TJPA - 0800168-44.2024.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 21:47
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 21:47
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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27/07/2024 14:39
Decorrido prazo de ROSANA DE OLIVEIRA DIAS em 26/07/2024 23:59.
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25/06/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 01:10
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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15/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0800168-44.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ROSANA DE OLIVEIRA DIAS SENTENÇA A parte autora não realizou a regularização da demanda conforme determinação judicial, providência essencial ao recebimento da ação e ao prosseguimento do feito, pois apesar de intimada para emendar a inicial nos termos da lei deixou transcorrer o prazo sem cumprir a diligência que lhe incumbia. É o que importa relatar.
Decido.
O artigo 321, parágrafo único, do CPC, preceitua que, se a parte autora não cumprir a determinação de emenda da petição inicial no prazo estipulado, o juiz deverá indeferir a inicial.
Cumpre ressaltar que a parte autora foi intimada para emendar a inicial tendo o prazo final para ela cumprir a determinação judicial transcorrido sem manifestação tempestiva cumprindo integralmente as determinações, razão pela qual se operou a extinção do direito de praticar o ato processual pelo decurso do tempo (artigo 223 do CPC), sendo, portanto, descabida a reabertura de uma nova oportunidade para a realização do ato processual, uma vez operada a preclusão temporal.
No caso, remanesce o equívoco no pedido inicial decorrente da irregularidade capaz de impedir e de dificultar o julgamento da causa apontado no ID 109775326.
Destarte, não tendo a parte autora promovido a emenda da petição inicial, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 485, I e 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL julgando extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso I c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, eis que não atendido pela parte autora a determinação de emenda da inicial.
Sem custas e despesas processuais por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Se interposta apelação, venham os autos conclusos para o cumprimento do disposto no § 7º do art. 485 do CPC.
Ocorrendo o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE, e, após, ARQUIVEM-SE os autos com observância das formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
13/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:24
Indeferida a petição inicial
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10/06/2024 13:32
Conclusos para decisão
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10/06/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 08:33
Juntada de Certidão
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29/02/2024 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
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29/02/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO Nº. 0800168-44.2024.8.14.0201 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: ROSANA DE OLIVEIRA DIAS ADV: FERNANDA NAYARA FERREIRA PEREIRA, OAB/PA Nº 25.400.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do art. 1º, §2º do Provimento nº. 006/2006-CJMB (alterado pelo Provimento nº 08/2014-CJRMB, publicado no DJ nº. 5647/2014, de 15/12/2014), considerando ainda a certidão de ID nº 109775310, INTIME-SE a(o) requerente, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar as irregularidades constatadas na petição inicial, as quais estão em desacordo com a Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP em seu art. 23, bem como, com o art. 319, II do CPC, e Resolução CNJ nº 345, Art. 2º, parágrafo único, quais sejam: 1 – Informar o contato telefônico, bem como, o endereço eletrônico da requerente.
Serve o presente despacho como mandado, conforme Provimento 011/2009-CJRMB, para os devidos fins.
Distrito de Icoaraci - Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
Leidiane Heinemann 2º Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
27/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 13:06
Juntada de Certidão
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26/02/2024 11:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/02/2024 05:17
Decorrido prazo de ROSANA DE OLIVEIRA DIAS em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 22:51
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/01/2024 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800168-44.2024.8.14.0201 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ROSANA DE OLIVEIRA DIAS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO S.A., POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em vista dos autos verifico que este processo tem como pedido a concessão de Alvará Judicial, cuja matéria de direito não está dentre as competências desta 1ª Vara Cível e empresarial cuja competência material é residual para ações cíveis, não abrangidas pela competência privativa da 2ª Vara Cível e Empresarial, da Vara da Família e da Vara da Infância e Juventude. 2.
Assim, o Art. 2º e art. 6º da Resolução do TJE/PA de nº. 023/2011-GP, publicada no Diário de Justiça de 21.07.2011, definiu quais as matérias de competência absoluta privativa para a 2a Vara Cível e empresarial de Icoaraci, dentre elas as questões que envolvam liberação de Alvará judicial para saque de valores, e em se tratando de incompetência absoluta material, poderá ser arguida de oficio pelo Juízo, independente de requerimento das partes, em qualquer tempo ou fase processual ou grau de jurisdição (Art. 64, §1º CPC/15). 3.
Diante das razões expostas, e com fulcro na Resolução TJE n. 023/2011-GP e art. 64, §1º do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO MATÉRIA DESTA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL para processar e julgar a causa.
Proceda-se à redistribuição do presente processo para a 2ª Vara Cível e Empresarial deste Distrito, competente em razão da matéria em questão, nos termos do Art. 2º da mencionada resolução. 4.
Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades devidas.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
18/01/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 18:58
Declarada incompetência
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16/01/2024 17:57
Conclusos para decisão
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16/01/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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