de forma urgente e adequada direitos caríssimos ao indivíduo em face de possível arbitrariedade do Poder Público.
Caso a questão necessite de dilação probatória, está-se diante de inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo, necessitando o eventual lesado se valer das vias ordinárias para questionar o ato.
A respeito do mandado de segurança, Cassio Scarpinella Bueno define direito líquido e certo nos termos seguintes: ‘‘A expressão deve ser entendida como aquele direito cuja existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração documental.
Hely Lopes Meirelles tem passagem clássica em que afirma que melhor seria a fórmula constitucional (e legal) ter-se referido à necessidade de o fato que dá supedâneo à impetração ser líquido e certo e não o direito em si mesmo.
Para ele, o direito líquido e certo “é um conceito impróprio – e mal expresso – alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito”.
Essa interpretação, de inegável índole processual, da expressão “direito líquido e certo” relaciona-se intimamente ao procedimento célere, ágil, expedito e especial do mandado de segurança, em que, por inspiração direta do habeas corpus, não é admitida nenhuma dilação probatória. É dizer: o impetrante deverá demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver reconhecida pelo Estado-juiz, não havendo espaço para que demonstre sua ocorrência no decorrer do processo.
A única exceção é a regulada pelos §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009, instituída em favor do impetrante e, portanto, em plena consonância com as diretrizes constitucionais do mandado de segurança, máxime quando levado em conta o disposto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF. “Direito líquido e certo” há quando a ilegalidade ou a abusividade forem passíveis de demonstração por prova pré-constituída trazida desde logo com a petição inicial.
Prova pré-constituída, importa frisar desde logo, não se confunde e nem se limita à prova documental, muito menos à produção cujo suporte físico seja o papel, sendo indiferente sua maior complexidade ou densidade.
Está superado o entendimento de que eventual complexidade das questões (fáticas ou jurídicas) redunda no descabimento do mandado de segurança.
O que é fundamental para o cabimento do mandado de segurança é a possibilidade de apresentação de prova pré-constituída do que alegado pelo impetrante e a desnecessidade de produção de outras provas ao longo do processo.
Nisso – e só nisso – reside a noção de “direito líquido e certo”’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Manual do poder público em juízo.
São Paulo: Saraiva, 2022,e-book).
Relativamente ao controle dos atos administrativos, cabe primeiramente destacar que referidos atos possuem o atributo da presunção de legitimidade, que é relativa (juris tantum), sendo possível ao Poder Judiciário a análise da juridicidade (e não só da legalidade) de referidos atos quando estes violarem ou não concretizarem de forma adequada os princípios constitucionais da Administração Pública, insculpidos no art. 37, da Constituição de 1988.
No que tange à sujeição dos entes públicos ao princípio da legalidade, é exatamente na ausência ou deficiência da norma, ou a prática do ato em desconformidade com a lei que se relativiza o princípio da independência entre os poderes (art. 2°, da CF), abrindo espaço para o controle jurisdicional (STF – AgReg. no AI 410096/SP).
A atuação da Administração Pública deve se pautar em conformidade com a lei (latu sensu), sob pena de violação dos preceitos constitucionais garantidores da ordem pública e preservadores da tutela do interesse público, instrumentos basilares da manutenção apropriada do convívio em sociedade, mormente se considerados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, o primado dos direitos fundamentais, tais como a liberdade, a igualdade e daqueles afetos a estrita atuação do poder estatal insculpidos no art. 37, da CF/88.
O controle judicial do ato administrativo é permitido quando verificado o afastamento real existente entre a norma reguladora e o ato em si, uma vez que nesta hipótese estaria ausente a observância aos princípios da legalidade estrita, da proporcionalidade e da razoabilidade da conduta praticada (STJ – AgRg no REsp n° 1.436.903/DF).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público.
Ocorre que, na hipótese ora examinada, o impetrante demonstrou através do documento ID 58950808, que não tinha conhecimento/ciência de que respondia a tais processos, pois somente em 24.03.2022, foi citado na ação penal nº 0000523-95.2021.8.14.0200, em que figura como réu pelo delito de deserção, e, em relação ao inquérito policial tombado sob o nº 0800084-17.2022.8.14.0301 (falsificação de documento), ainda nem sequer foi citado, segundo documento ID 58950809.
Com efeito, inarredável a conclusão de que a motivação declinada pela banca examinadora para fundamentar a inaptidão do ora impetrante (doc. id 58950802) é inidônea, na medida em que não houve omissão de informações quando do preenchimento e envio da folha de informações, ocorrido em 02.03.2022 (doc.
ID 58950801), pois o candidato somente teve ciência dos referidos processos em data posterior, quando se deu a citação de um dos processos, em 24.03.2022, conforme documental colacionada, razão pela qual resta demonstrado, in casu, o direito líquido e certo da parte impetrante, bem como o ato ilegal da autoridade coatora.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 1°, da Lei n° 12.016/2009, este juízo concede a segurança para reconhecer a nulidade do ato coator que considerou o impetrante JEAN CORREA MORAES inapto na fase de investigação de antecedentes pessoais do Concurso Público n° C-208/SEAP – Polícia Penal e, por conseguinte, que o impetrado adote as medidas necessárias para o retorno do candidato ao certame, assegurando a sua inscrição e participação no curso de formação, confirmando-se a liminar em todos os seus termos.
Sem honorários advocatícios, uma vez que incabíveis na espécie (art. 25, da Lei n° 12.016/2009).
Após o decurso do prazo recursal, devem os autos ser remetidos ao TJPA para o reexame necessário, nos moldes do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
23/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:08
Concedida a Segurança a JEAN CORREA MORAES - CPF: *02.***.*23-44 (IMPETRANTE)
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20/03/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 04:27
Decorrido prazo de JEAN CORREA MORAES em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 04:27
Decorrido prazo de JEAN CORREA MORAES em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 04:27
Decorrido prazo de JEAN CORREA MORAES em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:27
Decorrido prazo de JEAN CORREA MORAES em 26/01/2024 23:59.
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29/01/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0839724-15.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JEAN CORREA MORAES IMPETRADO: CARLOS OLAVO MESCHEDE DA SILVEIRA e outros, Nome: CARLOS OLAVO MESCHEDE DA SILVEIRA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DESPACHO Intime-se a parte requerida para, querendo, manifestar-se sobre os documentos juntados com a petição de ID n. 87579914.
Após, conclusos.
Belém, datado conforme assinatura digital.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
19/12/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 09:28
Conclusos para despacho
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25/09/2023 09:28
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2023 10:25
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 09:58
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 04:36
Decorrido prazo de CARLOS OLAVO MESCHEDE DA SILVEIRA em 28/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 04:49
Decorrido prazo de JEAN CORREA MORAES em 13/07/2022 23:59.
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19/07/2022 19:15
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2022 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2022 19:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/06/2022 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2022 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2022 10:46
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 10:42
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 10:38
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2022 13:01
Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2022 23:53
Conclusos para decisão
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25/04/2022 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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