TJPA - 0801031-40.2023.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/08/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 12:32
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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09/08/2025 00:20
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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09/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira 0801031-40.2023.8.14.0005 INVENTÁRIO (39) Nome: EDENIR BENICIO DE CARVALHO Endereço: Travessa Dez de Novembro, 702, Recreio, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-157 Advogado(s) do reclamante: FERNANDO GONCALVES FERNANDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO GONCALVES FERNANDES, MANOELLA BATALHA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MANOELLA BATALHA DA SILVA Nome: JOSE BENICIO DE CARVALHO Endereço: Travessa Dez de Novembro, 702, Recreio, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-157 Nome: EDSON BENICIO DE CARVALHO Endereço: Quadra SMPW Quadra 3 Conjunto 8, ENT B LT 09, CA PARK WAY, Setor de Mansões Park Way, BRASíLIA - DF - CEP: 71735-308 Nome: JOSE BENICIO DE CARVALHO FILHO Endereço: Passagem IX, 4461, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-750 Nome: LEONTINA CARVALHO DA SILVA Endereço: Travessa Paraíba, s/n, Centro, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: RUBENS BENICIO DE CARVALHO Endereço: Rua Antônio Pinheiro Filho, 1834, Caranã, BOA VISTA - RR - CEP: 69313-619 Nome: ALZIRA BENICIO DE CARVALHO Endereço: Travessa Dez de Novembro, 702, CX 01, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-425 Nome: ROGERIO BENICIO DE CARVALHO Endereço: Travessa Dez de Novembro, 702, CX 01, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-425 Nome: WILSON BENICIO DE CARVALHO Endereço: Quadra SMPW Quadra 3 Conjunto 8, LOTE 3, CA PARK WAY, Setor de Mansões Park Way, BRASíLIA - DF - CEP: 71735-308 Nome: GEDAIDES BENICIO DE CARVALHO Endereço: Rodovia Transamazônica, BR 230, 99, Na faixa, Zona Rural, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: AVAMOR BENICIO DE CARVALHO Endereço: Avenida Bruno Juarez, 229, Do Bom Remédio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-658 Nome: ANA GONCALVES DE CARVALHO Endereço: Travessa Dez de Novembro, 702, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-425 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Inventário ajuizada por EDENIR BENÍCIO DE CARVALHO, na qualidade de inventariante, em representação do espólio de JOSÉ BENÍCIO DE CARVALHO.
Na petição inicial, recebida como primeiras declarações, foram informados a existência de viúva-meeira e dez herdeiros, todos maiores e capazes, além da apresentação do rol de bens a inventariar.
O espólio procedeu ao recolhimento integral das custas processuais.
As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal foram devidamente intimadas e apresentaram manifestação nos autos.
Em petição mais recente (Id. 137591794), a parte autora, por intermédio de sua nova patrona devidamente habilitada, comunicou a opção consensual de todos os interessados pela via extrajudicial para a conclusão do inventário, requerendo, assim: (i) a homologação da desistência da presente ação; (ii) a extinção do processo sem resolução do mérito; (iii) a convalidação dos atos processuais já praticados; e (iv) a expedição de alvarás e certidões necessários ao prosseguimento do inventário no Tabelionato de Notas. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido de desistência da via judicial está amparado pelo art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a homologar a desistência e, consequentemente, extinguir o processo sem resolução do mérito.
No caso concreto, verifica-se que a manifestação foi realizada de forma expressa pelo inventariante, e que a ação, deste seu início, tramita pela via consensual, com anuência de todos os herdeiros e interessados, devidamente representados.
A opção pela via extrajudicial encontra respaldo legal no art. 610, § 1º, do CPC, e na Lei nº 11.441/2007, que fomentam a desjudicialização de procedimentos sucessórios quando presentes a consensualidade e a inexistência de interessados incapazes.
Tal escolha também se harmoniza com os princípios da celeridade, economia processual e eficiência, consagrados constitucionalmente, sendo inclusive reforçada por orientações do Conselho Nacional de Justiça, a exemplo da Resolução nº 35/2007 e, mais recentemente, da Resolução nº 571/2024, que ampliou as hipóteses de inventário extrajudicial, evidenciando a adequação e o acerto da opção das partes.
Importa destacar que as manifestações das Fazendas Públicas, ao apontarem eventual necessidade de regularização fiscal, não obstam a homologação da desistência, visto que a comprovação do recolhimento dos tributos devidos constitui requisito essencial para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha (art. 192 do Código Tributário Nacional), o que assegura a preservação do crédito tributário na esfera administrativa.
No que tange ao pedido de convalidação dos atos processuais já realizados, observa-se sua pertinência e consonância com os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, de modo a evitar repetição de providências já efetivadas e assegurar o aproveitamento de atos válidos que possam servir de base para o procedimento extrajudicial.
Ressalta-se, ainda, que as custas processuais já foram devidamente recolhidas, atendendo ao disposto no art. 90 do CPC.
