TJPA - 0819101-23.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 08:48
Baixa Definitiva
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11/07/2025 00:18
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Nº 0819101-23.2023.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO REQUERENTE: AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A.
REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposto por AGROPECUÁRIA SANTA BÁRBARA XINGUARA S.A. (atualmente AGROSB AGROPECUÁRIA S.A.), com fundamento no art. 1.012, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, objetivando a suspensão dos efeitos da sentença que extinguiu o Mandado de Segurança nº 0882244-53.2023.8.14.0301, sob alegação de inadequação da via eleita.
A parte requerente sustentou a existência de grave risco à sua atividade econômica em virtude da manutenção dos efeitos da sentença de extinção, afirmando que há restrições administrativas indevidas sobre o imóvel rural denominado Fazenda Vale Sereno, ocasionadas pela demora injustificada da autoridade administrativa na análise do Cadastro Ambiental Rural (CAR) em modalidade offline, conforme reconhecido pela própria SEMAS/PA.
Todavia, a apelação interposta nos autos do referido Mandado de Segurança foi devidamente recebida em ambos os efeitos – devolutivo e suspensivo – pela Desembargadora Relatora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, com a consequente tramitação regular do recurso, inclusive tendo sido o feito pautado para julgamento colegiado perante a 2ª Turma de Direito Público deste Tribunal.
Diante dessa superveniente decisão de recebimento do recurso de apelação com o efeito suspensivo pleiteado neste incidente, restou prejudicado o interesse processual da parte requerente quanto ao presente pedido.
A concessão do efeito suspensivo já foi integralmente alcançada pela decisão proferida no bojo do próprio recurso principal, o que torna desnecessária a análise isolada deste requerimento autônomo.
Com efeito, conforme consolidado pela jurisprudência pátria, “a perda superveniente do interesse processual configura causa de não conhecimento do recurso ou incidente processual, quando se constata a ausência de utilidade ou necessidade da medida requerida” (STJ, AgRg no AREsp 1.298.794/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 19/12/2018).
A utilidade da presente medida cautelar autônoma era justamente evitar que os efeitos da sentença de primeiro grau se concretizassem enquanto pendente de apreciação o mérito recursal.
Uma vez assegurado o efeito suspensivo à apelação, a própria ratio decidendi deste pedido encontra-se esvaziada, afastando-se a necessidade de tutela jurisdicional autônoma.
Destaca-se que o Poder Judiciário não atua em tese ou de forma redundante, devendo-se observar o princípio da economia processual e da ausência de utilidade da providência jurisdicional, o que neste caso se verifica de maneira manifesta.
O incidente perdeu seu objeto e finalidade diante da superação fática da situação de urgência inicialmente apontada pela parte requerente.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente pedido de efeito suspensivo à apelação, por perda superveniente de interesse processual, diante do recebimento do recurso principal em ambos os efeitos e de sua regular tramitação perante esta Corte.
P.R.I.C.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
15/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 23:18
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-26 (REQUERENTE) e ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (REQUERIDO)
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26/03/2024 10:00
Conclusos para decisão
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25/03/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Nº 0819101-23.2023.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
REQUERENTE: AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A.
REQUERIDO: DIRETOR DE GESTÃO FLORESTAL E AGROSSILVIPASTORIL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de requerimento de atribuição de efeito suspensivo com fulcro no artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, à apelação interposto contra respeitável sentença ID101329539 proferida nos autos do mandado de segurança n. 0882244-53.2023.8.14.0301 que sob o fundamento de haver necessidade de dilação probatória o que resulta na inadequação da via mandamental para o direito vindicado.
O requerente apontou conexão com agravo de instrumento (Processo nº 0817067-75.2023.8.14.0000).
Coube-me por redistribuição.
Na origem o requerente descreve que apesar de estar regularizado ambientalmente, a SEMAS/PA, por intermédio da autoridade coatora, não conguê concluir a análise do processo de renovação do licenciamento ambiental do imóvel rural denominado Fazenda Vale Sereno, registrado nas matrículas n° 24.727, 25.060 e 28.094, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Redenção/PA, conforme faz prova através da NOTA TÉCNICA emitida em 17/07/2023 pela Diretoria de Tecnologia da Informação - DTI, (ID. 100836006) na qual defere a análise do CAR de forma OFF-LINE, em razão da impossibilidade de o CAR ser analisado através do fluxo normal.
