TJPA - 0809433-39.2022.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 10:08 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            05/09/2025 11:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2025 11:25 Juntada de informação 
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                                            19/08/2025 09:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 13:51 Expedição de Informações. 
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                                            25/03/2025 10:29 Expedição de Carta precatória. 
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                                            25/03/2025 09:47 Juntada de Informações 
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                                            25/03/2025 09:45 Desentranhado o documento 
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                                            25/03/2025 09:45 Cancelada a movimentação processual Juntada de Informações 
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                                            21/03/2025 11:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/03/2025 09:57 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            04/03/2025 04:13 Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 14:52 Conclusos para despacho 
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                                            28/02/2025 12:03 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            25/02/2025 23:15 Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2025 23:59. 
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                                            24/02/2025 21:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 15:34 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            24/02/2025 15:28 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            18/02/2025 14:38 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            14/02/2025 10:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 10:53 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            14/02/2025 02:53 Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 11:46 Conclusos para decisão 
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                                            13/02/2025 08:22 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            12/02/2025 11:39 Publicado Decisão em 06/02/2025. 
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                                            12/02/2025 11:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 
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                                            10/02/2025 17:43 Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 01:55 Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 01:17 Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 10:21 Juntada de Certidão 
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                                            05/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo: 0809433-39.2022.8.14.0040 Réus: DHIELLYSON DOS SANTOS, DEJAIR SILVA DA COSTA DECISÃO - RÉU PRESO Passo a fazer a reanálise da prisão preventiva do réu DEJAIR SILVA DA COSTA, nos termos do que determina o parágrafo único, do art. 316 do CPP.
 
 Entendo que não houve qualquer situação que tenha modificado a situação fática do réu, permanecendo presentes os motivos para a manutenção da prisão preventiva.
 
 Além da gravidade concreta do delito apurado nos autos, verifico que o réu foi preso no Estado do Mato Grosso, o que demonstra que tentava se furtar da aplicação da lei penal.
 
 Essa circunstância evidencia o risco concreto de fuga e reforça a necessidade da manutenção da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal e a regular instrução criminal.
 
 Sendo assim, MANTENHO a prisão preventiva do réu.
 
 Deve a UPJ certificar se ocorreu a preclusão da pronúncia.
 
 Considerando que o réu DHIELLYSON informou que deseja ser assistido pela Defensoria Pública, intime-a para atuar na defesa do réu.
 
 Parauapebas/PA, 4 de fevereiro de 2025 FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Parauapebas Fórum de: PARAUAPEBAS Email: [email protected] Endereço: Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra e Lote Especial, CEP 68515-000, Bairro Cidade Nova
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                                            04/02/2025 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2025 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2025 14:00 Mantida a prisão preventida 
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                                            04/02/2025 10:49 Conclusos para decisão 
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                                            31/01/2025 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 20:51 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            30/01/2025 20:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            21/01/2025 03:05 Publicado Despacho em 21/01/2025. 
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                                            24/12/2024 01:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024 
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                                            19/12/2024 11:49 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            19/12/2024 11:42 Expedição de Mandado. 
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                                            18/12/2024 13:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 13:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/12/2024 08:53 Conclusos para despacho 
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                                            25/11/2024 13:20 Expedição de Informações. 
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                                            21/11/2024 14:45 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            21/11/2024 10:43 Juntada de Informações 
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                                            20/11/2024 10:43 em cooperação judiciária 
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                                            19/11/2024 09:46 Conclusos para decisão 
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                                            18/11/2024 23:56 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            31/10/2024 10:47 Expedição de Informações. 
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                                            19/09/2024 10:00 Expedição de Informações. 
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                                            06/09/2024 12:17 Juntada de Informações 
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                                            16/07/2024 12:27 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            16/07/2024 12:27 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/07/2024 11:12 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            27/06/2024 16:00 Expedição de Carta precatória. 
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                                            18/06/2024 09:19 Expedição de Mandado. 
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                                            18/05/2024 02:36 Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59. 
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                                            18/05/2024 02:36 Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59. 
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                                            13/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo: 0809433-39.2022.8.14.0040 Réu: DHIELLYSON DOS SANTOS, DEJAIR SILVA DA COSTA DECISÃO - RÉU PRESO Foi proferida Pronúncia nos autos (ID 111887581).
 
 O acusado opôs embargos de declaração (ID 112328183), onde aduz que a referida sentença é contraditória, pois ao final trata o embargante como se estivesse preso.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 Decido.
 
 Os Embargos Declaratórios, nos termos do art. 382 do Código de Processo Penal, destaca que “qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão”.
 
 Não verifico nos autos qualquer contradição que possa embasar a oposição dos embargos de declaração.
 
