TJPA - 0891408-42.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 19:59
Decorrido prazo de SAMELA BERNARDES SANTANA em 14/04/2025 23:59.
-
07/05/2025 19:59
Decorrido prazo de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO em 07/04/2025 23:59.
-
07/05/2025 19:59
Decorrido prazo de SAMELA BERNARDES SANTANA em 04/04/2025 23:59.
-
07/05/2025 19:59
Decorrido prazo de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO em 03/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 10:49
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 01:28
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 14:10
Decorrido prazo de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO em 11/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 08:44
Decorrido prazo de SAMELA BERNARDES SANTANA em 19/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 14:18
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
17/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 01:23
Decorrido prazo de SAMELA BERNARDES SANTANA em 07/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:16
Decorrido prazo de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO em 07/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 03:29
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
22/02/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
-
20/02/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0891408-42.2023.8.14.0301 SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95 e decido.
A autora pretende indenização por danos morais e materiais por ter tido sua bagagem extraviada pela ré, razão pela qual experimentou danos psíquicos e materiais em outro país até que a mala fosse devolvida, 3 dias após o desembarque, completamente avariada e com o conteúdo (açaí) totalmente vazado em seu interior.
A ré requer a improcedência da ação diante da alegação de inexistência de ato ilícito praticado pela mesma, visto que devolveu a mala extraviada em 3 dias, alegando ser indevida indenização por danos morais e materiais.
Pois bem, cumpre destacar que se aplica a regra da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) ao caso vertente, em face da hipossuficiência da consumidora, diante da produção da prova, aferível no caso em exame, assim como da verossimilhança das alegações da mesma, embasadas com documentos que indicam serem plausíveis os acontecimentos por ela narrados.
Portanto, incumbiria à requerida demonstrar a culpa exclusiva da autora pelo evento, o que afastaria a responsabilidade pela falha na prestação do serviço, mas não o fez.
Descabe a este juízo averiguar se houve dolo na conduta da requerida, bastando o reconhecimento de que houve um dano, sofrido pela parte autora, que merece ser indenizado.
Neste sentido, o dispositivo contido no artigo 6º, do CDC, segundo o qual, um dos direitos básicos do consumidor é a “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Presentes, destarte, os requisitos da responsabilidade civil (Código Civil, artigo 186), eis que laborou a requerida em ilicitude, a partir do qual se estabelece o nexo de causalidade com os danos experimentados pela autora.
Logo, faz jus esta à reparação pelos danos morais e materiais sofridos.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal reconhece a aplicação da Convenção de Montreal apenas no que diz respeito ao quantum da indenização a ser fixada por danos materiais, bem como quanto à prescrição, permanecendo os outros pleitos da autora sob a ótica do CDC.
Vejamos jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS.CONVENÇÃO DE MONTREAL.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA APENAS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 3.
Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. 4.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1842066/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020).
Pouco importa se a bagagem temporariamente extraviada foi recuperada dentro do prazo de 21 dias previsto em convenção, o fato é que a autora ficou sem sua bagagem durante, pelo menos, 3 dias, e, ao recuperar o volume, se deu conta não apenas que a mala se achava completamente danificada como também que seu conteúdo havia estourado em seu interior.
A empresa aérea não pode se eximir da responsabilidade pelo evento.
Vejamos jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
VOO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
DANOS MATERIAL E MORAL. 1.
Na esteira da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 636331, a aplicação da Convenção de Montreal está adstrita às discussões sobre prazo prescricional e sobre limitação da indenização por extravio de bagagem em viagem aérea internacional. 2.
As empresas de transporte aéreo respondem objetivamente por quaisquer defeitos na prestação do serviço, a teor do disposto art. 14 do CDC.
Assim, para que sua responsabilização seja elidida, necessária a comprovação inequívoca de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o art. 14, § 3º, II, do CDC. 3.
Incontroverso o extravio temporário da bagagem dos autores e, por consequência, comprovada a má-prestação do serviço, há o dever de a ré reparar os danos causados. 4.
Dano material comprovado documentalmente. 5.
Situação que extrapolou o mero aborrecimento e o limite de tolerância que se exige das partes nas relações contratuais que estabelecem.
Dano moral verificado.
O valor da indenização há de ser arbitrado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ato ilícito e o prejuízo experimento pela vítima, não devendo, entretanto, a verba servir como enriquecimento ilícito.
Quantum fixado na origem, em R$ 5.000,00 para cada um dos autores que deve ser confirmado.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS.(Apelação Cível, Nº *00.***.*79-17, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 12-12-2019) Quanto ao dano moral, a questão se resolve pela constatação de que, em casos como o presente, o dano é presumido, ou in re ipsa.
