TJPA - 0802451-59.2023.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 13:03
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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22/07/2024 04:22
Decorrido prazo de ANA ROSA LIMA TAVARES em 11/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:22
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 11/07/2024 23:59.
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28/06/2024 04:16
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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28/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO 0802451-59.2023.8.14.0012 REQUERENTE: ANA ROSA LIMA TAVARES REQUERIDO: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO PROVOCADA POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora foi intimada a comparecer à audiência no dia 04/06/2024, sob pena de extinção.
No entanto, deixou de comparecer, tendo sua advogada solicitado a redesignação do ato sob a alegação de que sua cliente estava com problemas de saúde.
Em razão disso, o juízo concedeu o prazo de 05 (cinco) dias para que a mesma apresentasse documento comprobatório.
Expirado o prazo, a requerente não apresentou qualquer justificativa para sua ausência, evidenciando desinteresse no prosseguimento do feito.
Tendo em vista a ausência da autora, expressamente advertida de que sua ausência resultaria na extinção do processo, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, dou por extinto o presente, sem julgamento do mérito.
Sem custas, em razão da assistência judiciária.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
JOSÉ MATIAS SANTANA DIAS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
25/06/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:56
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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18/06/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 02:11
Decorrido prazo de ANA ROSA LIMA TAVARES em 12/06/2024 23:59.
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14/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 12:54
Audiência Conciliação e Julgamento realizada para 04/06/2024 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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03/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:25
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O 0802451-59.2023.8.14.0012 LETÍCIA CAMARA MACHADO, AJAJ da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc...
CERTIFICA que a contestação juntada é tempestiva.
Fica o (a) autor intimado (a) para que apresente manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Cametá/PA, 28 de maio de 2024 Letícia Camara Machado AJAJ - 2ª Vara -
28/05/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 12:43
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:23
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - Fica o (a) autor (a) INTIMADO (A) do Aviso de Recebimento (A.R) retro - ID:109807945 - para que apresente manifestação em cinco (05) dias, caso entenda necessário.
EXPEDIDO na forma da Lei, Provimento CJCI nº 006/2009.
Dado e passado nesta Cidade de Cametá/PA, 7 de março de 2024.
Caio Gennaro Araujo Zaire, Auxiliar Judiciário de Secretaria. -
07/03/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 18:05
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 30/01/2024 23:59.
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27/02/2024 18:05
Juntada de identificação de ar
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31/01/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 09:32
Decorrido prazo de ANA ROSA LIMA TAVARES em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0802451-59.2023.8.14.0012 Requerente: ANA ROSA LIMA TAVARES Requerida: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS (Endereço: Av.
Juscelino Kubitschek, 5º andar, 6º andar, Vila Conceição/ SÃO PAULO, CNPJ: 17.***.***/0001-71, CEP: 04543-000) Recebo ação pelo rito da Lei 9.099/95, defiro os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em que a requerente alega jamais ter estabeleceu qualquer relação comercial ou contratual com a demandada, no entanto teve seu nome incluído por ela nos cadastros de restrição ao crédito, em decorrência de dívida no valor de e R$516,30 (quinhentos e dezesseis reais e trinta centavos), referente a um suposto débito, contrato nº 13439491.
Postula tutela provisória antecipada para excluir seu nome do rol de maus pagadores.
DECIDO.
Analisando os argumentos da autora, assim como os documentos que instruíram a inicial, vislumbro, ao menos em sede de cognição sumária, perigo de dano irreparável enquanto se discute na esfera judicial o débito que ensejou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
O art. 294 do CPC autoriza a concessão de tutela provisória fundamentada em urgência, consistente no pedido em análise.
O art. 300 e seguintes estabelece os requisitos gerais para a concessão da tutela de natureza antecipada, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em exame, todos os requisitos estão presentes.
A fumaça do bom direito se evidencia com extrato da consulta realizada em nome da requerente (Id. 100667806 ).
O perigo da demora consiste na restrição indevida de seu nome, o que lhe priva de créditos diversos que poderão ser necessários em algum momento de sua vida, especialmente considerando a inexistência de outra anotação que a desabone, cabendo ainda enfatizar não haver risco de irreversibilidade da medida, pois, na hipótese de ser reconhecida a licitude da cobrança, o demandado poderá exigir-lhe o pagamento através dos meios legais.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória e determino à requerida que promova a exclusão do nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SCPC etc.) no prazo de 05 (cinco) dias, em decorrência do contrato identificado pelo nº 3439491, no valor de R$516,30 (quinhentos e dezesseis reais e trinta centavos), sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 04 de junho de 2024 às 10h.
Cite-se/Intime-se a requerida, preferencialmente por meio eletrônico, advertindo-a de que, se não comparecer ao ato, ou comparecendo não houver acordo e não for oferecida resposta, serão consideradas como verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de plano.
Intime-se a autora, por sua advogada via DJE, ciente de que sua ausência injustificada resultará no arquivamento do pedido.
Servirá a presente como mandado, nos termos do Provimento 003/2009-CJCI.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito titular da 2ª Vara -
16/01/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 09:25
Audiência Conciliação e Julgamento designada para 04/06/2024 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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15/01/2024 21:38
Concedida a Medida Liminar
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15/09/2023 09:27
Conclusos para decisão
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15/09/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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