TJPA - 0838752-79.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 07:35
Conclusos para decisão
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23/07/2025 02:40
Decorrido prazo de KAMILA MIRELLA LISBOA PIMENTEL em 17/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:40
Decorrido prazo de AMANDA CARICIO GOMES em 17/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:40
Decorrido prazo de LUISA CARICIO MARTINS GOMES em 17/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:40
Decorrido prazo de LUCAS CARICIO GOMES em 17/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:40
Decorrido prazo de KAMILA MIRELLA LISBOA PIMENTEL em 17/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:40
Decorrido prazo de RAVI ABDALA PIMENTEL GOMES em 17/07/2025 23:59.
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16/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 18:46
Conclusos para decisão
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06/12/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2024 08:04
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 08/05/2024 23:59.
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11/05/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
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09/05/2024 14:13
Conclusos para decisão
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09/05/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 14:08
Juntada de Ofício
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24/04/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 08:46
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:14
Decorrido prazo de AMANDA CARICIO GOMES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 10:14
Decorrido prazo de LUISA CARICIO MARTINS GOMES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 10:14
Decorrido prazo de LUCAS CARICIO GOMES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 10:14
Decorrido prazo de KAMILA MIRELLA LISBOA PIMENTEL em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 10:14
Decorrido prazo de RAVI ABDALA PIMENTEL GOMES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:15
Decorrido prazo de KAMILA MIRELLA LISBOA PIMENTEL em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:15
Decorrido prazo de AMANDA CARICIO GOMES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:15
Decorrido prazo de LUISA CARICIO MARTINS GOMES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:15
Decorrido prazo de LUCAS CARICIO GOMES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:15
Decorrido prazo de KAMILA MIRELLA LISBOA PIMENTEL em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:15
Decorrido prazo de RAVI ABDALA PIMENTEL GOMES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 05:34
Decorrido prazo de KAMILA MIRELLA LISBOA PIMENTEL em 25/03/2024 23:59.
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06/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 11:32
Conclusos para despacho
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13/09/2023 11:32
Juntada de Certidão
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30/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 06:15
Juntada de identificação de ar
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05/05/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 03:42
Decorrido prazo de KAMILA MIRELLA LISBOA PIMENTEL em 31/01/2023 23:59.
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06/02/2023 03:42
Decorrido prazo de LUCAS CARICIO GOMES em 31/01/2023 23:59.
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06/02/2023 03:42
Decorrido prazo de LUISA CARICIO MARTINS GOMES em 31/01/2023 23:59.
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06/02/2023 03:42
Decorrido prazo de AMANDA CARICIO GOMES em 31/01/2023 23:59.
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06/02/2023 03:42
Decorrido prazo de KAMILA MIRELLA LISBOA PIMENTEL em 31/01/2023 23:59.
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06/02/2023 03:42
Decorrido prazo de RAVI ABDALA PIMENTEL GOMES em 31/01/2023 23:59.
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26/01/2023 02:34
Decorrido prazo de KAMILA MIRELLA LISBOA PIMENTEL em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 02:34
Decorrido prazo de AMANDA CARICIO GOMES em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 02:34
Decorrido prazo de LUISA CARICIO MARTINS GOMES em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 02:34
Decorrido prazo de LUCAS CARICIO GOMES em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 02:34
Decorrido prazo de KAMILA MIRELLA LISBOA PIMENTEL em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 02:34
Decorrido prazo de RAVI ABDALA PIMENTEL GOMES em 25/01/2023 23:59.
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29/11/2022 00:29
Publicado Despacho em 29/11/2022.
-
29/11/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0838752-79.2021.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) AUTOR: R.
A.
P.
G., L.
C.
G., AMANDA CARICIO GOMES, KAMILA MIRELLA LISBOA PIMENTEL REPRESENTANTE: KAMILA MIRELLA LISBOA PIMENTEL, LUISA CARICIO MARTINS GOMES INVENTARIADO: PATRICK ABDALA FONSECA GOMES Nome: PATRICK ABDALA FONSECA GOMES Endereço: Travessa Angustura, 2462, ap. 701, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-710 DESPACHO Verifico, pelas informações constantes dos autos, que o valor atribuído ao acervo hereditário, não ultrapassa ao limite previsto no art. 664, CPC/2015.