Em outros termos, não se faz necessário demonstrar a dor, angústia, sofrimento, transtorno, ou sentimento negativo, caracterizador do dano moral – este decorre do simples fato da demonstração da prática do ato ilícito.
Deste modo, considero que assiste direito à parte reclamante, no tocante ao pleito de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, o que vem a se justificar, tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
Em contrapartida, considero que a indenização não deve ser fonte de enriquecimento indevido para quem sofreu o dano, mas também deve ter caráter educativo, a fim de evitar a reiteração de condutas ilícitas.
Adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, entendo que a condenação deve ser fixada em R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Quanto ao valor pleiteado a título de danos materiais, entendo como comprovado o valor total de R$1.110,92 (hum mil cento e dez reais e noventa e dois centavos), correspondente ao valor da mala danificada e mais o valor pago pelo volume despachado e cujo conteúdo restou inutilizado em razão da avaria (ID's 102020584 e 102020586), pelos quais a autora também deverá ser indenizada.
Deste modo, julgo procedente a demanda, para condenar a requerida a indenizar a requerente pelo abalo moral sofrido no importe de R$ 9.000,00 (nove mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil), e em danos materiais no importe R$1.110,92 correspondente ao valor da mala danificada e mais o valor pago pelo volume despachado e cujo conteúdo restou inutilizado em razão da avaria nos termos da fundamentação, com correção monetária pelo IPCA do IBGE, a partir do desembolso, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, desde a citação.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Com o trânsito em julgado, intime-se a autora para promover, se necessário, a execução do julgado em 60 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
INTERPOSTO RECURSO, INTIME-SE, DE ORDEM, A PARTE CONTRÁRIA PARA CONTRARRAZOAR NO PRAZO LEGAL,REMETENDO-SE OS AUTOS, EM SEGUIDA, À TURMA RECURSAL PARA JULGAMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular do 7º JEC de Belém -
18/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:45
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2025 09:10
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 12:33
Audiência Una realizada para 16/12/2024 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/12/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 01:12
Decorrido prazo de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO em 19/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 01:12
Decorrido prazo de SAMELA BERNARDES SANTANA em 25/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 01:19
Decorrido prazo de SAMELA BERNARDES SANTANA em 14/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
-
25/10/2024 08:05
Decorrido prazo de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO em 10/06/2024 23:59.
-
25/10/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
-
23/10/2024 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0891408-42.2023.8.14.0301 Reclamante: SAMELA BERNARDES SANTANA Reclamado: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 16/12/2024 10:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWI4NjZiNDAtZjIzOS00MjkxLTg4OGQtYmIzMzQ4YjMyODAy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 21 de outubro de 2024.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: REQUERENTE: SAMELA BERNARDES SANTANA Destinatário: REQUERIDO: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23100518442774900000096108042 RG - SAMELA Documento de Identificação 23100518442811100000096108043 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - SAMELA Documento de Comprovação 23100518442843800000096108044 SAMELA - PROCURAÇÃO (2) Instrumento de Procuração 23100518442873500000096108045 COMPROVANTE PASSAGENS - SAMELA Documento de Comprovação 23100518442924100000096108046 COMPROVANTE PAGAMENTO EXTRA DE BAGAGEM - SAMELA Documento de Comprovação 23100518442954600000096108048 COMPROVANTE PERDA DE BAGAGEM - SAMELA Documento de Comprovação 23100518442984000000096108047 FOTOS DA BAGAGEM APÓS A ENTREGA - SAMELA Documento de Comprovação 23100518443013100000096108049 COMPROVANTE MALA NOVA - SAMELA Documento de Comprovação 23100518443048600000096108050 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011509280721800000100624131 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011509280721800000100624131 Citação Citação 24011509312402100000100624140 Certidão Trânsito em Julgado Certidão 24052710302151500000109059753 Certidão Certidão 24052710345797300000109059770 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052710370489600000109061779 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052710370489600000109061779 Citação Citação 24052710384038500000109061789 Termo de Audiência Termo de Audiência 24052710480176800000109062024 0891408-42.2023.8.14.0301 SAMELA X KLM CIA Termo de Audiência 24052710480191700000109062027 0891408-42.2023.8.14.0301-20240527_104258-Gravação de Reunião Mídia de audiência 24052710480221000000109063484 -
21/10/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 10:10
Juntada de ato ordinatório
-
21/10/2024 09:36
Desentranhado o documento
