TJPA - 0819147-86.2023.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 04:13
Decorrido prazo de LEIDIANE PEREIRA DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:13
Decorrido prazo de ANA CAROLINE SERIQUE NEVES em 14/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:13
Decorrido prazo de ARIELE DE CAMPOS VIEIRA em 14/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:13
Decorrido prazo de YRAMAR DO NASCIMENTO ALMEIDA em 14/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/02/2025 02:54
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/02/2025 23:59.
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20/02/2025 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
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20/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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15/02/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 11:34
Desentranhado o documento
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15/02/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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14/02/2025 18:09
Decorrido prazo de ARIELE DE CAMPOS VIEIRA em 12/02/2025 23:59.
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14/02/2025 18:09
Decorrido prazo de YRAMAR DO NASCIMENTO ALMEIDA em 12/02/2025 23:59.
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14/02/2025 18:09
Decorrido prazo de ANA CAROLINE SERIQUE NEVES em 12/02/2025 23:59.
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14/02/2025 18:09
Decorrido prazo de LEIDIANE PEREIRA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 23:29
Decorrido prazo de LEIDIANE PEREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 23:29
Decorrido prazo de ANA CAROLINE SERIQUE NEVES em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 23:29
Decorrido prazo de ARIELE DE CAMPOS VIEIRA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 23:29
Decorrido prazo de YRAMAR DO NASCIMENTO ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:58
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2025 04:07
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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02/02/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
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31/01/2025 10:33
Baixa Definitiva
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30/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0819147-86.2023.8.14.0040 [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] Nome: LEIDIANE PEREIRA DA SILVA Endereço: rua josé piveta, 10, quadra 04, bela vista, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ANA CAROLINE SERIQUE NEVES Endereço: Rua Monarquia, bloco 26, AP 01, Alto Bonito, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ARIELE DE CAMPOS VIEIRA Endereço: Rua G 09, 41, Quadra 29 G, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: YRAMAR DO NASCIMENTO ALMEIDA Endereço: Rua Princesa Isabel, 454, casa c, Liberdade I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: AV HERACLITO GRACA, 406, 2andar, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-061 SENTENÇA Trata-se de ação de ressarcimento cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Enzo Gabriel da Silva Cunha, Benjamin Henrique Serique Arouche, Elisa Vieira Silveira e Adrian Ryan Almeida da Silva, todos menores e portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA), representados por suas genitoras, em face de Hapvida Assistência Médica Ltda.
Na inicial, os autores relatam diversas violações aos seus direitos enquanto beneficiários do plano de saúde da requerida, incluindo recusas de autorizações para exames e tratamentos necessários, descumprimentos contratuais e suspensões de atendimentos por falta de pagamento do plano às clínicas credenciadas.
Como resultado, pleiteiam o ressarcimento das despesas realizadas de forma particular, além de indenização por danos morais.
Juntaram documentos.
Em relação à criança Enzo Gabriel, foi concedida tutela de urgência para determinar a realização de exames de eletroencefalograma em sono e despertar e exame genético de intolerância à lactose, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00.
A decisão foi objeto de agravo, que a manteve em todos os seus termos.
Em contestação, a requerida impugnou o valor atribuído à causa e suscitou a necessária limitação do litisconsórcio ativo facultativo.
No mérito, com relação à criança Enzo Gabriel, defendeu que não houve negativa do exame de Eletoencefalograma, destacando que o exame foi autorizado e agendado.
Sustentou a impossibilidade de reembolso de despesas com viagem e hospedagem.
E que o tese genético para detectação de intolerância à lactose foi negado fundamentadamente pela ausência de apresentação dos documentos necessários para comprovação dos requisitos estabelecidos na Diretriz de Utilização (DUT).
Com relação às demais crianças, em resumo, defendeu que não houve negativa de atendimentos, estando toda equipe multidisciplinar disponível de forma ininterrupta e ilimitada.