Por fim, a expedição dos alvarás e certidões solicitados configura providência necessária e legítima, garantindo a efetividade da decisão judicial e possibilitando que os interessados deem prosseguimento ao inventário perante o Tabelionato de Notas, sem prejuízo de nova análise, caso necessário, pelo Juízo competente.
III.
DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 2.
Convalido todos os atos processuais válidos já praticados, para que sejam aproveitados no inventário extrajudicial. 3.
EXPEÇA-SE, mediante requerimento, os alvarás e certidões necessários ao prosseguimento do inventário na via extrajudicial. 4.
Após o cumprimento das providências cabíveis, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo a presente como mandado, carta precatória e ofício.
Altamira (PA), data registrada no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente -
06/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:43
Extinto o processo por desistência
-
15/05/2025 10:19
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 10:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/02/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 08:19
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0801031-40.2023.8.14.0005 Assunto: Inventário e Partilha Classe: INVENTÁRIO AUTOR: EDENIR BENICIO DE CARVALHO INVENTARIADO: JOSE BENICIO DE CARVALHO DESPACHO 1.
Recebo a inicial, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos do art. 319 do C.P.C. 2.
Nomeio inventariante o requerente EDENIR BENÍCIO DE CARVALHO. 3.
Intime-se pessoalmente a inventariante para prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar a função, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 617, parágrafo único, do CPC. 4.
Na sequência, deverá a inventariante ora nomeada prestar, no prazo de vinte dias, as primeiras declarações na secretaria desta vara, que serão reduzidas a termo pela referida secretaria.
Assinale-se que as primeiras declarações poderão constar da própria petição subscrita pelo advogado, desde que a ele tenham sido conferidos na procuração ad judicia poderes especiais para esse fim, devendo o termo, nesse caso, àquela petição se reportar (CPC, § 2º do art. 620). 5.
Reduzidas a termo as primeiras declarações, considerando que os herdeiros indicados constituíram o mesmo advogado do autor, citem-se, com prazo de 15 dias, outros herdeiros porventura indicados, bem como os terceiros incertos ou desconhecidos, esses últimos por edital com prazo de 20 dias (CPC, 259, III, c/c o art. 626 e §§), para acompanhar os termos do inventário e da partilha. 6.
Para os termos do inventário e partilha, intimem-se ainda a Fazenda Pública Estadual, Federal e Municipal (CPC, § 4º do art. 626).
Faça-se constar da carta de intimação da Fazenda Pública que essa deverá, em 15 dias, se manifestar sobre os valores atribuídos aos bens; caso deles discorde, poderá a Fazenda juntar prova concernente ao cadastro (CPC, art. 629) ou atribuir valores que poderão ser aceitos pelos interessados (CPC, art. 634), desde que haja expressa manifestação nesse sentido. 7.
Concluídas as citações, deverá a Secretaria abrir vista às partes em cartório para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 15 dias sobre as primeiras declarações (CPC, art. 627), inclusive o Ministério Público, se existente interesse de menor nos autos. 8.
Não havendo impugnação, intime-se o agente da Fazenda Pública Estadual para manifestar-se sobre os valores atribuídos aos bens, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 629 do NCPC). 9.
Estando todos de acordo com os valores dos bens, intime-se a inventariante para prestar as últimas declarações, tomando-se por termo, e manifestando-se sobre elas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive o Ministério Público, (arts. 637 do NCPC), se houver interesse de menor. 10.
Havendo concordância, remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo do imposto, ouvindo-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive o MP, caso exista menor e a Fazenda Pública.
Sem impugnação, DESDE JÁ HOMOLOGO O CÁLCULO A SER FEITO e determino o pagamento do imposto por parte do inventariante (art. 638 e § 2.º do NCPC). 11.
Feito o pagamento, intimem-se as partes para pedido de quinhão, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao partidor para o esboço de partilha, manifestando-se sobre ele as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, lance-se partilha nos autos (arts. 647 e 652 do CPC). 12.
Após, requisitadas e juntadas aos autos as certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, venham-se conclusos os autos para sentença (art. 654 do NCPC).
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO E OFÍCIO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira-PA 08 -
09/01/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 10:10
Juntada de Certidão
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02/12/2023 05:17
Decorrido prazo de JOSE BENICIO DE CARVALHO em 01/12/2023 23:59.
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10/11/2023 08:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 09/11/2023 23:59.
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20/09/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 03:11
Publicado Citação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:39
Juntada de Edital
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18/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 11:27
Decorrido prazo de EDENIR BENICIO DE CARVALHO em 08/08/2023 23:59.
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06/08/2023 22:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/08/2023 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 11:12
Juntada de Termo de Compromisso
-
27/06/2023 08:56
Desentranhado o documento
-
27/06/2023 08:56
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 04:20
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
-
25/05/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 11:38
Realizado cálculo de custas
-
23/05/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 09:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/05/2023 09:00
Realizado cálculo de custas
-
23/05/2023 08:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/05/2023 09:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/05/2023 09:30
Juntada de relatório de custas
-
09/05/2023 11:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/05/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 13:47
Conclusos para decisão
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02/05/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 10:24
Conclusos para decisão
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27/02/2023 14:04
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 02:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/02/2023 02:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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