TJPA - 0054182-51.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
03/02/2025 15:21
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
03/02/2025 15:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
 - 
                                            
23/01/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/12/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/12/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/12/2024 11:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/06/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
18/03/2024 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
08/03/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
 - 
                                            
08/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
 - 
                                            
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0054182-51.2014.8.14.0301 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 6 de março de 2024 - 
                                            
06/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/03/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/03/2024 13:33
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
16/02/2024 01:03
Decorrido prazo de RODOLFO TAMER XERFAN em 15/02/2024 23:59.
 - 
                                            
23/01/2024 03:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
 - 
                                            
23/01/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
 - 
                                            
17/01/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0054182-51.2014.8.14.0301 EMBARGANTE: RODOLFO TAMER XERFAN EMBARGADO: MUNICÍPIO DE BELÉM RELATORA: DESA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA.
NECESSÁRIA RETIFICAÇÃO DA DECISÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material. 2.
Analisando os argumentos do embargante, entendo que merecem ser acolhidos, pois existe na decisão combatida a contradição apontada. 3.
De fato, a r. decisão estipula que a data para a devolução dos valores descontados seria a do ajuizamento da ação e menciona a data 03/11/2014.
Ocorre que, na verdade, o ajuizamento da ação se deu em 29/10/2014, conforme relatório de distribuição de Num. 238697 - Pág. 2, sendo a data de 03/11/014 o marco de autuação dos autos (Num. 238697 - Pág. 1). 4.
Embargos de declaração conhecidos e providos.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por RODOLFO TAMER XERFAN (Num. 3251851 - Pág. 01/02), em face da Decisão Monocrática de Num. 381466 - Pág. 01/04, que, com fundamento no art. 14 e 932, IV, ‘b’ do CPC/15 c/c RE 573.540 RG do e.
STF, negou provimento ao recurso de apelação e, em sede de reexame, promoveu a reforma em parcela mínima da sentença tão somente para corrigir o termo inicial da obrigação de devolução dos valores indevidamente descontados, restando estabelecido que será a partir de 03/11/2014, mantidos todos os demais termos Alega a existência de erro material no julgado embargado, pois fixou-se que o termo inicial para devolução dos valores descontados do embargante seria conforme a distribuição dos autos.
Ocorre que a decisão menciona o dia 03.11.2014 quando, em verdade, a inicial foi distribuída em 29.10.2014.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso de embargos de declaração, a fim de que seja reconhecido o erro material indicado e concedido o efeito modificativo para corrigir o termo inicial de devolução dos valores ao autor.
Sem contrarrazões, conforme certidão de Num. 3416795 - Pág. 1.
Certidão atestando a tempestividade recursal de Num. 10574672 - Pág. 1. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso de Embargos de Declaração.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material.
Nesse contexto, vale salientar, até pelo próprio dispositivo legal, que os declaratórios constituem recurso de contornos rígidos (fundamentação vinculada), destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando, jamais, para rediscutir o julgamento.
Ao analisar a decisão monocrática de Num. 381466 - Pág. 01/04, vislumbrei contradição/erro material que devem ser sanados para que a tutela jurisdicional seja concedida de forma certa e segura aos sujeitos da lide.
De fato, a r. decisão estipula que a data para a devolução dos valores descontados seria a do ajuizamento da ação e menciona a data 03/11/2014.
Ocorre que, na verdade, o ajuizamento da ação se deu em 29/10/2014, conforme relatório de distribuição de Num. 238697 - Pág. 2, sendo a data de 03/11/014 o marco de autuação dos autos (Num. 238697 - Pág. 1).
Com fundamento nisto, torna-se necessária a retificação do seguinte trecho da decisão monocrática para assim constar (Num.): “Vale dizer que não é juridicamente acertado reconhecer qualquer a restituição das importâncias que lhes foram descontadas no passado, antes da manifestação expressa da intenção de não mais dispor do plano, isto é, antes da recusa em continuar efetuando a contribuição, de forma que, uma vez manifestada a vontade de não mais permanecer filiado ao plano a Administração municipal estava vinculada a suspender os descontos.
No caso se deu, inequivocamente, com o ajuizamento da ação em 29/10/2014 (Num. 238697 - Pág. 2).
Diante do exposto, necessário se faz a correção da r. sentença em sede de reexame mantendo a tutela rogada para cessação dos descontos, com devolução dos valores descontados, contudo, em relação a devolução dos valores, estes são devidos a partir de 29/10/2014.
Isto posto, reconhecida a impossibilidade de sustentação das teses do Município, contrárias a jurisprudência vinculante do c.
STF, firmada em matéria tema de REPERCUSSÃO GERAL, com fundamento no art. 14 e 932, IV, ‘b’ do CPC/15 c/c RE 573.540 RG do e.
STF, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, e em sede de reexame promovo a reforma em parcela mínima da sentença tão somente para corrigir o termo inicial da obrigação de devolução dos valores indevidamente descontados, restando estabelecido que será a partir de 29/10/2014, mantidos todos os demais termos, inclusive condenação em honorários sucumbenciais na ordem de 10% sobre o valor da condenação (a ser apurado em liquidação).
Juros e correção monetária nos termos fixados pelo e.
STF no RE 870.947 RG.” No mais, persiste a decisão tal como está.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, mas DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supramencionada.
Retifique-se o registro da decisão monocrática, anotando-se.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora - 
                                            