Que a intenção das partes é realizar os atendimentos de forma particular em clínica não credenciada.
Juntou documentos.
Houve réplica.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência parcial do pedido autoral. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, vez que não é necessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Das preliminares Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois foi adequado o valor atribuído, correspondente à soma dos pedidos de ressarcimento e danos morais.
Conforme o art. 292, inc.
V, do CPC, a parte autora deve apontar o valor dos danos pretendidos na petição inicial, sem que a condenação em valor inferior ao pedido de dano moral importe em sucumbência recíproca, conforme súmula 326 do STJ.
Rejeito o pedido de limitação do polo ativo, uma vez que, embora constem quatro demandantes, não há prejuízo ao exercício do direito de defesa, considerando que a presente causa não apresenta complexidade.
Ademais, a reunião das demandas mostra-se justificada, porquanto se fundam na mesma causa de pedir, além de promover a economia processual.
Do mérito DA CRIANÇA ENZO GABRIEL Eletroencefalograma Quanto ao exame de eletroencefalograma em sono e despertar, observo que foi solicitado na data de 23.02.2023, conforme guia ID 105969756 - Pág. 21, por neurologista infantil, e protocolado junto ao plano de saúde em 12.05.2023, conforme ID 105969756 - Pág. 22.
Até o ajuizamento da ação, em 12.12.2023, não havia resposta acerca de sua autorização.
A ausência de resposta por período tão extenso configura negativa tácita, não podendo o paciente aguardar indefinidamente pela realização do exame necessário ao seu tratamento de saúde.
Com efeito, o exame foi realizado em 31.01.2024, somente após a decisão liminar proferida neste processo, que confirmo na presente sentença.
Teste genético Quanto ao teste genético para detecção de intolerância à lactose, o 2º grau fixou a seguinte tese de julgamento: "O plano de saúde deve custear tratamento prescrito por médico assistente, ainda que ausente laudo de geneticista, quando previsto no rol da ANS e não houver tratamento eficaz alternativo." Portanto, deve a operadora de plano de saúde custear o teste solicitado pela médica do autor, conforme ID 105969756 - Pág. 23.
Cabível aplicação de multa pelo não cumprimento da liminar, considerando que o teste não foi realizado, conforme informado na manifestação ID 118235039 - Pág. 2.
Quanto ao valor máximo da astreintes fixado na decisão, considero excessivo frente ao custo do teste em questão, que varia em torno de R$ 200,00.
Assim, reduzo a multa para o valor de R$ 3.000,00, com o objetivo de evitar possível enriquecimento sem causa, sem desconsiderar o caráter punitivo-pedagógico, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Determino, ainda, a realização do teste no prazo de 05 dias, sob pena de sequestro do valor necessário para sua execução de forma particular.
Da alimentação e hospedagem Infere-se da inicial e do documento ID 105969757 - Pág. 24 que a requerida encaminhou o autor para a realização de cirurgia na capital Belém-PA, dentro da rede credenciada, em hospital próprio, devido à ausência de especialista neste município.
Ainda, consta na inicial que “a passagem de ida foi arcada pelo plano, porém, a hospedagem permaneceu com o protocolo de solicitação em aberto, aguardando resposta do plano de saúde”.
Mesmo que não houvesse a legítima expectativa gerada no autor, é dever do plano de saúde, diante da indisponibilidade de prestador no município, assegurar o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, abrangendo a estadia, por consequência, conforme disposto nos artigos 4º, 5º, 7º, 8º e 9º da Resolução Normativa nº 566, de 29 de dezembro de 2022, que trata da garantia de atendimento aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde.
Assim, deve a requerida reembolsar as despesas de hospedagem (ID 105969757 - Pág. 26) e transporte (ID 105969756 - Pág. 1 a 4), no valor total de R$ 1.162,60, com fundamento no artigo 10 da referida resolução.
