TJPA - 0800953-68.2023.8.14.0030
1ª instância - Vara Unica de Marapanim
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:12
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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18/08/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 10:13
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 21:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:40
Decorrido prazo de BANPARA em 10/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:40
Decorrido prazo de BANPARA em 10/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:40
Decorrido prazo de PAULINO FERREIRA TEIXEIRA em 10/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:50
Decorrido prazo de BANPARA em 07/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:07
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2025 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 23:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:10
Julgado procedente em parte o pedido
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13/02/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/09/2024 00:24
Decorrido prazo de BANPARA em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 10:05
Decorrido prazo de PAULINO FERREIRA TEIXEIRA em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 06:38
Decorrido prazo de PAULINO FERREIRA TEIXEIRA em 17/04/2024 23:59.
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07/04/2024 09:08
Decorrido prazo de PAULINO FERREIRA TEIXEIRA em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 09:35
Conclusos para decisão
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22/03/2024 09:34
Desentranhado o documento
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22/03/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2024 05:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 05:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em atenção ao disposto no Art. 1º, § 2º, II do Provimento 06/2006 (“Art. 1º.
Os atos processuais adiante elencados independem de despacho, devendo ser realizados pelo Diretor de Secretaria ou seu eventual substituto. § 2º.
Nos processos cíveis: II - a intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação, quando for apresentada preliminar (CPC, art. 301) ou quando forem juntados documentos, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 327)”, intime-se a parte autora para se manifestar nos autos a respeito do Documento ID 111205594, no prazo legal.
Marapanim/PA, 21 de março de 2024.
Cláudia Cristina Azevedo de Andrade Analista Judiciário – Área Judiciária -
21/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 04:42
Decorrido prazo de BANPARA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 00:19
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Marapanim Fórum Juiz Mariano Antunes de Souza, Rua Diniz Botelho, 1722 Bairro Centro – CEP 68.760-000, tel. (91) 3723-1213 Processo 0800953-68.2023.8.14.0030 REQUERENTE: PAULINO FERREIRA TEIXEIRA Nome: PAULINO FERREIRA TEIXEIRA Endereço: Passagem João Filho, 01, Sítio Rio Grande, Vila Arapijó, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 Nome: BANPARA Endereço: A.
GENERAL MOURA CARVALHO, S/Nº, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, N° 43, 43, Jabaquara, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 DECISÃO/MANDADO TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0800953-68.2023.8.14.0030 Requerente: PAULINO FERREIRA TEIXEIRA Requerido: BANCO BANPARA e ITAU UNIBANCO S.A.
Aos 26.02.2024, às 18:00 horas, nesta Cidade de Marapanim, Estado do Pará, na sala de audiência virtual, por meio da ferramenta Microsoft Teams, com depoimento gravado em áudio e vídeo, e juntado aos autos, sob a presidência do conciliador, Kaio Sérgio Bonfim Malcher.
Feito o pregão, constatou-se a presença do Requerente, representada por seu Advogado, Dr.
REGILSON CARNEIRO PINHEIRO, OAB/PA nº. 24.251 e a presença do Requerido BANCO BANPARA, representado por seu preposto, Sr.
Carlos Filipe Chaves Leal, CPF nº. *12.***.*41-13, acompanhado de seu advogado(a), VITOR CABRAL VIEIRA, OAB/PA 16.350. verificou-se a AUSENCIA do requerido ITAU UNIBANCO S.A.
Aberta a audiência, feita a proposta de conciliação a mesma restou-se infrutífera.
A parte apresentou contraproposta, tendo sido registrado em mídia.
DELIBERAÇÃO: De ordem, fica o autor intimado para se manifestar sobre a contestação do banco ITAU UNIBANCO S.A, constante ao id. 107383736.
Ainda, aguardem os autos em secretaria até a apresentação da contestação pelo requerido BANCO BANPARA, apresentada ou não a contestação, certifique-se e venham os autos conclusos.
Ficam os presentes intimados.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, encerro a presente audiência.
Lavro o presente termo, que não contém assinatura física, por se tratar de ato realizado de forma virtual, a ser cadastrado nos autos em epígrafe.
Eu, (Kaio S.B.
Malcher), Conciliador Judicial, o digitei.
SERVIRÁ a cópia desta decisão como mandado/ofício, devendo ser incluído o nome, qualificação e endereço do(s) destinatário(s), nos termos do Provimento n.º 003/2009 CJCI do TJEPA Marapanim, 26 de fevereiro de 2024 -
28/02/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2024 18:31
Audiência Conciliação realizada para 26/02/2024 18:00 Vara Única de Marapanim.
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26/02/2024 18:31
Audiência Conciliação designada para 26/02/2024 18:00 Vara Única de Marapanim.
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26/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 15:02
Decorrido prazo de PAULINO FERREIRA TEIXEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 15:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:49
Decorrido prazo de PAULINO FERREIRA TEIXEIRA em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:47
Decorrido prazo de BANPARA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:47
Decorrido prazo de BANPARA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:42
Decorrido prazo de PAULINO FERREIRA TEIXEIRA em 08/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:41
Decorrido prazo de BANPARA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:41
Decorrido prazo de BANPARA em 09/02/2024 23:59.