 Ressalto que a contradição cabível para oposição de embargos é aquela existente na própria sentença, entre o que consta no corpo da decisão e no dispositivo.
 
 Por exemplo, afirmar no corpo da decisão que não há provas nos autos para condenar e na parte dispositiva condenar o réu, isso seria uma contradição.
 
 Portanto, por tudo que foi apurado nos autos entendo que as e “contradições” apontadas nos embargos de declaração, não são as que autorizam a oposição de embargos de declaração.
 
 Ante o exposto, sem maiores delongas, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelos motivos acima expostos.
 
 No entanto, reconheço na pronúncia erro material.
 
 Onde consta "Analisando os autos, verifico permanecerem presentes os motivos para a manutenção da prisão dos réus DHIELLYSON DOS SANTOS e DEJAIR SILVA DA COSTA." Leia-se "Analisando os autos, verifico permanecerem presentes os motivos para a manutenção da prisão dos réus DEJAIR SILVA DA COSTA".
 
 O réu DHIELLYSON DOS SANTOS se encontra respondendo o processo em liberdade.
 
 Deve a UPJ cumprir o inteiro teor da Pronúncia de ID 111887581.
 
 Parauapebas/PA, 10 de maio de 2024 FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Parauapebas Fórum de: PARAUAPEBAS Email: [email protected] Endereço: Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra e Lote Especial, CEP 68515-000, Bairro Cidade Nova
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                                            10/05/2024 10:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2024 10:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2024 10:08 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            25/04/2024 12:00 Conclusos para decisão 
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                                            25/04/2024 11:59 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/04/2024 09:33 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            10/04/2024 16:13 Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59. 
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                                            07/04/2024 01:50 Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59. 
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                                            05/04/2024 10:29 Expedição de Certidão. 
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                                            04/04/2024 09:29 Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2024 23:59. 
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                                            04/04/2024 09:29 Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59. 
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                                            04/04/2024 09:29 Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59. 
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                                            01/04/2024 16:53 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            01/04/2024 09:52 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            27/03/2024 00:05 Publicado Sentença em 27/03/2024. 
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                                            27/03/2024 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 
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                                            26/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo: 0809433-39.2022.8.14.0040 Réu: DHIELLYSON DOS SANTOS, DEJAIR SILVA DA COSTA SENTENÇA O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra os nacionais DHIELLYSON DOS SANTOS e DEJAIR SILVA DA COSTA, já qualificados nos autos, pela prática do delito capitulado no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, todos do CP.
 
 Relata a denúncia: “Consta no Inquérito Policial que, no dia 19 de junho de 2022, por volta das 01h45min, os indiciados DHIELLYSON DOS SANTOS E DEJAIR SILVA DA COSTA mataram por motivo fútil e com impossibilidade de defesa, com disparos de arma de fogo, o ofendido E.
 
 S.
 
 D.
 
 J., em via pública, localizado na Vila Paulo Fonteles, Zona Rural de Parauapebas/PA.
 
 Narram os autos que no dia e hora supramencionados, a autoridade policial tomou conhecimento de um cadáver encontrado no interior de um veículo Gol Prata, Placa HQE2333, onde a vítima apresentava lesão na região abdominal produzida por arma de fogo.
 
 Com isto conseguiram identificar o corpo como sendo do ofendido E.
 
 S.
 
 D.
 
 J..
 
 Ante a situação, a Polícia Civil foi acionada para apurar o caso.
 
 Em diligências oficiadas, fora colhido as declarações das testemunhas parentes do ofendido que apontam como motivação do crime uma confusão que ocorreu no Boteco Fest, localizado na Vila Paulo Fonteles.
 
 O proprietário do estabelecimento Samuel da Silva Camargo e o funcionário Daniel Silva da Costa, em suas declarações afirmaram que a vítima estaria no local, bebendo na companhia de amigos.
 
 Deste modo, o ofendido neste local se envolveu em uma briga para defender seu amigo de prenome “Josué” que estava sendo agredido pelo nacional Ivan dos Santos De Souza, vulgo "Pete".
 
 Ato contínuo, durante a briga a vítima Valdeir Vieira fora agredida por Ivan dos Santos, vulgo "Pete", o qual para conseguir se defender das agressões foi até seu carro e pegou uma arma branca, desta forma, retornou ao estacionamento do bar e desferiu alguns golpes contra o agressor, para cessar as agressões contra seu amigo Josué.
 
 Em seguida, Ivan dos Santos, vulgo “Pete”, se refugiou no interior do Bar e o proprietário fechou a porta, vindo o ofendido a sair do local na companhia de Josué.
 
