TJPA - 0005991-72.2014.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
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10/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0005991-72.2014.8.14.0301 APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVER CASTANHEIRA, PROJETO IMOBILIÁRIO VIVER CASTANHEIRA SPE 85 LTDA, VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A.
APELADO: MARCIA SUELY SOUZA DA CONCEICAO RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO LIMITADO A 25%.
DEVOLUÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA DE AVALIAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Viver Incorporadora e Construtora S/A, Projeto Imobiliário Viver Castanheira SPE 85 Ltda. e Condomínio do Edifício Viver Castanheira contra sentença que, em ação de rescisão contratual e restituição de valores ajuizada por Márcia Suely Souza da Conceição, declarou rescindido o contrato, condenou as rés solidariamente à devolução parcial dos valores pagos e determinou a restituição de valores relativos à comissão de corretagem e taxa de avaliação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a validade do percentual de 30% de retenção previsto contratualmente; (ii) estabelecer a legitimidade da devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem e taxa de avaliação; e (iii) verificar a responsabilidade das rés pelas consequências do desfazimento do contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O percentual de retenção de 25% sobre os valores pagos, fixado pela sentença, encontra respaldo no Tema 1.002 do STJ e na Súmula 543, que garantem a moderação e a proporcionalidade em favor do consumidor.
A retenção de 30%, sem comprovação de custos que justifiquem tal percentual, constitui cláusula abusiva nos termos do art. 51, IV, do CDC.
A devolução integral dos valores pagos a título de comissão de corretagem e taxa de avaliação é devida, pois as rés, como integrantes da cadeia de fornecimento, são solidariamente responsáveis pela cobrança indevida, conforme o art. 18 do CDC.
Não houve prova de que a consumidora foi informada previamente sobre tais cobranças ou que expressamente anuiu.
A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais é firme no sentido de que, mesmo nos casos de rescisão contratual por culpa do comprador, a retenção de valores deve respeitar limites que assegurem o equilíbrio contratual e o princípio da boa-fé.
A devolução parcial nos termos fixados pela sentença garante essa proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A retenção de valores pagos pelo consumidor em contratos de promessa de compra e venda deve respeitar o limite máximo de 25%, salvo prova de despesas administrativas superiores.
Valores pagos a título de comissão de corretagem e taxa de avaliação são devolvidos ao consumidor quando configurada ausência de informação clara e destacada sobre tais cobranças.
Os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente por danos causados ao consumidor, conforme o art. 18 do CDC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18 e 51, IV; CC, art. 476; CPC, arts. 85, § 2º, 405 e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.002; STJ, Súmula 543; TJ-SP, AC nº 1002212-71.2022.8.26.0077; TJ-DF, AC nº 0707886-93.2021.8.07.0004; TJ-CE, AC nº 0163743-30.2012.8.06.0001.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A, PROJETO IMOBILIÁRIO VIVER CASTANHEIRA SPE 85 LTDA E CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VIVER CASTANHEIRA em face de MARCIA SUELY SOUZA DA CONCEIÇÃO.
Acordam os Exmos.
Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em NEGAR-LHE PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador-Relator Alex Pinheiro Centeno.
Belém, 28 de janeiro de 2024.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A, PROJETO IMOBILIÁRIO VIVER CASTANHEIRA SPE 85 LTDA E CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VIVER CASTANHEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, tendo como apelado MARCIA SUELY SOUZA DA CONCEIÇÃO.
Em breve síntese da inicial, alegou a autora que adquiriu, em março de 2013, uma unidade residencial no empreendimento Viver Castanheira, pelo valor de R$ 128.592,00, tendo pago R$ 8.208,00 ( oito mil duzentos e oito reais) como entrada e R$ 710,00 (setecentos e dez reais) a título de agilização do financiamento.
Sustentou que, após nove meses de espera, a concretização do negócio não se efetivou, sendo negada pela requerida a rescisão contratual e a devolução integral dos valores pagos, o que a motivou a propor a ação.
Requereu a rescisão contratual, a devolução em dobro dos valores pagos, incluindo a quantia de R$ 421,49 (quatrocentos e vinte e um reais e quarenta e nove centavos) referente à taxa condominial, além de indenização por danos morais e a declaração de inexistência de débito.
A sentença recorrida declarou rescindido o contrato firmado entre as partes, condenando as primeiras rés solidariamente à devolução parcial de R$ 6.231,00, (seis mil e duzentos e trinta e um reais) corrigidos monetariamente pelo INCC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, descontando-se os valores já depositados.
Em relação à terceira ré, foi determinada a devolução de R$ 421,49, (quatrocentos e vinte e um reais e quarenta e nove centavos) atualizados pelo INPC e acrescidos de juros desde a citação.
