TJPA - 0800207-62.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 10:37
Baixa Definitiva
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29/04/2024 10:34
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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27/04/2024 00:10
Decorrido prazo de LUCAS EDIVAM LOBATO CORREA em 26/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:04
Publicado Acórdão em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:17
Denegado o Habeas Corpus a LUCAS EDIVAM LOBATO CORREA - CPF: *46.***.*68-83 (PACIENTE)
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01/04/2024 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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21/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/01/2024 04:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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16/01/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 08:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/01/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800207-62.2024.8.14.0000 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL COMARCA DE ORIGEM: IGARAPÉ-MIRI/PA PACIENTE: LUCAS EDIVAM LOBATO CORREA IMPETRANTE: ADV.
AMADEU PINHEIRO CORREA FILHO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ANTÕNIO CAVALCANTE RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente Lucas Edivam Lobato Correa, contra ato do douto Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Igarapé-Miri/PA, nos autos do processo nº 0800645-56.2023.8.14.0022.
Como cediço, o deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Assim, sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida de urgência. É o relato sucinto.
DECIDO Em análise dos autos, não vislumbro como acatar a pretensão ora postulada, haja vista encontrar-se, aparentemente, descaracterizada a plausibilidade jurídica do pedido a justificar a concessão da liminar requerida.
De mais a mais, a motivação que dá suporte à impetração da medida de urgência precisa ser mais bem examinada, o que não vejo prudente neste momento, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo pelo colegiado.
Dessa forma, em juízo de estrita deliberação, e sem prejuízo de posterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido liminar.
Assim sendo, solicite-se as informações detalhadas à autoridade apontada como coatora, com o envio de documentos que entender necessários para efeito de melhores esclarecimentos acerca deste habeas corpus, nos termos da Resolução nº 004/2003 – GP.
Após, ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos.
Cumpre destacar que, compulsando os autos, observa-se que o presente writ foi distribuído originariamente ao Exmo.
Sr.
Des.
Rômulo José Ferreira Nunes, o qual se encontra afastado de suas atividades judicantes, consoante ID 17583329.
Assim sendo, encaminhe-se os autos conclusos ao Eminente Relator para análise do mérito do mandamus, vez que não haverá mais medida de urgência a ser apreciada, nos termos do art. 112, § 2º, do RITJE/PA, devendo os autos aguardarem o retorno de Sua Excelência, caso ainda não tenha voltado às suas atividades funcionais.
Serve a presente como ofício.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Juiz Convocado - Relator -
10/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 13:58
Juntada de Certidão
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10/01/2024 13:27
Não Concedida a Medida Liminar
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10/01/2024 09:00
Conclusos para decisão
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10/01/2024 09:00
Juntada de Certidão
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10/01/2024 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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10/01/2024 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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10/01/2024 08:46
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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