 Não suficiente, minutos depois Valdeir Vieira e Josué, retornaram ao bar e passaram a gritar o nome de Ivan dos Santos De Souza, vulgo "Pete", entretanto, neste momento, chegam ao estabelecimento DEJAIR SILVA DA COSTA e DHIELLYSON DOS SANTOS, sendo este último sobrinho de "Pete", na qual em posse de uma arma tipo espingarda, efetuou disparos contra a vítima.
 
 Ressalta-se que a autoridade policial, em diligências, colheu o depoimento da testemunha ocular Daniel, tendo este afirmado em suas declarações ter avistado todo o ocorrido pela “brecha, que passava a corrente do portão, informando que viu o momento em que seu irmão DEJAIR SILVA DA COSTA, de posse da arma, tipo espingarda, disparou contra Valdeir Vieira, vindo este a óbito no interior de seu veículo” (...).”.
 
 Recebida a denúncia em 17/05/2023 (ID 92984380).
 
 Os Réus foram citados (ID 100602340 - Pág. 19 e 103165869) e apresentaram resposta à acusação (ID 101559630 e 103334333).
 
 Audiência de instrução (ID 108052054), onde foram ouvidas as testemunhas e interrogados os réus.
 
 Em sede de Memoriais Escritos, o Ministério Público requereu a PRONÚNCIA dos réus DHIELLYSON DOS SANTOS e DEJAIR SILVA DA COSTA, como incursos nas sanções punitivas dos art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal.
 
 Também em sede de Memoriais Escritos, a defesa do réu DHIELLYSON DOS SANTOS pugnou por sua absolvição sumária.
 
 Por fim, em sede de Memoriais Escritos, a defesa do réu DEJAIR SILVA DA COSTA requereu a revogação da prisão preventiva, a retirada das qualificadoras e a pronúncia por homicídio simples. É o sucinto Relatório.
 
 DECIDO.
 
 Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apuração dos delitos capitulados no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, todos do Código Penal supostamente praticado por DHIELLYSON DOS SANTOS e DEJAIR SILVA DA COSTA.
 
 Assim apregoa o Artigo 413 do Código de Processo Penal: “Art. 413.
 
 O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.”. (GRIFO NOSSO) Para a Pronúncia, é necessário e suficiente que o Juiz esteja convencido da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, ex vi do Art. 413, do Código de Processo Penal, vez que se trata de um juízo de admissibilidade.
 
 Sem preliminares para serem analisadas, passo à análise do caso quanto à materialidade e autoria.
 
 Apesar de que o juiz não deve se aprofundar sobre a culpabilidade, a fundamentação é indispensável, conforme preceitua a redação do art. 413, §1º do CPP, e art. 93, IX, da Constituição Federal, devendo o magistrado manifestar-se acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria e participação.
 
 O mesmo ocorre em relação às teses levantadas pela defesa, que devem ser abordadas apenas superficialmente, sob pena de influenciar na valoração dos jurados e, consequentemente, subtrair do Júri o julgamento do litígio.
 
 Nesse passo, existindo indícios mínimos de autoria e prova da materialidade, deverá o juiz sumariante pronunciar o réu para que o Tribunal do Júri aprecie a questão (em respeito à competência constitucional do Tribunal Popular).
 
 Dito isso, passo a analisar a materialidade, indícios de autoria e qualificadoras.
 
 Da Materialidade.
 
 A materialidade é indiscutível e está comprovada, pelo Laudo de Local do Crime (ID 89002161), demais documentos contidos nos autos e pelos depoimentos colhidos em Juízo.
 
 Destarte, pelos elementos de prova reunidos nos autos, não há que se admitir qualquer dúvida, por menor que seja, quanto à existência material do crime, pois que os procedimentos técnicos a comprovam.
 
 Sendo assim, não se pode fugir do enquadramento legal, não há que se admitir a prática de qualquer outro crime que não seja o Tipo em epígrafe, pois que a conduta redunda em elementares do crime.
 
 Dos Indícios de Autoria.
 
 No que concerne à autoria, para que haja a Pronúncia, esta não precisa estar provada.
 
 Basta que seja provável, portanto, não se faz indispensável certeza da ação criminosa praticada pelos acusados, mas mera suspeita jurídica decorrente de indícios de autoria.
 
 Indício é a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se pela existência de outra, ou outras circunstâncias.
 
 A testemunha DANIEL SILVA DA COSTA narrou em juízo que trabalhava de atendente no bar.
 
 Que estava a vítima do esfaqueamento e Dejair tomando cerveja, quando chegou a vítima e outro amigo (Josué) e começaram a beber juntos depois, os quatro na mesma mesa.
 