Ainda, foram distribuídos os ônus sucumbenciais de forma proporcional, considerando as peculiaridades da condenação imposta às rés.
Cita-se: ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e, por tudo mais que dos autos consta, em relação às 1ª e 2ª rés (Projeto Imobiliário Viver Castanheira SPE 85 Ltda e Viver Incorporadora e Construtora S.A.), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados em inicial, DECLARO rescindido o contrato avençado entre as partes, da mesma forma que, CONDENO-AS solidariamente à obrigação de pagar, caracterizada pela restituição parcial dos valores pagos pela requerente, equivalente a R$-6.231,00 (seis mil, duzentos e trinta e um reais), devidamente corrigida e atualizada, com a incidência de atualização monetária pelo INCC (previsto em contrato), de cada parcela desembolsada, bem como com a incidência de juros de mora, em patamar de 1% (um por cento) ao mês, computados a partir da data do trânsito em julgado da decisão (Tema 1.002) até o efetivo pagamento.
Esclareça-se que de tal quantia, em sede de liquidação, deverá ser abatido o valor já depositado em subconta vinculado ao Juízo, a qual deverá ser devidamente atualizada.
Em relação ao 3º réu Condominio Do Edificio Viver Castanheira, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e CONDENO o requerido à obrigação de pagar, caracterizada pela devolução da quantia equivalente a R$-421,49 (quatrocentos e vinte e um reais e quarenta e nove centavos), devidamente corrigido e atualizado, pelo INPC, com juros de 1% ao mês, a contar da data da data da citação, nos termos do art. 405[1] do CPC.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
CONSIDERANDO A NATUREZA DIVERSA DA CONDENAÇÃO IMPOSTAS AS RÉS, os ônus sucumbenciais deverão ser proporcionalmente distribuídos da seguinte forma. a) Julgado parcialmente procedente o pedido em face das 1ª e 2ª rés (Projeto Imobiliário Viver Castanheira SPE 85 Ltda e Viver Incorporadora e Construtora S.A.), CONDENO-AS SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Da mesma forma, CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes fixados em 10% sobre o valor que sucumbiu, nos termos do art. 85, §2º do CPC, os quais, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, haja vista que a parte autora encontra-se beneficiada pela gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC. b) Julgado procedente o pedido em face do 3º réu (Condominio do Edificio Viver Castanheira) CONDENO O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Inconformadas, as requeridas VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A e PROJETO IMOBILIÁRIO VIVER CASTANHEIRA SPE 85 LTDA interpôs Recurso de Apelação (ID. 19405826).
Sustenta que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da parte autora, configurando-se a exceção de contrato não cumprido, na forma do artigo 476 do Código Civil.
Alegam que o percentual de retenção de 25%, fixado na sentença, contraria o disposto contratualmente, que prevê retenção de 30% dos valores pagos pela promitente compradora.
Sustentam, ademais, a ilegitimidade das condenações relativas à devolução de valores pagos a título de comissão de corretagem e taxa de avaliação, defendendo a validade de tais cobranças.
As apelantes pedem a reforma da sentença para que seja reconhecida a legalidade da retenção de 30%, bem como para excluir a condenação à devolução das quantias relativas à comissão de corretagem e taxa de avaliação, adequando-se os termos da condenação às disposições contratuais.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o Relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pelo agravante, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir voto.
QUESTÕES PRELIMINARES Ante a ausência de questões preliminares, passo à análise do mérito.
MÉRITO Cinge-se controvérsia recursal à análise da validade da cláusula contratual que estabelece retenção de 30% dos valores pagos, ao cabimento da devolução das quantias relacionadas à comissão de corretagem e à taxa de avaliação, e à responsabilidade das rés pelas consequências do desfazimento do contrato de promessa de compra e venda do imóvel.
No tocante à cláusula que prevê a retenção de 30% dos valores pagos, é importante salientar que a sentença fixou o percentual de 25%, alinhando-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
O Tema 1.002 do STJ estabelece que, na hipótese de resolução contratual por iniciativa do comprador, como no presente caso, a devolução dos valores pagos deve ocorrer de forma proporcional, sendo vedada a retenção integral ou a devolução de valores ínfimos.
A Súmula 543 também reforça esse entendimento ao determinar que, em contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, a retenção deve ser moderada e respeitar os limites da razoabilidade.
Neste sentido: Promessa de compra e venda de imóveis.
Lote de terreno.
Ação de resilição contratual cumulada com pedido de devolução de quantias pagas.
Sentença de parcial procedência.
Apelo da ré.
Contrato firmado sob a égide da Lei 13.786/2018.