10/01/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/01/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/01/2024 12:24
Conhecido o recurso de RODOLFO TAMER XERFAN - CPF: *57.***.*89-04 (APELADO) e provido
 - 
                                            
10/01/2024 10:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/01/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
22/08/2022 09:45
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
08/08/2022 14:13
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
08/08/2022 14:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/08/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/08/2022 12:00
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
03/08/2020 09:03
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
31/07/2020 08:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/07/2020 00:01
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 30/07/2020 23:59:59.
 - 
                                            
21/07/2020 00:09
Decorrido prazo de RODOLFO TAMER XERFAN em 20/07/2020 23:59:59.
 - 
                                            
05/07/2020 18:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/07/2020 18:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/07/2020 00:56
Decorrido prazo de RODOLFO TAMER XERFAN em 03/07/2020 23:59:59.
 - 
                                            
26/06/2020 23:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
18/06/2020 22:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/06/2020 22:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/06/2020 22:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/06/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/06/2020 08:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/06/2020 08:10
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
17/06/2020 00:01
Decorrido prazo de RODOLFO TAMER XERFAN em 16/06/2020 23:59:59.
 - 
                                            
13/02/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/02/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/02/2020 14:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/02/2020 15:25
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
10/02/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/02/2020 12:05
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
16/01/2019 15:29
Movimento Processual Retificado
 - 
                                            
03/09/2018 11:20
Conclusos ao relator
 - 
                                            
13/07/2018 12:33
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/07/2018 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
15/05/2018 11:08
Remetidos os Autos (Trânsito Julgado) para Baixa ou Devolução de Processo
 - 
                                            
15/05/2018 11:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
 - 
                                            
11/05/2018 00:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 10/05/2018 23:59:59.
 - 
                                            
23/03/2018 13:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/02/2018 14:51
Conhecido o recurso de parte e não-provido
 - 
                                            
10/01/2018 09:55
Conclusos ao relator
 - 
                                            
19/12/2017 14:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/12/2017 12:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/11/2017 14:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/10/2017 13:16
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/10/2017 13:16
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/10/2017 13:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/10/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800860-69.2021.8.14.0000
Bradesco Saude S/A
Maria Clara Lima Rodrigues
Advogado: Eduardo Tadeu Francez Brasil
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08
Processo nº 0803797-36.2019.8.14.0028
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Izabel Sousa Silva Monteiro
Advogado: Fabio Carvalho Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2023 17:26
Processo nº 0803797-36.2019.8.14.0028
Izabel Sousa Silva Monteiro
Advogado: Fabio Carvalho Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/05/2019 14:21
Processo nº 0819063-85.2023.8.14.0040
Jairzinho Maciel da Silva
Advogado: Vitor Rodrigues Seixas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/12/2023 11:26
Processo nº 0819063-85.2023.8.14.0040
Jairzinho Maciel da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2024 11:51