 Que em determinado momento iniciou a briga.
 
 A princípio, o Dejair não se envolveu na confusão.
 
 Que a briga ficou entre “Peté” e os outros dois.
 
 Após essa sequência de briga, a vítima pegou uma faca e partiu para cima de “Peté”, que tentou por 03 vezes golpeá-lo até que furou o braço de “Peté”.
 
 Que nesse momento Dejair tentou intervir e Valdeir foi para cima de Dejair, momento em que ele saiu correndo e avisou que ia buscar uma espingarda.
 
 Que não sabe de quem era a espingarda.
 
 Que colocaram “Peté” dentro do bar e Valteir batia na porta, mandado “Peté” sair que ia matá-lo.
 
 Que não chegou a ver Diellyson perto da vítima, mas ele estava no bar.
 
 Que Diellyson não estava com Dejair nem “Peté”.
 
 Que só viu Dhiellyson na hora da festa, mas não o viu na hora do tiro.
 
 Além disso, a testemunha IVAN DOS SANTOS DE SOUZA narrou em juízo que é conhecido como “Peté” e tio de Dhiellyson.
 
 Que estava no bar no dia dos fatos acompanhado de Jardilson e depois chamou para beber em sua mesa Josué.
 
 Que teve uma confusão entre Ivan em Josué, por conta do pagamento de um balde de cerveja.
 
 Que começaram a brigar e a vítima apareceu.
 
 Que o depoente ficou brigando com a vítima até que ele conseguiu furá-lo.
 
 Que colocaram o depoente para dentro do bar e a vítima ficou tentando arrombar a porta do bar.
 
 Que a vítima pegou a faca de dentro do carro.
 
 Que o depoente levou só uma furada no braço.
 
 Que todos estavam alcoolizados.
 
 Que não viu quem disparou o tiro, mas ouviu o barulho.
 
 SAMUEL DA SILVA CAMARGO narrou em juízo que é dono do estabelecimento onde ocorreu o crime.
 
 Que teve uma confusão, mas não sabe o motivo.
 
 Que viu a vítima estava querendo bater em “Peté”.
 
 Que não viu Dejair e Dhyellison no meio da confusão.
 
 Que a vítima deu uma facada em “Peté”, que colocaram “Peté” para dentro do estabelecimento e fecharam o estabelecimento.
 
 Que Valdeir ficou jogando pedra no telhado do bar.
 
 Que não soube da participação de Dhiellyson no caso, soube apenas que teria sido Dejair quem teria efetuado o disparo de arma de fogo.
 
 ROSANGELA SILVA DO NASCIMENTO, mãe do réu, narrou em juízo que ficou sabendo que tinha sido seu filho que tinha cometido o crime, mas que não viu nada, só ouviu as outras pessoas falando.
 
 Que nem acreditou que tinha sido ele, pois ele chegou em casa, dormiu, normalmente.
 
 Que nunca viu Dejair usar arma de fogo.
 
 A delegada de Polícia Civil YANNA KALINE WANDERLEY DE AZEVEDO narrou em juízo que tiveram notícia do fato e encontraram a vítima dentro do carro já em óbito.
 
 Que ouviram o proprietário do bar e um funcionário e durante as investigações tiveram conhecimento de que a vítima estava em uma briga com o nacional Josué e “Peté”, que durante a discussão a vítima apanhou de “Peté” e foi até o carro buscar uma faca.
 
 Que voltou com a faca e tentou acertar “Peté”.
 
 Que a vítima ficou chamando “Peté” para fora do bar e a jogar pedras no telhado.
 
 Que logo depois foi ouvido um disparo, que o funcionário afirmou ter visto Dejair efetuando o disparo de arma de fogo.
 
 Que populares afirmaram que a arma seria do pai de Dhiellyson.
 
 Que quem teria emprestado a arma e levado Dejair até lá seria Dhiellyson.
 
 DANIEL DE JESUS SILVA narrou em juízo que no dia dos fatos estava no bar bebendo quando visualizou a briga e viu Valdeir entrando em casa.
 
 Que Dhiellyson estava no bar bebendo.
 
 Que comentaram que Dejair foi a pessoa que efetuou o disparo na vítima.
 
 Que a confusão era entre Ivan e Josué, que viu a hora da facada.
 
 Que o rapaz se meteu na confusão que não era dele e foi no carro buscar a faca.
 
 JOSUE LIMA FREITAS narrou em juízo que no dia dos fatos estava bebendo com Valdeir.
 
 Que “Peté” e Valdeir iniciaram uma discussão, momento em que o depoente tentou separar a briga e levou um soco de “Peté”.
 
 Que se afastou da briga e chamou Valdeir para ir embora.
 
