TJPA - 0801422-42.2023.8.14.0054
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Araguaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 10:37
Juntada de Certidão
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26/02/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
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11/02/2024 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
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11/02/2024 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/01/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/01/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/01/2024 08:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/01/2024 08:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/01/2024 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/01/2024 08:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/01/2024 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2023 04:01
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:23
Juntada de Alvará de Soltura
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18/12/2023 12:11
Revogada a Prisão
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18/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0801422-42.2023.8.14.0054 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) REPRESENTANTE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BREJO GRANDE DO ARAGUAIA FLAGRANTEADO: DIVINO ETERNO RIBEIRO NUNES DECISÃO/ MANDADO Vistos etc.
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de DIVINO ETERNO RIBEIRO NUNES, pelo crime descrito no Art. 129, § 9.º, art. 147, art.140 e art. 163 todos do Código Penal combinado com a Lei 11.340/2006, ocorrido em 16/02/2023, às 07h, no Município de Brejo Grande do Araguaia, Comarca de São João do Araguaia.
A Defesa apresentou pedido de Liberdade Provisória.
A Requerente relata que foi agredida pelo Requerido, que é seu ex-companheiro, que não estão juntos e razão das agressões acionou a guarnição da polícia militar que chegando ao local a encontrou chorando.
De acordo com o termo de declarações da Ofendida, existe uma disputa patrimonial pela casa que os dois residem, que o casal possui três filhos menores, que na noite anterior deixou as crianças com o pai e foi participar de uma confraternização retornando somente 07h46mim doa dia 16/12/2023, ao chegar a sua casa foi atingida com um tapa na nunca pelo acusado que lhe ameaçou de morte nas seguintes palavras “VOU TE CORTAR TODINHA DE FACÃO E TE MANDAR PARA O INFERNO, VAGABUNDA, RAPARIGA, BANDIDA, PROSTITUTA (textuais)”.
E como medida de retaliação quebrou a moto da requerente.
A Vítima declarou, que diante das agressões físicas e verbais deseja medidas protetivas de urgência por temer pela sua integridade física. É o relatório.
DECIDO.
A representação está instruída com os relatos da Vítima, os quais afiro serem suficientes para concluir, neste momento, pela ocorrência da violência e familiar contra a mulher de que trata a Lei 11.340/06, na forma dos seus art. 5º c/c o 7º.
A proteção em tela tem sede nos tratados internacionais firmados pelo Brasil com objetivo de proteger a mulher, vítima de violência doméstica e familiar, e, principalmente, prevenir contra futuras agressões, estabelecendo punições aos devidos agressores.
Destaco, nesse âmbito, a Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, conhecida como “Convenção de Belém do Pará” (ratificada pelo Brasil em 27 de novembro de 1995 através do Decreto Legislativo nº107/1995 e promulgado pelo Presidente da República por meio do Decreto nº1.973/1996).
A partir de então, o Estado Brasileiro, que foi responsabilizado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos por negligência, omissão e tolerância em relação à violência doméstica contra as mulheres, editou a Lei nº. 11.340/06, a qual então regula a presente proteção à mulher, não apenas em relação à violência, mas também – e principalmente – da sua dignidade.
Nestes casos, a adoção de medidas protetivas não tem que necessariamente se sustentar em provas robustas a caracterizar a conduta abusiva do agressor.
Isso porque é cediço que as relações domésticas e as suas deturpações se desenvolvem no âmbito da vida privada e na intimidade, sendo raras e até escassas as possibilidades de obtenção dos meios de provas a evidenciá-la de forma categórica, ainda mais em regime de urgência.
Assim, conhecendo que as condutas, geralmente, se desenvolvem na clandestinidade, tenho que a palavra da vítima já é o bastante para firmar a convicção da necessidade de concessão da medida protetiva pertinente.
O faço assim amparada na jurisprudência pátria uníssona neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
MEDIDAS PROTETIVAS.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
EXCESSO DE PRAZO DO INQUÉRITO.
TEMA NÃO APRECIADO NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
FALTA DE JUSTA CAUSA.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA.
PALAVRA DA OFENDIDA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO […] 5.
Apresentada fundamentação concreta pela decisão que fixou as medidas protetivas, evidenciada na necessidade de se resguardar a integridade física da vítima, mulher, da violência doméstica, considerando-se, para tanto, a existência de indícios suficientes da prática de lesão corporal, especialmente pelas declarações prestadas pela vítima, tendo em vista também que a ofendida vem sendo vítima de ameaças e agressões por parte do requerido, não há ilegalidade. 6.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorre em situações de clandestinidade. 7.
Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no RHC: 97294 MG 2018/0090182-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 09/10/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2018, grifos acrescidos). “[...] embora não haja prova robusta da ocorrência do fato noticiado, certo é que, em se tratando de medida protetiva, vale dizer, de natureza cautelar, suficientes a presença de indícios para o deferimento da proteção da mulher em situação de violência doméstica ou familiar, porquanto é na audiência que eventuais dúvidas podem ser devidamente esclarecidas.
Acrescente-se que, presente a dúvida, decide-se, no juízo de cognição sumária, em favor da mulher que noticia ter sido vítima de agressão no ambiente familiar, já que garantido ao acusado o contraditório e a ampla defesa no processo principal que se seguirá.