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01/02/2024 12:27
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 02:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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19/01/2024 20:26
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 01:09
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Marapanim Fórum Juiz Mariano Antunes de Souza, Rua Diniz Botelho, 1722 Bairro Centro – CEP 68.760-000, tel. (91) 3723-1213 Processo 0800953-68.2023.8.14.0030 REQUERENTE: PAULINO FERREIRA TEIXEIRA Nome: PAULINO FERREIRA TEIXEIRA Endereço: Passagem João Filho, 01, Sítio Rio Grande, Vila Arapijó, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 Nome: BANPARA Endereço: A.
GENERAL MOURA CARVALHO, S/Nº, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, N° 43, 43, Jabaquara, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PAULINO FERREIRA TEIXEIRA, em face do BANPARA E ITAU UNIBANCO S.A., qualificados nos autos.
Disse a parte autora na inicial que foi vítima de um golpe por meio eletrônico, sendo surpreendida por um SMS informando sobre uma transferência via TED, realizada pelo requerido BANPARA, no valor de R$ 11.000,00, em 03/07/2023, para a conta bancária do requerido, ITAÚ de titularidade de Leonardo Gomes da Silva.
Destaca que o valor transferido se refere a quantia disponível através de um crédito do BANPARÁ CARD, linha de crédito pessoal que foi ativada pelo fraudador e, posteriormente, transferida para sua conta.
Como resultado, a solicitação e posterior transferência do valor pelos golpistas implicou na obrigação do autor pagar 60 parcelas de aproximadamente R$ 800,00 (oitocentos reais), para a quitação.
Informa que tentou solucionar o caso administrativamente, porém não obteve êxito.
Desse modo, a autora requer a restituição dos valores já descontados, bem como, a condenação por danos morais, e em tutela antecipada, o bloqueio da transferência realizada e a imediata suspensão dos descontos.
Com a inicial, foram juntados extratos, entre outros documentos. É a síntese.
Passo ao exame do pedido de antecipação de tutela.
Para a concessão de tutela antecipada, deve estar evidenciado a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC).
Passo a examinar, portanto, se estão presentes, no presente caso, os requisitos para o deferimento da tutela provisória como pleiteado pela parte autora.
Nesta primeira leitura dos autos, em cognição sumária, não restou demonstrado a presença do requisito autorizador, entendido por perigo de dano, vez que a parte autora informa que foi vítima de fraude ocorrida em 02.07.2023, teve suprimido de seus rendimentos em 02.08.2023 a quantia de R$798,33, todavia, somente questionou o requerido administrativamente via SAC em 24.11.2023, ou seja, mais de 4 meses (145 dias) após o ocorrido, apesar de informar na inicial que é pessoa de baixa renda.
Inclusive, tendo intentado a presente ação, após o decurso de 5 meses do fato.
Assim, indefiro o pedido liminar por ora.
Todavia, observo que a autora se encontra em situação economicamente desigual com o réu o que justifica, desde logo, o deferimento da inversão do ônus da prova em favor da requerente de modo que deverá o requerido juntar cópia do contrato, anexando documentos pessoais apresentados ao tempo do negócio jurídico entabulado, assim como a autorização dos descontos, mencionado na inicial.
Designo a audiência de conciliação nos termos do art. 3º do CPC para o dia 26.02.2024, às 18h:00min.
A audiência será gravada pela ferramenta microsoft teams e lavrado o termo com juntada eletrônica nos autos.
Os participantes da audiência poderão utilizar a plataforma de videoconferência Microsoft Teams, a ser instalada por meio dos seguintes endereços eletrônicos: a) para computadores (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app); b) e para celulares (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn).
Entretanto, deve ser informado previamente o e-mail para recebimento da autorização de participação na audiência no dia e hora designados.
Em caso de impossibilidade de participação por videoconferência, as partes poderão comparecer presencialmente no fórum, no dia e hora marcados.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC).
Se não houver interesse em conciliar, o réu deverá apresentar requerimento nesse sentido (art. 334, §5º, CPC[1]), devendo ser observado pelo requerido o prazo para contestação, nos termos do art. 335, II do CPC[2].
A ausência injustificada das partes ocasionará aplicação de multa (334, §8º, CPC[3]).
Havendo audiência de conciliação, o prazo para contestação iniciará a partir daquele ato (art. 335, I, do CPC), devendo desde logo apresentar o contrato assinado pela autora.
Defiro a gratuidade da justiça, face à declaração de pobreza firmada pela parte autora, nos termos do artigo 98 do NCPC.
Contudo, apesar de não incidir sobre a parte autora o ônus da sucumbência, informo que, caso ocorra a declaração de litigância de má-fé (art. 80, II e III, CPC), poderá ser estabelecida multa de até 10(dez) salários mínimos (§2º, art. 81, CPC), visto que a parte litigante de má-fé, beneficiária da justiça gratuita, não está desobrigada de pagar a multa (art. 98, §4º, do CPC ; REsp 1663193/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ªT, j. 20/02/2018), e a cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça poderá ser promovida nos próprios autos deste processo (art. 777, CPC).
Intimem-se as partes.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVIRÁ a cópia desta decisão como mandado/ofício, devendo ser incluído o nome, qualificação e endereço do(s) destinatário(s), nos termos do Provimento n.º 003/2009 CJCI do TJEPA Marapanim, 18 de dezembro de 2023 [1] Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. [2] Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I; [3] § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. -
18/12/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 20:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2023 20:29
Não Concedida a Medida Liminar
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15/12/2023 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2023 12:58
Conclusos para decisão
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15/12/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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