TJPA - 0059939-60.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO nº 0059939-60.2013.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO BMG S/A (Representante: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE nº 23.255-A) RECORRIDO(A): JUCIDEIA GOMES DA SILVA (Representante: JANE NAIRA TEIXEIRA ATAÍDE - OAB/PA nº 19.965) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 26428220), interposto por BANCO BMG S/A, fundado no disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) ALEX PINHEIRO CENTENO, assim ementado(s): “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
ART. 14 DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto pelo BANCO BMG S.A. contra decisão monocrática que manteve sentença de parcial procedência, em Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Consignação em Pagamento, ajuizada por JUCIDEIA GOMES DA SILVA, reconhecendo a inexistência de prova da contratação de empréstimo consignado e determinando a restituição simples dos valores descontados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside na análise da validade do negócio jurídico entre as partes e da devolução dos valores descontados a título de empréstimo consignado.
Além disso, discute-se a possibilidade de compensação dos valores recebidos pela autora e a aplicabilidade da devolução em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ausência de comprovação da contratação: O banco agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e regularidade da contratação do empréstimo consignado.
Não foram apresentados documentos suficientes que demonstrassem a anuência da autora com as cláusulas do contrato, como exigido pelo art. 14 do CDC. 4. Ônus da prova do fornecedor: Em demandas que envolvem responsabilidade pelo fato do serviço, a inversão do ônus da prova decorre da própria lei, conforme art. 14, § 3º, do CDC, cabendo ao réu provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, o que não foi feito nos autos. 5.
Compensação dos valores: Os comprovantes de pagamento apresentados pelo banco agravante não indicam a data das transações nem estabelecem a relação jurídica formal entre as partes, inviabilizando a compensação dos valores como pleiteado. 6.
Restituição simples: A decisão monocrática corretamente aplicou a devolução simples dos valores descontados, uma vez que não ficou comprovada a má-fé por parte do banco, conforme entendimento consolidado na Súmula 322 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo Interno conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
Nas ações revisionais de contrato de empréstimo consignado, o fornecedor deve comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 14 do CDC.
A ausência dessa prova implica na restituição dos valores descontados de forma simples, salvo comprovação de má-fé para devolução em dobro.” (ID nº 25922052) A parte recorrente alegou violação ao disposto no(s) artigo(s) 186, 421, 368 e 927, todos do Código Civil, sob o argumento de validade do contrato e das taxas aplicadas em virtude dos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda.
Sustentou, ainda, violação ao art. 42 do(a) Código de Defesa do Consumidor, por entender ser indevida a determinação de devolução de valores em dobro.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 27200009).
O advogado da parte recorrente apresentou petição (ID nº 27588924) requerendo a sua desabilitação do feito em virtude de renúncia ao mandato. É o relatório.
Decido.
A renúncia ao mandato se submete aos ditames do art. 112 do CPC, que prevê o seguinte: “Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.” Considerando que não houve a comprovação de comunicação da renúncia ao mandante, entendo pertinente que o advogado o faça e junte aos autos para formalização adequada de sua renúncia.
Assim, o nobre advogado permanece habilitado a receber intimações até que venha aos autos a referida comprovação da comunicação da renúncia.
Pois bem, o caso relatado se enquadra no disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a sua correlação com o tema nº 929 dos recursos repetitivos afetados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que discutirá o seguinte: Tema 929/STJ: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC." (RESP 1963770) Sendo assim, determino o sobrestamento do feito (art. 1.030, III, do CPC), utilizando-se do código do movimento (11975) de sobrestamento por recurso especial repetitivo, sendo afetado ao tema nº 929 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem prejuízo da determinação acima, retornem os autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente, para certificar o órgão julgador e o resultado do(s) julgamento(s) nestes autos, inclusive mencionando se foi(foram), ou não, unânime(s), a fim de que este juízo possa adequadamente firmar seu convencimento acerca da admissibilidade do recurso excepcional interposto.
Após, encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), tendo em vista o disposto nas Resoluções nº 235, 286 e 444 do Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
17/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 929
-
13/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2025 09:55
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
29/05/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 00:42
Decorrido prazo de JUCIDEIA GOMES DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:39
Decorrido prazo de JUCIDEIA GOMES DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
03/04/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 20:28
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
-
01/04/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 08:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/02/2025 11:21
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 11:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
20/02/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:23
Decorrido prazo de JUCIDEIA GOMES DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:06
Decorrido prazo de JUCIDEIA GOMES DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:08
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:00
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
-
26/11/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2024 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2024 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 00:12
Decorrido prazo de JUCIDEIA GOMES DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 08:43
Conclusos ao relator
-
25/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:06
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:32
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE)
-
13/03/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 14:56
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2024 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:25
Decorrido prazo de JUCIDEIA GOMES DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
02/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2024 00:09
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
03/02/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 23:42
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (APELANTE)
-
31/01/2024 22:18
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 22:18
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 01:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
08/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
23/12/2023 13:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (APELANTE).
-
23/12/2023 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
-
19/06/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2022 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
13/04/2021 11:46
Recebidos os autos
-
13/04/2021 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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