 Que na hora que levou o soco foi embora.
 
 Em seu interrogatório judicial o réu DHIELLYSON DOS SANTOS negou os fatos narrados na denúncia.
 
 Afirmou que estava na moto de seu pai, mas negou ter levado arma para Dejair.
 
 Em seu interrogatório judicial o réu DEJAIR SILVA DA COSTA disse que enquanto estava tendo a briga não se meteu.
 
 Que quando viu a vítima indo buscar a faca foi tentar pegar a moto para evitar uma tragédia e Josué o empurrou e não deixou que ele tirasse a moto.
 
 Que nessa hora a vítima pegou a faca e acertou “Peté”.
 
 Que Valdeir partiu para cima do réu.
 
 Que o réu saiu para buscar a arma na casa de um amigo que morava bem próximo à festa e não viu a vítima jogando pedras no telhado.
 
 Ante o exposto, entendo que as provas acostadas aos autos são suficientes para a Pronúncia dos réus DHIELLYSON DOS SANTOS e DEJAIR SILVA DA COSTA, uma vez que não afastam prima facie a hipótese de autoria no crime de homicídio qualificado praticado contra a vítima E.
 
 S.
 
 D.
 
 J..
 
 Os indícios suficientes de autoria, diante das evidências carreadas aos autos, principalmente pela prova testemunhal que é suficiente e irrepreensível.
 
 Sabe-se que os indícios hábeis a subsidiar a Pronúncia, nesta fase processual, podem ser extraídos de todos os elementos probatórios carreados aos autos, sejam na espera judicial, sejam em âmbito policial.
 
 Portanto, se harmônicas entre si, as provas judicializadas podem ser corroboradas por informações colhidas durante a investigação preliminar.
 
 Assim reflete a Jurisprudência: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
 
 PRONÚNCIA.
 
 HOMICÍDIO QUALIFICADO.
 
 MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, INC.
 
 II E IV, DO CÓDIGO PENAL).
 
 REFORMA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA E PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE AMBAS AS QUALIFICADORAS.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 COMPETÊNCIA DO TRINUNAL DO JURI.
 
 SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA.
 
 RECURSO DENEGADO.
 
 DECISÃO UNÂNIME. 1.
 
 Como se sabe, a decisão de pronúncia configura mero juízo de admissibilidade da acusação, não pressupondo, portanto, a certeza da culpa.
 
 Havendo nos autos provas de materialidade do fato e ainda indícios suficientes de sua autoria, nos termos do art. 413 do CPP, o réu há de ser pronunciado, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal do Júri. 2.
 
 Pedido de desclassificação.
 
 Para se efetuar a desclassificação requerida, imperiosa se mostra a certeza da ausência do animus necandi, o que não restou comprovado nos autos, de forma clara e induvidosa, o que impõe profunda imersão no contexto probatório, razão pela qual deve a causa ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença. 3.
 
 Recurso Denegado.
 
 Decisão unânime. (TJPA – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – Nº 0001244-86.2014.8.14.0040 – Relator(a): PEDRO PINHEIRO SOTERO – 3ª Turma de Direito Penal – Julgado em 14/12/2023).
 
 A bem dizer, comporta a hipótese, em que está diante de valoração de prova, já que a presente decisão, como frisado, importa em mero juízo de admissibilidade da acusação, estando afeto ao Tribunal do Júri, a solução final do caso em tela.
 
 Diante desses elementos, não há que se falar na absolvição sumária ou impronúncia dos denunciados, por haver prova da materialidade e indícios suficientes do suposto envolvimento dos réus no evento criminoso.
 
 Das Qualificadoras.
 
 Ainda, o Representante do Ministério Público, requer a Pronúncia dos Réus pela prática de Homicídio Qualificado, ante a caracterização das qualificadoras a que alude o art. 121, §2º, II e IV do CP.
 
 Sabe-se que somente quando manifestamente improcedente é que a qualificadora deve ser repelida na Pronúncia. É o entendimento Jurisprudencial: Na pronúncia, não se pode exigir uma apreciação sucinta das qualificadoras, devendo tal análise ficar sobre o crivo do corpo de jurados, após livre apreciação das provas dos autos. (RSTJ 114/323).
 
 DIREITO PENAL.
 
 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
 
 SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
 
 HOMÍCIDIO QUALIFICADO ART. 121, §2º, INCISO II E IV, §4º DO CP.
 
 PRONÚNCIA.
 
 INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
 
 PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA.
 
 PRESENTES SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DE MATERIALIDADE NOS AUTOS.
 
 SUBSIDIARIAMENTE A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL.
 
 MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JURI.
 
 INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO EM JUÍZO DE PRELIBAÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 2.
 
 Para exclusão da qualificadora prevista no inciso II do parágrafo 2º do art. 121 do CP, imperiosa se mostra a sua manifesta improcedência, o que não restou comprovado nos autos, de forma clara e induvidosa, o que impõe profunda imersão no contexto probatório, razão pela qual deve a causa ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença. 3.
 
 Recurso conhecido e desprovido. (TJPA – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – Nº 0007380-27.2018.8.14.0051 – Relator(a): JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR – 3ª Turma de Direito Penal – Julgado em 08/05/2023).
 
 A qualificadora deve ser apreciada pelo júri popular, a qual passo a analisar.
 
 Entendo que os elementos de prova colhidos apontam para a incidência das qualificadoras, devendo ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri, pois os elementos de prova contidos nos autos apontam que o crime supostamente ocorreu por motivo fútil e mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido.
 
 Sendo assim, restou com o mínimo de aparência quanto à existência das qualificadoras do art. 121, §2º, II e IV do Código Penal.
 
 Ante o exposto, com fundamento no Artigo 413 e seus parágrafos, JULGO ADMISSÍVEL A DENÚNCIA para PRONUNCIAR os réus DHIELLYSON DOS SANTOS e DEJAIR SILVA DA COSTA, nas sanções previstas no art. 121, §2º, II e IV do Código Penal, e serão os réus submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca.
 
 Para assegurar a aplicação da lei penal, a segregação cautelar dos Réus DHIELLYSON DOS SANTOS e DEJAIR SILVA DA COSTA tem por lastro os Artigos 311 e seguintes, do Código de Processo Penal.
 
 Analisando os autos, verifico permanecerem presentes os motivos para a manutenção da prisão dos réus DHIELLYSON DOS SANTOS e DEJAIR SILVA DA COSTA.
 
 Sabe-se que para a aplicação da medida cautelar devem estar presentes os pressupostos para tal, quais sejam o fumus comissi delicti e periculum libertatis.
 
 Do fumus comissi delicti, temos das provas dos autos e da presente decisão de pronúncia, materialidade e indícios suficientes de autoria.
 
 Quanto ao periculum in libertatis a forma que ocorreram os fatos demonstra extrema frieza e periculosidade.
 
 Os denunciados, supostamente, teriam se deslocado do local até a residência para buscar uma arma de fogo e então retornaram ao local para friamente ceifar a vida da vítima.
 
 Desta feita, a situação fática revelada nos autos impede a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, além de que, quando estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, descabe a aplicação dessas medidas.
 
 As condições pessoais favoráveis dos denunciados, por si só, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, se ela se encontra justificada nos pressupostos do art. 312 do CPP, nos termos da Súmula 08 deste E.TJPA.
 
 Os réus DHIELLYSON DOS SANTOS e DEJAIR SILVA DA COSTA, portanto, não poderão recorrer em liberdade, visto que preenchem os requisitos do Artigo 312, do Código de Processo Penal, e presentes os pressupostos do fumus comissi delicti e do periculum in libertatis, para a decretação da Prisão Preventiva.
 
 Intimem-se os réus desta decisão, a teor do Artigo 420, do Código de Processo Penal.
 
 Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
 
 Parauapebas/PA, 25 de março de 2024 FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Parauapebas Fórum de: PARAUAPEBAS Email: [email protected] Endereço: Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra e Lote Especial, CEP 68515-000, Bairro Cidade Nova
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                                            25/03/2024 09:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2024 09:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2024 09:45 Proferida Sentença de Pronúncia 
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                                            22/03/2024 11:28 Conclusos para julgamento 
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                                            22/03/2024 08:23 Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59. 
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                                            14/03/2024 18:18 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            14/03/2024 11:48 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            13/03/2024 03:22 Publicado Intimação em 13/03/2024. 
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                                            13/03/2024 03:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 
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                                            12/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo: 0809433-39.2022.8.14.0040 Réu: D.
 
 D.
 
 S., D.
 
 S.
 
 D.
 
 C.
 
 DESPACHO - RÉU PRESO Vieram os autos conclusos para sentença, no entanto verifico que ainda não houve apresentação de memoriais escritos pela defesa do réu D.
 
 S.
 
 D.
 
 C..
 
 Por isso, intime-se a defesa de D.
 
 S.
 
 D.
 
