TJPA - 0800024-61.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 14:03
Conclusos para decisão
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02/09/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:40
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0800024-61.2024.8.14.0301 AUTOR: SANDOVAL PADILHA DE BRITO Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 799, AGENCIA 3074, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Belém do Pará, data registrada no sistema Juíza de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
06/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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17/01/2024 09:46
Conclusos para despacho
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17/01/2024 09:44
Juntada de Certidão
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0800024-61.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDOVAL PADILHA DE BRITO REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: , SOURE - PA - CEP: 68870-000 Com espeque no CPC, art. 144, IX, declaro-me impedido para atuar no feito por estar sendo promovida a ação em desfavor da parte requerente.
Em cumprimento ao disposto na Portaria nº 4638/2013 - GP, alterada pelas Portarias nº 5014/2013-GP, 5113/2013-GP e 1027/2015-GP, comunicar a afirmação de impedimento ao substituto legal automático, com cópia para a Corregedora de Justiça do TJE/PA e Divisão de Apoio Técnico-Jurídico da Presidência.
Oficiar.
Intimar.
Belém/PA, 09/01/2024.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24010210240206400000100241559 1.
Procuração - SANDOVAL PADILHA DE BRITO - PASEP Procuração 24010210240415900000100241570 2.
Documento de Identificação - SANDOVAL PADILHA DE BRITO - PASEP Documento de Identificação 24010210240447100000100241568 3.
Comprovante de residencia - SANDOVAL PADILHA DE BRITO - PASEP Documento de Identificação 24010210240487700000100241567 4.
Declaração de hipossuficiência - SANDOVAL PADILHA DE BRITO - PASEP Documento de Comprovação 24010210240550300000100241565 5.
Extrato Pasep e microfichas - SANDOVAL PADILHA DE BRITO - PASEP_compressed (1)-1-5 Documento de Comprovação 24010210240584100000100241564 5.
Extrato Pasep e microfichas - SANDOVAL PADILHA DE BRITO - PASEP_compressed (1)-6-10 Documento de Comprovação 24010210240679900000100241563 5.
Extrato Pasep e microfichas - SANDOVAL PADILHA DE BRITO - PASEP_compressed (1)-11-15 Documento de Comprovação 24010210240816900000100241562 5.
Extrato Pasep e microfichas - SANDOVAL PADILHA DE BRITO - PASEP_compressed (1)-16-21 Documento de Comprovação 24010210240925600000100241561 6.
Planilha PASEP - SANDOVAL PADILHA DE BRITO Documento de Comprovação 24010210241058200000100241560 RESP 1951931 Documento de Comprovação 24010210241115500000100241573 -
12/01/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 09:49
Declarado impedimento por ROBERTO ANDRES ITZCOVICH
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02/01/2024 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/01/2024 10:27
Conclusos para decisão
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02/01/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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