Cláusulas contratuais que, embora em consonância com a nova Lei de Distrato, no caso concreto, coloca o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, § 1º, IV do CDC.
Situação que justifica a redução, limitando o percentual máximo total de retenção dos valores pagos.
Retenção razoável de 25% dos valores pagos.
Precedentes do STJ.
Percentual que já considera a comissão de corretagem que integrou o preço do imóvel.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10022127120228260077 SP 1002212-71.2022.8.26.0077, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 31/10/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
LOTE.
INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR.
RESCISÃO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
RETENÇÃO DE 15%.
POSSIBILIDADE.
APURAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RESPONSABILIDADE PELAS TAXAS CONDOMINIAIS E TRIBUTOS.
IMISSÃO NA POSSE NÃO COMPROVADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DESDE O DESEMBOLSO.
JUROS DE MORA.
A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
TEMA 1.002 DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA.
MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
MULTA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No caso, não se aplicam as normas da Lei 13.786/2018 (Lei do Distrato).
Os contratos foram celebrados antes da vigência da referida norma.
Precedentes. 2. ?Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.? (Súmula 543, do Superior Tribunal de Justiça - STJ). 3.
O STJ fixou entendimento no sentido de que é possível a retenção pelo promitente vendedor de até 25% dos valores pagos pelo promitente comprador, ou seja, tal percentual é o limite máximo permitido.
Na hipótese, o comprador adimpliu com metade das parcelas devidas.
Sequer foi demonstrado que o consumidor usufruiu do bem.
Além disso, a própria fornecedora noticiou em sua contestação que já transferiu o bem a terceiros, de sorte que já houve recomposição de seu patrimônio.
Portanto, o percentual de retenção fixado pelo juízo em 15% é suficiente para recompor despesas administrativas sofridas pela fornecedora e está em consonância com a orientação e parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça. 4.
Sem comprovação da imissão na posse, não pode o comprador ser obrigado ao pagamento de taxas condominiais ou de imposto sobre a propriedade. 5.
A correção monetária tem por objetivo preservar o poder aquisitivo original e garantir a recomposição do montante a ser restituído.
Dessa forma, deve incidir desde o desembolso de cada parcela a ser devolvida. 6.
A tese firmada no Tema 1.002 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que: ?Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão?. 7.
A oposição de embargos de declaração protelatórios contra a sentença vai de encontro ao princípio da boa-fé processual (artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil - CPC), o que justifica a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07078869320218070004 1661903, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 01/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/03/2023) A aplicação de um percentual de 25%, como fixado pelo juízo a quo, encontra respaldo nos precedentes do STJ, os quais têm adotado esse patamar como razoável para compensar despesas administrativas e eventuais prejuízos suportados pela parte vendedora.
A tentativa de impor cláusula que estabeleça retenção de 30%, sem comprovação de que os custos administrativos excederam o percentual estabelecido em 25%, caracteriza-se como desvantagem excessiva ao consumidor, violando o disposto no artigo 51, IV, do CDC.
Assim, correta a sentença ao afastar a cláusula e limitar a retenção ao percentual de 25%.
Quanto à devolução das quantias pagas a título de comissão de corretagem e taxa de avaliação, a sentença também se encontra devidamente fundamentada.
A parte autora comprovou, mediante recibos apresentados nos autos, que os valores foram pagos diretamente às empresas do grupo econômico das rés, as quais são beneficiárias diretas da transação.
O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, ao consagrar o princípio da solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento, permite que todos aqueles que participam do fornecimento de bens ou serviços sejam responsabilizados pelos danos causados ao consumidor.
Além disso, não há nos autos comprovação de que a autora tivesse plena ciência e anuído expressamente com as cobranças questionadas.
A ausência de transparência e informação clara acerca dessas despesas, bem como a relação direta das empresas envolvidas com os valores cobrados, legitima a devolução integral dessas quantias, conforme determinado na sentença.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
EMPRESAS ENVOLVIDAS NA CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
DEVOLUÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inicialmente cumpre destacar que a recorrente VIP Imobiliária Ltda., mesmo citada para apresentação de defesa, deixou transcorrer o prazo para apresentar defesa, sem nada requerer ou apresentar. 2.
A par disso, o Juízo a quo analisou, de forma acurada os documentos colacionados na exordial.
Caberia à apelante manifestar-se nos autos, contrapondo-se ao pleito, dentro do prazo ofertado para defesa e produzir provas capazes de elidir os argumentos trazidos na inicial, o que de fato não ocorreu. 3.
Dessa maneira, resta caracterizada a preclusão consumativa, que consiste na perda da faculdade de praticar ato processual posterior pela falta de um outro anterior que o autorize. 4.
