TJPA - 0820175-15.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 10:08
Baixa Definitiva
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08/05/2025 00:33
Decorrido prazo de VICENTE PAULO TERENCO LIMA em 07/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:15
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0820175-15.2023.8.14.0000 IMPETRANTE: VICENTE PAULO TERENCO LIMA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE TUCUMÃ RELATORA: DESª.
LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por VICENTE PAULO TERENCO LIMA contra ato judicial proferido pelo Juízo da Vara Única de Tucumã nos autos do processo nº 0800451-33.2023.8.14.0062, que trata de tutela antecipada requerida em caráter antecedente visando a resolução contratual envolvendo direitos minerários.
O impetrante alega que a autoridade impetrada estaria praticando ato omissivo ao não apreciar, no prazo razoável, os pedidos liminares formulados desde 28/04/2023, violando os princípios do devido processo legal, do acesso à justiça e da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, incisos XXXV, LXXVIII e LXIX).
Pleiteia, liminarmente, a concessão de ordem determinando ao juízo impetrado que aprecie, no prazo de 10 (dez) dias, os pedidos de tutela formulados nos autos originários, sob pena de multa diária.
Em decisão de ID 24001415, indeferi o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que não restaram presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
O Juízo impetrado prestou informações, esclarecendo, em suma, o histórico processual, as providências já adotadas nos autos originários, a atuação da secretaria, a designação de audiência, bem como a posterior declaração de suspeição por motivo de foro íntimo por parte do magistrado originalmente apontado como coator, tendo os autos sido temporariamente redistribuídos à Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte, de onde retornaram à origem.
Consta manifestação do Ministério Público pela não intervenção. É o relatório.
Decido.
De início, observo que o presente Mandado de Segurança reúne os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual deve ser conhecido.
O impetrante sustenta que houve inércia judicial ao longo de mais de 8 meses, sem qualquer decisão de mérito quanto aos pedidos liminares, o que configuraria violação aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da duração razoável do processo.
Contudo, conforme as informações prestadas pela autoridade impetrada, constata-se que, ao longo da tramitação dos autos originários, diversas providências foram regularmente adotadas, tais como a designação de audiência de justificação prévia, intimações das partes, deferimento parcial da gratuidade da justiça, processamento de emenda à inicial e inclusive manifestação quanto à redistribuição dos autos após a averbação de suspeição pelo juiz titular.
Verifica-se, portanto, que não há qualquer omissão intencional ou dolosa por parte do impetrado.
Ao contrário, as circunstâncias evidenciam a continuidade da marcha processual, ainda que por vezes lenta, fato que, por si só, não justifica o manejo da via mandamental.
Nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 12.016/09, o mandado de segurança não será concedido quando se tratar de ato judicial passível de recurso, tampouco diante da inexistência de ilegalidade manifesta ou teratológica.
A jurisprudência pátria é firme ao entender que o writ constitucional não se presta a corrigir eventuais atrasos processuais genéricos, a menos que demonstrada manifesta recusa jurisdicional, o que não restou comprovado nos autos.
Nesse sentido: “O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia.” (STJ, MS 27348/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 09/06/2023).
Em reforço, foi oportunamente indeferida a liminar requerida pelo impetrante, por ausência de fumus boni iuris e periculum in mora, nos termos do art. 300 do CPC, inexistindo nos autos demonstração de teratologia, abuso de poder ou omissão injustificada a ensejar intervenção excepcional desta Corte.
Ante o exposto, DENEGO a segurança, nos termos da fundamentação.
Cabe salientar, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição desta relatora.
P.R.I.C.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
07/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:14
Denegada a Segurança a VICENTE PAULO TERENCO LIMA - CPF: *70.***.*94-49 (IMPETRANTE)
-
07/04/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
25/10/2024 09:52
Juntada de Petição de informação
-
23/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:00
Juntada de
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23/10/2024 00:28
Decorrido prazo de VICENTE PAULO TERENCO LIMA em 22/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:24
Decorrido prazo de VICENTE PAULO TERENCO LIMA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:02
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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25/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0820175-15.2023.8.14.0000 IMPETRANTE: VICENTE PAULO TERENCO LIMA IMPETRADO: RAMIRO ALMEIDA GOMES RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VICENTE PAULO TERENÇO LIMA em face de ato atribuído ao JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ, RAMIRO ALMEIDA GOMES.
Aduz o Impetrante que há a demora na apreciação de uma tutela antecipada requerida em caráter antecedente no processo nº 0800451-33.2023.8.14.0062.
Alega a ausência de julgamento de tutela antecipada há 8 meses, violando o direito constitucional de acesso à justiça e à razoável duração do processo, garantidos no art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII da Constituição Federal.
Afirma a inércia do juízo impetrado em proferir decisão sobre a justiça gratuita e demais pedidos liminares.
Por isso pede a concessão da tutela de urgência, para que o magistrado julgue os pedidos pendentes no prazo de 10 dias.
No mérito, pleiteia a concessão da segurança.
Em decisão de ID nº. 17725677, reservei-me a analisar a tutela pleiteada após as informações da autoridade impetrada.
As informações foram prestadas (ID nº 22032304). É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos recursais, passo a apreciar o pedido de concessão da medida excepcional.