Diante do fato, recebo o presente pelo rito do arrolamento, em consequência, nomeio inventariante KAMILA MIRELLA LISBOA PIMENTEL GOME, pelo falecimento de PATRICK ABDALA FONSECA GOMES (Num. 29198035 - Pág. 1) ocorrido em 05.12.2018, independentemente de compromisso, expeça-se o necessário.
Intime-se o inventariante, para apresentar, em 15 dias, apresentar; • As declarações de estilo, • O plano da partilha; • Certidão discriminada e atualizada dos imóveis, emitida pelo registro público competente ou outro documento que comprove a titularidade pelo falecido, dos bens integrantes do acervo hereditário; • Certidões de inexistência de débitos do acervo hereditário; Após, o cumprimento, vistas ao MP.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
FABIO ARAUJO MARCAL Juiz Auxiliar de 3ª Entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21070711093655800000027332581 Petição Inicial Petição 21070711093666900000027335030 Procuração - Lucas Gomes Procuração 21070711093677000000027335033 Procuração - Ravi Abdala Gomes Procuração 21070711093690900000027335037 Procuração Kamila Gomes Procuração 21070711093708700000027335039 Procuração Amanda Gomes Procuração 21070711093727100000027335047 Certidão de Nascimento - Ravi Gomes Documento de Identificação 21070711093743200000027335055 RG - Lucas Gomes Documento de Identificação 21070711093760300000027335059 RG - Amanda Gomes Documento de Identificação 21070711093785500000027335061 RG - Kamila Gomes Documento de Identificação 21070711093801600000027335062 CPF - Ravi Gomes Documento de Identificação 21070711093823800000027335063 CPF - Kamila Gomes Documento de Identificação 21070711093837200000027335066 Comprovante de residencia - Kamila Gomes Documento de Comprovação 21070711093849000000027335067 Comprovante de residencia - Luisa Martins Documento de Comprovação 21070711093859600000027335068 Certidao de obito - Patrick Gomes Documento de Comprovação 21070711093874300000027335070 CNH - Patrick Gomes Documento de Comprovação 21070711093890900000027335073 Certidao de Casamento - Patrick e Kamila Documento de Comprovação 21070711093908900000027335074 IR - Patrcick Gomes Documento de Comprovação 21070711093927500000027335075 TRCT - Patrick Gomes Documento de Comprovação 21070711093986200000027335076 CTPS - Patrick Gomes_compressed Documento de Comprovação 21070711094004100000027335078 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21070812471088200000027420687 Intimação Intimação 21070812471088200000027420687 Petição de juntada Petição 21071319405215600000027654812 Peticao de juntada - Custas Petição 21071319405220900000027655537 contaProcesso Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21071319405227500000027655538 boletoCusta Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21071319405232400000027655539 ComprovanteBB - 2021-07-11-161544 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21071319405237300000027655540 Certidão Certidão 21071912345055700000027894819 Decisão Decisão 21091807010856400000032636209 Certidão Certidão 21100811180710400000035022393 Despacho Despacho 22012812154007600000046038165 Petição Petição 22013112204173200000046325313 inventario Patrick Abdala Fonseca Gomes - peticao de prosseguimento do feito Petição 22013112204190200000046325318 Despacho Despacho 22012812154007600000046038165 Certidão Certidão 22030814050661100000050539201 -
25/11/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2022 04:01
Decorrido prazo de RAVI ABDALA PIMENTEL GOMES em 24/03/2022 23:59.
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26/03/2022 04:01
Decorrido prazo de KAMILA MIRELLA LISBOA PIMENTEL em 24/03/2022 23:59.
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26/03/2022 04:01
Decorrido prazo de LUCAS CARICIO GOMES em 24/03/2022 23:59.
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26/03/2022 04:01
Decorrido prazo de LUISA CARICIO MARTINS GOMES em 24/03/2022 23:59.
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26/03/2022 04:01
Decorrido prazo de AMANDA CARICIO GOMES em 24/03/2022 23:59.
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26/03/2022 04:01
Decorrido prazo de KAMILA MIRELLA LISBOA PIMENTEL em 24/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:40
Decorrido prazo de KAMILA MIRELLA LISBOA PIMENTEL em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:40
Decorrido prazo de AMANDA CARICIO GOMES em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:40
Decorrido prazo de LUISA CARICIO MARTINS GOMES em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:40
Decorrido prazo de LUCAS CARICIO GOMES em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:40
Decorrido prazo de KAMILA MIRELLA LISBOA PIMENTEL em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:40
Decorrido prazo de RAVI ABDALA PIMENTEL GOMES em 18/03/2022 23:59.