Em sendo assim, o recurso de apelação interposto por VIP Imobiliária Ltda. não merece ser conhecido. 5.
Passa-se, pois, à análise do apelo interposto por SOBI Empreendimentos Imobiliários Ltda. 6.
Ressalte-se, de início, que é nítida a ausência de relação de consumo no caso em comento, pois não restou configurado a condição do recorrido de fornecedor de bens e serviços, tal como descrita no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o negócio se deu entre particulares. 7.
A par disso observa-se que a recorrente participou da cadeia de fornecimento do produto, pois indicada expressamente nos anúncios publicitários, se beneficiando da relação negocial, de forma que a responsabilidade solidária das empresas acionadas, ora recorrente, é medida que se impõe. 8.
Cumpre ainda destacar que celebrado contrato de promessa de compra e venda de imóvel, não tendo mais o devedor interesse na avença, dado o atraso na entrega da obra da forma como prometido e contratado, é possível a rescisão contratual. 9.
Examinando o contrato celebrado entre as partes, observa-se que o prazo previsto para a entrega do imóvel seria 30 de abril de 2010, inclusive com as obras de infraestrutura, conforme propaganda publicitária e anexos contratuais.
Assim, considerando o transcurso de mais de 02 (dois) anos, é devida a rescisão contratual em razão da demora, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 10.
Nota-se que, no caso, os responsáveis pela entrega da obra não trouxeram nenhuma explicação plausível a fim de justificar o descumprimento contratual. 11.
Diante do descumprimento injustificado dos termos do contrato por parte das apelante, a rescisão da avença enseja a devolução integral dos valores pagos pelos compradores. 12.
Ademais, não se observa no contrato firmado entre as partes a previsão destacada da cobrança de comissão de corretagem, o que impossibilita o acolhimento das razões recursais, sobretudo porque o caso não se encaixa na hipótese do conteúdo do tem 938 do Superior Tribunal de Justiça, conforme abaixo transcrito: Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem ( REsp nº 1.599.511/SP).. 13.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0163743-30.2012.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer do recurso apresentado por VIP Imobiliária Ltda. e conhecer do apelo interposto por SOBI Empreendimentos Imobiliários Ltda., mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 01 de março de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 01637433020128060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 01/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ORDINÁRIA – RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA – RECURSO DE LPS ESPÍRITO SANTO – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONDUTAS INDIVIDUALIZADAS – SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO – FALHA NOS SERVIÇOS DE CORRETAGEM NÃO ALEGADA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA – COMISSÃO DE CORRETAGEM – COBRANÇA ABUSIVA – AUSÊNCIA DE DESTAQUE NO CONTRATO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM – SERVIÇO NÃO CONTRATADO – APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVIDA – RECURSO DE DIRECIONAL CONSTRUTORA VALPARAÍSO LTDA.
E OUTRA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECEDORES – ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E 25, § 1º, DA LEI N. 8.078/90 – PERCENTUAL A SER RETIDO PELA CONSTRUTORA – PREVISÃO CONTRATUAL DE RETENÇÃO DE 30% – ABUSIVIDADE – FLUTUAÇÃO ENTRE 10% E 25% ADMITIDA – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – DATA DO DESEMBOLSO – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO – TEMA N. 1.002 DO STJ – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA CARACTERIZADA – DESCABIDA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – VERBA ADVOCATÍCIA FIXADA NO PATAMAR MÁXIMO – APELAÇÃO CÍVEL DE DIRECIONAL CONSTRUTORA VALPARAÍSO E OUTRA CONHECIDA E DESPROVIDA.
