TJPA - 0800913-86.2023.8.14.0030
1ª instância - Vara Unica de Marapanim
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 14:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/07/2024 13:11
Decorrido prazo de RONILDO DOS SANTOS RIBEIRO em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:23
Decorrido prazo de RONILDO DOS SANTOS RIBEIRO em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 05:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 05:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:50
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800913-86.2023.8.14.0030 SENTENÇA RONILDO DOS SANTOS RIBEIRO, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação indenizatória de danos materiais e morais BANCO BRADESCO S.A., pois, segundo o peticionante, foi descontado valor de parcela de contrato de empréstimo em cartão de crédito não celebrado com o réu.
Em preliminar, o requerente afirma que não houve incidência de prescrição, pois não transcorreu o prazo de 10 (dez) anos.
Intimado para apresentar comprovante de endereço nesta comarca, permaneceu inerte. É o relatório.
Decido.
Na inicial, já houve manifestação do autor sobre a prescrição.
Dessa forma, não há desconhecimento anterior da parte sobre a matéria, inexistindo assim decisão surpresa.
O prazo prescricional para o presente caso encontramos na legislação especial do Código de Defesa do Consumidor, precisamente em seu art. 27, vejamos: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Em caso de pagamento de parcelas sucessivas em empréstimos, o STJ orienta que a contagem se inicia na data do último desconto indevido, conforme se observa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1412088/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ªT, j. 27/08/2019).
Na exordial, o autor informa que os descontos iniciaram no mês de janeiro de 2015 com término em julho de 2017.
Conforme a capa dos presentes autos, observo que a distribuição da presente ação ocorreu na data de 21/11/2023, portanto, mais de cinco anos após o último desconto indevido, o que evidencia a prescrição da ação.
Por todo o exposto, extingo o processo com julgamento do mérito, ancorado no art. 487, II, CPC, c/c art. 27, do CDC, e jurisprudência acima.
Sem custas, pois beneficiário da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Marapanim/PA, 15 de maio de 2024.
JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA Juiz de Direito -
15/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:36
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 15:01
Decorrido prazo de RONILDO DOS SANTOS RIBEIRO em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 15:01
Decorrido prazo de RONILDO DOS SANTOS RIBEIRO em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 15:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Marapanim Fórum Juiz Mariano Antunes de Souza, Rua Diniz Botelho, 1722 Bairro Centro – CEP 68.760-000, tel. (91) 3723-1213 Processo 0800913-86.2023.8.14.0030 AUTOR: RONILDO DOS SANTOS RIBEIRO Nome: RONILDO DOS SANTOS RIBEIRO Endereço: VL.
VISTA ALEGRE, S/N, MAGALHAES JUNIOR, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO/MANDADO Tendo em vista que o comprovante de residência constante nos autos é de 08/2022, intime-se o autor para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar comprovante de domicílio nesta comarca, atualizado e registrado em seu próprio nome, sob pena de extinção do feito.
Havendo manifestação ou decurso do prazo para tanto, certifique-se e venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVIRÁ a cópia desta decisão como mandado/ofício, devendo ser incluído o nome, qualificação e endereço do(s) destinatário(s), nos termos do Provimento n.º 003/2009 CJCI do TJEPA Marapanim, 18 de dezembro de 2023 -
18/12/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 20:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2023 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2023 10:07
Conclusos para decisão
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21/11/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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