TJPA - 0823466-81.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 09:57
Decorrido prazo de ELIAS ANTONIO JARDIM SOUSA em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:18
Decorrido prazo de ELIAS ANTONIO JARDIM SOUSA em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 01:25
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 11:43
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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03/09/2024 01:36
Decorrido prazo de IGO BORGES RODRIGUES em 26/08/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0823466-81.2023.8.14.0401 Autor(a): ELIAS ANTONIO JARDIM SOUSA Vítima: PEDRO HENRIQUE COLACO BATISTA Capitulação: Art. 303 da Lei 9503/97 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) vinte e nove (29) dia(s) do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO, Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Criminal, nos termos da Portaria 3705/2024-GP, publicada no Diário da Justiça nº 7885/2024, de 29 de julho de 2024, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a vítima, Pedro Henrique Colaco Batista, RG 7751024 SSP/PA, CPF *38.***.*66-95, acompanhado pelo advogado, Dr.
Jonnyer Orleans dos Santos, OAB/PA 34647, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, a vítima informa que não tem interesse em continuar com a presente ação penal, posto que pretende prosseguir na ação indenizatória em trâmite na seara cível, pelo que se retrata da representação feita perante a autoridade policial, nada tendo a opor quanto ao arquivamento do presente feito.
Dada a palavra ao Ministério Público: ‘MM.
Juiz, o crime que se apura nesse procedimento depende de representação, face se enquadrar no art. 303 da Lei 9.503/97, o que deveria ter sido feito no interstício legal de 06 meses após a data da ocorrência dos fatos ou na ocasião em que a vítima tomou conhecimento de quem seria o autor.
No caso em questão, diante da declaração da vítima, de que não tem interesse no prosseguimento do feito, motivo pelo qual se retratou da representação anteriormente oferecida e que os fatos ocorreram no dia 30.11.2023, conforme denúncia id. 118550750, verifica-se que o prazo decadencial transcorrera in albis.
Assim sendo, requer este Órgão Ministerial que o Juízo declare extinta a punibilidade do autor do fato pela decadência do direito de representação nos termos dos arts. 107, IV do CPB e 38 e 61 do CPP’.
Diante disso, o MM.
Juiz assim sentenciou: ‘Vistos e etc.
Trata-se de TCO lavrado para apuração do crime previsto no art. 303 da Lei 9.503/97, crime de ação penal pública condicionada à representação.
O art. 38 do CPP dispõe que a vítima deverá oferecer representação no prazo máximo de 06 meses contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.
No caso dos autos, a vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, razão pela qual se retratou da representação feita.
Assim sendo e considerando que os fatos ocorreram no dia 30.11.2023, conforme denúncia id. 118550750, verifica-se que o prazo decadencial foi transposto in albis.
Isto posto, face o Enunciado 113 do FONAJE permitir à vítima renunciar expressamente ao direito de representação até a prolação da sentença, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, em virtude de ter ocorrido a decadência do direito de representar por parte da vítima, tudo com fundamento nos arts. 88 e 92 da Lei 9.099/95 e ainda com o art. 107, IV, combinado com o art. 103, todos do CPB.
Publique-se.
Registre-se e arquive-se’.
O MP e a parte aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos.
Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): assinado digitalmente Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Pedro Henrique Colaco Batista: ___________________________________________ Advogado: ___________________________________________ -
30/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:48
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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29/08/2024 11:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/08/2024 10:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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21/08/2024 21:28
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2024 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2024 01:34
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE COLACO BATISTA em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 21:01
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2024 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2024 21:17
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2024 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2024 13:07
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE COLACO BATISTA em 12/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:07
Decorrido prazo de ELIAS ANTONIO JARDIM SOUSA em 12/07/2024 23:59.
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27/07/2024 07:12
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE COLACO BATISTA em 26/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2024 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 11:20
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 04:26
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/08/2024 10:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
01/07/2024 00:00
Intimação
R.
H.
Designo o dia 29 DE AGOSTO DE 2024 (29/08/2024), ÀS 10H45MIN, para realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 78, da lei nº 9.099/95, a qual se realizará na forma presencial.
Cite-se o denunciado para o ato, devendo fazer constar no mandado a advertência de que o mesmo deverá comparecer à referida audiência acompanhado de advogado(a), e que, na falta deste(a), ser-lhe-á nomeado defensor público.
Remeta-se também ao denunciado, cópia da denúncia oferecida pelo Ministério Público.
Conste do mandado que o denunciado deverá trazer à audiência a(s) sua(s) testemunha(s), ou apresentar requerimento para intimação da(s) mesma(s), consignando-se, em ambos os casos, o prazo de no mínimo 30 (trinta) dias antes da audiência para apresentação do competente rol de testemunhas.
Conste também, que, aberta a audiência, será dada a palavra ao(s) defensor(es) para responder(em) à acusação, após o que o juiz receberá, ou não, a denúncia (artigo 81, lei 9.099/95).
Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações.