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09/03/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 14:05
Conclusos para despacho
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08/03/2022 14:05
Expedição de Certidão.
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22/02/2022 00:58
Publicado Despacho em 22/02/2022.
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22/02/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0838752-79.2021.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) AUTOR: R.
A.
P.
G., L.
C.
G., AMANDA CARICIO GOMES, KAMILA MIRELLA LISBOA PIMENTEL REPRESENTANTE: KAMILA MIRELLA LISBOA PIMENTEL, LUISA CARICIO MARTINS GOMES INVENTARIADO: PATRICK ABDALA FONSECA GOMES Nome: PATRICK ABDALA FONSECA GOMES Endereço: Travessa Angustura, 2462, ap. 701, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-710 DECISÃO KAMILA MIRELLA LISBOA PIMENTEL GOMES, por si e como representante de seus filhos menores L.
C.
G. e R.
A.
P.
G., e AMANDA CARICIO GOMES ingressaram com ação de INVENTÁRIO, referente aos bens deixados pelo “de cujus” PATRICK ABDALA FONSECA GOMES, esposo da primeira requerente e genitor dos demais requerentes, falecido em 04/04/2021.
O processo foi distribuído para a 11ª Vara cível que, em decisão ID34779598, declinou da competência e determinou a distribuição do feito para uma Vara de Órfãos, Interditos e Ausentes.
O feito foi redistribuído para esta 1ª vara Cível e Empresarial.
Ao redistribuir-se os autos a este Juízo originário pressupõe que toda ação judicial em que haja menor incapaz deverá tramitar nas varas de órfão, interditos e incapazes, quando, sabe-se, que esta não é a solução processual adequada.
Salutar observar que presume-se que os menores são órfãos apenas de pai, devendo ser representada por sua genitora sendo esta demanda eminentemente patrimonial, de direito individual e disponível, o que por si só já atrai a competência das Varas Cíveis Comuns.
Veja-se que a menoridade de forma genérica não é condição suficiente a atrair a competência deste Juízo, nos termos do art. 105 da Lei 5.008/91 c/c a Resolução nª 023/2007.
Há de se esclarecer que esta Vara tem competência para processar e julgar os inventários e arrolamentos em que foram interessados, por qualquer modo, órfãos menores e interditos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea “a” do Código Judiciário Estadual.
Saliente-se, no entanto, não ser este o caso dos autos, tendo em vista que os menores deverão ser devidamente representados por sua genitora, não se enquadrando, portanto, na condição de órfãos.
No mesmo sentido, o E.
TJPA já se manifestou, por meio do voto do des.
Roberto Gonçalves de Moura (relator) que nos autos do processo nº 2013.3.019437-9, assim decidiu: Razão assiste ao juízo suscitante.
Primeiro, porque não compete ao Juiz de Órfãos, Interditos e Ausentes julgar as causas em que figure incapaz de forma genérica.
Segundo, porque não sendo órfão o menor em questão, uma vez que representado na lide por seu genitor, não há motivo que enseje a competência da 3ª vara cível para processar e julgar o processo, conforme se depreende do art. 105 do Código Judiciário do Estado do Pará. (grifou-se).
Indo adiante, em outra situação, decidindo caso de conflito de competência, onde havia interesse de incapaz interditado, resolveu por declarar a incompetência da vara privativa de órfãos, ausentes e interditos, por se tratar de direito unicamente patrimonial (CNJ: 0001453-70.2006.8.14.0015 Número do documento: 2015.02827435-66 Número do acórdão: 149.350 Tipo de Processo: Conflito de competência cível Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO Decisão: ACÓRDÃO Relator: EDINEA OLIVEIRA TAVARES Seção: CÍVEL Data de Julgamento: 05/08/2015 Data de Publicação: 07/08/2015).
Nota-se, portanto, que o julgado acima mencionado vai além: mesmo naqueles feitos que envolvam direitos de interditados não necessariamente a competência será estendida a este Juízo de órfãos e interditos.
Tal raciocínio, portanto, deverá ser aplicado também à presente lide, sendo salutar ressaltar, ainda, que a criação de varas de competência privativa visa garantir o bem-estar do interessado, o que, no caso em apreço, resta devidamente assegurado através da representação legal do menor, tornando despicienda, portanto, a manutenção do feito junto a este Juízo.