Do dano moral A negativa infundada do plano de saúde em autorizar exames essenciais ao tratamento do autor e em fornecer transporte e hospedagem para tratamento fora do domicílio, quando devidos, especialmente no caso de uma criança autista, configura violação contratual e afronta aos direitos fundamentais à saúde e à dignidade humana.
Considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o caráter punitivo-pedagógico da indenização, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Tal quantia é adequada para minimizar os transtornos causados à parte autora, desestimulando práticas similares por parte da requerida, sem acarretar enriquecimento sem causa.
DA CRIANÇA BENJAMIM HENRIQUE Conforme guia médica ID 105969758 - Pág. 11, datada de 31.05.23, verifico que foram solicitadas 10 sessões com psicopedagogo para o autor.
Nos dias 08 e 15 de junho de 2023, o autor foi submetido a acompanhamento psicopedagógico em clínica particular, em 04 sessões, no valor total de R$ 600,00, conforme declaração ID 105969758 - Pág. 10 e notas fiscais ID´s 105969758 - Pág. 13 e 14.
Considerando que o autor iniciou as sessões de forma particular apenas uma semana após o requerimento médico, ou seja, em menos de 10 dias úteis, conforme baliza do artigo 3º da Resolução Normativa nº 566, de 29 de dezembro de 2022, concluo que não houve atraso por parte do plano de saúde que justificasse a necessidade de o autor custear o tratamento com recursos próprios.
A alegação da mãe de que o filho iria perder a vaga na clínica não pode ser imputada ao plano de saúde, que não tem qualquer ingerência sobre a gestão de vagas da instituição escolhida para o tratamento.
Por outro lado, a requerida comprovou que o beneficiário foi atendido por sua equipe multidisciplinar, conforme ficha ID 108696624 - Pág. 1 e seguintes, na qual observo inclusive consulta/sessão psicopedagogia – TEA em 19.06.2023 e meses seguintes.
Portanto, não incorrendo em falta, há dever de reembolso pelo plano de saúde.
Quanto à alegação de que o plano de saúde não disponibiliza neuropediatra em sua rede de atendimento neste Município, verifico que essa obrigação não é exigível por não se tratar de especialidade básica.
Pela própria carência de profissionais médicos especialistas, é inviável exigir que o plano possua cobertura ampla em todos os Municípios que presta atendimento.
Como afirmado pela parte autora, havia disponibilização da consulta na cidade de Belém.
A inviabilidade alegada pela genitora para não ir à Belém, não foi justificada, principalmente se considerarmos a atual telemedicina, sem entrar no mérito do porquê a nota fiscal emitida pelo médico que atendeu o autor foi da Prefeitura de Campo Mourão – PR: a indicar que o médico estava lá, pois o local do prestador (e não do paciente) é geralmente o ponto de referência para a tributação ou se se trata de um recolhimento incorreto de tributo.
Ou mesmo se considerarmos que seria obrigação do plano o custeio do devido transporte de ida para o local com prestador apto e retorno para o domicílio do autor.
Assim, não há dever de reembolso.
Inexistindo conduta ilícita da requerida com relação a esse autor, não há que se falar em dano moral.
DA CRIANÇA ELISA Nessa situação, a genitora efetuou o pagamento das sessões de fonoaudiologia e terapia ocupacional para sua filha, realizadas no dia 04.09.2023 e 05.09.2023, sob a justificativa de suspensão de atendimento da clínica credenciada devido a descumprimento de cláusulas contratuais da operadora, conforme comunicado emitido em 23.08.2023, ID 105969761 - Pág. 2.
No caso, caberia a gestora de plano de saúde comunicar previamente aos seus beneficiários acerca do descredenciamento de clínicas médicas, nos moldes do art. 17 , § 1º , da Lei nº 9.656 /98, ônus que não se desincumbiu.