 C. para apresentar memoriais escritos no prazo legal.
 
 Parauapebas/PA, 5 de março de 2024 FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Parauapebas Fórum de: PARAUAPEBAS Email: [email protected] Endereço: Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra e Lote Especial, CEP 68515-000, Bairro Cidade Nova
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                                            11/03/2024 13:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2024 13:22 Expedição de Mandado. 
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                                            11/03/2024 01:29 Publicado Despacho em 11/03/2024. 
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                                            09/03/2024 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024 
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                                            08/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo: 0809433-39.2022.8.14.0040 Réu: D.
 
 D.
 
 S., D.
 
 S.
 
 D.
 
 C.
 
 DESPACHO - RÉU PRESO Vieram os autos conclusos para sentença, no entanto verifico que ainda não houve apresentação de memoriais escritos pela defesa do réu D.
 
 S.
 
 D.
 
 C..
 
 Por isso, intime-se a defesa de D.
 
 S.
 
 D.
 
 C. para apresentar memoriais escritos no prazo legal.
 
 Parauapebas/PA, 5 de março de 2024 FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Parauapebas Fórum de: PARAUAPEBAS Email: [email protected] Endereço: Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra e Lote Especial, CEP 68515-000, Bairro Cidade Nova
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                                            07/03/2024 13:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2024 13:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2024 13:12 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            05/03/2024 16:18 Conclusos para despacho 
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                                            05/03/2024 16:18 Cancelada a movimentação processual 
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                                            26/02/2024 12:41 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            22/02/2024 13:27 Expedição de Certidão. 
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                                            22/02/2024 09:52 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            21/02/2024 09:44 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/02/2024 09:23 Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59. 
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                                            20/02/2024 10:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2024 10:38 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            11/02/2024 04:27 Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 04:27 Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 04:27 Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 04:27 Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 04:27 Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 04:27 Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 01:34 Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 00:36 Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2024 23:59. 
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                                            05/02/2024 11:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2024 04:57 Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59. 
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                                            03/02/2024 04:57 Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59. 
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                                            03/02/2024 04:53 Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59. 
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                                            03/02/2024 04:51 Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59. 
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                                            03/02/2024 04:36 Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59. 
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                                            01/02/2024 10:00 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            31/01/2024 16:49 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            31/01/2024 12:42 Juntada de Informações 
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                                            31/01/2024 08:44 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/01/2024 09:00 2ª Vara Criminal de Parauapebas. 
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                                            26/01/2024 11:23 Juntada de Informações 
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                                            23/01/2024 11:47 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            23/01/2024 09:23 Publicado Decisão em 22/01/2024. 
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                                            23/01/2024 09:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 
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                                            16/01/2024 21:11 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            16/01/2024 21:11 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/01/2024 21:10 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            16/01/2024 21:10 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo: 0809433-39.2022.8.14.0040 Réu: D.
 
 D.
 
 S., D.
 
 S.
 
 D.
 
 C.
 
 DECISÃO - RÉU PRESO Este juízo determinou o recambiamento do réu D.
 
 S.
 
 D.
 
 C. para este juízo.
 
 A defesa apresentou requerimento de manutenção do réu no presídio de Ferrugem/MT.
 
 Analisando os autos, verifico que o réu responde pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, todos do CP, além disso, o réu foi preso na cidade de Sinop-MT, demonstrando que tentava se furtar à aplicação da lei penal.
 
 A defesa não apresentou qualquer justificativa plausível para a manutenção do réu no presídio daquele Estado, apenas demonstrou o seu "achismo", como bem mencionou o membro do Ministério Público no parecer que apresentou, se manifestando pelo indeferimento do pedido da defesa.
 
 Pelo exposto, INDEFIRO o pedido e mantenho a decisão que determina o recambiamento do réu para este juízo.
 
 Cumpra o que já foi anteriormente decidido.
 
