TJPA - 0801154-09.2021.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 11:07
Decorrido prazo de ARLAN LIMA SOUZA JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
-
09/07/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
-
30/04/2025 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2025 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 12:26
Processo Reativado
-
20/06/2024 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/08/2021 10:20
Transitado em Julgado em 30/08/2021
-
07/08/2021 00:39
Decorrido prazo de ARLAN LIMA SOUZA JUNIOR em 06/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 00:39
Decorrido prazo de PAULO JOSE DA SILVA em 06/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 06/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 00:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 14:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/08/2021 14:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/08/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801154-09.2021.8.14.0005 DECISÃO Tratam os autos de Ação Civil Pública nº 1001025-30.2019.4.01.3903 a qual tramitava perante a Justiça Federal visando em apertada síntese viabilizar a reparação dos danos ambiental, material e moral difuso, ao menos em tese causado pelo requerido, e, cuja competência foi declinada em favor da Justiça Estadual.
Constata-se ainda, que inadvertidamente foi autuada como Termo Circunstanciado de Ocorrência.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público entendeu por ausência de justa causa para o exercício da ação penal e requereu a remessa dos autos ao juízo cível a fim de que a ação declinada da Justiça Federal possa ter continuidade.
Decido.
De início, verifico que houve registro equivocado dos autos quando da autuação do processo nesta justiça estadual.
Digo isto porque se trata de Ação Civil Pública declinada da Justiça Federal e recebida no Juizado Especial Criminal Ambiental de Altamira, como se processo criminal fosse.
Assim, entendo não se tratar de arquivamento de inquérito policial ou termo circunstanciado de ocorrência, até mesmo porque inexistentes nestes autos, mas tão somente de correção de autuação, tratando-se de procedimento cível, e não criminal.
Feita esta observação inicial, passo à análise seguinte, que diz respeito à competência desta especializada para análise dos fatos.
Inicialmente, entendo necessário esclarecer que em matéria de Direito Agrário a Emenda Constitucional nº.45/2004, deu nova redação ao artigo 126 da Constituição Federal que passou a determinar que para dirimir conflitos fundiários, os Tribunais de Justiça deveriam propor a criação de Varas Especializadas.
Por seu turno, o artigo 167 da Constituição Estadual do Pará estabeleceu que: “Art.167.
Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias”.
Visando dar efetividade ao regramento da Constituição Estadual acima referido, foi editada a Lei Complementar nº 14/1993, criando as Varas Agrárias no âmbito do Estado do Pará, com competência em matéria agrária, bem como também em matéria minerária e ambiental, sendo que, com a Emenda Constitucional nº 30/2005, foram retiradas as matérias minerária e ambiental, restando atualmente a redação como transcrita no parágrafo acima.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado editou a Resolução n. 18/2005-GP, em vigor, publicada no Diário da Justiça em 27/10/2005, e ao disciplinar sobre a competência das Varas Agrárias, normatizou o seguinte: “Art. 1º.
As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural.
Parágrafo único.
Em outras ações em área rural, inclusive nas individuais, poderá ser estabelecida a competência das Varas Agrárias, desde que haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da partem a ser definido por ato do Presidente do Tribunal, em cada caso concreto e em qualquer fase do processo, de ofício, por requerimento das partes, do juiz, do Ministério Público ou do órgão fundiário da União ou do Estado dirigido diretamente à Presidência do Tribunal, processado sem efeito suspensivo.
Art.2º.
A competência das Varas Agrárias no que concerne aos Registros Públicos, em cada caso concreto, abrange tanto a judicial como a administrativa, prevista na Lei nº.6.015/73, desde que digam respeito às áreas rurais.
Art.3º.
Na competência das Varas Agrárias também se incluem as ações de desapropriação e de constituição de servidões administrativas em áreas rurais, ressalvada a competência da Justiça Federal.
Art.4º.
Ficam os Juízes Agrários, no âmbito de sua jurisdição territorial, autorizados a praticar todos os atos necessários à instrução processual, independente de Carta Precatória, inclusive à requisição de documentos e livros junto aos cartórios e órgão públicos.
Art.5º.
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário Entendo deste modo, pela leitura dos dispositivos acima, que o caso em análise não se enquadra na competência desta Vara Agrária, tendo em vista não corresponder a quaisquer das hipóteses expressamente elencadas na resolução transcrita, pois não determina que uma vara agrária seja competente quando a questão versar sobre dano patrimonial causado ao meio ambiente, como o caso dos presentes autos.
Colaciono julgados: “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MEIO AMBIENTE.