O que se tem é que a autora, que vinha sido atendida na clínica credenciada regularmente, foi surpreendida com a suspensão do atendimento, por meio de comunicado emitido pela clínica, juntamente com outras que prestam atendimento a pacientes com TEA.
Assim, é cabível o ressarcimento do valor dispendido, no total de R$ 540,00, conforme notas fiscais ID´s 105969759 - Pág. 17 e 18.
Do dano moral A suspensão inesperada do atendimento pela clínica credenciada, sem a devida comunicação pela operadora, violou os direitos da criança autista à saúde e à dignidade, especialmente diante da necessidade de tratamentos contínuos e especializados.
O episódio ganhou relevância pública com protestos realizados por mães de crianças autistas em frente à sede da operadora, divulgados em redes sociais, conforme ID´s 105969771 - Pág. 1 a 6, evidenciando o impacto social e emocional causado pela conduta da requerida.
Considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o caráter punitivo-pedagógico da indenização, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Tal quantia é adequada para minimizar os transtornos causados à parte autora, desestimulando práticas similares por parte da requerida, sem acarretar enriquecimento sem causa.
DA CRIANÇA ADRIAN RYAN Conforme Laudo Médico, ID 105969760 - Pág. 14, datado de 05.06.2023, foram indicadas para este paciente diversas terapias.
Conforme declaração ID 105969760 - Pág. 19, nos dias 22 e 29 de maio de 2023, ele realizou 04 sessões de acompanhamento psicopedagógico, no total de R$ 600,00, conforme notas fiscais, ID 105969760 - Pág. 20 e 21.
Constato que a indicação das terapias, fundamentada no laudo médico anexado aos autos, foi emitida após a realização das sessões em questão.
Contudo, esta Magistrada não desconsidera o fato de que a criança possui TEA e já realizava terapias previamente indicadas para sua condição.
Entretanto, a análise processual deve ser objetiva e fundamentada nos documentos juntados aos autos.
Nesse sentido, a parte autora não conseguiu demonstrar a suposta demora do plano de saúde em disponibilizar a carta de rede ou autorização para a terapia, alegadamente ocorrida no prazo de 40 dias, de forma a justificar o custeio particular das sessões.
Ressalte-se que a alegação de que a emissão da carta de rede demorou 40 dias, conforme mencionado no documento ID 105969760 - Pág. 23, não foi comprovada.
O print da conversa apresentado como prova é insuficiente, pois não possui data e não envolve comunicação direta com o plano de saúde, sendo, portanto, inadequado para atribuir a este a responsabilidade pela falta de reserva de vaga na clínica mencionada.
Conforme ficha ID 108696617 - Pág. 1, apresentada pelo plano de saúde, o beneficiário vem sendo atendido por sua equipe multidisciplinar nas terapias prescritas desde maio de 2022, de forma contínua ao longo dos meses e ano.
Portanto, não incorrendo em falta, há dever de reembolso pelo plano de saúde.
Quanto ao ressarcimento pela consulta com neuropediatra, o raciocínio deve ser o mesmo do já esposado nesta sentença, não havendo que se falar em reembolso.
Inexistindo conduta ilícita da requerida com relação a esse autor, não há que se falar em dano moral.
DOS DEMAIS PEDIDOS Prossegue a inicial relatando que os autores, crianças autistas, sofreram com as várias suspensões de atendimento pelo plano hapvida por falta de pagamento às prestadoras e que as exigências da operadora causam atraso nas liberações das cartas de rede e dos atendimentos realizados pelas clínicas, em afronta à Lei Estatual que trata da validade de laudo médico pericial que atesta TEA, pelo que requer a fixação de dano moral no valor de R$ 250.000,00.
O caso de cada criança foi analisado individualmente, avaliando se houve prejuízo a ser reparado, seja pela suspensão do atendimento ou pela demora decorrente das exigências.
Isso porque no litisconsórcio ativo facultativo, os autores formulam pedidos individualizados e diretamente vinculados aos seus direitos pessoais, mesmo que atuem conjuntamente no processo.