Intime-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público as fl. 03 do ID de número 118550750 dos autos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 28 de junho de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
29/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 02:40
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
28/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
25/06/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 13:59
Juntada de Petição de denúncia
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0823466-81.2023.8.14.0401 Autor(a): ELIAS ANTONIO JARDIM SOUSA Vítima: PEDRO HENRIQUE COLACO BATISTA Capitulação: Art. 303 da Lei 9.503/97 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) vinte e quatro (24) dia(s) do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a vítima, Pedro Henrique Colaco Batista, RG 7751024 SSP/PA, CPF *38.***.*66-95, acompanhado pelos advogados, Dr.
Jonnyer Orleans dos Santos, OAB/PA 34647, e Dra.
Karen Giovanna Alvarenga de Paiva Pereira, OAB/PA 34880, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
LUIZ CLAUDIO PINHO.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação, face à ausência do autor do fato, o qual não fora localizado para ser intimado, conforme certidão id.
Num. 112609483.
A vítima e seu advogado informam que tem interesse no prosseguimento do feito, como também que a única testemunha dos fatos já se encontra arrolada nos autos, na petição id.
Num. 112091857.
O MP requereu vistas dos autos.
Este Juízo defere.
Deliberação em audiência: Dê-se vistas dos autos ao MP para o de direito.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Pedro Henrique Colaco Batista: ___________________________________________ Advogado: ___________________________________________ Advogada: ___________________________________________ -
24/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 12:45
Audiência Preliminar realizada para 24/06/2024 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
12/04/2024 07:33
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE COLACO BATISTA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 06:22
Decorrido prazo de ELIAS ANTONIO JARDIM SOUSA em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 20:44
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2024 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 00:22
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
03/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2024 09:55
Expedição de Mandado.
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28/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0823466-81.2023.8.14.0401 Autor(a): ELIAS ANTONIO JARDIM SOUSA Vítima: PEDRO HENRIQUE COLACO BATISTA Capitulação: Art. 303 da Lei 9.503/97 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) vinte e sete (27) dia(s) do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a vítima, Pedro Henrique Colaco Batista, RG 7751024 SSP/PA, CPF *38.***.*66-95, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
LUIZ CLAUDIO PINHO.
Fez-se presente, de forma on line, o advogado da vítima.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação, face à ausência do autor do fato.
A vítima informa que tem interesse no prosseguimento do feito, pelo que ratifica a representação feita perante a autoridade policial.
Requerimento do MP: MM.
Juiz, diante da ausência de informação nos autos, acerca da intimação do autor do fato, o MP requer a remarcação da presente audiência, a fim de que o mesmo seja intimado por oficial de justiça.
Este Juízo defere.
Deliberação em audiência: Renovem-se as diligências para o próximo DIA 24 DE JUNHO DE 2024, ÀS 09:30 HORAS, para realização de audiência preliminar, EM FORMATO PRESENCIAL, intimando-se o autor do fato, por OFICIAL DE JUSTIÇA.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Pedro Henrique Colaco Batista: ___________________________________________ -
27/03/2024 12:04
Audiência Preliminar designada para 24/06/2024 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
27/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 11:35
Audiência Preliminar realizada para 27/03/2024 09:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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27/03/2024 11:34
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
29/02/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
11/02/2024 04:32
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE COLACO BATISTA em 01/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:32
Decorrido prazo de ELIAS ANTONIO JARDIM SOUSA em 01/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:32
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE COLACO BATISTA em 01/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:32
Decorrido prazo de ELIAS ANTONIO JARDIM SOUSA em 01/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:00
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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15/01/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:00
Intimação
R.
H...
Designo o próximo DIA 27 DE MARÇO DE 2024 (27/03/2024), ÀS 09H15MIN, para realização da audiência preliminar, a qual será realizada no formato misto (presencial/telepresencial/videoconferência.
A parte e/ou advogado que tiver interesse em participar da audiência ora designada na forma on line, deverá fazê-lo por meio do seguinte Link de acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDJiNzFlZDYtMjRjOS00NGE3LTkzZTMtZDE3NjY1MDNkYmU2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%221944ad51-350c-4245-a992-19a047775233%22%7d Dê-se ciência do ato ao representante do Ministério Público e a Defensoria Pública.
A(s) parte(s) ou advogado(s), bem como o representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, que optarem por participar da audiência ora designada na forma presencial, deverá(ão) se fazer presentes(s) na sala de audiência deste juízo, na data e horário designados.
Intime-se o(a) autor(a) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao(à) autor(a) do fato que o(a) mesmo(a) deverá comparecer à referida audiência munido(a) de seu comprovante de residência.
Conste do mandado dirigido à(s) vítima(s) que a(s) mesma(s) deverá(ão) portar, na referida audiência, rol de testemunhas, com qualificação completa da(s) mesma(s), para assim possibilitar, se for o caso, o oferecimento da competente denúncia por parte do Ministério Público.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 18 de dezembro de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
19/12/2023 16:21
Audiência Preliminar designada para 27/03/2024 09:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
19/12/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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