TJPA - 0808940-36.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2025 17:21
Determinação de arquivamento
-
03/09/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 11:21
Juntada de despacho
-
06/03/2025 20:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/03/2025 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2025 03:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0808940-36.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: THIAGO HENRIQUE CAROLINO BARBOSA REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: R.
Tiradentes, 2109, em frente americanas, centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Vistos, etc.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao recurso inominado, cuido deixar assentado que, conforme ENUNCIADO 79 – FOREJEF: “Não há mais o juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se o art. 1.010, § 3º do nCPC no âmbito dos juizados especiais federais”.
ISTO POSTO, o recurso inominado deverá ser processado independentemente de juízo de admissibilidade (art. 43 da Lei nº 9.099/1995).
Certifique a Secretaria a intimação do recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, §2º, da mesma lei).
Ao final, remeta-se o feito à Turma Recursal, com os nossos cumprimentos (art. 41, §1º, da mesma lei).
P.R.I.
Cumpra-se e expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
03/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 17:38
Juntada de Petição de apelação
-
23/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0808940-36.2023.8.14.0005 REQUERENTE: THIAGO HENRIQUE CAROLINO BARBOSA ADVOGADO(A): FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES – OAB/PA nº 13.247 REQUERIDA: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL ADVOGADO: FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES – OAB/PA nº 12.358 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação ajuizada por THIAGO HENRIQUE CAROLINO BARBOSA em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL, sob o rito da Lei n.º 9.099/1995.
Consta da petição inicial e dos documentos instrutórios que a parte autora é titular da Conta Contrato nº 3027474860 e que recebeu a fatura do mês de 9/2023, no valor de R$ 1.377,98 (mil, trezentos e setenta e sete reais e noventa e oito centavos), referente a Consumo Não Registrado (CNR) de 1.120kWh que seu medidor não teria realizado a aferição.
Aduziu que o imóvel estava em obra no período cobrado pela distribuidora de energia, utilizando energia de sua residência que ficava no terreno ao lado, inexistindo, portanto, consumo indevido de energia, razão pela qual pugnou, liminarmente, pela abstenção na interrupção do fornecimento de energia elétrica e pela não inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pleiteou pela declaração de inexistência de débito CNR, além da compensação pelos danos morais experimentados.
A tutela de urgência foi deferida (ID 106382296).
Citada, a requerida apresentou contestação (ID 124529384), na qual refutou as alegações da petição inicial e requereu a improcedência dos pedidos, ao argumento de que o valor apurado se refere ao consumo não registrado devido a irregularidade verificada na inspeção realizada em 8/9/2023, conforme Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) juntado aos autos, no qual foi constatada ligação de energia à revelia da distribuidora, o que impedia o registro correto do consumo de energia elétrica.
Sustentou, ainda, que a unidade consumidora foi regularizada/normalizada em campo pelos técnicos e que a inspeção foi acompanhada pelo titular da conta contrato, sendo realizada a cobrança de acúmulo de consumo não registrado, devida porque foi apurada de acordo com as balizas da Resolução nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Por derradeiro, formulou pedido contraposto de pagamento do débito em discussão pela parte demandante. É o breve relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inexistindo preliminares a apreciar, passo ao julgamento do mérito da demanda.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) – sendo aplicável a regra prevista no art. 6º, VIII, que prevê a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, como na hipótese vertente –, valendo ressaltar o estabelecido no art. 14 da referida Codificação Consumerista, que assim estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) (destaquei) Por oportuno, destaco que a temática referente aos defeitos na prestação dos serviços, assim como a prestação de informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos ganha relevo na atual sociedade massificada contemporânea, a qual é marcada pelo incremento diário da litigiosidade – especialmente quanto à repetitividade de demandas consumeristas –, sendo que tal fenômeno não é, em regra, acompanhado da utilização de técnicas adequadas para a respectiva solução, embora as previsões de tutela coletiva de interesses vocalizadas pelo CDC representem notório avanço normativo.
Nesse contexto, mostra-se salutar o fortalecimento da cultura de formação e aplicação de precedentes judiciais qualificados, especialmente em relação às teses firmadas pelo julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), a respeito do qual Gisele Santos Fernandes Góes e Arthur Laércio Homci assim lecionam (in Provocações contemporâneas no Direito do Consumidor.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018, p. 308): Com o objetivo de racionalização da prestação jurisdicional, o novo Código de Processo Civil instituiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, como técnica inovadora para a solução de conflitos massificados no ordenamento jurídico.
Tal técnica pretende coexistir com a clássica tutela individual de conflitos do CPC, bem como relacionar-se com a tutela transindividual de direitos previstas nas legislações que versam sobre processo coletivo, em especial a Lei nº 7.347/85 e o CDC, servindo como elo entre esses modelos processuais. (destaquei) No caso sob análise, verifico que especificamente em relação à interpretação da escorreita aplicação da Resolução nº 414/2010 (atual Resolução nº 1.000/2021), da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), o Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) firmou entendimento ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 4 – Processo paradigma nº 0801251-63.2017.8.14.0000 –, no qual foram fixadas as seguintes teses, as quais são de observância obrigatória, a teor do art. 927, III, do Código de Processo Civil: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica. (destaquei) Esclareço, outrossim, que a instauração do mencionado IRDR 4 ensejou a suspensão da tramitação dos feitos que versavam sobre a questão controvertida, tendo tal sobrestamento cessado em decorrência da prolação, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de decisão monocrática do Ministro Francisco Falcão.