Apelação cível de LPS Espírito Santo – Consultoria de Imóveis Ltda. 1) Em que pese a inegável aplicação da legislação consumerista ao caso dos autos, não apenas porque a relação jurídica amolda-se aos exatos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, mas também pelo fato de o contrato enquadrar-se como “de adesão”, não deve incidir a regra de responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo, prevista tanto no art. 7º, parágrafo único, quanto no art. 25, § 1º, do diploma consumerista. 2) Se a atuação da imobiliária limitou-se à mera intermediação entre as partes contratantes, nem sequer integrando o contrato particular de promessa de compra e venda e, tampouco, participou do empreendimento imobiliário como vendedor ou incorporador, descabe reconhecer sua legitimidade para responder pelas consequências advindas da rescisão contratual, dentre elas a devolução de valores pagos a título de prestações, à exceção da comissão de corretagem que porventura tenha recebido. 3) Não sendo imputada falha na prestação do serviço de corretagem e não sendo alegado o envolvimento da empresa imobiliária na cadeia de fornecimento do produto, isto é, nas atividades inerentes à incorporação e construção do imóvel, havendo a sua integração ao polo passivo da demanda, tão somente, por ter sido a destinatária da comissão de corretagem, merece ser acolhida a argumentação recursal a fim de afastar a sua condenação, de forma solidária, à devolução de percentual sobre o valor pago pelos autores, devendo responder, exclusivamente, pelo pedido de devolução da comissão de corretagem. 4) O preço ajustado foi dividido em entrada, parcelas mensais e saldo a ser pago por meio de financiamento bancário, sem previsão de cobrança de comissão de corretagem, em que pese constar de sua Cláusula Décima Primeira, item 11.2, f, que caberia ao promissário comprador “o pagamento diretamente aos corretores e à empresa que intermediar este negócio referente à remuneração relativa à comissão”. 5) Têm razão os autores ao requererem a devolução do valor pago a título de comissão de corretagem, a uma, por não ter sido comprovado que foram previamente informados do preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da taxa de corretagem e, a duas, porque não contrataram profissional do ramo da corretagem de imóveis visando a concretização do negócio jurídico, e sim, tiveram de celebrar contrato autônomo de prestação de serviços de corretagem com a empresa parceira ou contratada (Lopes Imobiliária), sob pena de o negócio jurídico restar frustrado. 6) Se a construtora optou pela contratação de serviços de corretores para intermediar a venda, em vez de realizá-las diretamente aos consumidores, a ela compete remunerar tais profissionais, e não repassar tal obrigação aos apelados, que alegam não terem solicitado tais serviços e isso se confirma pela narrativa da 1ª apelante de que “recebeu a incumbência de intermediar a venda das unidades do empreendimento…”, assim descortinando que a contratação dos serviços da 1ª apelante não decorreu de livre escolha dos apelados, e sim, constituiu mera etapa da negociação, que teve de ser cumprida para que a contratação pudesse ser aperfeiçoada. 7) Apelação cível de LPS Espírito Santo – Consultoria de Imóveis conhecida e parcialmente provida.
Apelação cível de Direcional Construtora Valparaíso Ltda. e Direcional Engenharia S/A 8) A relação jurídica estabelecida no contrato de corretagem é diversa da firmada entre o promitente comprador e o promitente vendedor do imóvel, de modo que a responsabilidade da corretora está limitada a eventual falha na prestação do serviço de corretagem, o que não se verifica, entretanto, quanto a obrigação de restituir um percentual sobre o total pago pelo adquirente que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclui a comissão de corretagem. 9) Descabe a argumentação das apelantes de que não ostentam legitimidade para responder pela devolução da comissão de corretagem, por constituir prática abusiva a cobrança de quantia a esse título nos contratos de compra e venda de imóveis, sejam novos ou na planta, quando o consumidor se dirige diretamente à construtora ou, como é mais comum, a um de seus stands, e entabula o negócio jurídico por intermédio de profissional contratado pela construtora. 10) É abusiva a cláusula contratual em voga ao estabelecer, sem critério algum, o direito da construtora à retenção de 30% do valor pago, devendo prevalecer a orientação em prol da adoção, como parâmetro para definição do percentual a ser retido, da flutuação entre 10% e 25%. 11) É considerada razoável a retenção de percentual entre 10% e 25% pelo promitente-vendedor, de acordo com as circunstâncias de cada caso, mediante avaliação dos prejuízos suportados, sobretudo, com despesas administrativas inerentes à divulgação, comercialização e corretagem, ao pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e sua eventual utilização pelo comprador. 12) Firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o termo inicial da atualização monetária das parcelas pagas, a serem restituídas em virtude da rescisão de contrato de compra e venda, é a data de cada desembolso, ainda que a iniciativa do distrato tenha sido do comprador. 13) Em precedente firmado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que se pleiteia a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador, mediante critério diverso da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão (REsp 1.740.911/DF - Tema 1.002). 14) Os demandantes formularam, fundamentalmente, três pedidos em face das requeridas: (i) suspensão da exigibilidade das verbas vincendas em sede de tutela de urgência e, por sentença, a declaração de sua inexigibilidade; (ii) rescisão do contrato de promessa de compra e venda; (iii) restituição dos valores por eles desembolsados, inclusive, a comissão de corretagem; de tais pleitos, só não obtiveram êxito integral no segundo, por ter sido determinada a devolução parcial do montante pago, o que confirma sua sucumbência em parte mínima do pedido ( CPC, art. 86, parágrafo único). 15) A aplicação do princípio da causalidade não favorece as apelantes por terem os autores buscado uma solução amigável na via administrativa, conforme mensagens eletrônicas acostadas aos autos, das quais é possível depreender que o insucesso das tratativas entre as partes pode ser atribuída à intransigente postura das apelantes de não aceitarem restituir além de 70% do valor pago pelos adquirentes do imóvel, do que resultou o ajuizamento desta ação. 16) Apelação cível interposta por Direcional Construtora Valparaíso Ltda. e Direcional Engenharia S/A conhecida e desprovida. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0019020-82.2010.8.08.0048, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível) Por fim, no que tange à rescisão contratual, reconheço que esta decorreu da desistência da autora, conforme bem delineado pelo juízo a quo.