No mesmo sentido, reforçando o raciocínio aludido, ao julgar recentemente Conflito Negativo de Competência relativo a demanda de interdito, o Nobre Relator Desembargador Constantino ressaltou que a Corte já possui entendimento consolidado de que nas causas de natureza eminentemente cível inexiste via atrativa do Juízo de Interditos.
Veja-se: “ [...] De fato, este Egrégio Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado de que tendo a causa natureza eminentemente cível, mostra-se correta o processamento e julgamento do feito pela vara cível, inexistindo via atrativa do Juízo de Interditos.
Neste sentido, transcrevo os precedentes a seguir: EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AUTOR INCAPAZ E INTERDITADO.
AUSENCIA DE COMPETENCIA DO JUÍZO DE INTERDITOS PARA JULGAMENTO DE DEMANDA INDENIZATÓRIA, MAS TÃO SOMENTE O ESTADO DA PESSOA.
INCIDENTE SUSCITADO EM RAZÃO DA MATÉRIA.
HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 115, INCISO II DO CPC.
I ? Tendo a causa natureza eminentemente cível, mostra-se correta o processamento e julgamento do feito pela vara cível, inexistindo via atrativa do Juízo de Interditos, eis que não contemplada no art. 115, inciso II do CPC.
III- A mera condição de interditado, não impõe necessariamente a competência da vara de interditos para julgamento de ações em que se discute indenização por danos morais, cuja natureza é eminentemente cível.
IV ? O feito distribuído originariamente a 1ª Vara Cível de Castanhal, tendo inclusive sido realizada audiência de instrução e julgamento, sendo este o Juízo o competente para o julgamento da causa.
III - Conflito Negativo conhecido e provido para declarar a competência do juízo da 1ª vara cível da comarca de Castanhal. (TJPA. 2015.02827435-66, 149.350, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-08-05, Publicado em 2015-08-07) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SUJEITO ATIVO MENOR IMPÚBERE.
REMESSA PARA VARA DE ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES, QUE SUSCITOU O CONFLITO NEGATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA QUE NÃO SE ENQUADRA DENTRE AS PREVISTAS NO ART. 105 DA LEI 5.008/81, QUE FIXA A COMPETÊNCIA DAS VARAS DE ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.
QUESTÃO ESTRITAMENTE DE DIREITO PATRIMONIAL, PORTANTO, DISPONÍVEL.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 11ª VARA CÍVEL DE BELÉM, PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
UNANIMIDADE. (TJPA. 2014.04486553-25, 129.682, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-02-12, Publicado em 2014-02-19) Diante do exposto, com força no artigo 133, inciso XXXIV, alínea c, forçoso reconhecer a competência do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, para o processamento e julgamento da demanda.” (CC 0811807-22.2020.8.14.0000, Des.
Relator CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Seção de Direito Privado, Julgado em 03 de Fevereiro de 2021).
Vê-se, portanto, que a ratio decidendi é a mesma para o caso em testilha uma vez que, estando os menores devidamente amparados e representados por sua genitora, não resta qualquer dúvida de que o objeto a ser tutelado é inteiramente patrimonial, de natureza cível, não se tratando de causa afeta ao estado da pessoa ou que mereça especial proteção capaz de provocar a modificação da competência do juízo originário.
Por conseguinte, importante vislumbrar que os acórdãos supramencionados deste E.
Tribunal do Estado do Pará, declaram a incompetência do Juízo de Órfãos quando há a presença de um dos pais, dada o exercício do Poder Familiar.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, deve o presente feito ser redistribuído para a Vara de origem, ou seja, 11ª vara cível e empresarial da capital - Vara Cível comum - competente para processar e julgar a matéria Int.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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18/02/2022 16:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/02/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 02:11
Decorrido prazo de RAVI ABDALA PIMENTEL GOMES em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 02:11
Decorrido prazo de KAMILA MIRELLA LISBOA PIMENTEL em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 02:11
Decorrido prazo de LUCAS CARICIO GOMES em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 02:11
Decorrido prazo de LUISA CARICIO MARTINS GOMES em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 02:11
Decorrido prazo de AMANDA CARICIO GOMES em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 02:11
Decorrido prazo de KAMILA MIRELLA LISBOA PIMENTEL em 14/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 11:18
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/09/2021 14:59
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
24/09/2021 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM-PA PROCESSO Nº 0838752-79.2021.8.14.0301 AUTOR: R.
