TJPA - 0800371-27.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 10:19
Juntada de Certidão
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15/03/2024 09:56
Baixa Definitiva
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15/03/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 14/03/2024 23:59.
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16/02/2024 00:21
Decorrido prazo de PHOENIX INDUSTRIA E COMERCIO DE TABACOS LTDA. - FALIDO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 08:04
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLIDO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800371-27.2024.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: PHOENIX INDUSTRIA E COMERCIO DE TABACOS LTDA - FALIDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em execução fiscal n. 0834020-60.2018.8.14.0301, contra decisão ID102956091 que decidiu em favor do executado sob fundamento do Tema 1.204 de Repercussão Geral e reconheceu a incompetência territorial do juízo a quo.
Recorre arguindo error in judicando uma vez que sequer foi julgado pelo STF o Tema 1.0204, ao passo que a Suprema Corte ao julgar a ADI 5737, declarou inconstitucional a regra de competência do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015).
Assim a decisão recorrida não apenas decidiu o incidente em repercussão geral inexistente como também violou precedente firmado em controle concentrado, que, justamente em sentido oposto.
Pede a reforma da decisão. É o relatório.
Vou dar provimento do recurso par reconhecer o error in judicando.
O STF já se manifestou à luz do Código de Processo Civil, no julgamento das ADIs 5.492 e 5.737, em que atribuiu interpretação conforme a Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC/2015, “para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador”.
Cumpre destacar que por ocasião do julgamento das ADIs, o Ministro Roberto Barroso enfatizou que a aplicação do § 5º do artigo 46 do CPC "dificulta a recuperação de ativos em um procedimento que já tem baixo índice de eficiência e trata de valores com importante função socioeconômica para as finanças dos entes subnacionais" Não é demais relembrar que "os juízes e os tribunais observarão as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade (art. 927, I, CPC), possuindo a decisão proferida na ADI 5492 efeito vinculante.
Assim, o multicitado § 5º do artigo 46 do CPC deve ser interpretado em conformidade com o texto constitucional, ficando a escolha restrita às comarcas que estejam nos limites do estado federativo exequente.
Pelo exposto, em obediência ao art. 927, I do CPC c/c ADIs 5.492 e 5.737, DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar a decisão recorrida.
P.R.I.C.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
18/01/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:26
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL (AGRAVANTE), FABIO THEODORICO FERREIRA GOES - CPF: *90.***.*92-53 (PROCURADOR) e PHOENIX INDUSTRIA E COMERCIO DE TABACOS LTDA. - FALIDO - CNPJ: 68.***.***/0001-95 (AGRAVADO) e provido
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15/01/2024 14:01
Conclusos para decisão
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15/01/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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