Entretanto, como já mencionado, a legislação e a jurisprudência pátria garantem que, mesmo em situações de culpa do comprador, a retenção de valores deve observar limites que assegurem o equilíbrio e a boa-fé contratual.
Assim, a devolução parcial das quantias pagas, na proporção fixada pela sentença, preserva os direitos do consumidor sem desconsiderar os interesses das rés.
Diante disso, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. É COMO VOTO.
Belém, 28 de janeiro de 2024.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator Belém, 04/02/2025 -
07/05/2024 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/05/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIA SUELY SOUZA DA CONCEICAO em 22/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 04:42
Decorrido prazo de MARCIA SUELY SOUZA DA CONCEICAO em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 01:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVER CASTANHEIRA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 01:55
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIÁRIO VIVER CASTANHEIRA SPE 85 LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 01:55
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. (CNPJ 67.***.***/0001-41) em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 01:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVER CASTANHEIRA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 01:55
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. (CNPJ 67.***.***/0001-41) em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 01:40
Decorrido prazo de MARCIA SUELY SOUZA DA CONCEICAO em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 01:40
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIÁRIO VIVER CASTANHEIRA SPE 85 LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 16:16
Juntada de Petição de apelação
-
26/01/2024 04:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0005991-72.2014.8.14.0301 [Compra e Venda] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARCIA SUELY SOUZA DA CONCEICAO Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVER CASTANHEIRA Endereço: desconhecido Nome: PROJETO IMOBILIÁRIO VIVER CASTANHEIRA SPE 85 LTDA Endereço: desconhecido Nome: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. (CNPJ 67.***.***/0001-41) Endereço: RUA DAS OLIMPIADAS, Nº 205, 2º ANDAR, VILA OLÍMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04551-000 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em razão da sentença proferida por este Juízo, arguindo o embargante, a ocorrência de omissão e/ou contradição e/ou omissão no julgado, tendo sido oportunizado ao embargado, a apresentação de manifestação, conforme se infere de leitura dos autos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, cabível pontuar que para a interposição de recurso de embargos de declaração, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, de modo que, sua finalidade visa a integralização do julgado, na hipótese de serem constatadas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
Ora, a interposição dos embargos, portanto, exige que o Juízo venha a se manifestar sobre pontos antes não analisados pela decisão, ou, ainda, esclarecer eventual contradição ou obscuridade que tenha ocorrido, ensejando, consequentemente, sua correção.
NO CASO EM APREÇO, entretanto, os presentes embargos visam a reforma do julgado, tendo em vista que a parte não demonstrou êxito em comprovar a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais que justificasse a apresentação do presente recurso.
Em verdade, com a interposição dos presentes embargos, busca a embargante rediscussão da matéria fática e jurídica, inviável por meio dos embargos de declaração, os quais, somente devem ser utilizados nas restritas hipóteses legais, conforme alhures mencionado, devendo atentar-se a embargante que a natureza e função dos aclaratórios é apenas de integralizar o julgado.
A irresignação do embargante, então, não está amparada na existência de contradição/omissão/obscuridade na sentença, mas sim, na discordância acerca do próprio conteúdo decisório.
Desta forma, inexistindo as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não é possível reverter o entendimento da decisão vergastada, por meio do recurso interposto.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, conheço, vez que tempestivos, porém, REJEITO os embargos de declaração oposto, tendo em vista que não preenchidos nenhum dos requisitos contidos no art. 1.022 do CPC.
P.R.I.
Cumprida integralmente a sentença proferida nos presentes autos, transitado em julgado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA, 12 de janeiro de 2024 VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM -
12/01/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/11/2023 08:29
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 08:29
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 01:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVER CASTANHEIRA em 06/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:03
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIÁRIO VIVER CASTANHEIRA SPE 85 LTDA em 06/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:03
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. (CNPJ 67.***.***/0001-41) em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 02:38
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. (CNPJ 67.***.***/0001-41) em 05/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 01:46
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIÁRIO VIVER CASTANHEIRA SPE 85 LTDA em 05/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 01:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVER CASTANHEIRA em 05/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 02:16
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
17/08/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2023 12:14
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 09:08
Expedição de Certidão.