APREENSÃO DE MADEIRA ILEGAL.
COMPETENCIA DO FORO DO LOCAL DA APREENSÃO.
OBSERVÂNCIA DO ART. 2º, CAPUT, DA LEI 7.347/2009.
COMPETÊNCIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer do Conflito Negativo de Competência e negar-lhe provimento, mantendo o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba competente para processar e julgar o feito, nos termos do voto relator. (Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e dezessete.
Julgamento presidido pela Exma.
Sra.
Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Belém, 16 de maio de 2017.)” “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
VENDA DE MADEIRA SEM AUTORIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO Nº 018/2005-GP.
COMPETÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE VARA ESPECIALIZADA QUANDO A QUESTÃO VERSAR SOBRE DANO PATRIMONIAL CAUSADO AO MEIO AMBIENTE.
CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM. (Conflito de Competência nº. 2013.04226745-06, Acórdão nº 126.611, Rel.
Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro, j. em 13/11/2013, p.
DJ 19/11/2013)” “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL COMPETÊNCIA DA 1° VARA CÍVEL DE MARABÁ.
CONFLITO CONHECIDO E RECONHECIDA A COMPETÊNCIA. 1.
Tratando-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público contra um particular, visando indenização por dano ambiental, não é a Vara Especializada da Fazenda Pública competente para julgamento do feito. 2 e 3.
Omissis. (Conflito de Competência nº. 2011.3.018720-1, Acórdão nº110714, rel.
Des.
José Maria Teixeira do Rosário, j. em 01/08/2012)”. “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇAO POPULAR AMBIENTAL - COMPETÊNCIA FUNCIONAL - LOCAL DO DANO - COMPETÊNCIA ABOLUTA - DECLINAÇAO EX OFFICIO DA COMPETÊNCIA - POSSIBILIDADE.
Com o advento da de 1988 foi inserido como objeto da ação popular a anulação de atos lesivos ao meio ambiente e ao patrimônio histórico.
No que tange à competência, MARCELO ABELHA RODRIGUES esclarece que "a competência nas ações coletivas vem descrita no art. da Lei /85.
Lá é fixada a competência funcional do local do dano, mas,
por outro lado, permite o parágrafo único a reunião de demandas conexas, quando lhes for comum o objeto ou causa de pedir.
Na verdade, trata-se de competência determinada pelo critério geográfico, que, porém, não admitiria derrogação pelas partes, como normalmente ocorre com os casos de competência ratione loci (art. do ). (...).
Nesse particular, cremos ter sido este o motivo para o legislador ter dito que sua natureza (da competência) é absoluta" (in Processo Civil Ambiental.
RT, 2008, pg. 91/93)."A regra master é a do local do ilícito em prol da efetividade jurisdicional.
Deveras, proposta a ação civil pública pelo Município e caracterizando-se o dano como local, impõe-se a competência da Justiça Estadual no local do dano, especialmente porque a ratio essendi da competência para a ação civil pública ambiental, calca-se no princípio da efetividade, por isso que, o juízo do local do dano habilita-se, funcionalmente, na percepção da degradação ao meio ambiente posto em condições ideais para a obtenção dos elementos de convicção conducentes ao desate da lide.
Precedente desta Corte: REsp 789513/SP, DJ de 06.03.2006". .(REsp 811773/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03.05.2007, DJ 31.05.2007 p. 362) - Em se tratando de competência absoluta, autorizado está o juiz, que não o do local do dano, declinar, de ofício, de sua competência para processar e julgar a ação popular, determinando a remessa dos autos ao juízo do local do dano .
No caso, o Juízo Suscitante. (TJ-ES - CC: 100080021452 ES 100080021452, Relator: ELPÍDIO JOSÉ DUQUE, Data de Julgamento: 09/09/2008, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2008)” Portanto, no caso concreto, não vislumbro razões que justifiquem a competência desta Vara Especializada na apreciação e julgamento do feito, por não versar sobre conflito agrário.
Diante do exposto, JULGO-ME INCOMPETENTE para processar e julgar o presente feito ao mesmo tempo em que determino a remessa dos presentes autos à Vara Cível competente por distribuição.
Corrija-se a autuação de TCO para Ação Civil Pública e encaminhe-se à Vara Cível competente para apreciação do feito.
Baixas necessárias.
Procedam-se as anotações de praxe.
P.
R.
I.
C.
Altamira-PA, 12 de julho de 2021.
Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
29/07/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801154-09.2021.8.14.0005 DECISÃO Tratam os autos de Ação Civil Pública nº 1001025-30.2019.4.01.3903 a qual tramitava perante a Justiça Federal visando em apertada síntese viabilizar a reparação dos danos ambiental, material e moral difuso, ao menos em tese causado pelo requerido, e, cuja competência foi declinada em favor da Justiça Estadual.
Constata-se ainda, que inadvertidamente foi autuada como Termo Circunstanciado de Ocorrência.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público entendeu por ausência de justa causa para o exercício da ação penal e requereu a remessa dos autos ao juízo cível a fim de que a ação declinada da Justiça Federal possa ter continuidade.
Decido.
De início, verifico que houve registro equivocado dos autos quando da autuação do processo nesta justiça estadual.
Digo isto porque se trata de Ação Civil Pública declinada da Justiça Federal e recebida no Juizado Especial Criminal Ambiental de Altamira, como se processo criminal fosse.
Assim, entendo não se tratar de arquivamento de inquérito policial ou termo circunstanciado de ocorrência, até mesmo porque inexistentes nestes autos, mas tão somente de correção de autuação, tratando-se de procedimento cível, e não criminal.
Feita esta observação inicial, passo à análise seguinte, que diz respeito à competência desta especializada para análise dos fatos.
Inicialmente, entendo necessário esclarecer que em matéria de Direito Agrário a Emenda Constitucional nº.45/2004, deu nova redação ao artigo 126 da Constituição Federal que passou a determinar que para dirimir conflitos fundiários, os Tribunais de Justiça deveriam propor a criação de Varas Especializadas.
Por seu turno, o artigo 167 da Constituição Estadual do Pará estabeleceu que: “Art.167.
Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias”.
Visando dar efetividade ao regramento da Constituição Estadual acima referido, foi editada a Lei Complementar nº 14/1993, criando as Varas Agrárias no âmbito do Estado do Pará, com competência em matéria agrária, bem como também em matéria minerária e ambiental, sendo que, com a Emenda Constitucional nº 30/2005, foram retiradas as matérias minerária e ambiental, restando atualmente a redação como transcrita no parágrafo acima.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado editou a Resolução n. 18/2005-GP, em vigor, publicada no Diário da Justiça em 27/10/2005, e ao disciplinar sobre a competência das Varas Agrárias, normatizou o seguinte: “Art. 1º.
As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural.
Parágrafo único.
Em outras ações em área rural, inclusive nas individuais, poderá ser estabelecida a competência das Varas Agrárias, desde que haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da partem a ser definido por ato do Presidente do Tribunal, em cada caso concreto e em qualquer fase do processo, de ofício, por requerimento das partes, do juiz, do Ministério Público ou do órgão fundiário da União ou do Estado dirigido diretamente à Presidência do Tribunal, processado sem efeito suspensivo.
Art.2º.
A competência das Varas Agrárias no que concerne aos Registros Públicos, em cada caso concreto, abrange tanto a judicial como a administrativa, prevista na Lei nº.6.015/73, desde que digam respeito às áreas rurais.
Art.3º.
Na competência das Varas Agrárias também se incluem as ações de desapropriação e de constituição de servidões administrativas em áreas rurais, ressalvada a competência da Justiça Federal.
Art.4º.
Ficam os Juízes Agrários, no âmbito de sua jurisdição territorial, autorizados a praticar todos os atos necessários à instrução processual, independente de Carta Precatória, inclusive à requisição de documentos e livros junto aos cartórios e órgão públicos.
Art.5º.
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário Entendo deste modo, pela leitura dos dispositivos acima, que o caso em análise não se enquadra na competência desta Vara Agrária, tendo em vista não corresponder a quaisquer das hipóteses expressamente elencadas na resolução transcrita, pois não determina que uma vara agrária seja competente quando a questão versar sobre dano patrimonial causado ao meio ambiente, como o caso dos presentes autos.
Colaciono julgados: “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MEIO AMBIENTE.
APREENSÃO DE MADEIRA ILEGAL.
COMPETENCIA DO FORO DO LOCAL DA APREENSÃO.
OBSERVÂNCIA DO ART. 2º, CAPUT, DA LEI 7.347/2009.
COMPETÊNCIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer do Conflito Negativo de Competência e negar-lhe provimento, mantendo o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba competente para processar e julgar o feito, nos termos do voto relator. (Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e dezessete.
Julgamento presidido pela Exma.
Sra.
Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Belém, 16 de maio de 2017.)” “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
VENDA DE MADEIRA SEM AUTORIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO Nº 018/2005-GP.
COMPETÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE VARA ESPECIALIZADA QUANDO A QUESTÃO VERSAR SOBRE DANO PATRIMONIAL CAUSADO AO MEIO AMBIENTE.
CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM. (Conflito de Competência nº. 2013.04226745-06, Acórdão nº 126.611, Rel.
Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro, j. em 13/11/2013, p.
DJ 19/11/2013)” “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL COMPETÊNCIA DA 1° VARA CÍVEL DE MARABÁ.
CONFLITO CONHECIDO E RECONHECIDA A COMPETÊNCIA. 1.
Tratando-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público contra um particular, visando indenização por dano ambiental, não é a Vara Especializada da Fazenda Pública competente para julgamento do feito. 2 e 3.
Omissis. (Conflito de Competência nº. 2011.3.018720-1, Acórdão nº110714, rel.
Des.
José Maria Teixeira do Rosário, j. em 01/08/2012)”. “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇAO POPULAR AMBIENTAL - COMPETÊNCIA FUNCIONAL - LOCAL DO DANO - COMPETÊNCIA ABOLUTA - DECLINAÇAO EX OFFICIO DA COMPETÊNCIA - POSSIBILIDADE.
Com o advento da de 1988 foi inserido como objeto da ação popular a anulação de atos lesivos ao meio ambiente e ao patrimônio histórico.
No que tange à competência, MARCELO ABELHA RODRIGUES esclarece que "a competência nas ações coletivas vem descrita no art. da Lei /85.
Lá é fixada a competência funcional do local do dano, mas,
por outro lado, permite o parágrafo único a reunião de demandas conexas, quando lhes for comum o objeto ou causa de pedir.
Na verdade, trata-se de competência determinada pelo critério geográfico, que, porém, não admitiria derrogação pelas partes, como normalmente ocorre com os casos de competência ratione loci (art. do ). (...).
Nesse particular, cremos ter sido este o motivo para o legislador ter dito que sua natureza (da competência) é absoluta" (in Processo Civil Ambiental.
RT, 2008, pg. 91/93)."A regra master é a do local do ilícito em prol da efetividade jurisdicional.
Deveras, proposta a ação civil pública pelo Município e caracterizando-se o dano como local, impõe-se a competência da Justiça Estadual no local do dano, especialmente porque a ratio essendi da competência para a ação civil pública ambiental, calca-se no princípio da efetividade, por isso que, o juízo do local do dano habilita-se, funcionalmente, na percepção da degradação ao meio ambiente posto em condições ideais para a obtenção dos elementos de convicção conducentes ao desate da lide.
Precedente desta Corte: REsp 789513/SP, DJ de 06.03.2006". .(REsp 811773/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03.05.2007, DJ 31.05.2007 p. 362) - Em se tratando de competência absoluta, autorizado está o juiz, que não o do local do dano, declinar, de ofício, de sua competência para processar e julgar a ação popular, determinando a remessa dos autos ao juízo do local do dano .
No caso, o Juízo Suscitante. (TJ-ES - CC: 100080021452 ES 100080021452, Relator: ELPÍDIO JOSÉ DUQUE, Data de Julgamento: 09/09/2008, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2008)” Portanto, no caso concreto, não vislumbro razões que justifiquem a competência desta Vara Especializada na apreciação e julgamento do feito, por não versar sobre conflito agrário.
Diante do exposto, JULGO-ME INCOMPETENTE para processar e julgar o presente feito ao mesmo tempo em que determino a remessa dos presentes autos à Vara Cível competente por distribuição.
Corrija-se a autuação de TCO para Ação Civil Pública e encaminhe-se à Vara Cível competente para apreciação do feito.
Baixas necessárias.
Procedam-se as anotações de praxe.
P.
R.
I.
C.
Altamira-PA, 12 de julho de 2021.
Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
20/07/2021 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 21:17
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)
-
14/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL AMBIENTAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº: 0801154-09.2021.8.14.0005 DESPACHO Considerando a informação constante dos autos de que a área desmatada incide dentro de uma Unidade de Conservação Estadual, qual seja – Área de Proteção Ambiental “Triunfo do Xingu”, (ID n.º 24383794 - Pág. 16), bem como tendo em conta o disposto nos artigos 40 e 40-A, ambos da lei 9.605/98, encaminhem-se os autos ao RMP para o que entender.
Com o retorno, façam-me conclusos.
Altamira/PA, 09 de abril de 2021.
Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
13/07/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 10:16
Declarada incompetência
-
26/05/2021 18:49
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 18:49
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 15:50
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
30/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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