A.
P.
G., L.
C.
G., AMANDA CARICIO GOMES, KAMILA MIRELLA LISBOA PIMENTEL REPRESENTANTE: KAMILA MIRELLA LISBOA PIMENTEL, LUISA CARICIO MARTINS GOMES Nome: R.
A.
P.
G.
Endereço: Travessa Angustura, 2462, ap. 701, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-710 Nome: KAMILA MIRELLA LISBOA PIMENTEL Endereço: Travessa Angustura, 2462, ap. 701, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-710 Nome: L.
C.
G.
Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 2306, ap. 1104, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-315 Nome: LUISA CARICIO MARTINS GOMES Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 2306, ap. 1104, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-315 Nome: AMANDA CARICIO GOMES Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 2306, ap. 1104, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-315 Nome: KAMILA MIRELLA LISBOA PIMENTEL Endereço: Travessa Angustura, 2462, ap. 701, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-710 INVENTARIADO: PATRICK ABDALA FONSECA GOMES Nome: PATRICK ABDALA FONSECA GOMES Endereço: Travessa Angustura, 2462, ap. 701, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-710 DECISÃO De início, verifico, que o autor da herança deixou entre os herdeiros, órfãos menores impúberes (Num. 29198015 - Pág. 1 e Num. 29198019 - Pág. 2 ).
Neste contexto, verifico que este juízo não possui competência para apreciação do feito, senão vejamos.
Dispõe o art. 105, I, a da Lei Estadual nº5008/81, que compete ao Juiz de órfãos, interditos e ausentes, a competência para processar e julgar os inventários e arrolamentos em que forem interessados, por qualquer modo as referidas pessoas.
De acordo com o princípio de hermenêutica jurídica de que não há palavras inúteis na lei, certamente o legislador estadual ao se utilizar da expressão “por qualquer modo”, no texto acima grifado, demonstrou que a competência “ratione personae” abrange os órfãos por qualquer condição, seja de um ou ambos os genitores, interessados nas ações de inventário ou arrolamentos.
Ademais, conforme a resolução nº23/2007, apenas a 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis da Comarca de Belém, possuem competência para processar feitos do cível, comercio órfãos e ausentes.
Assim, foge à esfera de competência do Juízo da 11ª Vara cível a apreciação dos presentes autos, face a existência de interesse de órfão menor, ainda que representados por seu genitor.
Neste sentido, cito trecho do voto proferido pela relatora Desa.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, no julgamento do conflito de competência PROCESSO Nº 2013.3.013329-4, em 22.01.2014: Cinge-se a questão em dirimir a competência para processar e julgar Ação de Inventário, em que uma das herdeiras, além de ser órfã de mãe (herdeira por representação da sucessora falecida Mary Pinheiro Bastos), era menor de idade a época da propositura da ação e atingiu a maioridade civil no decorrer do seu trâmite.
Analisando detidamente o caso sob análise, observa-se que a Resolução nº. 023/2007-GP deste Egrégio Tribunal de Justiça, em seu art. 2º, estabelece que a 2ª Vara Cível será denominada “2ª Vara Cível da Capital”, com competência para processar e julgar feitos do cível, comércio, órfãos, interditos e ausentes.
Já o art. 105, inciso I, alínea “a” do Código Judiciário Estadual, dispõe que compete aos Juízes de Direito, como Juiz de Órfãos, Interditos e Ausentes, processar e julgar os inventários e arrolamentos em que foram interessados, por qualquer modo, órfãos menores e interditos.
Fazendo a subsunção da referida legislação ao caso concreto, verifica-se que a herdeira Carla Bastos Silva, à época da propositura da Ação de Inventário, além de ostentar a condição de órfã de mãe, era menor impúbere, fato que definiu a competência “ratione personae” da 2ª Vara Cível da Capital, para processar e julgar o referido feito, não importando a maioridade civil atingida pela herdeira, no curso do processo, para fins de alteração de competência, em razão da “perpetuatio jurisdicionis”, prevista no art. 87 do CPC, senão vejamos: Art. 87- Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta.
São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.(grifo nosso) A respeito do instituto da “perpetuatio jurisdicionis”, Nelson Nery Junior, assim preleciona: “A norma institui a regra da perpetuação da competência (perpetuatio jurisdicionis), com a finalidade de proteger a parte (autor e réu), no sentido de evitar a mudança do lugar do processo toda vez que houver modificações supervenientes, de fato ou de direito, que pudessem, em tese, alterar a competência.