 Parauapebas/PA, 19 de dezembro de 2023 LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Criminal de Parauapebas Fórum de: PARAUAPEBAS Email: [email protected] Endereço: Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra e Lote Especial, CEP 68515-000, Bairro Cidade Nova
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                                            19/12/2023 13:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2023 13:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2023 13:33 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            19/12/2023 11:12 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            19/12/2023 11:12 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/12/2023 11:08 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            19/12/2023 11:08 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/12/2023 11:02 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            19/12/2023 11:02 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/12/2023 05:59 Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59. 
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                                            15/12/2023 13:21 Conclusos para decisão 
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                                            15/12/2023 13:15 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            14/12/2023 16:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/12/2023 16:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/12/2023 09:37 Conclusos para despacho 
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                                            13/12/2023 12:19 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            13/12/2023 12:19 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/12/2023 16:59 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            12/12/2023 12:33 Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59. 
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                                            12/12/2023 12:09 Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59. 
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                                            10/12/2023 21:23 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            10/12/2023 21:23 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/12/2023 15:18 Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59. 
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                                            07/12/2023 09:08 Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59. 
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                                            03/12/2023 16:22 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            03/12/2023 16:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/11/2023 09:48 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            23/11/2023 20:02 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            23/11/2023 13:50 Juntada de Informações 
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                                            23/11/2023 10:51 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            23/11/2023 10:50 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            23/11/2023 10:48 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            23/11/2023 10:47 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            23/11/2023 10:43 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            23/11/2023 09:50 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/11/2023 09:48 Expedição de Mandado. 
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                                            23/11/2023 09:48 Expedição de Mandado. 
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                                            23/11/2023 09:48 Expedição de Mandado. 
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                                            23/11/2023 09:48 Expedição de Mandado. 
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                                            23/11/2023 09:48 Expedição de Mandado. 
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                                            23/11/2023 09:21 Juntada de Carta precatória 
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                                            22/11/2023 12:50 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            22/11/2023 12:49 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            22/11/2023 12:46 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            22/11/2023 12:40 Expedição de Carta precatória. 
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                                            22/11/2023 12:24 Juntada de Ofício 
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                                            22/11/2023 12:21 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/11/2023 12:16 Expedição de Mandado. 
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                                            22/11/2023 12:16 Expedição de Mandado. 
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                                            22/11/2023 11:24 Expedição de Mandado. 
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                                            22/11/2023 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2023 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2023 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2023 11:16 Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/01/2024 09:00 2ª Vara Criminal de Parauapebas. 
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                                            21/11/2023 11:35 Mantida a prisão preventida 
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                                            21/11/2023 11:35 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            15/11/2023 07:48 Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59. 
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                                            09/11/2023 08:40 Conclusos para decisão 
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                                            08/11/2023 21:48 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            07/11/2023 10:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2023 10:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/11/2023 10:01 Conclusos para despacho 
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                                            07/11/2023 10:01 Cancelada a movimentação processual 
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                                            31/10/2023 15:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/10/2023 16:13 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            27/10/2023 09:32 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            27/10/2023 09:32 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/10/2023 11:23 Conclusos para despacho 
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                                            24/10/2023 11:22 Juntada de Ofício 
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                                            20/10/2023 08:28 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/10/2023 13:14 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            18/10/2023 10:15 Conclusos para decisão 
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                                            28/09/2023 16:02 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            14/09/2023 11:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/09/2023 10:56 Juntada de Informações 
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                                            28/08/2023 12:36 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            18/08/2023 09:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/08/2023 12:04 Mantida a prisão preventida 
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                                            04/08/2023 11:57 Conclusos para decisão 
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                                            13/07/2023 20:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/07/2023 10:26 Conclusos para despacho 
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                                            12/07/2023 10:26 Cancelada a movimentação processual 
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                                            12/07/2023 08:47 Juntada de Informações 
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                                            23/05/2023 16:38 Juntada de Informações 
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                                            23/05/2023 08:14 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/05/2023 13:06 Expedição de Carta precatória. 
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                                            17/05/2023 13:04 Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 
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                                            17/05/2023 12:57 Expedição de Mandado. 
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                                            17/05/2023 12:50 Recebida a denúncia contra Sob sigilo 
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                                            17/05/2023 07:41 Conclusos para decisão 
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                                            16/05/2023 14:03 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            11/05/2023 09:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2023 13:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2023 13:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/05/2023 13:27 Juntada de Informações 
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                                            09/05/2023 10:27 Conclusos para despacho 
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                                            09/05/2023 10:25 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/05/2023 11:59 Juntada de Informações 
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                                            27/04/2023 11:39 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/04/2023 11:43 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            24/04/2023 09:18 Conclusos para decisão 
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                                            24/04/2023 09:00 Juntada de Informações 
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                                            16/03/2023 17:19 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            20/01/2023 10:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2023 10:04 Juntada de Certidão de antecedentes criminais 
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                                            30/11/2022 18:48 Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2022 23:59. 
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                                            19/11/2022 10:58 Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59. 
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                                            19/11/2022 07:37 Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59. 
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                                            28/10/2022 13:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/10/2022 13:00 Juntada de Mandado de prisão 
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                                            28/10/2022 12:16 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            14/10/2022 22:12 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            14/10/2022 11:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2022 11:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2022 18:34 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            12/09/2022 12:15 Decretada a prisão preventiva de #Oculto#. 
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                                            08/09/2022 08:10 Conclusos para decisão 
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                                            19/08/2022 15:44 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            18/08/2022 13:35 Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2022 23:59. 
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                                            29/07/2022 13:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2022 11:42 Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2022 23:59. 
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                                            30/06/2022 12:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2022 12:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/06/2022 16:25 Conclusos para decisão 
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                                            29/06/2022 16:25 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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