A apreciação do presente pedido deve se ater a presença ou não dos requisitos legais indispensáveis à concessão da medida excepcional, quais sejam: probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; bem como ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Dessarte, não vislumbro motivos, em sede de cognição sumária, para conceder a tutela de urgência pleiteada, ante a ausência de teratologia da autoridade apontada como coatora, a justificar a imediata atuação deste E.
Tribunal.
Por fim, em relação ao perigo de dano, ainda que fosse, de fato, demonstrado, o que não vislumbro pela análise dos autos, é mister que ele esteja aliado à probabilidade do direito invocado, à vista da cumulatividade dos requisitos do art. 300 do CPC.
Portanto, com fulcro nos fundamentos acima delineados, não vislumbro a probabilidade do direito do impetrante e via de consequência indefiro o pedido concessão de tutela de urgência ao presente recurso.
Remetam-se os autos ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
20/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2024 13:07
Juntada de informação do juízo
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28/08/2024 12:41
Conclusos ao relator
-
28/08/2024 12:41
Juntada de
-
28/08/2024 12:37
Juntada de
-
28/08/2024 12:27
Juntada de
-
24/07/2024 12:47
Desentranhado o documento
-
10/07/2024 12:49
Juntada de Petição de certidão
-
15/06/2024 00:15
Decorrido prazo de RAMIRO ALMEIDA GOMES em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:07
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0820175-15.2023.8.14.0000 IMPETRANTE: VICENTE PAULO TERENCO LIMA IMPETRADO: RAMIRO ALMEIDA GOMES RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DESPACHO Vistos, etc.
Verifico que, até a presente data, não houve retorno das informações solicitadas ao Juízo demandado, conforme certidão de ID n.º 18452167.
Sendo assim, reitero o pedido de informações, nos termos do despacho de ID n.º 17725677.
Caso não sejam prestadas as informações no prazo de 10 (dez) dias, comunicar imediatamente à Corregedoria para as providências cabíveis.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
20/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:16
Juntada de
-
20/05/2024 13:12
Juntada de
-
20/05/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 11:17
Conclusos ao relator
-
11/03/2024 11:17
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2024 11:16
Desentranhado o documento
-
11/03/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:01
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 0820175-15.2023.8.14.0000 IMPETRANTE: VICENTE PAULO TERENCO LIMA IMPETRADO: RAMIRO ALMEIDA GOMES RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança interposto por VICENTE PAULO TERENÇO LIMA em face do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã, RAMIRO ALMEIDA GOMES, distribuído equivocadamente no âmbito do Tribunal Pleno.
Antes de ser feita qualquer análise, faz-se necessária a adequação do incidente ao órgão de julgamento correto.
Isto posto, DETERMINO à secretaria que altere o órgão de julgamento do feito para Seção de Direito Privado, conforme artigo 29-A, I, “a” do RITJE/PA.
Por conseguinte, entendo indispensável à solicitação de informações da autoridade impetrada para pronunciar-me a respeito da tutela de urgência requerida.
Conforme o artigo 7º, I da Lei 12.016/2009, DETERMINO a notificação da autoridade tida como coatora para que esta, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações acerca dos argumentos da impetração.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
24/01/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 08:02
Juntada de Petição de ofício
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23/01/2024 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/01/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 04:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
11/01/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 09:43
Conclusos ao relator
-
11/01/2024 07:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/01/2024 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VICENTE PAULO TERENÇO LIMA em face de ato atribuído ao JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ/PA.
Conforme restou decidido por meio da questão de ordem proposta pela Vice-Presidência na 21ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada no dia 28 de junho de 2017, os processos de competência do Tribunal Pleno deverão ser distribuídos de acordo com as especialidades de Direito Penal, Direito Público ou Direito Privado.
Registre-se que em outubro de 2018 a questão foi novamente apreciada por esta Corte, no julgamento do Conflito de Competência nº 0000266-35.2014.8.14.0000, com a ratificação do referido entendimento.
Veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ENTENDIMENTO DE INAPLICABILIDADE DA DIVISÃO DA SEÇÃO CÍVEL EM PÚBLICO E PRIVADO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL PLENO.
PERDA DE OBJETO.
MATÉRIA APRECIADA NA 21ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, REALIZADA NO DIA 28 DE JUNHO DE 2017, ONDE RESTOU DECIDIDO QUE OS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DEVERÃO SER DISTRIBUÍDOS DE ACORDO COM A ESPECIALIDADE PENAL E CÍVEL, SENDO ESTA SUBDIVIDIDA EM PÚBLICO E PRIVADO - CONFLITO PREJUDICADO. (TJPA CC 0000266-35.2014.8.14.0000, Tribunal Pleno.
Rela.
Desa.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Julgado em 2018-10-31, Publicado em 2018-11-05) (grifo nosso) No presente caso, considerando que o ato coator consiste em decisum proferido em sede de Ação de Resolução Contratual, forçoso é concluir pela incompetência deste relator para atuar neste writ.
Desta feita, determino o encaminhamento do feito à Vice-Presidência, a fim de que seja redistribuído entre os Desembargadores de Direito Privado no âmbito do Tribunal Pleno.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
10/01/2024 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:16
Declarada incompetência
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08/01/2024 08:11
Conclusos ao relator
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28/12/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 22:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/12/2023 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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