TJPA - 0802371-25.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/10/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 20:33
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 00:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2024 09:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 09:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:02
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2024 01:13
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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30/06/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0802371-25.2023.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): Nome: ZENAIDE LOPES LAGES Endereço: Travessa Tenente José Cardoso, 834, São Cristóvão, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, T. 2, 10 andar, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 SENTENÇA Vistos, etc; I.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 do Lei nº 9099/95. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO As provas constantes dos autos são suficientes para provar os fatos alegados pelas partes, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A lide, a despeito de compreender controvérsia de fato, reclama julgamento antecipado na forma do artigo 331 do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de provas em audiência e o contentamento das partes com o acervo probatório constante dos autos.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito ante a desnecessidade de maior dilação probatória, forte no art. 355, incisos I e II, do CPC.
II.2.
PRELIMINARES REJEITO AS PRELIMINARES apresentadas em sede de contestação.
Explico.
No entendimento deste magistrado, a análise das antigas condições da ação (rectius: requisitos processuais, conforme terminologia atual), como questões estranhas ao mérito da causa, são restritas ao quanto afirmado pela parte demandante.
Essa análise é e será feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua postulação inicial (in statu assertionis).
Nesse contexto, deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação.
O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, o que se trata de problema de mérito, a ser resolvido em tópico próprio.
Não se trata de um juízo de cognição sumária dessas questões, que permitiria um reexame pelo magistrado, com base em cognição exauriente.
O juízo definitivo sobre a existência desses requisitos far-se-á em momento posterior, ou seja, no mérito. É o que se convencionou chamar de TEORIA DA ASSERÇÃO ou da PROSPETTAZIONE.
A verificação do preenchimento desses requisitos dispensa a produção de provas em juízo, não havendo necessidade de provar a "legitimidade ad causam" ou o "interesse de agir".
Essa verificação é e será feita apenas a partir da afirmação do demandante.
Se, tomadas as afirmações como verdadeiras, as "condições da ação" estão presentes, decidirei pela admissibilidade da demanda.
A futura demonstração de que não há "legitimidade ad causam" trata-se de problema de mérito.
Por outro lado, se, tomadas as afirmações como verdadeiras, esses requisitos não estão presentes, o caso será de extinção do processo sem exame do mérito.
Note que a teoria da asserção pode ser aplicada mesmo após a defesa do réu, como é o caso presente.
Não é, pois, o momento que a caracteriza, mas, sim, a produção ou não de prova para a verificação do preenchimento desses requisitos.
Analisada a pertinência subjetiva conforme os ditames narrados na petição inicial, entendo descabida a alegação de ilegitimidade de parte, inépcia da inicial ou de carência de ação.
A análise aprofundada sobre essa questão será realizada quando da fundamentação do mérito da demanda.
Considerando que se encontram presentes os pressupostos e as condições da ação, e considerando a inexistência de preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
II.3.
DO MÉRITO II.3.1.
DIPLOMA NORMATIVO Trata-se de relação de natureza consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
II.3.2.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Um dos aspectos mais relevantes do Código de Defesa do Consumidor é a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, com a seguinte redação: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;” Em regra, a inversão do ônus da prova é ope iudicis (a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis).
Nesse caso, o CDC adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, ou seja, o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. É o caso dos presentes autos.
A parte requerente é hipossuficiente no sentido técnico, econômico e jurídico, em comparação com a empresa requerida, de porte nacional.
Ademais, o requerente, ora consumidor, conseguiu demonstrar a verossimilhança de suas alegações, fatos não refutados pela ré.
II.3.3.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO II.3.3.1.
Quanto ao pedido de DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO A ação versa sobre suposta irregularidade na contratação de cartão de crédito consignado.
Alega a parte autora que contratou empréstimo consignado junto ao réu, contudo, após a contratação, está sofrendo descontos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) em seu benefício por cartão de crédito consignado que não contratou.
No entanto, analisando detidamente o contrato juntado pela parte ré (ID 109002796) e comparando-o com o documento pessoal da parte autora, percebe-se que houve a contratação do cartão de crédito consignado proposto pela parte ré já que constam assinaturas do autor, bem como o preenchimento pelo mesmo dos seus dados pessoais.
Nesse mesmo contrato, há especificamente a identificação acima de que se trata de um “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento” e, não há nada sobre “empréstimo” que possa causar confusão.
Ademais, a cláusula 6.1. consta que “Através do presente documento o(a) ADERENTE/TITULAR autoriza a sua fonte pagadora/empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/salário/benefício, em favor do BANCO BMG S.A. para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado”, ainda, a cláusula 6.2. consta que “O(A) ADERENTE/TITULAR declara, ainda, estar ciente de que o referido valor será automaticamente majorado na mesma proporção de eventuais e futuros aumentos em sua margem consignável” (pág.1).
No mais, não há como falar em desconhecimento ou falta de ciência do requerido sobre o que estava contratando.
Desse modo, ausente qualquer prova de falta de ciência da parte autora acerca do produto contratado não há como acolher o pedido de indenização por danos morais.
Por isso, a improcedência é medida que se impõe.
Por fim, tem-se que suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, consigna-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima.
III.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fulcro nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil Pátrio, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, tanto de DANOS MATERIAIS quanto de DANOS MORAIS, conforme fundamentação, e julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas, forte nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95.
Servirá a presente sentença como MANDADO / OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
26/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:15
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 09:14
Juntada de Certidão
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08/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 01:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0802371-25.2023.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE(S): Nome: ZENAIDE LOPES LAGES Endereço: Travessa Tenente José Cardoso, 834, São Cristóvão, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, Torre 2 - 10 andar - sala 101, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DESPACHO Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Cite-se.
Com a contestação, dê-se vista para réplica. pós, sendo matéria exclusivamente de direito, venham conclusos para sentença.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
18/12/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2023 10:37
Conclusos para decisão
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18/12/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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