TJPA - 0801197-23.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 13:41
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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09/09/2024 02:34
Decorrido prazo de GILDA LIMA PEREIRA em 04/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 03:24
Decorrido prazo de GILDA LIMA PEREIRA em 29/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:48
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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07/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
À Secretaria para que certifique se da sentença id 109949112 foi interposto recurso dentro do prazo legal ou se já ocorreu o trânsito em julgado.
Caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento e a baixa na distribuição como já havia sido determinado na própria sentença.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
02/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2024 07:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 07:26
Decorrido prazo de GILDA LIMA PEREIRA em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 08:02
Decorrido prazo de GILDA LIMA PEREIRA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 01:12
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0801197-23.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária.
A parte autora foi intimada para comprovar a sua hipossuficiência financeira (ID 106884857).
Foi certificado que a parte autora não se manifestou (ID 109068659).
Era o que se tinha a relatar.
Passo a decidir.
Pois bem, dispõe o art. 290 do CPC que: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Por sua vez, estabelece o art. 82, do CPC: ‘‘Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título’’ (grifo nosso).
Todavia, a parte autora não efetuou o pagamento das custas iniciais, apesar de devidamente intimada.
Isso posto, com fulcro no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição, considerando que até a presente data não foram recolhidas as custas inerentes ao feito.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
29/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/02/2024 03:56
Decorrido prazo de GILDA LIMA PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:37
Decorrido prazo de GILDA LIMA PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 01:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
R.
H.
Antes de analisar o pedido de justiça gratuita.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Analisando os presentes autos, este juízo não percebe elementos que comprovem a existência da hipossuficiência alegada em favor do Requerente.
Assim, respaldado no que preceitua o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora traga aos autos documentos que comprovem as situações que o impossibilitam de arcar com as custas processuais, trazendo à colação a comprovação de seus rendimentos mensais, bem como de eventuais despesas que comprometeriam sua renda.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
11/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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