Estas modificações são irrelevantes para a determinação da competência, que é fixada quando da propositura da ação.
Só incide a regra se o juízo for competente, pois não há estabilização da competência em juízo incompetente.” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor. 7ª edição revista e ampliada.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 472) A fim de melhor sedimentar o entendimento ora esposado, colaciono Julgados dos Tribunais Pátrios, vejamos: PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE CONHECIMENTO - ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - INVENTÁRIO - MENOR QUE ALCANÇA M0AIORIDADE NO CURSO DA DEMANDA – ALTERAÇÃO NO ESTADO DE FATO DA LIDE - MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA RELATIVA - APLICAÇÃO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS - CONFLITO PROCEDENTE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
A alteração do estado de fato da lide - maioridade de herdeiro - não enseja modificação de competência relativa, preservando-se a jurisdição firmada por ocasião do ajuizamento do inventário, em face da perpetuatio jurisdictionis. (TJ-SC - CC: 259518 SC 2007.025951-8, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 22/11/2007, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Conflito de Competência n. , de Blumenau) PROCESSUAL CIVIL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INVENTÁRIO MENOR QUE ALCANÇA MAIORIDADE NO CURSO DA DEMANDA ALTERAÇÃO NO ESTADO DE FATO DA LIDE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA IMPOSSIBILIDADE COMPETÊNCIA RELATIVA APLICAÇÃO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS CONFLITO IMPROCEDENTE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
A alteração do estado de fato da lide maioridade de herdeiro não enseja modificação de competência relativa, preservando-se a jurisdição firmada por ocasião do ajuizamento do inventário, em face da perpetuatio jurisdictionis. (TJPA, Conflito Negativo de Competência nº. 2013.3.010018-6, Rel.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Junior, julgado em 02/10/2013) Nesse sentido, resta cristalino a competência da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, definida em razão da condição de uma das herdeiras na época da propositura da ação: órfã de mãe e menor impúbere, sendo irrelevante, para fins de alteração de competência, no presente caso, o fato da herdeira ter atingido a maioridade civil no curso do processo.
Ante o exposto e, na esteira da Douta Procuradoria de Justiça, JULGO IMPROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Competência, para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, para processar e julgar o feito.
No mesmo sentido, recentemente se manifestou o preclaro Des.
RICARDO FERREIRA NUNES, no julgamento do conflito de competência nº 0810369- 58.2020.814.0000, publicado em 17.11.2020: “O caso comporta decisão de plano por este relator pela faculdade que me concede o inciso I, do parágrafo único, do artigo 955, do Código de Processo Civil c/c art.133, XXXIV, c[1] do RITJPA .
No caso em apreço, o Juízo suscitante defendeu que a menoridade de forma genérica não é condição suficiente para atrair a competência do Juízo da Vara de Órfãos, Interditos e Ausentes, nos termos do art. 105 da Lei Estadual n.º 5.008/91 (Código Judiciário do Estado do Pará) c/c a Resolução nª 023/2007.
Todavia, a respeito da matéria, o art. 105 do Código Judiciário do Estado do Pará, assim dispõe: “Art. 105.
Como Juiz de Órfãos, Interditos e Ausentes, compete aos Juizes de Direito: I- Processar e Julgar: a) os inventários e arrolamentos em que forem interessados, por qualquer modo, órfãos menores e interditos;” Já a Resolução nº. 23/2007 de lavra da Presidência deste Egrégio, preleciona: “Art. 2º.
O Fórum Cível da Comarca de Belém é integrado por 30 Varas, a partir da renumeração das Varas existentes, na forma dos incisos abaixo: I.
A 1ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CIVEL, COMERCIO, ORFAOS, INTERDITOS E AUSENTES; II.
A 2ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CIVEL, COMERCIO, ORFAOS, INTERDITOS E AUSENTES; III.
A 10ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CIVEL, COMERCIO, ORFAOS, INTERDITOS E AUSENTES; (...)” (grifei) Conforme se depreende dos dispositivos acima mencionados, e na esteira do parecer da Douta Procuradoria do Ministério Público, tratando-se o presente feito de pedido de ação de inventário envolvendo órfão, outra conclusão não se pode chegar que não seja a de que o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital/Pa é o competente para processar e julgar a referida demanda.