-
28/08/2022 01:19
Decorrido prazo de MARCIA SUELY SOUZA DA CONCEICAO em 26/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2022.
-
19/08/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2021 16:30
Processo migrado do sistema Libra
-
27/12/2021 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2021 13:55
Remessa
-
27/09/2021 10:09
REMESSA INTERNA
-
03/09/2021 10:31
Remessa
-
09/08/2021 12:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/08/2021 12:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/08/2021 09:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/08/2021 18:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/08/2021 18:10
CERTIDAO - CERTIDAO
-
21/06/2021 08:36
À UNAJ
-
16/06/2021 11:39
AGUARDANDO REMESSA A UNAJ
-
16/06/2021 09:50
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/06/2021 12:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/06/2021 12:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/05/2021 10:09
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/03/2021 18:56
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12677 - SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
13/11/2020 10:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/11/2020 10:28
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/11/2020 10:26
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante CARLOS ALBERTO CAMARA DE SOUZA JUNIOR, que representava a parte PROJETO IMOBILIÁRIO VIVER CASTANHEIRA SPE 85 LTDA no processo 00059917220148140301.
-
12/11/2020 10:26
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante JORGE LUIZ FREITAS MARECO JUNIOR, que representava a parte PROJETO IMOBILIÁRIO VIVER CASTANHEIRA SPE 85 LTDA no processo 00059917220148140301.
-
12/11/2020 10:26
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante GABRIELLA DINELLY RABELO MARECO, que representava a parte PROJETO IMOBILIÁRIO VIVER CASTANHEIRA SPE 85 LTDA no processo 00059917220148140301.
-
12/11/2020 10:25
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante LENON WALLACE IZURU DA CONCEICAO YAMADA, que representava a parte PROJETO IMOBILIÁRIO VIVER CASTANHEIRA SPE 85 LTDA no processo 00059917220148140301.
-
10/11/2020 13:44
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (9637935), que representa a parte PROJETO IMOBILIÁRIO VIVER CASTANHEIRA SPE 85 LTDA (7362317) no processo 00059917220148140301.
-
10/11/2020 13:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/11/2020 13:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/11/2020 13:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/11/2020 13:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/11/2020 13:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/11/2020 13:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/11/2020 13:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/11/2020 13:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/11/2020 13:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/08/2020 14:11
Remessa
-
31/08/2020 14:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/08/2020 14:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/08/2020 12:32
AGUARDANDO JUNTADA
-
31/07/2020 10:58
AGUARDANDO JUNTADA
-
30/07/2020 13:35
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/07/2020 11:04
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
30/07/2020 11:04
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/07/2020 10:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/07/2020 10:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/12/2019 18:19
Remessa
-
05/12/2019 18:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/12/2019 18:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/04/2018 12:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3794-92
-
27/04/2018 12:01
Remessa
-
27/04/2018 12:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/04/2018 12:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/04/2018 13:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/03/2018 13:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/03/2018 12:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/03/2018 12:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/03/2018 12:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/03/2018 12:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/03/2018 12:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/03/2018 12:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/03/2018 12:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/03/2018 12:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/03/2018 12:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/03/2018 12:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/03/2018 12:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/03/2018 12:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/03/2018 12:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/03/2018 12:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/03/2018 12:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/03/2018 07:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/12/2017 17:06
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1012-92
-
18/12/2017 17:06
Remessa
-
18/12/2017 17:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/12/2017 17:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/05/2017 13:57
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8721-06
-
10/05/2017 13:57
Remessa
-
10/05/2017 13:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/05/2017 13:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/10/2016 18:29
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5285-79
-
14/10/2016 18:29
Remessa
-
14/10/2016 18:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/10/2016 18:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/07/2016 13:28
AGUARDANDO PRAZO
-
16/05/2016 17:58
Remessa
-
16/05/2016 17:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/05/2016 17:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/05/2016 17:23
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2534-73
-
11/05/2016 17:23
Remessa
-
11/05/2016 17:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/05/2016 17:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/05/2016 11:14
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
28/04/2016 08:41
Remessa
-
28/04/2016 08:39
Remessa
-
27/04/2016 09:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/04/2016 09:34
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
27/04/2016 09:34
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
26/04/2016 08:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/04/2016 09:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/04/2016 09:58
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/04/2016 09:14
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANA CARLA DINIZ PAZ (7980469), que representa a parte VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A (7697081) no processo 00059917220148140301.
-
25/04/2016 09:12
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FRANCIMARA DE AQUINO SILVA (4069410), que representa a parte CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVER CASTANHEIRA (8311310) no processo 00059917220148140301.