Afirma que embora tenha reiteradamente requerido a conclusão da análise do Licenciamento ambiental do imóvel, o processo segue inconcluso seja por inação das autoridades coatoras em prosseguir com a análise de forma offline dada a incapacidade de os sistemas processarem as informações em tempo real quando logados.
Aponta que a manutenção dos efeitos da sentença acarreta grave e iminente perigo de lesão à atividade econômica da Requente, pois há uma restrição ilegal de uso sobre o imóvel, o que por si só causa impactos em questões de compliance, gerando desconfiança nos parceiros comerciais sobre a regularidade ambiental do imóvel.
Reitera seguidas vezes que possui direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5°, LXXVIII da CF/88, c/c arts. 60 e 61 da Lei Estadual nº 8.972/2020 e o art. 7º do Decreto nº 7.830/2012, por isso entende estar presente a plausibilidade das razões recursais e a reforma da sentença.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo à apelação, nos termos do art. 5º, inciso XXXV in fine da CF c/c art. 1.012 CPC/2015, para obter liminar para determinar a autoridade coatora que dê seguimento ao processo de licenciamento ambiental e conclua a análise do CAR na “modalidade offline”, e se houver pendências e/ou inconsistências no cadastro ambiental do IMÓVEL, que estas sejam todas informadas de uma única vez (art. 7º do Decreto nº 7.830/2012) à Apelante, no prazo máximo de 30 dias (arts. 60 e 61 da Lei Estadual nº 8.972/2020), sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), mantendo esse efeito até o julgamento final e definitivo da apelação, sob pena de ineficácia do próprio provimento final que resultar favorável à Requerente, caso não seja concedida a medida requerida. É o relatório.
Em primeiro plano é necessário delimitar a extensão da locução “efeito suspensivo”.
Ao contrário do que possa sugerir a literalidade do § 3º do art. 1.012 do CPC esse mecanismo não se limita tão somente aos casos em que é necessária a concessão de um efeito estritamente suspensivo sobre as sentenças arroladas no §1º.
Isso porque ele engloba também os casos em que seja necessária a atribuição de um efeito ou a emissão de um provimento judicial que a sentença não tenha contemplado, isto é, o efeito ativo.
Eduardo Talamini[1] descreve que “(...) não é apenas a concessão de efeito suspensivo que se presta a garantir o resultado do recurso (e, no mais das vezes, indiretamente, do processo como um todo).
Há casos em que a decisão impugnada deixou de conceder uma providência (ativa) pleiteada pelo recorrente.
Em certas situações, há urgência na obtenção de tal providência.
O simples futuro provimento do recurso contra sua denegação poderia vir a ser inútil – vez que já concretizado o dano que se pretendia evitar”.
Da mesma forma Casio Scarpinella Bueno[2] destaca que “Também é irrecusável [...] que o apelante possa buscar, com o requerimento a que faz menção o § 3º do art. 1.012, o chamado ‘efeito ativo’ a seu apelo, significando sua iniciativa o proferimento de decisão não concedida na primeira instância e a viabilidade de sua fruição imediatamente”.
Nessa toada, entendo que o requerimento do § 3º do art. 1.012 não se presta tão somente para a atribuição de efeito suspensivo, mas também para a concessão de antecipação de tutela recursal (inclusive de tutela provisória).
Dito isso, cumpre esquadrinhar a sentença.
Entendeu o juízo que em razão do julgamento da ADI 4757, em que o STF ao se pronunciar sobre a matéria quando definiu com efeito erga omnes que a omissão ou mora administrativa imotivada e desproporcional na manifestação definitiva sobre os pedidos de renovação de licenças ambientais instaura a competência supletiva dos demais entes federados nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, implicava na conclusão de que não há no feito a prova pré-constituída da inércia do referido órgão ambiental, nos moldes do que preceitua o §3º, do art. 14, da Lei Complementar nº 114/2011, isto é, com o encaminhamento da questão para a eventual instalação da competência supletiva do órgão competente na esfera federal.
Com todas as vênias ao entendimento, tenho que o silogismo não se sustenta em uma análise acurada do acórdão da Suprema Corte, do qual retiro o seguinte excerto para fundamentar diferente, mas não em contrário, daquilo que foi sentenciado.
Em certo momento a Min.
