TJPA - 0819451-85.2023.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:24
Conclusos para decisão
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16/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 02:03
Decorrido prazo de RM TREINAMENTO E CONSTRUCAO LTDA em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:52
Decorrido prazo de RM TREINAMENTO E CONSTRUCAO LTDA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 11 de junho de 2025 Processo Nº: 0819451-85.2023.8.14.0040 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: RM TREINAMENTO E CONSTRUCAO LTDA Requerido: CARAJAS AMBIENTES MOVEIS PLANEJADOS LTDA Nos termos do Provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria n.º 054/2008-GJ, intima-se a parte autora/exequente a impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, com o recolhimento prévio das custas judiciais pertinentes, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, uma vez que incumbe às partes o adiantamento das despesas processuais correspondentes aos atos que requeiram¹.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Parauapebas/PA, 11 de junho de 2025.
NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) ¹ - Art. 12 da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015 "Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei." -
11/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:26
Decorrido prazo de CARAJAS AMBIENTES MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 10/03/2025 23:59.
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14/02/2025 11:40
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2025 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2024 15:10
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0819451-85.2023.8.14.0040 REQUERENTE: REQUERENTE: RM TREINAMENTO E CONSTRUCAO LTDA REQUERIDO: Nome: CARAJAS AMBIENTES MOVEIS PLANEJADOS LTDA Endereço: DR ALFREDO AMANCIO FILHO, SN, QUADRA366 LOTE 013, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO-MANDADO/CARTA RECOLHA AS CUSTAS DO MANDADO, APÓS: Intime-se o executado, pessoalmente, por mandado/carta com AR, para que, em 15 (quinze) dias, contados da intimação, efetue o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença no importe de R$ 1.387,57 (mil, trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.
Efetuado o pagamento parcial no prazo determinado, a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, NCPC, incidirão apenas sobre o restante.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º).
Relativamente às custas da fase executória, isto é, diligências e atos necessários ao cumprimento da sentença (expedição de carta, despesas postais, mandado, penhora, avaliação, consulta/bloqueio via sistemas eletrônicos etc), fica o requerente intimado a recolhê-las no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, salvo se beneficiário da justiça gratuita na fase de conhecimento e tenha sagrado-se vencedor na demanda, devendo, neste último caso, comprovar sua condição de beneficiário quando do requerimento de execução ou em manifestação ulterior dentro do prazo retro mencionado, também sob pena de extinção.
Outrossim, a depender do valor perseguido em execução, poderá este juízo condicionar a realização dos atos expropriatórios à antecipação das custas dos atos requeridos para satisfação do crédito, mesmo para o agraciado com a justiça gratuita na fase cognitiva, em vista da superveniente alteração da condição financeira, pois o benefício é concedido sob a cláusula rebus sic stantibus.
No mais, caso o requerente não tenha sido agraciado com esta benesse na fase de conhecimento, deve juntar comprovante de quitação das custas que lhe competiam no mesmo prazo acima.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA.
Parauapebas-PA data registrada no sistema.
Juiz (a) de direito - 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) PARA ACESSAR A PETIÇÃO INICIAL APONTE A CÂMERA PARA O QR CODE ABAIXO -
01/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 10:14
Conclusos para decisão
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05/08/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 10:12
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2024 10:11
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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05/08/2024 09:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/08/2024 09:12
Juntada de Certidão
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01/08/2024 07:32
Decorrido prazo de CARAJAS AMBIENTES MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 16:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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31/07/2024 16:00
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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13/07/2024 12:45
Decorrido prazo de CARAJAS AMBIENTES MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 17/06/2024 23:59.
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09/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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07/07/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 09:31
Julgado procedente o pedido
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06/07/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 15:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/05/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2024 10:07
Conclusos para decisão
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17/02/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 23:58
Decorrido prazo de RM TREINAMENTO E CONSTRUCAO LTDA em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 18:06
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0819451-85.2023.8.14.0040 DECISÃO A parte autora, que não é beneficiária da justiça gratuita, sabe que o processo deve ser protocolado com o comprovante do recolhimento das custas iniciais, sem o qual sequer deveria ser distribuído.
Nos termos da LEI ESTADUAL Nº 8.328/2015, Lei de Custas do TJPA: "Art. 21.
Antes da distribuição da petição inicial, no primeiro e no segundo grau cível, é necessário o pagamento das custas processuais iniciais, que compreendem os seguintes atos obrigatórios: I - taxa judiciária; II - atos do distribuidor; III- atos do contador; IV - atos da secretaria judiciária; V – expedição de mandados; VI - publicações no DJE; VII – despesa com serviço de postagem." Um ato administrativo ordinatório (v.g., portaria) não pode sobrepor-se à lei, nem inovar na ordem jurídica.
A Portaria 01/2018-GP/VP traz apenas a regulamentação do processo judicial eletrônico neste Tribunal, logo, não pode derrogar a Lei de Custas, expediente reservado à Casa Legislativa Estadual, sob pena de violação aos princípios da legalidade e separação de poderes/funções.
De mais a mais, ainda que se admitisse a derrogação da Lei de Custas pela citada Portaria, determina esta que o comprovante de pagamento das custas iniciais deve ser juntado IMEDIATAMENTE após a distribuição.
Imediatamente é um advérbio de tempo que significa "sem demora", "já", "no mesmo instante", "instantaneamente", "de imediato", e não dias depois! Assim, fica intimada a parte autora, por seu procurador constituído, para juntar o comprovante do pagamento das custas processuais imediatamente.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
10/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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