TJPA - 0806757-48.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 16:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
08/04/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 08:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
07/02/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 08:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2024 08:50
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
02/12/2023 02:55
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:45
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 13:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/11/2023 13:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/11/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/10/2023 11:04
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 23:11
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:19
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
21/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 08:42
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2023 03:12
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 14/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2023 01:29
Publicado Sentença em 22/08/2023.
-
22/08/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:24
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2023 13:19
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 18:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/08/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 10:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/04/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 08:44
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 09/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:55
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 00:00
Intimação
Processo n.0806757-48.2021.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Apresentadas contestação e a réplica, passo, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO Alega a Curadoria Especial carência parcial da ação quanto as mensalidades cobradas referentes ao ano de 2018.
Entendo que se trata de matéria a ser apreciada em sede de mérito.
Assim, REJEITO a preliminar.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (IN)CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO.
Entendo como incontroversas as seguintes questões fáticas: a) que as partes firmaram contrato de prestação de serviços educacionais a aluna T.D.F.C.D.M referente ao ano letivo de 2016.
No caso vertente, não há controvérsia fática, sendo, portanto, o caso de julgamento antecipado.
FACULTO às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para se manifestarem acerca da presente decisão.
Ficam as partes advertidas, que a sua inércia no prazo assinalado será considerada pelo juízo como aquiescência ao julgamento antecipado, retornando os autos conclusos para sentença.
Belém, 28 de fevereiro de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
28/02/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 10:33
Decretada a revelia
-
06/09/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 16:08
Decorrido prazo de CRISLEA COSTA DE MORAES em 15/07/2022 23:59.
-
16/05/2022 00:36
Publicado EDITAL em 16/05/2022.
-
14/05/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
13/05/2022 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias Processo nº 0806757-48.2021.8.14.0301 O Doutor SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA , Juiz de Direito Titular a 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital etc.
FAZ SABER, a quem o presente Edital vier ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e expediente do Cartório da 3ª UPJ Cível da Comarca da Capital, tramitam os autos cíveis da AÇÃO COM PEDIDO DE COBRANÇA, proposta por CENTRO NIPÔNICO ADVENTISTA “CNA” (CNPJ sob o n. 83.***.***/0054-90) em face de CRISLEA COSTA DE MORAES (CPF nº. *30.***.*08-34), pela qual o Autor alegou ser credor da Requerida no concernente à quantia de R$ 2.127,60 (dois mil cento e vinte e sete reais e sessenta centavos) relativos a 05 (cinco) mensalidades em atraso referentes a Contrato de Prestação de Serviços Educacionais firmado entre as partes.
O Autor afirmou que despendeu todos os esforços no sentido de localizar a Ré e, como não foi localizada, estando a mesma, atualmente, em lugar incerto e não sabido, por meio deste, fica CITADA, através do presente Edital, a Ré CRISLEA COSTA DE MORAES (CPF nº. *30.***.*08-34), da ação contra si movida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação nos termos do art. 335, CPC/15, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do art. 344, CPC/15, pelo qual se presumirão aceitos pela Ré, como verdadeiros, os fatos articulados pelo Autor, caso não apresente a sua competente defesa no prazo estipulado em lei.
Acrescento a advertência de que será nomeado curador especial ao Réu em caso de revelia na forma do art. 257, IV CPC/15 eis tratar-se de requisito da presente modalidade citatória.
E para que chegue ao conhecimento de todos, e os interessados não aleguem ignorância, mandou o M.M.
Juiz expedir o presente Edital, que será afixado no átrio do Fórum local, lugar de costume e publicado conforme determina a Lei.
Dado e Passado nesta cidade de Belém do Pará, aos 11 dias do mês de maio de 2022.
Eu, _________,Sacha de Góes e Castro, Analista Judiciário da 3ª UPJ Cível de Belém-TJPa, redigi e o MM juiz subscreve.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
12/05/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 12:50
Juntada de Edital
-
09/04/2022 01:47
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 06/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 05:28
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 04/04/2022 23:59.
-
16/03/2022 02:34
Publicado Despacho em 16/03/2022.
-
16/03/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 01:35
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
12/03/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
10/03/2022 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 12:20
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 13:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/02/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 21:00
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2021 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2021 03:26
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 18/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2021 00:59
Publicado Despacho em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 10:07
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 00:00
Intimação
R.
H.
Nesta data consultei o sistema INFOJUD e identifiquei o seguinte endereço da requerida: INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO - Consulta de Informações Cadastrais CPF/CNPJ: *30.***.*08-34 Nome do contribuinte: CRISLEA COSTA DE MORAES Tipo logradouro Endereço: R MARANHAO PASS TEODORA PALMEIRA Número: 36 Complemento: Bairro: SACRAMENTA Município: BELEM UF: PA CEP: 66000-000 Renove-se a diligência de citação, por oficial de justiça.
Belém (Pa)., 18 de outubro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
19/10/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 12:50
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 00:38
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
Processo n.0806757-48.2021.8.14.0301 DECISÃO DEFIRO as diligências de INFOJUD requeridas pelo autor na petição de ID. n°29285990.
Para tanto, INTIME-SE o autor para que promova o recolhimento das custas necessárias aos atos, e promova a comprovação do feito no prazo de 15 dias.
Após, certifique-se o ocorrido e voltem os autos conclusos para consulta do endereço, através do sistema INFOJUD.
Belém, 5 de outubro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
05/10/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 09:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/10/2021 09:24
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 09:24
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 17:33
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2021 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2021 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2021 17:11
Expedição de Mandado.
-
25/02/2021 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 11:08
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2021 10:57
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 006/2006 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, intimo a parte autora, para apresentar os documentos comprobatórios quanto ao pagamento das custas iniciais, bem como o Relatório de Custas, conforme determina os art. 9º, § 1º e art. 10, caput, da Lei Estadual nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015 (Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará).
Belém, 25 de janeiro de 2021. MARCELI MARA VIEIRA MONTEIRO Diretora de Secretaria da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
25/01/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 09:58
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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