Rosa Weber expôs o seguinte: “Com relação aos arts. 4º, V e VI, 14, §3º, e 15, a parte autora, mais uma vez, defende a inconstitucionalidade por violação dos arts. 23 e 225 da Constituição Federal, uma vez que esses dispositivos instituem as figuras da delegação voluntária (instrumentos de cooperação) ou automática dos deveres de proteção entre os entes federativos.
Para a autora, esse modelo institucional autoriza a omissão no adimplemento das competências administrativas por qualquer ente federativo, na medida em que a sua inércia diante de um dano ambiental justifica a atuação supletiva por outro ente.
Acresce ao contexto argumentativo, a razão do sobrecarregamento de atribuições de determinado ente federado em detrimento da omissão do outro, fato que pode impactar no sistema de fiscalização, com consequências na proteção ambiental exercida pelos órgãos ambientais. (...) A previsão de instrumentos de cooperação institucional interfederativa, a exemplo da delegação voluntária de atribuições e da execução de ações administrativas, nos limites da moldura legislativa, com prazo indeterminado, ao contrário do discurso da autora, fortalece o viés cooperativo do modelo federativo engendrado pela Lei Complementar nº 140/2011, ao autorizar e fomentar a conversação institucional para o remanejamento das competências federativas, seja de licenciamento, seja de controle e fiscalizatórias, previstas nos arts. 7º, XIII e XIV, 8º XIII e XIV e 9º, XIII e XIV.
Alinhada à lógica cooperativa, a instauração da competência supletiva, idealizada no art. 15, na hipótese de conduta omissiva do ente federado responsável pelo licenciamento.
A regra do §3º do art. 14, bem vistas as coisas, em observância ao princípio da subsidiariedade e dos deveres fundamentais de proteção adequada, aliado ao objetivo de assegurar o desenvolvimento sustentável nacional, ajusta o comportamento administrativo em duas direções.
A primeira, impede a emissão de licença tácita sem que o antecedente licenciamento, protegendo o meio ambiente.
A segunda, dirigida ao setor econômico, afasta as debilidades e burocracias estatais, para garantir a atuação supletiva de outro ente, com melhores condições institucionais e técnicas para a assunção da tarefa.
O art. 15, por sua vez, define o efetivo conteúdo e os limites da atuação supletiva nas ações administrativas de licenciamento e autorização ambiental no marco cooperativo do desenho federativo.
Desde logo, cumpre destacar a densificação do princípio da subsidiariedade na articulação institucional supletiva, uma vez que observada a lógica da intervenção do ente maior nas ações de responsabilidade do ente menor, quando constatada a inexistência de órgão ambiental capacitado ou conselhos de meio ambiente.
Prosseguindo o raciocínio normativo, de acordo com os incisos do art. 15, caberá a União desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais, ao Estado as ações administrativas municipais e também à União aquelas ações quando incapacitados tanto o Estado quanto o Município. (...) Todavia, quanto ao art. 15, em particular a expressão “inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho do meio ambiente”, fixada nos incisos I, II e III, importa destacar, por ser essencial à interpretação adequada e conforme aos deveres fundamentais de proteção do meio ambiente, que a regra prescreve dois requisitos autônomos para a instauração do agir supletivo.
O primeiro, guarda relação com a inexistência de órgão ambiental capacitado ou conselho do meio ambiente.
A comprovação exigida para a atuação supletiva é objetiva, pois, deriva do estado de ausência.
O segundo requisito, de natureza mais complexa, igualmente autoriza a instalação supletiva, e diz respeito ao estado de incapacidade do órgão ambiental ou do conselho do meio ambiente.
A incapacidade de órgão ambiental ou de conselho do meio ambiente demanda uma comprovação na prática administrativa do poder de polícia ambiental nas ações de licenciamento e de autorização, como premissa para a permissão do agir supletivo.
A capacidade institucional é imprescindível como justificação da competência precípua do ente federado.
Interpretação contrária, restrita à simples leitura da inexistência de órgão ambiental ou conselho do meio ambiente, implicaria a conformação de desenho federativo débil em face dos deveres de proteção adequada e suficiente.
De nada vale a instituição de órgão ambiental ou conselho, se esses não possuem reais e efetivas condições de atuação.
A capacidade institucional, inclusive, não se contenta com o aspecto estrutural, em termos de espaço físico, mas também agrega o perfil técnico-pessoal e de infraestrutura tecnológica necessários para o adimplemento das funções administrativas.