-
21/10/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 09:20
Audiência Una designada para 16/12/2024 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/10/2024 09:20
Audiência Una realizada para 16/12/2024 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/07/2024 03:33
Decorrido prazo de SAMELA BERNARDES SANTANA em 27/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 03:06
Decorrido prazo de SAMELA BERNARDES SANTANA em 21/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
-
30/05/2024 14:09
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
-
30/05/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0891408-42.2023.8.14.0301 Reclamante: SAMELA BERNARDES SANTANA Reclamado: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 16/12/2024 10:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWI4NjZiNDAtZjIzOS00MjkxLTg4OGQtYmIzMzQ4YjMyODAy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 27 de maio de 2024.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: REQUERENTE: SAMELA BERNARDES SANTANA Destinatário: REQUERIDO: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23100518442774900000096108042 RG - SAMELA Documento de Identificação 23100518442811100000096108043 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - SAMELA Documento de Comprovação 23100518442843800000096108044 SAMELA - PROCURAÇÃO (2) Procuração 23100518442873500000096108045 COMPROVANTE PASSAGENS - SAMELA Documento de Comprovação 23100518442924100000096108046 COMPROVANTE PAGAMENTO EXTRA DE BAGAGEM - SAMELA Documento de Comprovação 23100518442954600000096108048 COMPROVANTE PERDA DE BAGAGEM - SAMELA Documento de Comprovação 23100518442984000000096108047 FOTOS DA BAGAGEM APÓS A ENTREGA - SAMELA Documento de Comprovação 23100518443013100000096108049 COMPROVANTE MALA NOVA - SAMELA Documento de Comprovação 23100518443048600000096108050 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011509280721800000100624131 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011509280721800000100624131 Citação Citação 24011509312402100000100624140 Certidão Trânsito em Julgado Certidão 24052710302151500000109059753 Certidão Certidão 24052710345797300000109059770 -
27/05/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 10:34
Desentranhado o documento
-
27/05/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2024 10:32
Audiência Una designada para 16/12/2024 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/05/2024 10:31
Audiência Una realizada para 27/05/2024 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/02/2024 04:46
Decorrido prazo de SAMELA BERNARDES SANTANA em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 01:56
Decorrido prazo de SAMELA BERNARDES SANTANA em 09/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
27/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0891408-42.2023.8.14.0301 Reclamante: SAMELA BERNARDES SANTANA Reclamado: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 27/05/2024 10:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTc0MmM4ZDctZGEyOC00NThhLWFlMTgtZTk4ODA1N2FhMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222f08788a-b8d0-4ff7-ba7e-0dd9cd980517%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 15 de janeiro de 2024.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: REQUERENTE: SAMELA BERNARDES SANTANA Destinatário: REQUERIDO: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23100518442774900000096108042 RG - SAMELA Documento de Identificação 23100518442811100000096108043 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - SAMELA Documento de Comprovação 23100518442843800000096108044 SAMELA - PROCURAÇÃO (2) Procuração 23100518442873500000096108045 COMPROVANTE PASSAGENS - SAMELA Documento de Comprovação 23100518442924100000096108046 COMPROVANTE PAGAMENTO EXTRA DE BAGAGEM - SAMELA Documento de Comprovação 23100518442954600000096108048 COMPROVANTE PERDA DE BAGAGEM - SAMELA Documento de Comprovação 23100518442984000000096108047 FOTOS DA BAGAGEM APÓS A ENTREGA - SAMELA Documento de Comprovação 23100518443013100000096108049 COMPROVANTE MALA NOVA - SAMELA Documento de Comprovação 23100518443048600000096108050 -
15/01/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 18:44
Audiência Una designada para 27/05/2024 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/10/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003420-41.2017.8.14.0005
Enizabel Xavier dos Santos
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Josiane Luisa de Araujo Barreneche
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/03/2017 09:10
Processo nº 0819557-70.2023.8.14.0000
Atena Imoveis e Participacoes LTDA.
Petroleo Sabba SA
Advogado: Geraldo Fonseca de Barros Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/07/2025 12:05
Processo nº 0841882-09.2023.8.14.0301
Eliani de Souza Soares Jennings
Advogado: Alexandre Mesquita de Medeiros Branco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/04/2023 01:46
Processo nº 0841882-09.2023.8.14.0301
Eliani de Souza Soares Jennings
Intelig Telecomunicacoes LTDA.
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 01:45
Processo nº 0801653-70.2024.8.14.0301
Mariana Victoria Cruz Quadros
Advogado: Karimy Cristal Souza Maciel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/01/2024 23:24