Cada litisconsorte busca a tutela de um direito próprio, sendo vedado formular pedidos que tratem de interesses coletivos ou que representem o grupo como um todo.
Dito de outro modo, no presente caso, um grupo de mães de crianças autistas optou por litigar em conjunto para pleitear a reparação de prejuízos de ordem material e moral que seus filhos sofreram, mas não pode, nessa via, requerer danos morais coletivos em nome de todas as mães ou tratar de questões de forma abstrata, pois não se trata de ação coletiva.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedente, em parte, os pedidos contidos na inicial para: DA CRIANÇA ENZO GABRIEL a) Confirmar a tutela de urgência que determinou a realização dos exames de eletroencefalograma em sono e despertar e exame genético de intolerância à lactose em favor da criança ENZO GABRIEL; b) Condenar a HAPVIDA ao pagamento de astreintes no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo descumprimento relativo a não realização do teste genético. c) Determinar a realização do exame, no prazo de 05 dias, sob pena de sequestro do valor necessário para sua execução de forma particular. d) Condenar a HAPVIDA ao pagamento, a título de dano material, no valor total de R$ 1.162,60 (mil cento e sessenta e dois reais e sessenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do desembolso, e acrescido de juros legais ao mês, a partir da citação. e) Condenar a HAPVIDA ao pagamento, a título de dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta sentença, e acrescido de juros legais ao mês, a partir da citação.
DA CRIANÇA ELISA a) Condenar a HAPVIDA ao pagamento, a título de dano material, no valor total de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do desembolso, e acrescido de juros legais ao mês, a partir da citação. b) Condenar a HAPVIDA ao pagamento, a título de dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta sentença, e acrescido de juros legais ao mês, a partir da citação.
Condeno a requerida ao pagamento proporcional das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados pelos autores BENJAMIM HENRIQUE e ADRIAN RYAN.
Condeno os autores ao pagamento proporcional das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos, porém, suspendo a cobrança dessas verbas, com fulcro no artigo 98, §3º, do CPC, por serem beneficiários da justiça gratuita.
Publique-se.
Sentença registrada.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
16/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:17
Julgado procedente em parte do pedido
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31/12/2024 02:43
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/12/2024 23:59.
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31/12/2024 02:43
Decorrido prazo de ANA CAROLINE SERIQUE NEVES em 28/11/2024 23:59.
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31/12/2024 02:43
Decorrido prazo de ARIELE DE CAMPOS VIEIRA em 28/11/2024 23:59.
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31/12/2024 02:43
Decorrido prazo de YRAMAR DO NASCIMENTO ALMEIDA em 28/11/2024 23:59.
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31/12/2024 02:43
Decorrido prazo de LEIDIANE PEREIRA DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 01:56
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 ________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0819147-86.2023.8.14.0040 AUTOR: LEIDIANE PEREIRA DA SILVA, ANA CAROLINE SERIQUE NEVES, ARIELE DE CAMPOS VIEIRA, YRAMAR DO NASCIMENTO ALMEIDA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Considerando que há interesse de incapaz na demanda, DÊ-SE VISTAS AO MP, nos termos do artigo 178, II do Código de Processo Civil, para manifestar-se e requerer o que entender necessário.
Após, conclusos para sentença.
Parauapebas/PA, 01 de novembro de 2024.
Juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível de Parauapebas -
05/11/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 08:17
Conclusos para despacho
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01/11/2024 08:17
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 13:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/02/2024 18:11
Decorrido prazo de ARIELE DE CAMPOS VIEIRA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 18:11
Decorrido prazo de YRAMAR DO NASCIMENTO ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:46
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:46
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:32
Decorrido prazo de ANA CAROLINE SERIQUE NEVES em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:32
Decorrido prazo de ANA CAROLINE SERIQUE NEVES em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 02:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/01/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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15/01/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 08:12
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0819147-86.2023.8.14.0040 [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] REPRESENTANTE: LEIDIANE PEREIRA DA SILVA Endereço: rua josé piveta, 10, quadra 04, bela vista, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REPRESENTANTE: ANA CAROLINE SERIQUE NEVES Endereço: Rua Monarquia, bloco 26, AP 01, Alto Bonito, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REPRESENTANTE: ARIELE DE CAMPOS VIEIRA Endereço: Rua G 09, 41, Quadra 29 G, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REPRESENTANTE: YRAMAR DO NASCIMENTO ALMEIDA Endereço: Rua Princesa Isabel, 454, casa c, Liberdade I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDA: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: AV HERACLITO GRACA, 406, 2andar, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-061 DECISÃO 1.
Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do art. 319 do CPC. 2.
Considerando a interpretação dos §§2º e 3º do art. 99 do CPC, DEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. 3.
Do pedido liminar.
Trata-se de ação de ressarcimento e obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por E.
G.
D.
S.
C, representado por LEIDIANE PEREIRA DA SILVA CUNHA, B.
H.
S.
A., representado por ANA CAROLINE SERIQUE NEVES, E.
V.
S., representado por ARIELE DE CAMPOS VIEIRA e ADRIAN RYAN ALMEIDA DA SILVA, representando por Y.
D.
N.
A. em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA.
Consta na inicial os requerentes são beneficiários do plano de saúde contratado junto à requerida.
Quanto ao requerente E.
G.
D.
S.
C., relata que foram prescritos dois exames, sendo um eletroencefalograma em sono e despertar e exame genético de intolerância à lactose.
Entretanto, afirma que em relação ao primeiro exame, fora aberto protocolo de solicitação junto ao plano de saúde para que este fosse autorizado, porém até a presente data, não houve uma resposta sobre a solicitação por parte do plano de saúde.
Já em se tratando do exame genético de intolerância à lactose, a requerida negou cobertura sob a alegação de que o exame deveria ter sido solicitado por um médico geneticista.
Neste sentido, requer seja deferida tutela de urgência para determinar que a requerida custeie os exames prescritos por médico.
Juntaram aos autos procuração, documentos pessoais, laudos médicos e comprovante de despesas.
Vieram os autos conclusos.
Para a concessão da tutela provisória deverão ser observados os requisitos indicados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pelo autor e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de irreversibilidade da decisão (art. 300, §3º CPC).
Da análise dos elementos probatórios que acompanham a inicial, percebe-se que o autor é beneficiário do plano de saúde da requerida (id 98159324 - Pág. 3), tendo sido diagnosticada com TEA - Transtorno do Espectro do Autismo CID 10 F 84.0, além de outras comorbidades como quadro de doença renal crônica, artrite idiopática juvenil intolerância a lactose e epilepsia pregressa, conforme laudos médicos acostados aos autos (id 105969757 - Pág. 10).
Diante de tal quadro clínico, foram solicitados exame de eletroencefalograma em sono e despertar (id 105969756 - Pág. 21) e exame genético de intolerância a lactose (id 105969756 - Pág. 23), todavia, a requerida não apresentou resposta quanto a solicitação do primeiro exame e negou a cobertura referente ao segundo exame, sob o argumento de que não foi prescrito por médico geneticista.
O direito à saúde decorre do próprio princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, erigido à categoria de fundamento da República Federativa do Brasil através do art. 1º, III da Constituição Federal de 1988.
A Constituição prevê também o direito de acesso ao tratamento de saúde adequado, conforme art. 227.
Sendo decorrência do direito à vida e do princípio da dignidade da pessoa humana, pode-se dizer, sem qualquer dúvida, que a saúde é um direito fundamental do cidadão.