E, claro, esses dois perfis, técnico-pessoal e de infraestrutura tecnológica, serão comprovados a cada tipo de atividade e empreendimento a ser objeto de licenciamento.” Não me parece que o órgão licenciador estadual não possua a capacidade técnica para processar e concluir o pedido de licenciamento, deferindo-o ou não, pois se assim o for, estar-se-ia, razoavelmente, inferindo que todo o sistema de proteção ambiental do Estado tem lacunas em relação ao princípio da eficiência reclamado pelo requerente e, quiçá, potencial ofensa ao princípio da impessoalidade.
De toda forma, sempre haverá espaço para, de forma fundamentada, o órgão estadual acusar a sua incapacidade institucional e socorrer-se da atuação supletiva da União, contudo, o que de fato é o objeto deste incidente é a possibilidade de atribuição de tutela recursal liminar para obrigar o órgão licenciador a DAR SEGUIMENTO ao processo de licenciamento ambiental e CONCLUIR análise do CAR na “modalidade offline”, e se houver pendências e/ou inconsistências no cadastro ambiental do imóvel que estas sejam todas informadas de uma única vez no prazo máximo de 30 dias.
Ora, o que temos nos presentes autos e a alegação que o órgão licenciador estadual NÃO DÁ SEGUIMENTO ao processo, NEM PARA APONTAR eventuais pendencias por parte do requerente, na forma estabelecida em lei, e por isso NÃO O CONCLUI.
O que não está descrito nos autos é que embora seja possível o órgão estadual NÃO DECLARA A INCAPACIDADE institucional inviabilizando assim a atuação supletiva da União, ou seja, o requerente afirma que segue sem prognóstico algum de quando e mesmo se, obterá a regularidade ambiental necessária à sua atividade econômica.
O eventual não agir do órgão estadual no presente caso, implicaria, inexoravelmente, na inaptidão do requerente para acessar determinados mercados cujas exigências ambientais costumeiramente se trasmudam em barreiras comerciais intransponíveis, fato que reforça o apelo do requerente de ofensa a direito líquido e certo na medida que tem inviabilizado o exercício da atividade econômica na plenitude.
Cumpre destacar mais um excerto do acórdão do STF na ADI 4757 quando se referiu ao caráter dinâmico, do federalismo cooperativo ecológico, a partir do emprego das ações supletiva (art. 15) e subsidiária (art. 17) previstos na Lei Complementar n. 140/2011. “A lógica subjacente da convivência entre as dimensões estáticas e dinâmicas do sistema de repartição de competências, mediante a supletividade e a subsidiariedade, adotada na legislação, decorre justamente dos imperativos federalistas, traduzidos nos fundamentos da descentralização, da democracia e da efetividade institucional.
Melhor explicando, quanto mais próximo ao problema, às pessoas e às particularidades locais, mais adequada, responsiva e efetiva será a ação normativa ambiental.
Todavia, essa atuação mais responsiva, com efeito, é sempre condicional à comprovação da capacidade e suficiência institucional na gestão dos órgãos administrativos, de fiscalização e de controle, por parte dos entes subnacionais (estados e municípios). (...) O papel assumido pela Lei Complementar nº 140/2011, além do adimplemento constitucional ao dever de legislar, passadas mais de duas décadas de omissão, circunscreveu-se ao objetivo de correção da prática administrativa ambiental fundada em sobreposições de ações e de conflitos de atribuições, os quais sempre foram levados ao Poder Judiciário.
Cenário que em nada fortalecia o agir administrativo eficiente e racional, de um lado, e, de outro, a própria tutela adequada do meio ambiente nas suas mais diversas facetas de prevenção e proteção.
O estado de práticas ambientais descoordenadas, informado por discussões administrativas ineficientes, ao fim e ao cabo, inviabilizavam a tempestiva e justa proteção ambiental.
Ocasionando genuína inoperância dessa, com prejuízos e impactos sobre o meio ambiente e a coletividade, e sobre o equilíbrio do desenvolvimento e bem-estar nacionais.
De acordo com a premissa do federalismo cooperativo, a descentralização administrativa e a desconcentração do agir político facilita a correção dos desequilíbrios sociais, econômicos e institucionais interterritoriais, na medida em que encoraja a democracia e a eficiência pública.