Apelo provido para deferir as medidas protetivas requeridas.” (Processo nº 2009.02.1.005612-6 (472090), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel.
Leila Arlanch. unânime, DJe 18.01.2011).
De acordo com as informações prestadas pela Requerente à autoridade policial, verifico que, no caso sub judice, há elementos indicativos da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher perpetrada pelo Requerido, que autorizam a aplicação de medidas protetivas de urgência a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima, na forma do art. 5º c/c o art. 7º da Lei 11.340/06.
Assim, não é conveniente e nem seguro que ela passe pelo extremo constrangimento de ter que suportar a presença de quem a cause sofrimento físico e/ou psicológico e ainda mais que possa lhe causar um mal maior.
Diante do exposto, defiro as seguintes medidas protetivas de urgência impostas ao requerido DIVINO ETERNO RIBEIRO NUNES: I - MANUTENÇÃO de uma distância mínima de 200 (duzentos) metros da Vítima; II - ABSTENÇÃO de manter contato com a Vítima, por qualquer meio, físico ou eletrônico.
III PROIBIÇÃO de frequentar lugares frequentados pela Vítima, principalmente, as imediações da sua residência.
IV - Determino, o afastamento do lar do agressor, tendo em vista que os dois residem no mesmo imóvel.
As presentes medidas protetivas terão validade de 06 (SEIS) MESES CONTADOS DESTA DATA.
Esclareço, desde já, que fica ressalvada a possibilidade insculpida no § 3º do art. 19 da Lei nº 11.340/06: “§ 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público”.
Por fim, nos termos da Recomendação nº 116/2021 do CNJ, ressalto que será encaminhada a presente decisão aos órgãos de apoio do Município (CREAS e órgão gestor), para o necessário acompanhamento. À SECRETARIA para que proceda à (o): 1 – INTIMAÇÃO DO REQUERIDO para que cumpra as medidas protetivas estabelecidas acima, fazendo-o CIENTE DE QUE O DESCUMPRIMENTO DELIBERADO DE QUALQUER DELAS PODERÁ ENSEJAR SUA PRISÃO PREVENTIVA, além da possibilidade de caracterização de CRIME AUTÔNOMO, conforme previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06; caso o Requerido não seja localizado, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação no prazo de 48 horas e, não sendo apresentado novo endereço, INTIME-SE por edital, com prazo de 20 dias; 2 – INTIMAÇÃO PESSOAL DA REQUERENTE do teor das medidas então deferidas, em atenção ao disposto no art. 21 da Lei nº 11.340/06; 3- EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Comandante da Polícia Militar determinando que, se necessário, garanta a efetividade das medidas estabelecidas, de acordo com o § 3º do art. 22 da Lei nº 11.340/06; 4- EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao CREAS e à Secretaria de Assistência Social, nos termos da Recomendação nº 116/2021 do CNJ, com o encaminhamento da presente decisão, para o necessário acompanhamento; 5- CIÊNCIA à Autoridade Policial, ao Ministério Público e à Defensoria Pública; 6 - CUMPRIMENTOS NO PLANTÃO JUDICIÁRIO, em regime de urgência.
Oportunamente, determino o encaminhamento do feito, via sistema PJE, à Vara Única desta Comarca, tendo em vista que esta análise está sendo feita no Plantão Judiciário. 7 - DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: Na forma do art. 310 do CPP, bem como o entendimento da Suprema Corte de que a audiência de custódia deve ser realizada em todos os tipos de prisão (Rcl. 29.303 AgR), designo AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA para o dia 18.12.2023, às 11:00 horas, a qual será realizada através de ambiente virtual.
O acesso ao ambiente virtual das audiências poderá ser realizado através dos seguintes links abaixo, os quais deverão ser copiados ou digitados na barra de endereços do navegador: Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_YjFkYTk0ZDktMzAyOC00MWMzLWIzOWQtZWQ5MTIxZGExNDM4@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22,%22Oid%22:%22f6183f03-35b4-4ffd-ab6a-ee5fc83e3c66%22%7D ou Links encurtados: encurtador.com.br/drsKX https://bit.ly/3CMzhil Determino à Secretaria de Plantão a criação e o envio do link pela plataforma Teams, comunicando e intimando as partes, a Defesa e o Ministério Público para realização da referida audiência por meio virtual.
Intimem-se o Centro de Custódia, Casa Penal e/ou a Autoridade Policial onde esteja o Custodiado para participar da referida audiência.
Junte-se a certidão de antecedentes criminais do Flagranteado.
Por oportuno, determino desde já que, finalizados os cumprimentos em regime de plantão, sejam os autos encaminhados via sistema PJE, à Vara Única desta Comarca, tendo em vista que esta análise está sendo feita no Plantão Judiciário.
Ao Ministério Público para manifestação sobre o pedido de liberdade provisória.
Serve esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
São João do Araguaia/PA, 16 de dezembro de 2023 LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia -
17/12/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 16:03
Juntada de Ofício
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17/12/2023 15:58
Juntada de Ofício
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17/12/2023 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2023 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2023 21:52
Expedição de Mandado.
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16/12/2023 21:52
Expedição de Mandado.
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16/12/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 21:35
Juntada de Ofício
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16/12/2023 21:32
Juntada de Ofício
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16/12/2023 21:12
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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16/12/2023 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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