Nesse passo, a operadora de plano de saúde, ao ingressar nesse nicho de mercado, consoante lhe autoriza o artigo 199, “caput”, da Constituição Federal, deve ter ciência de que está lidando com direitos fundamentais dos indivíduos, os quais a vinculam, ainda que não seja integrante do Poder Público, ante a sua manifestação de vontade de atuar nesse ramo.
Entendimento contrário implica menosprezar o direito à saúde, sendo certo que o cidadão contrata plano de saúde justamente para ser mais bem atendido que no SUS, sistema que infelizmente padece de inúmeras mazelas ainda não solucionadas.
Importante consignar que o contrato entre as partes é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se reconhece a qualidade de consumidor ao segurado, notadamente em razão da sua hipossuficiência quando comparado à seguradora.
Neste sentido, em juízo de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos legais necessários ao deferimento da tutela de urgência, a saber, o da probabilidade do direito invocado, porque há pedido médico e relação contratual entre as partes, bem como do perigo de dano que decorre do fato de os tratamentos solicitados terem por objetivo assegurar a saúde da parte autora.
Ora, em que pese não constar dos autos negativa expressa da requerida com relação à cobertura do exame de eletroencefalograma, é certo que o tratamento deve ser iniciado o mais rápido possível, posto que a demora em seu início ou a descontinuidade pode vir a ensejar maiores dificuldades em seu desenvolvimento.
Quanto a negativa do exame genético de intolerância a lactose, importante ressaltar que não cabe à empresa de plano de assistência à saúde limitar a abordagem médica e eleger o exame ou tratamento que lhe pareça mais adequado, pois o paciente não pode deixar de receber a terapêutica de que necessita para atender à conveniência e aos interesses da seguradora.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
HOME CARE.
FISIOTERAPIA DOMICILIAR.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
PRESSUPOSTOS PRESENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu o pedido de cobertura de tratamento de fisioterapia domiciliar. 2.
Cabe ao médico responsável pelo acompanhamento direto do paciente, e não à operadora de plano de saúde, a decisão pelo tipo de tratamento mais apropriado para o eficaz tratamento do quadro de saúde apresentado. 3.
A jurisprudência já se encontra pacífica no sentido de que os Planos de Saúde, independentemente de cláusulas limitativas de cobertura, devem conceder o tratamento adequado, inclusive o de internação ou fisioterapia domiciliar, solicitado por profissional da medicina, em razão da natureza e enfermidade do paciente, tendo em vista os direitos inerentes ao contrato firmado. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07082539520228070000 1433932, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 25/05/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/07/2022) Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória e determino à ré que providencie todas as autorizações necessárias para que o requerente E.
G.
D.
S.
C. se submeta aos exames de eletroencefalograma em sono e despertar (id 105969756 - Pág. 21) e exame genético de intolerância a lactose (id 105969756 - Pág. 23), no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo da majoração na hipótese de comprovada resistência.
Diante da relação de consumo que, em tese, legítima os atos que constituem a causa de pedir desta ação, e tendo em vista a hipossuficiência da parte autora em relação à parte requerida, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, tal como permite o art. 6º, VIII, do CDC. 5.
Considerando as especificidades da causa, onde os requerentes pretendem discutir contrato firmado e ter indenizados danos que entendem ter sofrido, o que diminui a possibilidade de autocomposição, deixo de designar audiência para tal fim.
De qualquer modo, as partes, resolvendo o litígio direta e amigavelmente, poderão a qualquer tempo trazer aos autos instrumento de acordo para homologação, assim como requerer em conjunto a designação de audiência de conciliação, não se verificando, assim, prejuízo algum.
Assim, determino a CITAÇÃO do(a) requerido(a) no endereço indicado na inicial, para querendo, apresentar reposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia, e, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na contestação. 6.
Após, certifique a secretaria a apresentação ou não de resposta e sua tempestividade.
Em caso positivo, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. 7.
Por fim, voltem os autos conclusos para nova deliberação.
Cite-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público, nos termos do art. 178, II do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
08/01/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2023 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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