Seja porque a tomada de decisão ambiental ocorrerá em espaço territorial próximo às comunidades envolvidas e às particularidades locais, seja porque reforça a demanda por capacidade institucional administrativa dos órgãos de fiscalização e de controle, para o exercício de suas competências.
Ademais, leva em consideração premissa outrora negligenciada que é a incapacidade de efetiva capilaridade da União para atuar em todos os casos ambientais, assim como a situação de fragilidade institucional dos órgãos ambientais federais. É possível concluir em última análise que o julgamento da ADI 4757 ao passo que reconhece a constitucionalidade da atuação supletiva dos entes nacionais, em ordem do maior em socorro ao menor, também reconhece que os entes subnacionais devem se capacitar para o exercício das suas competências.
Antes da sentença o juízo havia se pronunciado que a questão fundamental discutida no mandamus circunscrevia à apuração da demora ou não, na conclusão do processo administrativo de renovação da LAR - Licença Ambiental Rural do requerente, mas que por dever de prudência que o magistrado deve ter ao proferir suas decisões, a autoridade coatora deveria ter a oportunidade de se manifestar.
Essa decisão se estabilizou.
O Juiz então determinou a intimação pessoal da autoridade coatora (ID100977849).
A resposta da PGE veio afirmando que não se trata tão somente de discussão de prazos, mas sim questão de mérito uma vez que o requerente teria preenchido o CAR com informação incorreta sobre o bioma do imóvel, conforme esclarecido na Nota Técnica NT Nº: 39336/GEAGRO/COGAPI/DGFLOR/SAGRA/2023 (ID 101266503 origem).
Voltando a regra do jogo, estamos falando em mandado de segurança com impossibilidade de dilação probatório e embora tenha decidido a favor do requerente nos autos do agravo de instrumento n 0817067-75.2023.8.14.0000, vejo que o caso aqui guarda outras nuances.
O próprio requerente descrê que “(...) se reputa como ato coator, consistente no excesso de prazo para análise dos requerimentos de interesse da Impetrante” ao passo que o requerido descreve que o atraso na conclusão do processo se deve ao próprio requerente pela demora na ratificação do CAR uma vez que por ocasião da transição para o SICAR houve definição do órgão para correção do bioma antes cadastrado como cerrado e que passaria agora para bioma floresta.
De fato o direito a razoável duração do processo administrativo deve ser observado pelo órgão licenciador, contudo, considerando a manifestação da autoridade coatora, não é possível afirmar que o apontado atraso na conclusão do processo administrativo de renovação da LAR, se deve exclusivamente por inércia e/ou omissão do órgão estadual, pairando dúvida, incompatível com o mandado de segurança, acerca da atuação do próprio requerente em relação a ratificação do bioma indicado no CAR e o tempo consumido nesse processo, seja pela produção de novos documentos obrigatórios para a atualização, seja pelos vários recursos interpostos ao longo desse tempo.
Assim, não é possível afirmar que a demora para a renovação da LAR seja decorrente da prática de ati ilegal ou ofensivo ao direto do requerente, e por essas razões não há, como pretendia que fosse reconhecida, a plausibilidade do direito e a probabilidade de reforma da sentença.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido aqui formulado. À UPJ para providenciar o apensamento deste ao recurso de apelação, processo n. 0882244-53.2023.8.14.0301.
Intimem-se.
P.R.I.C.
Belém(PA), assinado na data e hora registrados no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora [1] TALAMINI, Eduardo.
A nova disciplina do agravo e os princípios constitucionais do processo.
Revista de Processo, São Paulo, v. 80. [2] BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil: procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 8. ed.
São Paulo: Saraiva, 2019. v. 2. -
10/01/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:24
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2024 12:24
Conhecido o recurso de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-26 (REQUERENTE), DIRETOR DE GESTÃO FLORESTAL E AGROSSILVIPASTORIL (REQUERIDO) e SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DO PARÁ (REQUERIDO) e não-prov
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18/12/2023 15:21
Conclusos para decisão
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18/12/2023 15:21
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 09:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/12/2023 23:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/12/2023 18:08
Conclusos para decisão
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14/12/2023 18:08
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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13/12/2023 21:43
Declarada suspeição por MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
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07/12/2023 15:30
Conclusos para despacho
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07/12/2023 15:30
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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