A respeito do assunto, a Jurisprudência desta Corte comunga do mesmo entendimento, em caso análogo: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - TUTELA - MENOR ÓRFÃO EM SITUAÇÃO REGULAR - AFASTADA A COMPETENCIA DA VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 105 DO CÓDIGO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ BEM COMO NA RESOLUÇÃO Nº 23/2007 DE LAVRA DA PRESIDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL - DECISÃO UNÂNIME. 1- Ao Juízo da Infância e Juventude compete solucionar questões que digam respeito à menor em situação jurídica irregular e em risco, o que não ocorre no presente caso. 2-Observância ao pedido de tutela, envolvendo órfã menor, fato que atrai a competência da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital/Pa, para processar e julgar o feito.” (2015.03473611-83, 151.060, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-09-16, Publicado em 2015-09-18) TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7031/2020 - Terça-feira, 17 de Novembro de 2020 67 (destaquei) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE INVENTÁRIO HERDEIRA ORFÃ QUE ATINGE A MAIORIDADE CIVIL NO CURSO DO PROCESSO IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS CONFLITO DIRIMIDO EM FAVOR DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DECISÃO UNÂNIME. 1- In casu, a alteração do estado de fato da lide maioridade da herdeira - não enseja modificação de competência relativa retione personae, prevalecendo a jurisdição firmada no momento do ajuizamento da Ação de Inventário, em razão do instituto da perpetuatio jurisdicionis. (2014.04470387-23, 128.702, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-01- 22, Publicado em 2014-01-24) (destaquei) Ainda seguindo o raciocínio explanado no parecer ministerial, o precedente citado pelo Juízo Suscitante, processo nº 2013.3.019437-9, de relatoria do Des.
Roberto Gonçalves Moura, no qual foi reconhecida a competência da 4ª Vara Cível, considerando que, na ação ajuizada pelo menor, verifica-se que a natureza da ação era de cunho indenizatório, diferentemente do feito em testilha, que cuida de ação de inventário.
Vejam-se: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA À VARA CÍVEL COM COMPETÊNCIA PRIVATIVA PARA OS FEITOS RELATIVOS À ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AÇÃO AJUIZADA POR MENOR REPRESENTADO POR SEU GENITOR. 1.
Não cabe à vara com competência privativa dos feitos relativos a órfãos, interditos e ausentes, julgar e processar as causas em que figure incapaz de forma genérica, tampouco se o infante não é órfão e se encontra representado por seu genitor. 2.
Nas questões em que figure menor em um polo da demanda, não sendo o caso dele se encontrar em risco e seu interesse for meramente patrimonial, não haverá falar em competência privativa da Vara da Infância e Juventude. 3.
Conflito conhecido e provido, declarando-se a competência do juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. (TJPA, CC - 2013.3.019437-9.
Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura.
Julgado: 26/03/2014) Da leitura do julgado, observa-se claramente que o referido feito, diversamente do caso em tela, trata-se de ação indenizatória.
A presente discussão travada nesse momento, diz respeito à inventário no qual se discute interesse de órfão.
Com essas considerações, aliado ao parecer do parquet, com base no artigo 955, § único, I, do CPC c/c art.133, XXXIV, “c” do RITJPA, julgo monocraticamente o presente conflito de competência para, com fundamento no art. 105, I, alínea ‘‘a’’, do Código Judiciário do Estado do Pará, declarar competente para julgar a ação o Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital.
Comunique-se essa decisão aos juízos em conflito.
Belém, 12 de novembro de 2020” Face o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo para prosseguir e julgar a presente ação, e DETERMINO a remessa destes autos a Central de Distribuição, para redistribuição do feito para uma vara de órfãos, interditos e ausentes, conforme indicado no art. 2º da Resolução nº023/2007, promovendo-se a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 16 de setembro de 2021 ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito, respondendo na 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
18/09/2021 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2021 07:01
Declarada incompetência
-
16/09/2021 10:45
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 19:40
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Assunto: [Inventário e Partilha] Classe: INVENTÁRIO (39) Autor: AUTOR: R.
A.
P.
G. e outros (5) De ordem, nos termos do §3 do art. 10 da lei 8328/2015, intimo a parte autora para que proceda, no prazo legal (Art. 290 NCPC), o recolhimento de custas iniciais, o fazendo nos moldes do §1º do art. 9º da referida lei (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento). (Art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB) Belém, (Pa), 8 de julho de 2021.
MARINA MOTA Analista Judiciário -
08/07/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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