-
25/04/2016 09:09
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JORGE LUIZ FREITAS MARECO JUNIOR (7261278), que representa a parte PROJETO IMOBILIÁRIO VIVER CASTANHEIRA SPE 85 LTDA (7362317) no processo 00059917220148140301.
-
25/04/2016 09:08
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GABRIELLA DINELLY RABELO MARECO (4067515), que representa a parte PROJETO IMOBILIÁRIO VIVER CASTANHEIRA SPE 85 LTDA (7362317) no processo 00059917220148140301.
-
25/04/2016 09:07
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LENON WALLACE IZURU DA CONCEICAO YAMADA (4066318), que representa a parte PROJETO IMOBILIÁRIO VIVER CASTANHEIRA SPE 85 LTDA (7362317) no processo 00059917220148140301.
-
25/04/2016 09:06
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CARLOS ALBERTO CAMARA DE SOUZA JUNIOR (4066037), que representa a parte PROJETO IMOBILIÁRIO VIVER CASTANHEIRA SPE 85 LTDA (7362317) no processo 00059917220148140301.
-
25/04/2016 08:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/04/2016 08:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/04/2016 08:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/04/2016 08:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/04/2016 08:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/04/2016 08:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/04/2016 08:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/04/2016 08:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/04/2016 08:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/04/2016 15:06
Remessa
-
22/01/2016 14:42
Remessa
-
22/01/2016 14:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/01/2016 14:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/10/2015 12:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/09/2015 16:02
Remessa
-
24/09/2015 16:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/09/2015 16:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/09/2015 14:29
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
18/09/2015 08:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/09/2015 08:22
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
17/09/2015 14:34
Remessa
-
17/09/2015 14:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/09/2015 14:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/09/2015 12:48
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
17/09/2015 12:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/09/2015 12:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/09/2015 12:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/09/2015 12:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/09/2015 12:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/09/2015 09:00
Remessa
-
10/09/2015 09:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/09/2015 09:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/09/2015 10:16
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
03/09/2015 10:16
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
27/08/2015 11:34
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
27/08/2015 11:34
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
24/08/2015 11:27
REMESSA AOS CORREIOS - JS071112946BR - Viver Incorporadora - 04551000 - 28gr MP
-
24/08/2015 10:26
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 9ª AREA DE BELÉM, : JOSE PEREIRA MONTEIRO
-
24/08/2015 10:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
24/08/2015 10:26
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª AREA DE BELÉM, : GETULIO DA COSTA RODRIGUES
-
24/08/2015 10:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
24/08/2015 09:24
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Alterada a região do mandado 2015.03080008-14 de 3ª AREA DE BELÉM, para 3ª AREA DE BELÉM. Justificativa: nova area
-
24/08/2015 09:24
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Alterada a região do mandado 2015.03080008-14 de 4ª AREA DE BELÉM, para 3ª AREA DE BELÉM. Justificativa: nova area-triagem
-
21/08/2015 12:25
AGUARD. RETORNO DE AR
-
21/08/2015 12:23
CitaçãoOSTAL
-
21/08/2015 11:53
MANDADO(S) A CENTRAL
-
21/08/2015 11:53
MANDADO(S) A CENTRAL
-
21/08/2015 10:06
Citação CITACAO
-
21/08/2015 10:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/08/2015 09:54
Citação CITACAO
-
21/08/2015 09:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/08/2015 11:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/08/2015 11:50
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
29/07/2015 09:47
PREPARACAO DE MANDADO
-
16/03/2015 10:38
PREPARACAO DE MANDADO
-
09/03/2015 11:29
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/03/2015 10:29
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/03/2015 11:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/03/2015 11:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/02/2015 11:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/02/2015 08:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/10/2014 09:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/10/2014 11:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/09/2014 11:15
CONCLUSOS
-
16/09/2014 13:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/09/2014 13:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/09/2014 13:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/09/2014 13:00
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/09/2014 15:56
Remessa
-
11/09/2014 15:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/09/2014 15:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/09/2014 13:31
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
02/09/2014 09:09
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/09/2014 09:24
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/08/2014 12:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/08/2014 12:41
Mero expediente - Mero expediente
-
22/07/2014 08:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/07/2014 09:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - iniciais
-
26/03/2014 12:18
CONCLUSOS
-
26/03/2014 10:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/03/2014 10:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/03/2014 10:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/03/2014 17:18
Remessa
-
24/03/2014 17:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/03/2014 17:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/03/2014 12:26
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
14/03/2014 11:02
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/03/2014 13:16
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/03/2014 08:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/03/2014 08:37
Mero expediente - Mero expediente
-
20/02/2014 09:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/02/2014 13:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/02/2014 12:50
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
04/02/2014 12:40
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
04/02/2014 12:40
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ TITULAR: ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2014
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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