No caso em análise, a discussão cinge-se à validade da cobrança da fatura do mês 9/2023 – na quantia de R$ 1.377,98 (mil, trezentos e setenta e sete reais e noventa e oito centavos), referente a Consumo Não Registrado (CNR), no período de 31/7/2023 a 8/9/2023, verificado após a visita técnica ocorrida em 8/9/2023, que originou o Termo de Regularização (ID 124532655) e a Ordem de Inspeção/Processo Administrativo nº 1093606904 (ID 124532647 – Pág. 2).
Consultando os autos, verifico que a requerida se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos moldes delineados pelo IRDR 4, pois demonstrou por meio do Termo de Regularização (ID 124532655), que efetuou fiscalização na presença do titular da referida Conta Contrato, tendo carreado imagens e documentos que identificam a data da vistoria, o acompanhamento do titular e a respectiva Unidade Consumidora – Instalação 2001151853 –, também tendo entregado o Kit CNR (ID 124532647 – Pág. 3) e instaurado o Processo Administrativo decorrente da ordem de inspeção nº 1093606904 (ID 124532647 – Pág. 2.
Convém registrar que a própria parte autora informa que solicitou a ligação da nova unidade consumidora.
Tal circunstância ensejou a visita dos técnicos da parte ré para colocação do medidor de consumo, razão pela qual é incabível a alegação de que não houve notificação prévia da inspeção, já que a visita dos funcionários da distribuidora de energia ocorreu por solicitação do próprio consumidor.
Acrescente-se que a parte autora relata em seu depoimento pessoal que recebeu a notificação da cobrança de Consumo Não Registrado, na qual constava a data para oferecimento de defesa administrativa, tendo optado pela via judicial, inexistindo qualquer violação dos princípios do contraditório ou ampla defesa.
Ademais, constato a existência de irregularidades na unidade, que estava com instalação à revelia da distribuidora de energia, sem registrar o correto consumo de energia elétrica, conforme consta do mencionado Termo de Regularização, das fotos e efetivação da medição logo após a fiscalização que cessou tais erros, inexistindo indícios de irregularidade apta a justificar eventual reconhecimento de nulidade do procedimento administrativo realizado pela demandada.
Observo, outrossim, que o cálculo da recuperação de consumo observou o critério estabelecido no art. 595, IV, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 (antigo art. 130, IV da Resolução ANEEL nº 414/2010), o qual determina que seja feito com base na carga instalada, verificada na constatação da irregularidade.
A adoção do referido critério se justifica, pois por se tratar de ligação nova, não havia registro de consumo anterior à constatação da irregularidade.
Diante disso, reputo que a ré demonstrou que, após a regularização do medidor, passou a ocorrer o correto registro do consumo de energia elétrica, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe competia.
Assim sendo, concluo que é regular a cobrança do débito no valor de R$ 1.377,98 (mil, trezentos e setenta e sete reais e noventa e oito centavos), proveniente da fatura de consumo não registrado (CNR) do período de 31/7/2023 a 8/9/2023, o que enseja a improcedência dos pedidos da parte demandante quanto à declaração de inexistência de débito, bem como de danos morais.
Por fim, em relação ao pedido contraposto formulado, registro que a EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL é parte ilegítima para figurar em polo ativo de ação que tramite sob o rito sumaríssimo instituído pela Lei nº 9.099/1995, nos termos do art. 8º do mencionado diploma legal, restando obstaculizada a análise do mencionado pedido contraposto. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, revogo a tutela antecipada concedida e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação principal e, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.099/1995, não conheço do pedido contraposto formulado.
NÃO CONHEÇO do pedido contraposto, conforme fundamentação.
Sem custas ou honorários nesta instância, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Altamira/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 3357/2024-GP -
22/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2024 12:35
Julgado improcedente o pedido
-
10/12/2024 12:28
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 10:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/08/2024 10:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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29/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 07:53
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE CAROLINO BARBOSA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
-
15/04/2024 02:13
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0808940-36.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO HENRIQUE CAROLINO BARBOSA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando a necessidade de readequar a pauta de AUDIÊNCIA Instrução e Julgamento, em razão da instalação da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal desta comarca, o qual terá seu funcionamento no horário normal do expediente da justiça estadual, redesigno a referida audiência no presente feito para o dia 29/08/2024 10:00h, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que as partes poderão compor acordo.
Advertências: 1° - O não comparecimento a audiência acima designada, ensejará a Ré a aplicação de revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor; 2° - A ausência do autor ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas processuais; 3º - A ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia; 4º - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53); 5º - Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
Renove-se as diligências, expeça-se o necessário.
LINKS DE ACESSO DA AUDIÊNCIA REDESIGNADA/ APLICATIVO MICROSOFT TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzhjZDViYjItYjI1NS00ZDZiLWI0ODktNDgzZmRhNzk0ZTM0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Quinta-feira, 11 de Abril de 2024, às 13:36:32h WANESSA DE FATIMA COHEN FARIAS - Diretora do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
11/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 13:36
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 29/08/2024 10:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
11/02/2024 06:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:32
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE CAROLINO BARBOSA em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:32
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE CAROLINO BARBOSA em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
12/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0808940-36.2023.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: THIAGO HENRIQUE CAROLINO BARBOSA Endereço: Rua Bem Te Vi, 14, Condomínio Jardim Tropical, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-000 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 07/11/2024 14:40h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWU3ZDU0MjEtMmI3YS00YzI1LThhM2UtOTBlNDBkMDVmZWRh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Segunda-feira, 08 de Janeiro de 2024, às 12:38:26h ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
08/01/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:37
Audiência Una designada para 07/11/2024 14:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
08/01/2024 09:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/12/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/12/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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